Tendo em vista o disposto nos art. 5º da Resolução BCB nº 134, de 1 de setembro de 2021, o Departamento do Meio Circulante do Banco Central do Brasil torna público o Regulamento do Conselho Técnico de Custódia de Numerário.
2. Fica revogado o Comunicado 13.828, de 1 de novembro de 2005.
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Rio de Janeiro, 24 de setembro de 2021.
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| DEPARTAMENTO DO MEIO CIRCULANTE |
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| Felipe Beer Frenkel |
| Chefe |
| Regulamento do Conselho Técnico de Custódia de Numerário |
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| Seção I |
| Das Atribuições |
Art. 1º O Conselho Técnico de Custódia de Numerário, instituído pela Resolução BCB nº 134, de 1 de setembro de 2021, doravante denominado CTCN, tem caráter consultivo, cabendo-lhe:
I - realizar estudos sobre matérias pertinentes à Custódia de Numerário do Banco Central do Brasil (Bacen);
II - propor soluções relacionadas com a execução das políticas do meio circulante;
III - avaliar os demonstrativos de custos incorridos na operação de custódia;
IV - propor a inclusão e a exclusão de dependências custodiantes; e
V - opinar sobre casos omissos e propor alterações que se façam necessárias no Regulamento da Custódia de Numerário do Bacen e no presente Regulamento.
| Seção II |
| Dos Participantes |
Art. 2º O CTCN será composto por:
I - três servidores do Bacen designados pelo Diretor de Administração, lotados no Departamento do Meio Circulante (Mecir), entre eles o Chefe do Departamento;
II - três representantes de cada Instituição Custodiante autorizada pelo Bacen; e
III - três representantes das instituições financeiras não-custodiantes, usuárias da Custódia de Numerário do Bacen, indicados pela Federação Brasileira de Bancos (Febraban).
Art. 3º Em caso de impedimento, cada participante do CTCN terá um suplente para substituí-lo, respeitando sempre sua composição original.
Art. 4º Aos participantes do CTCN compete:
I - estudar as matérias que lhes forem distribuídas, elaborando relatórios, podendo se valer do concurso de colaboradores e sendo-lhes facultada sustentação oral de suas opiniões;
II - encaminhar, ao Coordenador do CTCN, com uma antecedência de quinze dias da data prevista para a reunião, assuntos a serem incluídos na pauta;
III - opinar sobre os assuntos discutidos em reuniões; e
IV - propor a convocação de reuniões extraordinárias.
Art. 5º A cessação da condição de Custodiante implica a imediata exclusão da instituição e de seus representantes do CTCN.
Art. 6º A coordenação do CTCN será exercida pelo Chefe do Mecir.
Parágrafo único. Cabe ao Mecir prover os serviços de secretaria ao CTCN.
Art. 7º Cabe ao coordenador:
I - convocar e dirigir as reuniões e coordenar seus trabalhos;
II - indicar o secretário de cada reunião, a quem competirá elaborar a ata das reuniões do CTCN;
III - elaborar a pauta de reunião e divulgá-la aos participantes do CTCN com antecedência de sete dias corridos da data prevista para a reunião;
IV - manter o registro dos assuntos tratados e encaminhados à apreciação do CTCN e das atas das reuniões;
V - cumprir e fazer cumprir as disposições deste regulamento; e
VI - decidir sobre os casos não previstos neste regulamento.
Parágrafo único. O coordenador do CTCN poderá, a seu critério, permitir a participação de convidados nas reuniões, para apresentação de estudos e discussões pertinentes à custódia de numerário.
Art. 8º O CTCN se reunirá a cada semestre civil em sessão ordinária.
Art. 9º O coordenador poderá convocar reunião extraordinária do CTCN, divulgando sua pauta com antecedência mínima de três dias.
Art. 10. As reuniões do CTCN serão realizadas em data, horário e local definidos pelo coordenador, sendo que a convocação dar-se-á por meio de correspondência ou mensagem eletrônica.
| Seção V |
| Da disposição final |
Art. 11. Não será remunerado o exercício da função de representante junto ao CTCN.