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Altera instruções de preenchimento e leiaute do Demonstrativo de Limites Operacionais para instituições financeiras.
INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 209, DE 17 de dezembro de 2021
R E S O L V E :
Art. 1º Passam a vigorar, a partir da data-base de janeiro de 2022, as novas versões das Instruções de preenchimento e do leiaute do documento de código 2061 - Demonstrativo de Limites Operacionais (DLO), disponíveis na página do Banco Central do Brasil na internet, no endereço eletrônico https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/leiautedocumentoscrd, com as seguintes modificações:
I - nas Instruções de preenchimento:
a) no Capítulo II - Orientações Gerais: alteração dos itens 4, 7, 10-a e 10-d;
b) no Capítulo III - Orientações Gerais sobre o Arquivo XML: alteração do item 2;
c) no Capítulo IV - Orientações Específicas: alterações dos itens 1, 1.2, 2, 2.2, 3.1, 4 e 7;
d) na Tabela 003 - Contas:
1. alteração de citação normativa nas contas: 100, 101, 102, 103, 104, 105, 107, 109, 110, 111, 111.01, 111.02, 111.03, 111.04, 111.05, 111.06, 111.07, 111.08, 111.91, 111.91.01, 111.91.02, 111.91.02.01, 111.91.02.90, 111.91.03, 111.91.05, 111.91.06, 111.91.07, 111.92, 111.92.01, 111.92.02, 111.92.03, 11.92.04, 111.92.06, 111.92.06.01.01.01, 111.92.06.01.01.90, 111.92.06.03, 111.92.06.03.01, 111.92.06.03.02, 111.92.09, 111.92.09.01, 111.92.09.02, 111.92.10, 111.92.11, 111.92.12, 111.92.12.01, 111.92.12.02, 111.92.14, 111.93, 111.93.01, 111.93.01.01, 111.93.01.90, 111.93.02, 111.93.02.01, 111.93.03, 111.93.03.01, 111.93.03.90, 111.93.04, 111.93.04.01, 111.93.04.90, 111.93.05, 111.93.05.01, 111.93.05.90, 111.93.06, 111.93.06.01, 111.93.06.90, 111.94, 111.94.06, 111.94.06.01, 111.94.06.01.01, 111.94.06.01.01.01, 111.94.06.01.01.90, 111.94.06.02, 111.94.06.03, 111.94.07, 111.94.07.01, 111.94.07.01.01, 111.94.07.01.01.01, 111.94.07.01.01.90, 111.94.07.02, 111.94.07.03, 111.94.08, 111.94.08.01, 111.94.08.02, 111.94.08.03, 111.94.09.01, 111.94.09.05, 111.94.10, 111.94.10.01, 111.94.10.90, 111.94.10.90.01, 111.94.10.90.90, 111.94.10.90.91, 111.94.10.90.92, 111.94.10.90.93, 111.95, 112, 112.01, 112.90, 112.90.01, 112.90.03, 112.91, 112.93, 112.93.05, 112.93.05.01, 112.93.07, 112.93.07.01, 112.93.07.90, 112.93.08, 112.93.09, 120, 120.01, 120.01.01, 120.01.03, 120.02, 120.02.01, 120.02.02, 120.90, 120.90.03, 120.91,120.92, 120.92.05, 120.92.05.01, 120.92.08, 120.92.08, 120.92.08.01, 120.92.08.90, 120.92.09, 120.92.09.01, 120.92.09.90, 120.92.10, 150, 160, 160.01, 160.02, 160.03, 870, 890, 900, 910, 911, 920, 930, 931, 932, 940, 942, 943, 944 e 955;
2. alteração da descrição da função das contas: 102, 105, 107, 111, 111.01, 111.07, 111.08, 112.90, 111.91, 111.91.05, 111.92.04, 111.92.06, 111.92.06.01.01.01, 111.92.06.01.01.90, 111.93.02.01, 111.94.09.05, 111.94.10, 111.94.10.90, 111.94.10.90.93, 112, 112.01, 112.90, 112.91, 120.01, 120.01.01, 120.90.01, 120.90, 120.90.03, 120.91, 120.92, 143, 160, 160.08, 176, 590.10, 630.01, 630.02, 800, 810, 810.10, 810.20, 820, 820.01, 820.02, 820.03, 820.04, 830, 830.01, 830.02, 830.03, 830.04, 840, 840.01, 840.02, 840.03, 840.04, 850, 860, 860.09, 860.10, 870, 890, 891, 891.10, 891.10.10, 891.10.10.01, 891.10.20, 891.10.20.01, 891.10.30, 891.10.40, 891.10.50, 891.10.60, 891.10.90, 891.30, 891.40, 930, 931, 932, 942, 943 e 955;
3. alteração do nome das contas: 111.92.06, 111.92.06.01.01.01, 111.92.06.01.01.90, 111.92.09, 111.92.10, 111.92.11, 111.93.02.01, 111.94.06.01, 111.94.07.01, 111.94.08.01, 111.94.09.02, 111.94.09.03, 111.94.09.04, 111.94.09.05, 120.90.01, 120.01.01, 120.90.01 e 160.03;
4. inclusão das contas: 111.09, 111.91.09, 160.08.01 e 160.08.90;
e) na Tabela 005 - Percentuais Aplicáveis ao Capital:
1. alteração da descrição dos domínios: 96, 97, 01, 02, 03, 04 e 05;
2. exclusão dos domínios: 28, 29, 30, 32 e 33.
