RESOLUÇÃO
BCB Nº 47, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2020
Dispõe sobre a concessão da
jornada de trabalho remoto instituída de maneira excepcional e temporária por
meio da Portaria nº 107.218, de 17 de março de 2020, e disciplina o retorno gradual
das atividades presenciais para os servidores das carreiras do Banco Central do
Brasil.
Disciplina o
retorno gradual das atividades presenciais para os servidores das carreiras do
Banco Central do Brasil. (Redação dada, a partir de 15/10/2021,
pela Resolução BCB nº 154, de 14/10/2021.)
A Diretoria Colegiada do Banco Central
do Brasil, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto na Instrução
Normativa nº 109, de 29 de outubro de 2020, da Secretaria de Gestão e
Desempenho de Pessoal do Ministério da Economia, e no Voto 329/2020–BCB, de 24
de novembro de 2020,
R
E S O L V E :
Art. 1º Observadas as necessárias condições sanitárias e de
atendimento de saúde pública, fica autorizado o retorno gradual ao trabalho
presencial dos servidores das carreiras do Banco Central do Brasil, no âmbito do
regime de trabalho remoto instituído, de maneira excepcional e temporária, por
meio da Portaria nº 107.218, de 17 de março de 2020.
Art. 1º Observadas as necessárias condições sanitárias e de
atendimento de saúde pública, o retorno gradual ao trabalho presencial dos
servidores das carreiras do Banco Central do Brasil, no âmbito do regime de
trabalho remoto instituído, de maneira excepcional e temporária, por meio da
Portaria nº 107.218, de 17 de março de 2020, observará o disposto nesta
Resolução. (Redação dada pela
Resolução BCB nº 60, de 6/1/2021.)
Art.
1º Observadas as necessárias condições sanitárias e de atendimento de saúde
pública, o retorno gradual ao trabalho presencial dos servidores das carreiras
do Banco Central do Brasil, no âmbito do Programa de Gestão e Desempenho
instituído por meio da Resolução BCB nº 67, de 3 de fevereiro de 2021,
obedecerá ao disposto nesta Resolução. (Redação dada, a
partir de 15/10/2021, pela Resolução BCB nº 154, de 14/10/2021.)
Art. 2º A partir de 11 de janeiro de 2021, o trabalho remoto deverá
ser executado, até que haja orientação normativa em sentido diverso:
Art. 2º O trabalho remoto deverá ser executado, até que haja
orientação normativa em sentido diverso: (Redação dada pela
Resolução BCB nº 60, de 6/1/2021.)
I - pelos servidores:
a) com idade a partir de 60 (sessenta) anos;
b) que apresentem:
1. cardiopatias graves ou descompensadas (insuficiência cardíaca,
infartados, revascularizados, portadores de arritmias, hipertensão arterial
sistêmica descompensada) e miocardiopatias de diferentes etiologias
(insuficiência cardíaca, miocardiopatia isquêmica);
2. pneumopatias graves ou descompensadas (dependentes de oxigênio,
asma moderada/grave, doença pulmonar obstrutiva crônica – DPOC);
3. imunodepressão e imunossupressão;
4. doenças renais crônicas em estágio avançado (graus 3, 4 e 5);
5. doenças cromossômicas com estado de fragilidade imunológica;
6. neoplasia maligna (exceto câncer não melanótico de pele);
7. doenças hematológicas (incluindo anemia falciforme e talassemia);
c) que coabitem com idosos ou pessoas com deficiência e integrantes
do grupo de risco para a Covid-19;
II - pelas servidoras gestantes ou lactantes;
III - pelos servidores na condição de pais, mães, padrastos ou madrastas que possuam filhos ou responsáveis que tenham a guarda de menores em idade escolar ou inferior, nos locais onde ainda estiver vigente a suspensão ou adaptação das aulas presenciais ou dos serviços de creche, e que necessitem da assistência de um dos pais ou guardião, e que não possuam cônjuge, companheiro ou outro familiar adulto na residência apto a prestar assistência, enquanto perdurar a suspensão, as aulas on-line ou adaptação das atividades educacionais, nos termos de norma editada pelo governo local;
IV - pelos servidores que apresentem recomendação médica escrita para permanência em trabalho remoto, devido a condições de saúde física e mental subjacentes não contempladas nos demais incisos deste artigo.
