RESOLUÇÃO CMN
Nº 4.854, DE 24 DE SETEMBRO DE 2020
Dispõe sobre as operações de microcrédito, inclusive as de
microcrédito produtivo orientado, realizadas pelas instituições financeiras e
sobre o direcionamento de recursos para essas operações.
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de
31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em
sessão realizada em 24 de setembro de 2020, com base nos arts. 4º, inciso VI,
da referida Lei, 2º da Lei nº 10.735, de 11 de setembro de 2003, 1º, § 1º, e 12
da Lei Complementar nº 130, de 17 de abril de 2009, e 3º, § 1º, inciso I, e 4º
da Lei nº 13.636, de 20 de março de 2018,
R E S O L V E U :
CAPÍTULO I
DO OBJETO E DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO
Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre
as operações de microcrédito, inclusive as de microcrédito produtivo orientado,
realizadas pelas instituições financeiras e sobre o direcionamento de recursos
para essas operações.
CAPÍTULO II
DAS OPERAÇÕES DE MICROCRÉDITO
Art. 2º Considera-se operação de
microcrédito, inclusive para fins de classificação no Sistema de Informações de
Crédito (SCR), a operação de crédito realizada para financiamento de atividades
produtivas de pessoas naturais ou jurídicas, organizadas de forma individual ou
coletiva, com renda ou receita bruta anual limitada ao valor máximo de receita
bruta estabelecido para microempresa, nos termos da legislação em vigor.
CAPÍTULO III
DAS OPERAÇÕES DE MICROCRÉDITO
PRODUTIVO ORIENTADO
Art. 3º Considera-se operação de
microcrédito produtivo orientado a operação de microcrédito, conforme definida
no art. 2º, que observa as seguintes condições:
I - uso de metodologia específica de
concessão e controle;
II - taxa de juros efetiva máxima de
4% a.m. (quatro por cento ao mês);
III - valor máximo da taxa de abertura
de crédito de até 3% (três por cento) do valor do crédito concedido, vedada a
cobrança de quaisquer outras taxas ou despesas;
IV - prazo não inferior a cento e
vinte dias;
V - somatório dos saldos devedores das
operações de microcrédito produtivo orientado do tomador, na mesma instituição
financeira, não superior a R$21.000,00 (vinte e um mil reais); e
VI - somatório dos saldos devedores
das operações de crédito do tomador contratadas no âmbito do Sistema Financeiro
Nacional, exceto as operações de crédito habitacional, não superior a
R$80.000,00 (oitenta mil reais).
§ 1º Na contratação das operações de
que trata o caput:
I - podem ser adotados procedimentos
simplificados para confecção de ficha cadastral e para elaboração do título representativo
da dívida; e
II - é admitida a utilização de quaisquer
meios que permitam a adequada e inequívoca identificação do tomador, nos termos
da legislação em vigor.
§ 2º A metodologia específica
referida no inciso I do caput compreenderá, no mínimo:
I - orientação sobre o planejamento do
negócio e acompanhamento da operação;
II - avaliação dos riscos da operação,
levando em consideração, pelo menos, a necessidade de crédito, a situação
econômico-financeira, grau de endividamento, capacidade de geração de
resultados e fluxo de caixa de cada tomador; e
III - mecanismo de controle do volume
e da inadimplência das operações realizadas.
§ 3º As atividades mencionadas no
inciso I do § 2º:
I - deverão contar com assessoria
especializada, podendo esta ser prestada por profissional especializado,
inclusive do próprio quadro da instituição, ou pelas pessoas jurídicas
especializadas no apoio, no fomento ou na orientação às atividades produtivas
de que trata a legislação em vigor aplicável ao Programa Nacional de
Microcrédito Produtivo Orientado (PNMPO); e
II - poderão ser realizadas de forma
não presencial.
§ 4º Fica admitida a contratação de
operações em prazo menor do que o previsto no inciso IV do caput, desde
que não inferior a sessenta dias, caso em que os limites para as taxas de
abertura de crédito estabelecidos no inciso III do caput devem ser
reduzidos na mesma proporção.
§ 5º Admite-se a verificação do
cumprimento da condição estabelecida no inciso VI do caput por meio de
declaração firmada pelo tomador, por escrito ou por meio eletrônico.
CAPÍTULO IV
DO DIRECIONAMENTO
Art. 4º Os bancos comerciais, os
bancos múltiplos com carteira comercial e a Caixa Econômica Federal devem
manter aplicado em operações de microcrédito produtivo orientado valor
correspondente a, no mínimo, 2% (dois por cento) da média dos saldos dos
depósitos à vista captados pela instituição, calculada na forma do inciso I do
art. 6º.
§ 1º A verificação do não atendimento
das condições previstas para a caracterização de operação como microcrédito
produtivo orientado, nos termos do art. 3º, seja ela própria ou adquirida de
terceiros, implicará sua desclassificação para fins do cumprimento do
direcionamento.
§ 2º Na hipótese do § 1º, a
instituição financeira deve retificar as informações referentes à realização de
operações de microcrédito produtivo orientado fornecidas ao Banco Central do
Brasil.
§ 3º Não devem ser computados no
saldo dos depósitos sujeitos ao direcionamento:
I - os depósitos à vista captados por
instituições financeiras públicas federais e estaduais:
a) dos respectivos governos; e
b) de autarquias e de sociedades de
economia mista de cujos capitais participem majoritariamente os respectivos
governos; e
II - os depósitos à vista captados
pelas instituições financeiras públicas estaduais titulados por entidades
públicas municipais da respectiva unidade federativa.
