INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 233, DE 28 DE JANEIRO DE
2022
Altera as
Instruções de preenchimento e o Leiaute do documento de código 2061 -
Demonstrativo de Limites Operacionais (DLO), de que trata a Instrução Normativa
BCB nº 81, de 23 de fevereiro de 2021.
O Chefe do Departamento
de Monitoramento do Sistema Financeiro (Desig), no uso da atribuição que
confere o art. 23, inciso I, alínea “a”, do Regimento Interno do Banco Central
do Brasil, anexo à Portaria nº 84.287, de 27 de fevereiro de 2015, com base no
art. 77, inciso III, do referido Regimento, e tendo em vista o disposto nas Resoluções
CMN ns. 4.955, 4.957 e 4.958, todas de 21 de outubro de 2021, e nas Resoluções BCB
ns. 48, de 10 de dezembro de 2020, e 69, de 10 de fevereiro de 2021,
R E S O L V E
:
Art. 1º Passam a vigorar, a
partir da data-base de fevereiro de 2022, as novas versões das Instruções de preenchimento
e do leiaute do documento de código 2061 - Demonstrativo de Limites
Operacionais (DLO), disponíveis na página do Banco Central do Brasil na
internet, no endereço eletrônico https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/leiautedocumentoscrd,
com as seguintes modificações:
I - nas Instruções de preenchimento:
a) na Tabela 003 – Contas:
1. alteração da descrição da função da conta 193; e
2. alteração de citação normativa na conta 610.02.
b) na Tabela 006 – Código do parâmetro: exclusão do código 21.
c) exclusão da Tabela 19 - Metodologia de cálculo do capital para
cobertura do risco de taxa de juros da carteira bancária.
II - no Leiaute:
a) na Tabela 006 – Código do parâmetro: exclusão do código 21.
b) exclusão da Tabela 19 - Metodologia de cálculo do capital para
cobertura do risco de taxa de juros da carteira bancária.
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor em 1º
de fevereiro de 2022.
Gilneu Francisco Astolfi Vivan
NOTA
O Demonstrativo de Limites Operacionais (DLO), documento de código
2061, cuja base normativa é a Resolução BCB nº 69, de 10 de fevereiro de 2021, reflete
a regulamentação prudencial prevista em diversas Resoluções editadas pelo
Conselho Monetário Nacional (CMN) e pelo Banco Central do Brasil (BCB), sendo
que a Instrução Normativa BCB (IN BCB) nº 81, de 23 de fevereiro de 2021, tem
por objetivo apresentar, de forma sintética, as informações referentes aos
detalhamentos do cálculo dos limites monitorados pelo BCB, na data-base de
apuração.
2. Para
cada limite o documento contém dois conjuntos de informações: i) apuração da
situação da instituição; e ii) apuração da exigência regulamentar e da margem
(ou insuficiência) da instituição em relação ao limite considerado. O documento
2061 é composto de diversas contas que devem ser preenchidas pelas instituições
financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do
Brasil (IFs).
3. Essa
IN BCB visa promover os seguintes ajustes no leiaute e nas instruções de
preenchimento do documento: i) alteração da descrição da função de uma conta; ii)
alteração da citação normativa em uma conta; iii) exclusão de um código; e iv)
exclusão de uma tabela.
4. Necessário
citar que os ajustes que estão sendo feitos visam melhor esclarecer a
informação que deve ser reportada e desobrigar as entidades supervisionadas (ESs)
sujeitas ao DLO de remeterem as informações relativas às exposições sujeitas à
variação de taxas de juros das operações não classificadas na carteira de
não-negociação (Rban), uma vez que a Resolução BCB nº 48, de 10 de dezembro de 2020,
revogou a Circular nº 3.365, de 12 de setembro de
2007, a partir de 1º de janeiro de 2022.
5. Essas
alterações representam uma simplificação do documento e terão um impacto muito baixo
em relação ao documento como um todo, além de reduzir
exigências, obrigações e requerimentos com o objetivo de diminuir custos regulatórios
tanto paras as ESs quanto para o Banco Central do Brasil.
6. Assim,
tendo em vista o que dispõe o Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020, em
relação à análise de impacto regulatório (AIR) e às hipóteses de dispensa de
realização dessa análise, entendo que a presente IN BCB está dispensada de
realização de AIR por se enquadrar nas hipóteses previstas nos incisos III e VII
do art. 4º do referido Decreto.
7. Por
fim, para que a referida exclusão de informações possa surtir efeitos já para a
data-base de fevereiro de 2022, evitando a necessidade do envio de informações desnecessárias,
propomos que a presente IN BCB entre em vigor em 1º de fevereiro de 2022, em consonância
com o disposto no art. 4º do Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019.
Gilneu Francisco Astolfi Vivan
Chefe
do Departamento de Monitoramento
do
Sistema Financeiro (Desig)