§ 1º A comprovação das condições dos incisos I a III do caput
ocorrerá mediante a forma da respectiva autodeclaração constante dos Anexos,
encaminhada para o e-mail institucional da chefia imediata, resguardadas
as informações pessoais e sigilosas.
§ 2º A prestação de informação falsa sujeitará o servidor às sanções
penais e administrativas previstas em Lei.
§ 3º O disposto nos incisos I a III do caput não se aplica
aos servidores em atividades consideradas essenciais pelas unidades do Banco
Central do Brasil.
§ 4º O disposto no caput não se aplica ao servidor em
condição descrita nos incisos I a III que vier a solicitar à chefia imediata,
por meio de comunicação eletrônica (e-mail), o retorno ao trabalho
presencial e for por ela autorizado.
§ 5º Na hipótese do § 4º, o retorno do servidor em condição descrita
nos incisos I e II do caput fica condicionado, ainda, à autorização do
Chefe de Unidade.
§ 6º O disposto neste
artigo também se aplica aos servidores que exerçam as suas atividades em locais
onde forem implementadas medidas restritivas de amplo confinamento.
Art. 2º (Revogado, a partir de 15/10/2021,
pela Resolução BCB nº 154, de 14/10/2021.)
Art. 2º-A A
partir de 15 de outubro de 2021, todas as atividades serão desempenhadas de
forma integral no âmbito do Programa de Gestão e Desempenho, independentemente
de sua execução ser presencial ou remota, conforme parâmetros estabelecidos em
seu regulamento. (Incluído, a partir de 15/10/2021,
pela Resolução BCB nº 154, de 14/10/2021.)
§ 1º O regime de teletrabalho
integral deverá ser executado nas seguintes situações, até que haja orientação
normativa em sentido diverso: (Incluído, a partir de 15/10/2021,
pela Resolução BCB nº 154, de 14/10/2021.)
I - servidores que apresentem as
condições ou fatores de risco descritos abaixo: (Incluído, a partir de 15/10/2021, pela
Resolução BCB nº 154, de 14/10/2021.)
a) idade igual ou superior a 60
(sessenta) anos; (Incluída, a partir de 15/10/2021,
pela Resolução BCB nº 154, de 14/10/2021.)
b) tabagismo; (Incluída, a partir de 15/10/2021,
pela Resolução BCB nº 154, de 14/10/2021.)
c) obesidade; (Incluída, a partir de 15/10/2021,
pela Resolução BCB nº 154, de 14/10/2021.)
d) miocardiopatias de diferentes
etiologias (insuficiência cardíaca, miocardiopatia isquêmica etc.); (Incluída, a partir de 15/10/2021,
pela Resolução BCB nº 154, de 14/10/2021.)
e) hipertensão arterial; (Incluída, a partir de 15/10/2021,
pela Resolução BCB nº 154, de 14/10/2021.)
f) doença cerebrovascular; (Incluída, a partir de 15/10/2021,
pela Resolução BCB nº 154, de 14/10/2021.)
g) pneumopatias graves ou
descompensadas (asma moderada/grave, DPOC); (Incluída, a partir de 15/10/2021,
pela Resolução BCB nº 154, de 14/10/2021.)
h) imunodepressão e imunossupressão; (Incluída, a partir de 15/10/2021,
pela Resolução BCB nº 154, de 14/10/2021.)
i) doenças renais crônicas em estágio
avançado (graus 3, 4 e 5); (Incluída, a partir de 15/10/2021,
pela Resolução BCB nº 154, de 14/10/2021.)
j) diabetes melito, conforme juízo
clínico; (Incluída, a partir de 15/10/2021,
pela Resolução BCB nº 154, de 14/10/2021.)
k) doenças cromossômicas com estado de
fragilidade imunológica; (Incluída, a partir de 15/10/2021,
pela Resolução BCB nº 154, de 14/10/2021.)
l) neoplasia maligna (exceto câncer
não melanótico de pele); (Incluída, a partir de 15/10/2021,
pela Resolução BCB nº 154, de 14/10/2021.)
m) cirrose hepática; (Incluída, a partir de 15/10/2021,
pela Resolução BCB nº 154, de 14/10/2021.)
n) doenças hematológicas (incluindo
anemia falciforme e talassemia); ou (Incluída, a partir de 15/10/2021,
pela Resolução BCB nº 154, de 14/10/2021.)
o) gestação; (Incluída, a partir de 15/10/2021,
pela Resolução BCB nº 154, de 14/10/2021.)
