Vigente Norma
28/01/2022
#70802

Instrução Normativa BCB N° 233

Altera instruções e leiaute do Demonstrativo de Limites Operacionais para simplificar e reduzir exigências.

Resumo

INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 233, DE 28 DE JANEIRO DE 2022

Altera as Instruções de preenchimento e o Leiaute do documento de código 2061 - Demonstrativo de Limites Operacionais (DLO), de que trata a Instrução Normativa BCB nº 81, de 23 de fevereiro de 2021.

O Chefe do Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro (Desig), no uso da atribuição que confere o art. 23, inciso I, alínea “a”, do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Portaria nº 84.287, de 27 de fevereiro de 2015, com base no art. 77, inciso III, do referido Regimento, e tendo em vista o disposto nas Resoluções CMN ns. 4.955, 4.957 e 4.958, todas de 21 de outubro de 2021, e nas Resoluções BCB ns. 48, de 10 de dezembro de 2020, e 69, de 10 de fevereiro de 2021,

R E S O L V E :

Art. 1º  Passam a vigorar, a partir da data-base de fevereiro de 2022, as novas versões das Instruções de preenchimento e do leiaute do documento de código 2061 - Demonstrativo de Limites Operacionais (DLO), disponíveis na página do Banco Central do Brasil na internet, no endereço eletrônico https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/leiautedocumentoscrd, com as seguintes modificações:

I - nas Instruções de preenchimento:

a) na Tabela 003 – Contas:

1. alteração da descrição da função da conta 193; e

2. alteração de citação normativa na conta 610.02.

b) na Tabela 006 – Código do parâmetro: exclusão do código 21.

c) exclusão da Tabela 19 - Metodologia de cálculo do capital para cobertura do risco de taxa de juros da carteira bancária.

II - no Leiaute:

a) na Tabela 006 – Código do parâmetro: exclusão do código 21.

b) exclusão da Tabela 19 - Metodologia de cálculo do capital para cobertura do risco de taxa de juros da carteira bancária.

Art. 2º  Esta Instrução Normativa entra em vigor em 1º de fevereiro de 2022.

Gilneu Francisco Astolfi Vivan

 

NOTA

O Demonstrativo de Limites Operacionais (DLO), documento de código 2061, cuja base normativa é a Resolução BCB nº 69, de 10 de fevereiro de 2021, reflete a regulamentação prudencial prevista em diversas Resoluções editadas pelo Conselho Monetário Nacional (CMN) e pelo Banco Central do Brasil (BCB), sendo que a Instrução Normativa BCB (IN BCB) nº 81, de 23 de fevereiro de 2021, tem por objetivo apresentar, de forma sintética, as informações referentes aos detalhamentos do cálculo dos limites monitorados pelo BCB, na data-base de apuração.

2.                         Para cada limite o documento contém dois conjuntos de informações: i) apuração da situação da instituição; e ii) apuração da exigência regulamentar e da margem (ou insuficiência) da instituição em relação ao limite considerado. O documento 2061 é composto de diversas contas que devem ser preenchidas pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil (IFs).

3.                         Essa IN BCB visa promover os seguintes ajustes no leiaute e nas instruções de preenchimento do documento: i) alteração da descrição da função de uma conta; ii) alteração da citação normativa em uma conta; iii) exclusão de um código; e iv) exclusão de uma tabela.

4.                         Necessário citar que os ajustes que estão sendo feitos visam melhor esclarecer a informação que deve ser reportada e desobrigar as entidades supervisionadas (ESs) sujeitas ao DLO de remeterem as informações relativas às exposições sujeitas à variação de taxas de juros das operações não classificadas na carteira de não-negociação (Rban), uma vez que a Resolução BCB nº 48, de 10 de dezembro de 2020, revogou a Circular nº 3.365, de 12 de setembro de 2007, a partir de 1º de janeiro de 2022.

5.                         Essas alterações representam uma simplificação do documento e terão um impacto muito baixo em relação ao documento como um todo, além de reduzir exigências, obrigações e requerimentos com o objetivo de diminuir custos regulatórios tanto paras as ESs quanto para o Banco Central do Brasil.

6.                         Assim, tendo em vista o que dispõe o Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020, em relação à análise de impacto regulatório (AIR) e às hipóteses de dispensa de realização dessa análise, entendo que a presente IN BCB está dispensada de realização de AIR por se enquadrar nas hipóteses previstas nos incisos III e VII do art. 4º do referido Decreto.

7.                         Por fim, para que a referida exclusão de informações possa surtir efeitos já para a data-base de fevereiro de 2022, evitando a necessidade do envio de informações desnecessárias, propomos que a presente IN BCB entre em vigor em 1º de fevereiro de 2022, em consonância com o disposto no art. 4º do Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019.

Gilneu Francisco Astolfi Vivan
Chefe do Departamento de Monitoramento
do Sistema Financeiro (Desig)


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