A Resolução N° 4.510, de 28 de julho de 2016, do Banco Central do Brasil, altera diversas disposições do Capítulo 16 (Programa de Garantia da Atividade Agropecuária - Proagro) do Manual de Crédito Rural (MCR).
Entre as principais mudanças, destacam-se:
Para operações com valor financiado superior a R$5.000,00, é necessário entregar ao agente o resultado de análise granulométrica do solo, com até 10 anos de emissão, para verificar a classificação de solo em “Tipo 1”, “Tipo 2” ou “Tipo 3”, exceto para lavouras irrigadas.
Somente serão aceitos, para análise e julgamento do pedido de cobertura, os comprovantes de aquisição de insumos apresentados até a interposição do recurso.
Os recursos próprios do beneficiário presumem-se aplicados proporcionalmente às parcelas do crédito correspondente.
Para lavouras irrigadas, a observância aos períodos de plantio indicados no Zarc é dispensada, devendo-se seguir as indicações de instituição de Assistência Técnica e Extensão Rural (ATER) oficial.
O enquadramento de operações de custeio de entressafra de lavouras permanentes requer laudo de vistoria prévia emitido até 30 dias antes da contratação da operação.
Para lavouras irrigadas, o beneficiário pode optar por cobertura contra seca, observando condições específicas, incluindo a apresentação de análise granulométrica do solo.
O valor total enquadrado no Proagro Mais inclui o valor financiado, a garantia de renda mínima e os recursos próprios do beneficiário.
As despesas de comprovação de perdas devem ser registradas na súmula de julgamento do pedido de cobertura e debitadas na conta vinculada à operação.
O direito ao enquadramento da garantia de renda mínima é limitado a R$20.000,00 por beneficiário e ano agrícola.
A Resolução entra em vigor na data de sua publicação e revoga a alínea “c” do item 1 da Seção 1 e o item 18-B da Seção 7, ambas do Capítulo 16 do MCR.