II - servidores na condição de pais,
padrastos ou madrastas que possuam filhos ou responsáveis que tenham a guarda
de menores em idade escolar ou inferior, nos locais onde ainda estiverem
mantidas a suspensão ou adaptação das aulas presenciais ou dos serviços de
creche, e que necessitem da assistência de um dos pais ou guardião, e que não
possua cônjuge, companheiro ou outro familiar adulto na residência apto a
prestar assistência enquanto perdurar a suspensão, as aulas on-line ou
adaptação das atividades educacionais, nos termos de norma editada pelo governo
local. (Incluído, a partir de 15/10/2021,
pela Resolução BCB nº 154, de 14/10/2021.)
§ 2º A comprovação das condições dos
incisos I e II do § 1º deste artigo ocorrerá mediante autodeclaração, na forma
dos Anexos à Instrução Normativa SGP/SEDGG/ME nº 90, de 28 de setembro de 2021,
reproduzidos nos Anexos V, VI e VII desta Resolução, a ser encaminhada para o
e-mail institucional da chefia imediata, resguardadas as informações pessoais e
sigilosas. (Incluído, a partir de 15/10/2021,
pela Resolução BCB nº 154, de 14/10/2021.)
§ 3º A prestação de informação falsa
sujeitará o servidor às sanções penais e administrativas previstas em lei. (Incluído, a partir de 15/10/2021,
pela Resolução BCB nº 154, de 14/10/2021.)
§ 4º O disposto nos incisos I e II do
§ 1º deste artigo não se aplica aos servidores em atividades consideradas
essenciais pelas unidades do Banco Central do Brasil. (Incluído, a partir de 15/10/2021,
pela Resolução BCB nº 154, de 14/10/2021.)
§ 5º O servidor que se enquadrar nas
hipóteses previstas no inciso I do § 1º poderá solicitar o retorno ao trabalho
presencial à chefia imediata, por meio de autodeclaração, conforme modelo anexo
a esta Resolução. (Incluído, a partir de 15/10/2021,
pela Resolução BCB nº 154, de 14/10/2021.)
Art. 3º Os servidores não
abrangidos nas hipóteses descritas nos incisos de I a IV do art. 2º poderão
continuar em trabalho remoto, como medida de prevenção e redução de
transmissibilidade da Covid-19 nas dependências do Banco Central do Brasil, até
que haja orientação normativa em sentido diverso.
Art. 3º Os servidores não abrangidos
nas hipóteses descritas nos incisos I e II do § 1º do art. 2º-A poderão exercer
suas atividades nos regimes de teletrabalho integral ou híbrido, no âmbito do
Programa de Gestão e Desempenho, como medida de prevenção e redução de
transmissibilidade da Covid-19 nas dependências do Banco Central do Brasil,
conforme acertado com a chefia imediata, até que haja orientação normativa em
sentido diverso. (Redação dada, a partir de 15/10/2021,
pela Resolução BCB nº 154, de 14/10/2021.)
Parágrafo único. O disposto no caput
não se aplica aos servidores em atividades consideradas essenciais pelas
unidades do Banco Central do Brasil.
Art. 4º Os servidores que não exerçam atividades consideradas
essenciais poderão optar por retornar ao trabalho presencial, mediante o envio
de e-mail à chefia imediata manifestando a sua opção pelo retorno.
Art. 4º Os servidores que não exerçam
atividades consideradas essenciais e que tenham intenção de executar atividade
na forma presencial deverão acertar o retorno previamente com a chefia
imediata. (Redação dada, a partir de 15/10/2021,
pela Resolução BCB nº 154, de 14/10/2021.)
