Norma
16/12/2020

Resolução BCB N° 53

Estabelece procedimentos para remessa de informações e critérios para aferição do direcionamento em operações de microcrédito.

Resumo

Esta resolução define as regras para o envio de informações e a apuração do cumprimento do direcionamento de recursos para microcrédito.

📊 Envio de Informações: Instituições devem reportar ao Banco Central os saldos diários de suas operações de microcrédito.

🗓️ Prazo Final: O envio deve ser feito até o último dia útil anterior à data de verificação mensal do direcionamento.

⚠️ Atenção ao Cálculo: Na ausência de informação em um determinado dia, o BCB utilizará o último saldo reportado para o cálculo, o que pode gerar distorções.

💸 Penalidade: O não recolhimento de valores devidos por deficiência na aplicação em microcrédito sujeita a instituição a um custo financeiro, análogo à penalidade do recolhimento compulsório.

🔄 Atualização: A norma revoga a Circular nº 3.935/2019.

Esta Resolução detalha os procedimentos que as instituições financeiras devem seguir para comprovar o cumprimento do direcionamento obrigatório de recursos para operações de microcrédito, conforme estabelecido pela Resolução CMN nº 4.854/2020.

A norma se aplica aos bancos comerciais, bancos múltiplos com carteira comercial e à Caixa Econômica Federal, bem como às instituições que recebem recursos para aplicar em microcrédito, como sociedades de crédito ao microempreendedor, cooperativas de crédito e OSCIPs.

O principal procedimento exigido é o envio dos saldos diários das rubricas contábeis relativas às operações de microcrédito. Essa informação deve ser remetida ao Banco Central até o último dia útil imediatamente anterior à data de verificação do cumprimento do direcionamento.

É importante notar que, caso os saldos permaneçam inalterados em relação ao dia anterior, a instituição está dispensada de reenviar a informação. Contudo, se houver ausência de informações em um ou mais dias, o Banco Central considerará para o cálculo o valor da última posição informada, o que pode impactar a apuração de cumprimento da meta.

Caso seja apurada uma deficiência na aplicação e a instituição não realize o recolhimento do valor devido ao Banco Central, ou o faça apenas parcialmente, haverá a cobrança de um custo financeiro. Esse custo será idêntico ao aplicado sobre a deficiência diária no recolhimento compulsório sobre recursos à vista, representando uma penalidade relevante.

Adicionalmente, a resolução determina que instituições sem Conta de Liquidação devem indicar uma outra instituição que a possua para intermediar as notificações e movimentações financeiras relacionadas a eventuais deficiências.

Por fim, esta norma revoga expressamente a Circular nº 3.935, de 4 de abril de 2019, atualizando os procedimentos de remessa de informações.