Art. 5º Para o cumprimento do
direcionamento de que trata o art. 4º, além das aplicações em operações de
microcrédito produtivo orientado contratadas diretamente com os beneficiários,
devem ser considerados:
I - os recursos repassados para outras
instituições financeiras, por meio de depósito interfinanceiro vinculado a
operações de microfinanças (DIM), exclusivamente para aplicações nas operações
elegíveis ao cumprimento do direcionamento de que trata o art. 4º, observadas
as disposições da regulamentação vigente aplicável;
II - o crédito concedido à sociedade
de crédito ao microempreendedor e à empresa de pequeno porte;
III - o repasse concedido à organização
da sociedade civil de interesse público;
IV - o crédito concedido à cooperativa
singular de crédito;
V - os créditos oriundos de operações
de adiantamentos, empréstimos e financiamentos que atendam às condições
estabelecidas nesta Resolução adquiridos de:
a) outras instituições financeiras;
b) organizações da sociedade civil de
interesse público; e
c) entidades, fundos ou programas
voltados para o microcrédito; e
VI - as operações de crédito
para aquisição de bens e serviços de tecnologia assistiva destinados a pessoas
com deficiência, observadas as disposições da regulamentação vigente aplicável,
até o limite de 20% (vinte por cento) do valor sujeito ao direcionamento.
VI - as operações de crédito para
aquisição de bens e serviços de tecnologia assistiva destinados a pessoas com
deficiência, observadas as disposições da regulamentação vigente aplicável, até
o limite de 30% (trinta por cento) do valor sujeito ao direcionamento. (Redação dada, a partir de 1º/2/2024,
pela Resolução CMN nº 5.113, de 21/12/2023.)
§ 1º A instituição recebedora dos
recursos mencionados nos incisos I, II e IV do caput deve aplicá-los
integralmente em operações de microcrédito produtivo orientado, nos termos do
art. 3º.
§ 2º Na hipótese de o cumprimento do
direcionamento previsto no inciso IV do caput ocorrer por meio de
repasse interfinanceiro, deverão ser cumpridas as seguintes condições,
cumulativamente:
I - a totalidade dos recursos de cada
repasse interfinanceiro deve destinar-se a apenas uma operação de microcrédito;
II - os instrumentos relativos ao
repasse interfinanceiro e à operação de microcrédito vinculada devem observar
idênticas datas de vencimento e indicar sua mútua vinculação;
III - a cooperativa de crédito deve
efetuar a operação de microcrédito no prazo máximo de um dia útil após o
recebimento dos recursos oriundos do repasse interfinanceiro; e
IV - a cooperativa de crédito deve
fornecer todas as informações sobre a operação de microcrédito efetuada ao
banco cooperativo, à confederação de centrais de cooperativas de crédito ou à
cooperativa central de crédito que tiver realizado o repasse interfinanceiro.
§ 3º Na hipótese de o cumprimento do
direcionamento previsto no inciso II do caput ocorrer por meio de
repasse interfinanceiro, bem como na hipótese prevista no inciso III, deverão
ser cumpridas as seguintes condições, cumulativamente:
I - a totalidade dos recursos de cada
repasse deve destinar-se a apenas uma operação de microcrédito;
II - os instrumentos relativos ao
repasse e à operação de microcrédito vinculada devem observar idênticas datas
de vencimento e indicar sua mútua vinculação;
III - a entidade recebedora do repasse
deve efetuar a operação de microcrédito no prazo máximo de um dia útil após o
recebimento dos recursos oriundos do repasse; e
IV - a entidade recebedora do repasse
deve fornecer todas as informações sobre a operação de microcrédito efetuada à
instituição repassadora.
§ 4º Na hipótese do inciso III do caput,
a instituição repassadora será responsável por garantir que a entidade recebedora
aplique os recursos oriundos do repasse integralmente em operações de
microcrédito produtivo orientado, nos termos do art. 3º, e pelo cumprimento do
disposto no § 3º.
§ 5º As operações em atraso há mais
de noventa dias não poderão ser computadas para fins do cumprimento do
direcionamento.
Art. 6º Para a verificação do
cumprimento do direcionamento de que trata o art. 4º, devem ser considerados:
I - o direcionamento de aplicações,
que corresponde à média dos valores resultantes da aplicação do percentual
mínimo exigido sobre os saldos dos depósitos à vista apurados no último dia
útil dos doze meses anteriores ao mês imediatamente anterior ao mês em que
estiver sendo realizada a verificação; e
II - a média dos saldos diários das
operações elegíveis do mês imediatamente anterior ao mês em que estiver sendo
realizada a verificação.
§ 1º O cômputo da deficiência de
aplicações em relação ao direcionamento será a diferença entre os valores
descritos nos incisos I e II do caput.
§ 2º É facultado às instituições
sujeitas ao cumprimento do direcionamento de que trata esta Resolução aplicar
fator de multiplicação de 2 (dois inteiros) ao saldo das operações realizadas
no âmbito do Programa Nacional de Microcrédito Produtivo Orientado com pessoas
naturais inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal,
de que trata o Decreto nº 6.135, de 26 de junho de 2007.
§ 3º A verificação de que trata o caput
deve ser efetuada no dia 20 de cada mês ou no primeiro dia útil subsequente,
quando o dia 20 for dia não útil.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 7º Fica o Banco Central do
Brasil autorizado a adotar as medidas e a baixar as normas necessárias à
execução do disposto nesta Resolução.
Art. 8º Ficam revogados os arts. 1º a
7º da Resolução nº 4.713, de 28 de março de 2019.
Art. 9º Esta Resolução entra em vigor
em 3 de novembro de 2020.
Roberto
de Oliveira Campos Neto
Presidente
do Banco Central do Brasil