§ 1º O retorno ao trabalho
presencial dos servidores mencionados no caput será autorizado pela
chefia imediata quando conveniente e oportuno para o serviço, inclusive para
garantir que em cada ambiente de trabalho não seja ultrapassado o limite de 50%
(cinquenta por cento) de sua capacidade física, observado o distanciamento
mínimo de um metro e meio entre os servidores e adotando-se, entre outras
medidas:
§ 1º O retorno ao trabalho presencial
dos servidores mencionados no caput será autorizado pela chefia imediata
quando conveniente e oportuno para o serviço, inclusive para garantir que em
cada ambiente de trabalho não seja ultrapassado o limite de 50% (cinquenta por
cento) de sua capacidade física, observado o distanciamento mínimo de um metro
entre os servidores e adotando-se, entre outras medidas: (Redação dada, a partir de 15/10/2021,
pela Resolução BCB nº 154, de 14/10/2021.)
I - retorno gradual ao trabalho
presencial em dia(s) útil(eis) da semana, mantido o trabalho remoto no restante
da jornada semanal de 40 (quarenta) horas;
II - turnos de revezamento,
mantendo-se parte da equipe em trabalho remoto e outra parte presencial,
conforme os seguintes parâmetros, entre outros:
a) 4 (quatro) horas de trabalho
presencial e 4 (quatro) horas de trabalho remoto;
b) 8 (oito) horas de trabalho
presencial e 8 (oito) horas de trabalho remoto, em dias alternados; ou
c) rodízio de servidores da mesma
equipe, alternando-se, a cada semana, em parte dos servidores em trabalho
presencial e outra parte em trabalho remoto.
§ 2º A adoção de medidas de
revezamento ocorrerá sem a necessidade de compensação de jornada e sem prejuízo
da remuneração.
Art. 5º O servidor deverá procurar
atendimento médico e notificar a chefia imediata a respeito de restrições
temporárias para o trabalho presencial quando:
I - apresentar sinais ou sintomas
gripais, enquanto perdurar essa condição;
II - realizar viagem internacional, a
serviço ou privada, e apresentar sintomas associados ao novo coronavírus
(Covid-19), conforme estabelecido pelo Ministério da Saúde, até o décimo quarto
dia contado da data do seu retorno ao País;
III - for responsável pelo cuidado de
uma ou mais pessoas com suspeita ou confirmação de diagnóstico de infecção por
Covid-19, desde que haja coabitação.
Art. 6º Quando em trabalho
presencial, é obrigatória a imediata adoção das seguintes medidas de prevenção
e cautela, a fim de reduzir o risco de transmissibilidade do novo coronavírus:
I - nas áreas comuns:
a) os servidores deverão:
1. utilizar máscara de
proteção facial, preferencialmente de tecido (como algodão, tricoline ou TNT), com
pelo menos duas camadas, cobrindo totalmente boca e nariz e bem ajustada ao
rosto;
1. observar
as orientações estabelecidas pelos governos estaduais e municipais quanto à
utilização de máscara de proteção facial em ambiente fechado; (Redação dada pela Resolução BCB nº
226, de 13/4/2022.)
2. evitar aglomerações;
3. observar distanciamento mínimo de
um metro ou conforme protocolo estabelecido pelos governos estaduais e
municipais;
b) a área de Administração do Banco
Central do Brasil deverá:
1. adotar aferição
compulsória de temperatura como requisito para acesso às dependências do Banco
Central do Brasil, não podendo ingressar a pessoa que tiver temperatura acima
de 37,4°C (trinta e sete inteiros e quatro décimos graus Celsius);
1. observar
as orientações estabelecidas pelos governos estaduais e municipais quanto à aferição
compulsória de temperatura como requisito para acesso às dependências do Banco
Central do Brasil; (Redação dada pela Resolução BCB nº
226, de 13/4/2022.)
