Norma
25/06/2015

Resolução Nº 4.430

Estabelece regras para o BNDES quanto ao limite de aplicação de recursos no Ativo Permanente e limites de exposição por cliente, com cronograma de redução de excessos.

Resumo

Esta resolução criou regras de transição para o BNDES se adequar a limites prudenciais, mas já foi revogada.

🏦 Tratamento Especial: Permitiu ao BNDES excluir, até 30/06/2015, ações dos setores de petróleo, elétrico e mineração do cálculo de limites de Ativo Permanente e de exposição por cliente.

🗓️ Cronograma de Adequação: Definiu um plano para eliminar o excesso gerado após o prazo, com metas de redução gradual até 2024.

💸 Penalidade: O não cumprimento do cronograma implicava a dedução do valor excedente do Capital Principal do banco.

🚫 ATENÇÃO: Esta norma foi revogada pela Resolução nº 4.678, de 2018, e não possui mais validade.

Esta resolução estabeleceu, de forma pontual, um tratamento especial para o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) na apuração de seus limites prudenciais. A norma permitiu que, até 30 de junho de 2015, o BNDES não computasse as ações de empresas dos setores petrolífero, elétrico e de mineração na verificação de dois limites regulatórios: o de aplicação de recursos no Ativo Permanente (Resolução nº 2.283/1996) e os de exposição por cliente (Resolução nº 2.844/2001).

A exclusão temporária aplicava-se a ações adquiridas em decorrência de programas federais, execução de garantias de crédito ou investimentos alinhados ao objeto social da instituição.

A partir de 1º de julho de 2015, essas ações deveriam ser reincorporadas à base de cálculo dos limites. A resolução definiu um cronograma para a eliminação gradual de qualquer excesso que surgisse dessa reincorporação:

• Redução de, no mínimo, 20% do excesso até 30 de junho de 2018;

• Redução de, no mínimo, 35% do excesso até 30 de junho de 2021;

• Eliminação total do excesso remanescente até 30 de junho de 2024.

Caso o BNDES não cumprisse as metas de redução, a parcela do excesso não reduzida deveria ser deduzida de seu Capital Principal. Além disso, a existência de excesso impedia a contratação de novas operações que pudessem ampliá-lo.

É fundamental notar que esta resolução foi expressamente revogada pela Resolução nº 4.678, de 31 de julho de 2018, que entrou em vigor em 1º de janeiro de 2019. Portanto, suas disposições não estão mais em vigor.

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