Norma
26/03/2020

Resolução N° 4.792

Altera disposições da Resolução 4.656 sobre funcionamento e controle de sociedades de crédito direto e sociedades de empréstimo entre pessoas.

Resumo

🚨 Atenção: Esta resolução foi REVOGADA pela Resolução CMN 5.050/2022, que está em vigor desde 1º de janeiro de 2023 e unifica as regras para as fintechs de crédito.

Historicamente, esta norma foi importante por modernizar a regulação de Sociedades de Crédito Direto (SCD) e Sociedades de Empréstimo entre Pessoas (SEP).

🏦 Ampliou as atividades permitidas, incluindo emissão de moeda eletrônica e atuação como representante de seguros.

💰 Redefiniu as fontes de recursos para SCDs, focando na venda de créditos para investidores qualificados e em repasses do BNDES.

📈 Estabeleceu regras claras para o controle de SCDs e SEPs por fundos de investimento, inclusive estrangeiros.

📢 Aumentou a transparência, criando uma consulta pública para mudanças no grupo de controle e pedidos de cancelamento de licença.

Atenção: Esta resolução foi expressamente revogada pela Resolução CMN nº 5.050, de 2022, que entrou em vigor em 1º de janeiro de 2023 e consolidou as regras para Sociedades de Crédito Direto (SCD) e Sociedades de Empréstimo entre Pessoas (SEP).

A Resolução 4.792, de 2020, teve como objetivo principal alterar e expandir a regulamentação original das fintechs de crédito (Resolução 4.656/2018). Embora não esteja mais em vigor, suas alterações foram importantes para a evolução do setor e muitas de suas disposições foram incorporadas à norma atual.

As principais mudanças que esta resolução introduziu em seu tempo foram:

Expansão das atividades permitidas: A norma ampliou o escopo de atuação das SCDs e SEPs, permitindo que realizassem novas atividades, tais como:

  • Atuação como representante de seguros na distribuição de apólices relacionadas às suas operações de crédito, via plataforma eletrônica.
  • Emissão de moeda eletrônica.
  • Emissão de instrumento de pagamento pós-pago.

Fontes de financiamento para SCDs: Foi redefinido como uma SCD poderia financiar suas operações, limitando as fontes exclusivamente a duas modalidades:

  • Venda ou cessão de seus créditos para instituições financeiras, fundos de investimento para investidores qualificados ou companhias securitizadoras que também distribuíssem os ativos apenas para investidores qualificados.
  • Obtenção de recursos via repasses e empréstimos do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES).

Governança e Controle Societário: A resolução detalhou as regras para que fundos de investimento pudessem exercer o controle societário de SCDs e SEPs. Estabeleceu que o controle por um fundo deveria ser indireto (por meio de uma pessoa jurídica no Brasil) ou em conjunto com outros sócios. Para fundos estrangeiros, foi exigida a existência de uma autoridade supervisora em seu país de origem. O Banco Central também passou a ter a prerrogativa de exigir capital social adicional nessas estruturas.

Transparência nos Processos: Introduziu o Art. 41-A na regulamentação anterior, criando um mecanismo de consulta pública. O Banco Central passou a divulgar os nomes de pessoas interessadas em integrar o grupo de controle e os pedidos de cancelamento de autorização de funcionamento, abrindo um prazo de 30 dias para que o público pudesse apresentar objeções.