2. limitar o número de usuários nos
elevadores, por meio de placa indicativa e monitoramento, conforme orientação
do Departamento de Infraestrutura e Gestão Patrimonial (Demap) e do
Departamento de Segurança (Deseg);
3. manter temporariamente suspenso o
acesso do público externo ao museu, aos auditórios e demais dependências do Banco
Central do Brasil;
4. higienizar periodicamente os ambientes,
como banheiros, estações de trabalho, corrimãos, maçanetas de portas, telefones,
elevadores, entre outros;
5. disponibilizar álcool em gel 70% (setenta
por cento) em todos os andares, sujeito à disponibilidade do produto no mercado;
II - nas unidades de trabalho:
a) os servidores deverão:
1. utilizar máscara de
proteção facial, preferencialmente de tecido (como algodão, tricoline ou TNT),
com pelo menos duas camadas, cobrindo totalmente boca e nariz e bem ajustada ao
rosto;
1. observar
as orientações estabelecidas pelos governos estaduais e municipais quanto à
utilização de máscara de proteção facial em ambiente fechado; (Redação dada pela Resolução BCB nº
226, de 13/4/2022.)
2. evitar aglomerações;
3. observar distanciamento mínimo de
um metro ou conforme protocolo estabelecido pelos governos estaduais e
municipais;
b) a unidade ou a área de
Administração do Banco Central do Brasil deverá:
1. dispor os servidores e
colaboradores a uma distância mínima de um metro, utilizando-se o leiaute
atual;
2. promover higienização periódica, diária
ou entre turnos;
3. afixar sinalização indicativa de
número máximo de pessoas permitido para garantir o distanciamento social;
III - quanto ao monitoramento da saúde
dos colaboradores:
a) os Chefes de Unidade deverão:
1. destacar servidor ou servidores
como representantes da respectiva unidade para o monitoramento da saúde;
2. destacar servidor ou servidores
para verificar as medidas de que tratam o art. 4º, § 1º, inciso II, desta
Resolução, reportando ao Chefe de Unidade sobre as situações divergentes, no
âmbito da unidade, em relação às orientações institucionais; e
3. manter os informes periódicos com
atualização dos casos suspeitos ou confirmados de Covid-19.
Art. 7º Ficam suspensas as viagens
internacionais a serviço, salvo com autorização do Diretor de Administração,
mediante justificativa individualizada por viagem.
Art. 7º (Revogado, a partir de 15/10/2021,
pela Resolução BCB nº 154, de 14/10/2021.)
Art. 8º Fica autorizada a realização
de reuniões presenciais, desde que sejam indispensáveis, mediante justificativa
do Chefe de Unidade que convocou a reunião, observado o distanciamento mínimo
de um metro e meio entre as pessoas e vedado o elevado número de participantes,
tendo em vista o espaço disponível para a reunião.
Art. 9º Os serviços de atendimento ao
público deverão ser realizados mantendo-se o distanciamento mínimo entre o
atendente e o cidadão, com a utilização dos devidos elementos de proteção ou barreiras,
de maneira a evitar aglomerações e, sempre que possível, estabelecer sistema de
agendamento prévio.
Art. 10. Os servidores que retornarem
ao trabalho presencial deverão seguir as instruções do Departamento de
Tecnologia da Informação (Deinf) quanto aos recursos tecnológicos
disponibilizados para a realização do trabalho remoto.
Art. 11. Os cessionários que utilizarem
as dependências do Banco Central do Brasil deverão adotar os mesmos
procedimentos estabelecidos para os colaboradores do Banco Central do Brasil.
Art. 12. Caberá aos dirigentes, no
âmbito de suas respectivas competências, assegurar a preservação e o funcionamento
das atividades administrativas e dos serviços considerados essenciais ou
estratégicos, utilizando com razoabilidade os instrumentos previstos nesta Resolução,
a fim de assegurar a continuidade da prestação do serviço público.
Art. 13. Os servidores
enquadrados em qualquer das hipóteses dos arts. 2º e 5º que, em razão da
natureza das atividades desempenhadas, não puderem executar suas atribuições
remotamente deverão ter sua frequência abonada, com o lançamento da ocorrência
“Afastamento Covid-19” (0388).
Art. 13. (Revogado, a partir de 15/10/2021,
pela Resolução BCB nº 154, de 14/10/2021.)
Art. 14. Os servidores que
retornarem ao trabalho presencial em sistema misto com trabalho remoto deverão
registrar no Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos (SIARH) o
código correspondente a "Trabalho remoto – Covid-19" (0387).
