Norma
27/11/2018

Resolução N° 4.700

Altera regras sobre contribuições ao FGC e critérios para eleição e composição do Conselho de Administração e Diretoria Executiva.

Resumo

A Resolução 4.700 atualiza regras importantes do Fundo Garantidor de Créditos (FGC), com foco na contribuição das instituições e na governança do Fundo.

💰 A contribuição mensal ordinária para o FGC foi definida em 0,01% sobre o montante dos saldos de instrumentos financeiros elegíveis.

📜 Foram estabelecidos critérios mais rigorosos de elegibilidade para os membros do Conselho de Administração e da Diretoria Executiva do FGC.

✅ Os candidatos devem ter reputação ilibada e não podem ter condenações por crimes específicos (fiscais, corrupção, etc.) ou estar inabilitados para cargos de gestão.

🔍 Para garantir a governança, os candidatos ao Conselho de Administração agora devem ser avaliados previamente por uma empresa especializada em recrutamento (headhunter).

🧑‍💼 A Diretoria Executiva será composta por 2 a 5 membros, com mandato de 3 anos, sujeitos às mesmas regras de elegibilidade.

Esta resolução altera a Resolução nº 4.222/2013, que regulamenta o Estatuto e o Regulamento do Fundo Garantidor de Créditos (FGC), introduzindo mudanças significativas na contribuição das instituições associadas e nos critérios de governança do Fundo.

A principal alteração financeira é a definição da contribuição mensal ordinária das instituições associadas ao FGC em 0,01% (um centésimo por cento) do montante dos saldos das contas e instrumentos elegíveis. É importante notar que essa contribuição incide sobre os saldos totais, mesmo que os créditos correspondentes não sejam integralmente cobertos pela garantia ordinária do Fundo.

No âmbito da governança, a resolução estabelece novos e mais rigorosos critérios para a eleição e qualificação dos membros do Conselho de Administração e da Diretoria Executiva do FGC. Os candidatos a esses cargos devem atender a uma série de requisitos de elegibilidade e qualificação profissional. Entre as principais condições estão:

• Ter reputação ilibada, cuja avaliação considera processos criminais, processos judiciais relacionados ao Sistema Financeiro Nacional e punições por faltas éticas.

• Não possuir condenações por crimes específicos, como falimentares, fiscais, corrupção, ou contra o Sistema Financeiro Nacional.

• Não estar inabilitado ou suspenso para o exercício de cargos de gestão em instituições financeiras ou supervisionadas pela CVM.

• Não ter administrado empresas que passaram por processos de insolvência, liquidação, falência ou recuperação judicial nos dois anos anteriores à eleição.

Além disso, é exigido que os candidatos tenham exercido cargos de gestão em instituições associadas ou órgãos reguladores do sistema financeiro, ou que possuam notório conhecimento do mercado.

Uma importante inovação é a exigência de que os candidatos ao Conselho de Administração sejam previamente avaliados por uma empresa especializada em recrutamento e seleção de executivos. Essa medida visa assegurar as melhores práticas de governança e a segregação de funções.

A Diretoria Executiva passa a ser composta por dois a cinco diretores, eleitos pelo Conselho de Administração para um mandato de três anos, com possibilidade de reeleição. Os mesmos critérios rigorosos de elegibilidade e qualificação aplicados ao Conselho de Administração são estendidos aos diretores.

A resolução entrou em vigor na data de sua publicação, revogando dispositivos anteriores da Resolução nº 4.222/2013 que conflitavam com as novas regras.