Norma
27/11/2019

Resolução N° 4.762

Altera regras sobre portabilidade de operações de crédito para pessoas naturais e jurídicas, incluindo cheque especial.

Resumo

🚨 ATENÇÃO: Esta resolução foi REVOGADA em 1º de março de 2023 pela Resolução CMN nº 5.057/2022, que agora centraliza as regras de portabilidade de crédito.

Durante sua vigência, a norma promoveu importantes atualizações na portabilidade:

💸 Incluiu o cheque especial nas operações passíveis de portabilidade, com regras próprias.

🏢 Estendeu o direito à portabilidade para empresários individuais e pessoas jurídicas.

🔄 Permitiu a transferência de dívida para uma modalidade de crédito diferente da original.

💰 Criou um mecanismo de ressarcimento pelos custos de originação entre os bancos, sem repasse ao cliente.

📄 Definiu prazos para o fornecimento do Documento Descritivo do Crédito (DDC).

Para as regras atuais, consulte a Resolução CMN nº 5.057/2022.

Atenção: Esta resolução foi expressamente revogada pela Resolução CMN nº 5.057, de 15 de dezembro de 2022, que entrou em vigor em 1º de março de 2023. A Resolução 5.057 consolidou as regras sobre a portabilidade de operações de crédito, tornando-se a norma de referência sobre o assunto.

Em sua vigência, a Resolução nº 4.762 alterou a regulamentação anterior (Resolução nº 4.292/2013) para aprimorar e ampliar as regras de portabilidade de crédito. As principais mudanças que esta norma introduziu foram:

Portabilidade do Cheque Especial: A resolução foi pioneira ao incluir o cheque especial no escopo da portabilidade de crédito. Foram definidas regras específicas, como o "valor máximo de cobertura", que a instituição proponente deveria informar na proposta. Além disso, o valor da nova operação na instituição proponente não poderia ser superior ao saldo devedor existente na instituição original.

Ampliação do Alcance: O direito à portabilidade foi formalmente estendido para operações de crédito contratadas por empresários individuais. Além disso, determinou-se que as regras também se aplicariam, no que coubesse, às operações com pessoas jurídicas.

Flexibilidade na Portabilidade: A norma permitiu que a portabilidade fosse realizada para uma modalidade de crédito diferente da contratada originalmente. Nessa situação, a exigência de manter o prazo remanescente da operação original foi dispensada, conferindo maior flexibilidade ao devedor.

Transparência e Informação: Foi reforçada a obrigação das instituições de fornecerem o Documento Descritivo do Crédito (DDC). A norma estabeleceu prazos claros para sua entrega: imediata nos canais de atendimento presenciais e em até um dia útil nos demais canais, a partir da solicitação do cliente.

Ressarcimento de Custos entre Instituições: Foi criado um mecanismo que permitia à instituição credora original exigir um ressarcimento financeiro da instituição proponente pelos custos de originação do crédito. Este valor, que não poderia ser repassado ao cliente, deveria ser proporcional ao saldo devedor e diminuir com o tempo de contrato.

Todas essas disposições foram sucedidas e incorporadas, com eventuais ajustes, pela regulamentação consolidada na Resolução CMN nº 5.057/2022.