O texto vigente do MCR encontra-se no seguinte endereço eletrônico: www3.bcb.gov.br/mcr.
RESOLUÇÃO CMN Nº 4.904, DE 29 DE ABRIL DE 2021
Altera a Seção 4-A do Capítulo 2 (Condições Básicas), a
Seção 6 do Capítulo 7 (Encargos Financeiros e Limites de Crédito), as Seções 1
e 9 do Capítulo 10 (Programa Nacional de Fortalecimento da
Agricultura Familiar - Pronaf) e a Seção 1 do Capítulo 11 (Programas com Recursos do BNDES) do
Manual de Crédito Rural (MCR) de que tratam as Resoluções CMN ns. 4.883, de 23
de dezembro de 2020, 4.899, de 25 de março de 2021, e 4.889, de 26 de fevereiro
de 2021.
O Banco Central do Brasil,
na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público
que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 29 de abril de 2021,
de acordo com os arts. 4º, inciso VI, da Lei nº 4.595, de 1964, 4º e 14 da Lei
nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, 1º da Lei nº 10.177, de 12 de janeiro de
2001, e com o § 3º do art. 3º da Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006,
R E S O L V E U :
Art. 1º A Seção 4-A
(Metodologia de Cálculo das Taxas de Juros Rurais dos Fundos Constitucionais de
Financiamento - TRFC) do Capítulo 2 (Condições Básicas) do anexo à Resolução
CMN nº 4.883, de 23 de
dezembro de 2020, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"10
- Para a definição das taxas de juros das operações de crédito rural ao amparo
do Pronaf, realizadas com recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento
do Norte, do Nordeste e do Centro-Oeste, deverão ser observadas as metodologias
definidas na Seção Metodologia de Cálculo das Taxas de Juros do Crédito Rural
(TCR) deste Capítulo." (NR)
Art. 2º A coluna
Finalidade/Beneficiário referente ao Pronaf para os Beneficiários do PNCF, do
PNRA e do PCRF (MCR 10-3) da Tabela 1 (Encargos Financeiros para os
Financiamentos ao Amparo do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura
Familiar - Pronaf, a partir de 1º/7/2020) da Seção 6 (Programa Nacional de
Fortalecimento da Agricultura Familiar - Pronaf) do Capítulo 7 (Encargos
Financeiros e Limites de Crédito) do anexo à Resolução CMN nº 4.899, de 25 de
março de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"2
- Crédito de Investimento: beneficiários enquadrados no Grupo "A"
cujo projeto de financiamento não inclua a remuneração da assistência técnica"
(NR)
"3
- Crédito de Investimento: beneficiários enquadrados no Grupo "A"
cujo projeto de financiamento inclua a remuneração da assistência técnica"
(NR)
Art. 3º A coluna
Finalidade/Beneficiário referente aos Créditos para os Beneficiários do PNCF,
do PNRA e do PCRF (MCR 10-3) da Tabela 2 (Limites de Crédito para os
Financiamentos ao Amparo do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura
Familiar - Pronaf, a partir de 1º/7/2020, respeitados os limites de
endividamento de que trata o MCR 10-1-34) da Seção 6 do Capítulo 7 do anexo à
Resolução CMN nº 4.899, de 2021, passa a vigorar com a seguintes alterações:
"2
- Crédito de Investimento: beneficiários enquadrados no Grupo "A"
cujo projeto de financiamento não inclua a remuneração da assistência técnica"
(NR)
"3
- Crédito de Investimento: beneficiários enquadrados no Grupo "A"
cujo projeto de financiamento inclua a remuneração da assistência técnica"
(NR)
Art. 4º A coluna Condições
Adicionais referente ao Crédito de Investimento - Pronaf Mulher (MCR 10-9) da
Tabela 2 da Seção 6 do Capítulo 7 do anexo à Resolução CMN nº 4.899, de 2021,
passa a vigorar com a seguinte alteração:
"c)
no financiamento das finalidades previstas nos itens 4 e 5 pode ser aplicada a
condição adicional da alínea "b" referente aos itens 2 e 3 do Pronaf
Mais Alimentos (MCR 10-5) desta tabela;" (NR)
"f)
limite por ano agrícola para as finalidades previstas nos itens 3, 4 e 5."
(NR)
Art.
5º A coluna Condições Adicionais referente ao Crédito de Investimento - Pronaf
Agroecologia (MCR 10-14) da Tabela 2 da Seção 6 do Capítulo 7 do anexo à
Resolução CMN nº 4.899, de 2021, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"a)
limite por ano agrícola." (NR);
Art. 6º A Seção 1 (Disposições
Gerais) do Capítulo 10 (Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura
Familiar - Pronaf) do anexo à Resolução CMN nº 4.889, de 26 de fevereiro de 2021,
passa a vigorar com as seguintes alterações:
"14
- ........................................................................................................................
................................................................................................................................
g)
crédito de investimento ao amparo e nas condições das Seções Programa de
Capitalização de Cooperativas Agropecuárias (Procap-Agro), Programa de
Desenvolvimento Cooperativo para Agregação de Valor à Produção Agropecuária
(Prodecoop) ou Programa para Construção e Ampliação de Armazéns (PCA), do
Capítulo Programas com Recursos do BNDES, quando relacionado às ações
enquadradas na Seção Crédito de Investimento para Agregação de Renda (Pronaf
Agroindústria), destinado a cooperativa de produção, observado que, excetuando
a linha de crédito prevista no MCR 11-2-3, o beneficiário que houver contratado
o crédito ao amparo da Seção Pronaf Agroindústria fica impedido de contratar
novo crédito nessas linhas do BNDES e aquele que houver contratado o crédito
nessas linhas do BNDES fica impedido de contratar novo crédito ao amparo da
Seção Pronaf Agroindústria, no mesmo ano agrícola;
h)
crédito de investimento ao amparo e nas condições da Seção Programa para
Construção e Ampliação de Armazéns (PCA), do Capítulo Programas com Recursos do
BNDES, respeitada a condição para cooperativas, conforme disposto na alínea "g"."
(NR)
Art. 7º A Seção 9 (Crédito
de Investimento para Mulheres - Pronaf Mulher) do Capítulo 10 (Programa Nacional de
Fortalecimento da Agricultura Familiar - Pronaf) do anexo à Resolução CMN nº
4.889, de 2021,
passa a vigorar com a seguinte alteração:
"1
- ..........................................................................................................................
................................................................................................................................
c)
reembolso:
I -
para as beneficiárias enquadradas nos Grupos "A", "A/C" ou
"B": os prazos estabelecidos para a Seção Microcrédito Produtivo
Rural (Grupo "B");
II -
para as demais beneficiárias: os prazos estabelecidos na Seção Créditos de
Investimento (Pronaf Mais Alimentos) do Capítulo Programa Nacional de
Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf) para financiamentos de
investimento." (NR)
Art.
8º A Seção 1 (Disposições
Gerais) do
Capítulo 11 (Programas com Recursos do BNDES) do anexo à Resolução CMN nº
4.889, de 2021, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"1
- Os programas de crédito rural com recursos do Banco Nacional de
Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) e da Agência Especial de
Financiamento Industrial (FINAME), sujeitos a subvenção pelo Tesouro Nacional,
devem observar as normas gerais do crédito rural e as condições específicas
definidas para cada linha de financiamento." (NR)
Art. 9º Esta Resolução entra em vigor em 1º
de maio de 2021.
Roberto de Oliveira Campos
Neto
Presidente do Banco
Central do Brasil