Art. 14. (Revogado, a partir de 15/10/2021,
pela Resolução BCB nº 154, de 14/10/2021.)
Art. 15. Os servidores que
retornarem integralmente ao trabalho presencial deverão proceder ao registro
diário de presença na folha de ponto.
Parágrafo único. A chefia
imediata deverá acompanhar o cumprimento da jornada avaliando a disponibilidade
do servidor durante o expediente, as interações virtuais e, especialmente, as
efetivas entregas acordadas.
Art. 15. (Revogado, a partir de 15/10/2021,
pela Resolução BCB nº 154, de 14/10/2021.)
Art. 16. O trabalho remoto
de que trata esta Resolução, de natureza excepcional e temporária, não se
confunde com o instrumento do programa de gestão, regulamentado no Banco
Central do Brasil por meio da Portaria nº 105.092, de 21 de outubro de 2019, e
normas posteriores.
Parágrafo único. Os
servidores participantes do programa de gestão transferidos automaticamente
para o regime de trabalho remoto por meio da Portaria nº 107.218, de 2020,
manter-se-ão nesse regime até a implantação do programa de gestão de que trata
a Instrução Normativa nº 65, de 30 de julho de 2020.
Art. 16. (Revogado, a partir de 15/10/2021,
pela Resolução BCB nº 154, de 14/10/2021.)
Art. 17. As unidades gestoras de
contratos com mão de obra residente recomendarão aos prepostos implementar medidas
de prevenção e cautela, para reduzir o risco de transmissibilidade do novo
coronavírus, análogas às aplicadas aos servidores do Banco Central do Brasil, cuidando
da adequada formalização perante as respectivas empresas.
Art. 18. Normas complementares poderão
serão editadas pelo Departamento de Gestão de Pessoas, Educação, Saúde e
Organização (Depes), pelo Demap e pelo Deseg, no âmbito das respectivas
competências.
Art. 19. Os casos omissos serão
tratados pelos Chefes de Unidade e, se necessário, encaminhados ao Chefe do
Depes.
Art. 20. Fica facultado ao Conselho
de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) aderir, por ato próprio, à
regulamentação prevista nesta Resolução, cabendo a seu Presidente editar os
atos complementares que entender necessários a sua execução.
Art. 21. Esta Resolução entra em
vigor em 1º de dezembro de 2020.
Parágrafo único. O disposto
nesta Resolução produzirá efeitos a partir de data a ser indicada em ato
específico da Diretoria Colegiada, observadas as normas do Sistema de Pessoal
Civil da Administração Federal (Sipec). (Incluído pela Resolução BCB nº 60, de
6/1/2021.)
Parágrafo único. (Revogado, a partir de 15/10/2021,
pela Resolução BCB nº 154, de 14/10/2021.)
Roberto de Oliveira Campos Neto
ANEXO
I À RESOLUÇÃO BCB Nº 47, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2020
AUTODECLARAÇÃO
DE SAÚDE
Eu,
__________________________________________, RG nº ___________________, CPF nº
___________________, declaro, para fins específicos de atendimento ao disposto
na Resolução BCB nº , de de de 2020, que me enquadro em
situação de priorização para efeito de afastamento das atividades presenciais,
preferencialmente por trabalho remoto, em razão de possuir fator, condição ou
situação de risco para agravamento de Covid-19. Declaro, ainda, pelas mesmas
razões, que não exercerei nenhuma outra atividade remunerada em caráter
presencial durante esse mesmo período. Declaro, por fim, que estou ciente de
que a prestação de informação falsa me sujeitará às sanções penais, cíveis e
administrativas previstas em Lei.
________________ , ____ de
______________ de _______.
Local e data
_________________________________________
Assinatura
ANEXO I À
RESOLUÇÃO BCB Nº 47, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2020
(Anexo I revogado, a partir de
15/10/2021, pela Resolução BCB nº 154, de 14/10/2021.)
