Norma
21/08/2014

Carta Circular Nº 3.669

Altera disposições da Carta Circular 3.562 sobre informações de operações de financiamento e arrendamento mercantil de automóveis e veículos comerciais leves.

 O Chefe do Departamento de Operações Bancárias e de Sistema de Pagamentos (Deban), no uso das atribuições que lhe conferem o art. 22, inciso I, alínea “a”, e o art. 96, inciso II, alínea “b”, do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Portaria nº 29.971, de 4 de março de 2005, e o Chefe do Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro (Desig), no uso das atribuições que lhe conferem o art. 22, inciso I, alínea “a”, e o art. 71, incisos II e III, do referido Regimento, e tendo em vista o disposto no art. 14 da Circular nº 3.569, de 22 de dezembro de 2011, com a redação dada pela Circular nº 3.715, de 20 de agosto de 2014, 

R E S O L V E M :

Art. 1º  A Carta Circular nº 3.562, de 7 de agosto de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 2º .............................................

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I - ..................................................

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b) ...................................................

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4. CodItem 9017 – saldo das operações para financiamento e arrendamento mercantil de automóveis e de veículos comerciais leves, contratadas até 14 de setembro de 2012, nos termos da Circular nº 3.594, de 21 de maio de 2012, e as contratadas no período de 28 de julho a 22 de agosto de 2014, nos termos da Circular nº 3.712, de 24 de julho de 2014;

......................................................

7. CodItem 9020 – saldo devedor atualizado das concessões de operações de crédito para financiamento e arrendamento mercantil de automóveis e de veículos comerciais leves contratadas a partir de 25 de agosto de 2014;

8. CodItem 9021 – base estática correspondente ao valor nominal da média diária de concessões de operações de crédito para financiamento e arrendamento mercantil de automóveis e de veículos comerciais leves, apurada no período de 1º de janeiro a 30 de junho de 2014 e informada no Sistema de Informações de Créditos – SCR, excluídos os refinanciamentos.

II -.................................................

................................................."(NR)

“Art. 9º .............................................

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§ 7º  O valor correspondente ao CodItem 9021, no caso de instituições que optem por utilizar o saldo originado conforme alíneas b e c, inciso I, art. 11-A, da Circular n° 3.569, de 2011, deverá considerar as operações da instituição integrante do conglomerado ou da controlada.

Art. 2º  Esta Carta Circular entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Daso Maranhão Coimbra           Gilneu Francisco Astolfi Vivan
                 Chefe do Deban                     Chefe do Desig