Norma
21/12/2017

Resolução N° 4.620

Altera dispositivos da Resolução 4.222 para atualizar regras sobre composição do conselho e garantias do Fundo Garantidor de Créditos.

Resumo

Esta resolução altera regras importantes do Fundo Garantidor de Créditos (FGC), com foco na governança e nos limites da garantia.

💰 Teto Global de Garantia: Introduz um limite de R$ 1 milhão por CPF/CNPJ, somando os valores em todas as instituições financeiras. Este teto é válido por um período de 4 anos.

❌ Exclusões da Garantia: Amplia a lista de depósitos e investimentos não cobertos. Ficam de fora, por exemplo, depósitos judiciais, instrumentos subordinados e créditos de titularidade de outras instituições financeiras e fundos.

⚖️ Novas Regras de Governança: Impõe que ao menos um membro do Conselho de Administração do FGC tenha mandato não coincidente com os demais e proíbe conselheiros e diretores (e seus parentes) de adquirir ativos de instituições em liquidação.

🔢 Cálculo da Garantia: O valor garantido considera a soma dos créditos em todas as instituições do mesmo conglomerado financeiro. Em contas conjuntas, o limite é dividido pelo número de titulares.

Esta resolução promove alterações significativas nas regras do Fundo Garantidor de Créditos (FGC), modificando a Resolução nº 4.222, de 2013. As mudanças afetam tanto a governança do FGC quanto o escopo e os limites da garantia oferecida aos credores.

Em relação à governança, a norma estabelece duas novas regras para o Conselho de Administração e a Diretoria Executiva:

Mandatos no Conselho de Administração: Pelo menos um membro do Conselho de Administração deve ter seu mandato não coincidente com os demais, visando aprimorar a continuidade e a independência do órgão.

Vedação a Conflito de Interesses: Membros do Conselho de Administração e da Diretoria Executiva, assim como seus cônjuges ou parentes de até terceiro grau, estão proibidos de participar da aquisição de ativos vendidos pelo FGC ou por instituições em regime de resolução. Essa restrição se estende pelo período de quarentena aplicável após o término de seus mandatos.

A mudança mais impactante, no entanto, refere-se aos limites e à cobertura da garantia. Foi instituído um teto global de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) por CPF ou CNPJ. Esse valor máximo é garantido para o total de créditos que uma pessoa possui contra o conjunto de todas as instituições financeiras associadas, sendo renovado a cada período de quatro anos consecutivos. O período de quatro anos começa a ser contado a partir da data do primeiro evento de pagamento de garantia para o credor.

Para o cálculo do valor garantido, devem ser observados os seguintes critérios:

Consolidação por Conglomerado: São somados todos os créditos que um credor possui contra as instituições associadas do mesmo conglomerado financeiro.

Contas Conjuntas: O valor da garantia é dividido pelo número de titulares da conta.

Contas em Moeda Estrangeira: O saldo é convertido para reais com base na cotação da data de decretação do regime de resolução.

Além disso, a resolução atualiza a lista de créditos que não são cobertos pela garantia do FGC. Entre as exclusões notáveis estão:

• Operações de programas de interesse governamental; • Depósitos judiciais; • Instrumentos financeiros com cláusula de subordinação; • Créditos de titularidade de outras instituições financeiras, fundos de investimento, entidades de previdência, seguradoras e sociedades de capitalização.