ANEXO II À RESOLUÇÃO BCB Nº 47,
DE 24 DE NOVEMBRO DE 2020
AUTODECLARAÇÃO DE FILHO(S)
OU MENOR SOB GUARDA EM IDADE ESCOLAR
Eu,
__________________________________________, RG nº ___________________, CPF nº
___________________, declaro, para fins específicos de atendimento ao disposto
na Resolução BCB nº , de de de 2020, que tenho filho ou
menor sob guarda em idade escolar ou inferior que necessita da minha
assistência, e que, portanto, necessito ser submetido a trabalho remoto com
data de início em __________________, enquanto perdurar a suspensão, as aulas on-line
ou adaptação das atividades educacionais, nos termos de norma editada pelo
governo local, conforme o ato normativo __________________. Declaro, ainda,
pelas mesmas razões, que não exercerei nenhuma outra atividade remunerada em
caráter presencial durante esse período e que não possuo cônjuge, companheiro
ou outro familiar adulto que comigo resida apto a prestar assistência aos meus
filhos em idade escolar. Declaro, por fim, que estou ciente de que a prestação
de informação falsa me sujeitará às sanções penais, cíveis e administrativas
previstas em Lei.
________________ , ____ de
______________ de _______.
Local e data
________________________________________________
Assinatura/padrasto/madrasta
ou responsável pela guarda
Informações adicionais:
Dados cônjuge:
Nome completo:
Servidor Público ou
Empregado Público Federal: ( ) Sim ( ) Não
Dados dos filhos (deve ser
preenchido para cada filho):
Dados do menor sob guarda
(deve ser preenchido para cada menor):
Nome completo:
Idade:
Escola: ( ) Pública ( )
Privada
UF da Escola:
Cidade da Escola:
ANEXO II À RESOLUÇÃO BCB
Nº 47, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2020
(Anexo II revogado, a partir de
15/10/2021, pela Resolução BCB nº 154, de 14/10/2021.)
ANEXO III À RESOLUÇÃO BCB Nº
47, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2020
AUTODECLARAÇÃO DE CASO
SUSPEITO DE COVID-19/SINAIS OU SINTOMAS GRIPAIS
Eu,______________________________________,
RG nº ___________________, CPF nº ___________________, declaro, para fins
específicos de atendimento ao disposto na Resolução BCB nº , de de
de 2020, que devo ser submetido a afastamento em razão de apresentar sinais ou
sintomas gripais, com data de início em _______________, estando ciente que
devo procurar atendimento de saúde e retornar às atividades presenciais, 24
(vinte e quatro) horas após a resolução de febre sem uso de medicamentos
antitérmicos e remissão dos sintomas respiratórios, caso não tenha sido
confirmado o diagnóstico de Covid-19 ou outra doença que enseje o afastamento
por motivo de saúde. Declaro, por fim, que estou ciente de que a prestação de
informação falsa me sujeitará às sanções penais, cíveis e administrativas
previstas em Lei.
________________ , ____ de
______________ de _______.
Local e data
_________________________________________
Assinatura
ANEXO III À RESOLUÇÃO
BCB Nº 47, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2020
(Anexo III revogado, a partir de
15/10/2021, pela Resolução BCB nº 154, de 14/10/2021.)
ANEXO IV À RESOLUÇÃO BCB Nº 47,
DE 24 DE NOVEMBRO DE 2020
AUTODECLARAÇÃO DE CUIDADO E
COABITAÇÃO COM IDOSOS OU PESSOAS COM DEFICIÊNCIA E INTEGRANTES DO GRUPO DE
RISCO PARA A COVID-19
Eu,
__________________________________________, RG nº ___________________, CPF nº
___________________, declaro, para fins específicos de atendimento ao disposto
na Resolução BCB nº , de de de 2020, que, em razão de ter
sob meu cuidado e coabitação uma ou mais pessoas com suspeita ou confirmação de
diagnóstico de infecção por Covid-19, idoso, pessoa com deficiência ou
integrante do grupo de risco para a Covid-19, devo ser submetido a isolamento
por meio trabalho remoto com data de início em _______________, enquanto
perdurar o estado de emergência de saúde pública de importância internacional
decorrente do novo coronavírus. Declaro, mais, que estou ciente de que a
prestação de informação falsa me sujeitará às sanções penais, cíveis e
administrativas previstas em Lei.
