Norma
29/05/2020

Resolução N° 4.820

Estabelece requisitos prudenciais transitórios para instituições financeiras visando assegurar a solidez e estabilidade do sistema financeiro durante a pandemia de Covid-19.

Resumo

Em resposta à pandemia de Covid-19, esta resolução estabelece restrições temporárias para preservar o capital das instituições financeiras e garantir a estabilidade do sistema.

💰 Dividendos e JCP: Pagamentos referentes ao exercício de 2020 ficam limitados ao dividendo mínimo obrigatório por lei ou contrato social.

🚫 Aumento para Gestores: Proibido aumentar a remuneração fixa ou variável de diretores e administradores durante o exercício de 2020.

📈 Recompra de Ações: Suspensa até 31 de dezembro de 2020, com exceções pontuais que exigem autorização do Banco Central.

🏦 Redução de Capital: Também suspensa até 31 de dezembro de 2020. A regra não se aplica a cooperativas de crédito.

⚠️ Importante: A norma não afeta a remuneração de instrumentos de Capital Complementar (Tier 2).

🔄 Atualização: Esta resolução revoga e substitui a Resolução nº 4.797, consolidando as regras.

Em resposta aos potenciais efeitos da pandemia de Covid-19, esta resolução estabelece um conjunto de requisitos prudenciais transitórios para as instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central, incluindo confederações de cooperativas de crédito. O objetivo é assegurar a solidez e a estabilidade do Sistema Financeiro Nacional (SFN) através da preservação do capital das instituições.

A norma institui vedações importantes, que devem ser observadas independentemente da instituição possuir capital acima dos requerimentos mínimos, como o Adicional de Capital Principal (ACP).

As principais restrições são:

  1. Remuneração do Capital Próprio: Fica proibida a remuneração acima do mínimo obrigatório. Para sociedades por ações, o limite é o dividendo mínimo obrigatório previsto na Lei nº 6.404/1976, incluindo Juros sobre o Capital Próprio (JCP). Para sociedades limitadas, o teto é a distribuição mínima de lucro definida no contrato social. Esta vedação se aplica aos resultados do exercício de 2020, incluindo o uso de reservas de lucros de exercícios anteriores.

  2. Aumento da Remuneração de Administradores: É vedado o aumento da remuneração, fixa ou variável, de diretores, administradores e membros dos conselhos de administração e fiscal. A remuneração variável (bônus, participação nos lucros, etc.) não pode ser superior, em valor nominal ou percentual, à paga no mesmo período do ano anterior. A restrição vale para o exercício de 2020.

  3. Recompra de Ações Próprias: A recompra de ações é proibida. No entanto, o Banco Central pode autorizar a operação em bolsa ou mercado de balcão organizado, para permanência em tesouraria e venda posterior, até o limite de 5% das ações emitidas. Esta vedação é válida até 31 de dezembro de 2020.

  4. Redução do Capital Social: A redução do capital social também é vedada, salvo se for obrigatória por lei ou aprovada pelo Banco Central. Esta proibição não se aplica às cooperativas de crédito e tem vigência até 31 de dezembro de 2020.

É importante notar que a remuneração de instrumentos que compõem o Capital Complementar (Tier 2) não é afetada por estas vedações. Pagamentos referentes a exercícios anteriores a 2020 são permitidos, mas devem ser realizados de forma conservadora.

Esta resolução revoga e substitui a Resolução nº 4.797, de 6 de abril de 2020, consolidando e esclarecendo as regras temporárias.