RESOLUÇÃO BCB
Nº 53, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2020
Estabelece procedimentos para a remessa de informações
relativas às operações de microcrédito e define critérios para aferição do cumprimento
do direcionamento nessas operações.
A Diretoria Colegiada do Banco Central
do Brasil, em sessão realizada em 15 de dezembro de 2020, com base nos arts. 9º
e 37 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, 66 da Lei nº 9.069, de 29 de
junho de 1995, 3º da Lei nº 10.735, de 11 de setembro de 2003, e 7º da Resolução
CMN nº 4.854, de 24 de setembro de 2020,
R E S O L V E :
Art. 1º As instituições referidas no
art. 4º da Resolução CMN nº 4.854, de 24 de setembro de 2020, e as instituições
recebedoras dos recursos mencionados no art. 5º, incisos I a IV, dessa Resolução,
devem fornecer, até o último dia útil imediatamente anterior à data de
verificação do cumprimento do direcionamento, os saldos diários das rubricas
contábeis utilizadas para o registro das operações de microcrédito, de acordo
com a natureza da aplicação.
§ 1º A instituição está dispensada de
prestar as informações de que trata o caput, caso permaneçam inalteradas
em relação às do dia imediatamente anterior.
§ 2º Na hipótese de ausência de
informações relativas a um ou mais dias do período de cálculo até o final do
prazo fixado no caput, será atribuído a cada posição não informada o
valor relativo à última posição informada.
Art. 2º Caso as instituições
mencionadas no art. 1º não sejam titulares de Conta de Liquidação, deverão
indicar a instituição titular de conta Reservas Bancárias para encaminhamento
das notificações de valor a recolher relativo à deficiência de aplicação em operações
de microcrédito, além das cobranças pertinentes a custos financeiros, e para eventuais
devoluções.
Art. 3º Os recursos recolhidos ao
Banco Central do Brasil, na forma do art. 3º da Lei nº 10.735, de 11 de
setembro de 2003, permanecerão indisponíveis até a data de verificação do
cumprimento do direcionamento no mês seguinte.
Art. 4º O não recolhimento ou o
recolhimento parcial de recursos não aplicados em operações de microcrédito
sujeita a instituição infratora ao pagamento de custo financeiro sobre cada
deficiência diária apurada, idêntico ao estabelecido pela regulamentação em
vigor para deficiência diária relativa ao recolhimento compulsório sobre
recursos à vista.
Art. 5º Fica revogada a Circular nº
3.935, de 4 de abril de 2019.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor
na data de sua publicação.
Otávio Ribeiro Damaso
Diretor de Regulação