________________ , ____ de
______________ de _______.
Local e data
_________________________________________
Assinatura
ANEXO IV À RESOLUÇÃO BCB
Nº 47, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2020
(Anexo IV revogado, a partir de
15/10/2021, pela Resolução BCB nº 154, de 14/10/2021.)
ANEXO V À
RESOLUÇÃO BCB Nº 47, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2020
(Anexo V incluído, a partir de
15/10/2021, pela Resolução BCB nº 154, de 14/10/2021.)
AUTODECLARAÇÃO
DE SAÚDE
Eu, ________________________________________,
RG nº _________________, CPF nº ___________________, declaro para fins
específicos de atendimento ao disposto na Resolução BCB nº ______, de ____ de
______ de ____, que me enquadro em situação de afastamento das atividades presenciais
em razão de possuir fator, condição ou situação de risco para agravamento de
Covid-19, nos termos do previsto em norma. Declaro, ainda, pelas mesmas razões,
que não exercerei nenhuma outra atividade remunerada em caráter presencial
durante esse mesmo período. Declaro, por fim, que estou ciente de que a
prestação de informação falsa me sujeitará às sanções penais, cíveis e
administrativas previstas em Lei.
________________
, ____ de ______________ de _______.
Local e data
_________________________________________________
Assinatura
ANEXO VI À
RESOLUÇÃO BCB Nº 47, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2020
(Anexo VI incluído, a partir de
15/10/2021, pela Resolução BCB nº 154, de 14/10/2021.)
AUTODECLARAÇÃO
DE FILHO(S) OU MENOR(ES) SOB GUARDA EM IDADE ESCOLAR
Eu,
________________________________________, RG nº _________________, CPF nº
___________________ declaro para fins específicos de atendimento ao disposto na
Resolução BCB nº ______, de ____ de ______ de _____, que tenho filho(s) ou
menor(es) sob guarda em idade escolar ou inferior que necessita(m) da minha
assistência, portanto, necessito ser submetido ao regime de teletrabalho
integral com data de início __________________, e enquanto perdurar a
suspensão, as aulas on-line ou adaptação das atividades educacionais, nos
termos de norma editada pelo governo local, conforme o ato normativo
__________________. Declaro, ainda, pelas mesmas razões, que não exercerei
nenhuma outra atividade remunerada em caráter presencial durante esse período e
que não possuo cônjuge, companheiro ou outro familiar adulto que comigo resida
apto a prestar assistência ao (s) meu(s) filho(s) em idade escolar. Declaro,
por fim, que estou ciente de que a prestação de informação falsa me sujeitará
às sanções penais, cíveis e administrativas previstas em Lei.
________________
, ____ de ______________ de _______.
Local e data
_________________________________________________
Assinatura/padrasto/madrasta ou
responsável pela guarda
Informações
adicionais:
Dados cônjuge:
Nome Completo:
Servidor Público ou Empregado Público
Federal: ( ) Sim ( ) Não
Dados dos filhos (deve ser preenchido
para cada filho):
Dados do menor sob guarda (deve ser
preenchido para cada menor):
Nome Completo:
Idade:
Escola: ( ) Pública ( ) Privada
UF da Escola:
Cidade da Escola:
ANEXO VII À
RESOLUÇÃO BCB Nº 47, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2020
(Anexo VII incluído, a partir de
15/10/2021, pela Resolução BCB nº 154, de 14/10/2021.)
AUTODECLARAÇÃO
PARA RETORNO AO TRABALHO
Eu, ________________________________________,
RG nº _________________, CPF nº ___________________, declaro para fins
específicos de atendimento ao disposto na Resolução BCB nº ______, de ____ de
______ de _____, que completei o ciclo vacinal de imunização contra a Covid-19,
já transcorridos mais de trinta dias desta completa imunização. Declaro ainda
que me enquadro nas hipóteses previstas em norma, mas minha(s) comorbidade(s)
apresenta(m)-se controlada(s) e estável(is), podendo retornar ao trabalho
presencial. Declaro, por fim, que estou ciente de que a prestação de informação
falsa me sujeitará às sanções penais, cíveis e administrativas previstas em
Lei.
________________
, ____ de ______________ de _______.
Local e data
_________________________________________________
Assinatura