Norma
07/04/2020

Carta Circular N° 4.021

Estabelece procedimentos para prestação de informações sobre recolhimento compulsório de recursos a prazo.

A Carta Circular N° 4.021 estabelece procedimentos para a prestação de informações relativas ao recolhimento compulsório sobre recursos a prazo, conforme a Circular nº 3.916, de 2018.

As instituições participantes do Sistema de Transferência de Reservas (STR) com acesso principal pela Rede do Sistema Financeiro Nacional (RSFN) devem utilizar a RSFN. As demais instituições devem utilizar o aplicativo STR-Web.

Para a prestação das informações, devem ser utilizados os seguintes códigos do Dicionário de Domínios associado ao Catálogo de Serviços do Sistema Financeiro Nacional:

  • CodItem 9001: saldo total da rubrica "4.1.5.10.00-9 Depósitos a Prazo".

  • CodItem 9002: saldo total da rubrica "4.3.1.00.00-8 Recursos de Aceites Cambiais".

  • CodItem 9003: saldo total da rubrica "4.3.4.50.00-2 Cédulas Pignoratícias de Debêntures".

  • CodItem 9004: saldo total da rubrica "4.2.1.10.80-0 Títulos de Emissão Própria".

  • CodItem 9005: saldo total da rubrica "4.9.9.12.20-7 Contratos de Assunção de Obrigações - Vinculados a Operações Realizadas no Exterior".

  • CodItem 9024: saldo total de depósitos a prazo resultantes de operações de assistência ou de suporte financeiro contratadas com fundos ou outros mecanismos constituídos pelas instituições do Sistema Financeiro Nacional.

  • CodItem 9025: saldo devedor atualizado dos financiamentos concedidos no âmbito do Programa Emergencial de Suporte a Empregos.

A documentação comprobatória das informações deve ser mantida à disposição do Banco Central do Brasil por cinco anos, conforme a Lei nº 9.873, de 23 de novembro de 1999.

A Carta Circular 3.919, de 27 de novembro de 2018, está revogada. Esta Carta Circular entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do período de cálculo de 6 a 9 de abril de 2020, cujo ajuste ocorrerá em 20 de abril de 2020.

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