Revogada Norma
24/09/2020
#52849

Resolução CMN N° 4.855

Estabelece critérios para mensuração da provisão para créditos de liquidação duvidosa em operações relacionadas a programas de enfrentamento da pandemia de Covid-19.

Resolução Nº 4.855

RESOLUÇÃO CMN Nº 4.855, DE 24 DE SETEMBRO DE 2020

Documento normativo revogado, a partir de 1º/1/2025, pela Resolução CMN nº 4.966, de 25/11/2021.

Dispõe sobre os critérios para a mensuração da provisão para créditos de liquidação duvidosa de operações realizadas no âmbito dos programas instituídos com o propósito de enfrentamento dos efeitos da pandemia da Covid-19 na economia.

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 24 de setembro de 2020, com base no art. 4º, incisos VIII e XII, da referida Lei,

R E S O L V E U :

Art. 1º  Esta Resolução estabelece critérios para a mensuração da provisão para créditos de liquidação duvidosa das operações realizadas pelas instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil no âmbito dos programas instituídos com o propósito de enfrentamento dos efeitos da pandemia da Covid-19 na economia, nos quais haja compartilhamento de recursos ou de riscos entre a União e as instituições participantes ou garantia prestada pela União, diretamente ou por meio de fundo garantidor ou de instituição financeira por ela controlada.

Parágrafo único.  O disposto nesta Resolução não se aplica às administradoras de consórcio e às instituições de pagamento, que devem observar a regulamentação emanada do Banco Central do Brasil, no exercício de suas atribuições legais.

Art. 2º  Para a constituição da provisão para fazer face à perda provável das operações cujo risco de crédito seja parcial ou integralmente assumido pela União, as instituições mencionadas no art. 1º devem aplicar os percentuais definidos no art. 6º da Resolução nº 2.682, de 21 de dezembro de 1999, somente sobre a parcela do valor contábil da operação, incluindo principal e encargos, cujo risco de crédito é detido pela instituição.

§ 1º  O saldo contábil das operações de que trata o caput deve ser transferido para conta de compensação, com o correspondente débito em provisão, após decorridos seis meses com provisão igual a 100% (cem por cento).

§ 2º  As instituições mencionadas no art. 1º deverão divulgar em nota explicativa a classificação por nível de risco das operações de que trata o caput, acompanhada do montante da provisão constituída para cada nível.

§ 3º  O disposto no § 2º aplica-se somente a partir das demonstrações financeiras anuais relativas ao ano de 2021.

§ 4º  O disposto no art. 7º da Resolução nº 2.682, de 1999, não se aplica às operações de que trata o caput.

Art. 3º  Fica admitida a contagem em dobro dos prazos previstos no inciso I do art. 4º da Resolução nº 2.682, de 1999, na classificação por níveis de risco das operações que contem com garantia prestada pela União, diretamente ou por meio de fundo garantidor ou de instituição financeira por ela controlada.

Art. 4º  As instituições mencionadas no art. 1º devem manter à disposição do Banco Central do Brasil pelo prazo de, no mínimo, cinco anos a documentação relativa à análise de crédito das operações de que trata esta Resolução.

Art. 5º  A Resolução nº 4.803, de 9 de abril de 2020, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 1º  Fica permitido às instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil reclassificar, para o nível em que estavam classificadas no dia 29 de fevereiro de 2020, as operações renegociadas no período de 1º de março a 31 de dezembro de 2020, nos termos do § 3º do art. 8º da Resolução nº 2.682, de 21 de dezembro de 1999.

................................................................................................................" (NR)

Art. 6º  Esta Resolução entra em vigor:

I - na data de sua publicação, em relação ao disposto no art. 5º; e

II - em 1º de janeiro de 2021, em relação aos demais artigos.

Roberto de Oliveira Campos Neto
Presidente do Banco Central do Brasil

Perguntas e respostas

O que as instituições devem divulgar em nota explicativa?
As instituições devem divulgar em nota explicativa a classificação por nível de risco das operações, acompanhada do montante da provisão constituída para cada nível. Essa exigência aplica-se somente a partir das demonstrações financeiras anuais relativas ao ano de 2021.
O que a Resolução CMN Nº 4.855 diz sobre a contagem dos prazos na classificação por níveis de risco?
A Resolução permite a contagem em dobro dos prazos previstos no inciso I do art. 4º da Resolução Nº 2.682, de 1999, na classificação por níveis de risco das operações que contem com garantia prestada pela União.
A quem se aplica a Resolução CMN Nº 4.855?
A Resolução CMN Nº 4.855 se aplica às instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, exceto às administradoras de consórcio e às instituições de pagamento, que devem observar a regulamentação específica do Banco Central do Brasil.
O que deve ser feito com o saldo contábil das operações após seis meses com provisão igual a 100%?
O saldo contábil das operações deve ser transferido para conta de compensação, com o correspondente débito em provisão, após decorridos seis meses com provisão igual a 100%.
Como deve ser constituída a provisão para créditos de liquidação duvidosa segundo a Resolução CMN Nº 4.855?
Para constituir a provisão para créditos de liquidação duvidosa, as instituições devem aplicar os percentuais definidos no art. 6º da Resolução Nº 2.682, de 21 de dezembro de 1999, somente sobre a parcela do valor contábil da operação cujo risco de crédito é detido pela instituição.
Por quanto tempo as instituições devem manter a documentação relativa à análise de crédito das operações?
As instituições devem manter à disposição do Banco Central do Brasil, pelo prazo de no mínimo cinco anos, a documentação relativa à análise de crédito das operações.
Qual alteração foi feita na Resolução Nº 4.803, de 9 de abril de 2020, pela Resolução CMN Nº 4.855?
A alteração permite às instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil reclassificar, para o nível em que estavam classificadas no dia 29 de fevereiro de 2020, as operações renegociadas no período de 1º de março a 31 de dezembro de 2020.
Quando entra em vigor a Resolução CMN Nº 4.855?
A Resolução entra em vigor na data de sua publicação, em relação ao disposto no art. 5º, e em 1º de janeiro de 2021, em relação aos demais artigos.
O que estabelece a Resolução CMN Nº 4.855, de 24 de setembro de 2020?
A Resolução CMN Nº 4.855, de 24 de setembro de 2020, estabelece critérios para a mensuração da provisão para créditos de liquidação duvidosa das operações realizadas pelas instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, no âmbito dos programas instituídos para enfrentar os efeitos da pandemia da Covid-19 na economia.