Norma
13/12/2012

Carta Circular Nº 3.576

Dispõe sobre exceções à vedação de operações financeiras previstas na Circular 3.569 de 2011.

 

O Chefe do Departamento de Operações Bancárias e de Sistema de Pagamentos e o Chefe do Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro, substituto, no uso da atribuição que lhes conferem, respectivamente, o art. 22, inciso I, alínea “a”, e o art. 71, incisos II e III, do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Portaria nº 29.971, de 4 de março de 2005, e tendo em vista o disposto na Circular nº 3.569, de 22 de dezembro de 2011,

RESOLVEM:

Art. 1º  A vedação de que trata o art. 11, § 1º, inciso I, alínea e, da Circular nº 3.569, de 2011, não se aplica às operações realizadas por meio dos seguintes instrumentos:

I – operação compromissada com títulos públicos federais registrados no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic);

II – Depósitos Interfinanceiros vinculados a direcionamentos obrigatórios, desde que o somatório dessas operações seja inferior à exigibilidade da contraparte depositante para cada modalidade de direcionamento obrigatório.

Art. 2º  Esta Carta Circular entra em vigor na data de sua publicação.


Daso Maranhão Coimbra              Gilneu Francisco Astolfi Vivan
Chefe do Departamento de Opera-    Chefe do Departamento de Monito-
ções Bancárias e de Sistema       ramento do Sistema Financeiro,
de Pagamentos                      substituto

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