Atenção: Esta Resolução foi expressamente revogada pela Resolução CMN nº 4.903, de 2021. As regras que ela introduziu no Manual de Crédito Rural (MCR) em 2017 foram posteriormente consolidadas. A versão vigente do MCR pode ser consultada no site do Banco Central. A análise a seguir detalha as principais alterações que esta norma implementou em sua época de vigência.
Em relação aos Créditos de Investimento, a norma estabeleceu que o financiamento para máquinas, tratores, veículos e outros implementos agropecuários só poderia ser concedido para itens novos e produzidos no Brasil. Além disso, os bens deveriam constar na relação de Credenciamento de Fabricantes Informatizado (CFI) do BNDES e atender aos índices de nacionalização do Finame Agrícola. A única exceção era para casos em que não houvesse similar de fabricação nacional.
Para os Créditos de Comercialização, foi definido um limite cumulativo de R$ 4.500.000,00 por tomador em cada ano agrícola. Este teto se aplicava às operações de Financiamento para Estocagem de Produtos Agropecuários (FEPM), Financiamento Especial para Estocagem (FEE) e desconto de Duplicata Rural (DR) e Nota Promissória Rural (NPR), considerando todo o Sistema Nacional de Crédito Rural (SNCR). A norma também determinou que, no desconto de DR e NPR de produtos já usados como garantia, os recursos liberados deveriam ser usados para quitar o saldo devedor do financiamento original.
No âmbito do Programa Nacional de Apoio ao Médio Produtor Rural (Pronamp), a resolução trouxe duas mudanças importantes. Primeiro, passou a permitir o financiamento para a aquisição de máquinas e equipamentos usados, desde que fossem de fabricação nacional, revisados e com certificado de garantia (ou laudo técnico equivalente). Segundo, fixou os encargos financeiros para custeio e investimento em uma taxa de juros de 7,5% ao ano, com possibilidade de redução para operações específicas.
Para as operações do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (Funcafé), a norma permitiu que os encargos financeiros fossem reduzidos, contanto que essa redução fosse integralmente absorvida pela instituição financeira operadora. Já no Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro), foi estipulado um prazo máximo de 15 dias úteis para que o agente financeiro analisasse e decidisse sobre os pedidos de cobertura de perdas, a partir do recebimento da documentação completa.