f) na Tabela 022 - Fator “F” aplicável: exclusão dos fatores:
1. para as instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, exceto cooperativas não filiadas:11%, 9,875%, 9,25% e 8,625%;
2. para cooperativas não filiadas: 15%, 13,875%, 13,25% e 12,625%.
II - no Leiaute:
a) no Anexo 003 - Contas:
1. alteração do nome das contas: 111.92.06, 111.92.06.01.01.01, 111.92.06.01.01.90, 111.92.09, 111.92.10, 111.92.11, 111.93.02.01, 111.94.06.01, 111.94.07.01, 111.94.08.01, 111.94.09.02, 111.94.09.03, 111.94.09.04, 111.94.09.05, 120.90.01, 120.01.01, 120.90.01 e 160.03;
2. inclusão das contas: 111.09, 111.91.09, 160.08.01 e 160.08.90;
3. exclusão das contas: 106, 111.90, 111.90.01, 111.92.05, 111.92.05.01 e 111.92.05.90, 111.92.07,112.01.01, 112.01.02, 112.01.02.01, 112.01.02.02. 112.90.02, 120.01.02, 120.01.02.01, 120.01.02.02, 120.90.02, 120.90.02.01, 120.90.02.02, 890.01.00, 890.10.01, 890.20.01, 890.20.02, 890.20.03, 890.20.04, 890.20.05, 890.20.06, 890.30.01, 890.30.02, 890.30.03, 890.40.01, 890.40.02, 890.40.03, 890.40.04, 890.40.05, 890.50.01, 890.50.02, 890.80.01 e 890.99.01.
b) no Anexo 005 - Percentuais Aplicáveis ao Capital:
1. alteração da descrição dos domínios: 96, 97, 01, 02, 03, 04 e 05;
2. exclusão dos domínios: 28, 29, 30, 32 e 33.
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor em 1º de janeiro de 2022.
Gustavo Martins dos Santos
O Demonstrativo de Limites Operacionais (DLO), documento de código 2061, cuja base normativa é a Resolução BCB nº 69, de 10 de fevereiro de 2021, reflete a regulamentação prudencial prevista em diversas Resoluções editadas pelo Conselho Monetário Nacional (CMN) e pelo Banco Central do Brasil (BCB), sendo que a Instrução Normativa BCB (IN BCB) nº 81, de 23 de fevereiro de 2021, tem por objetivo apresentar, de forma sintética, as informações referentes aos detalhamentos do cálculo dos limites monitorados pelo BCB, na data-base de apuração.
2. Para cada limite o documento contém dois conjuntos de informações: i) apuração da situação da instituição; e ii) apuração da exigência regulamentar e da margem (ou insuficiência) da instituição em relação ao limite considerado. O documento 2061 é composto de diversas contas que devem ser preenchidas pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil (IFs).
3. A IN BCB que agora pretende-se editar visa promover ajustes no leiaute e nas instruções de preenchimento do documento, tais como: i) alteração de citação normativa em contas; ii) alteração da descrição da função de contas e de domínios; iii) alteração do nome de contas; e iv) exclusão de contas. Estas alterações decorrem de mudanças introduzidas pelas Resoluções CMN nº 4.955, 4.957 e 4.958, todas, de 21 de outubro de 2021. Decorrem também do final da vigência da Circular nº 3.365, de 14 de setembro de 2007.
4. Além disso, estão sendo incluídas duas novas contas no documento que representam um novo ajuste prudencial, previsto na Resolução CMN nº 4.955, de 21 de outubro de 2021, relativamente a ganhos ou perdas na variação do valor de mercado dos derivativos registrados no passivo em função da perda da qualidade creditícia da própria IF. O limite de imobilização também está sendo ajustado com a criação de duas novas contas que têm por finalidade melhorar a qualidade das informações fornecidas pelas IFs. Convém esclarecer que o limite de imobilização complementa os limites de Basileia, à medida que o excesso de imobilização é objeto de dedução do Patrimônio de Referência (PR).
5. As contas que estão sendo excluídas representam uma simplificação do documento e as contas criadas, convém ressaltar, terão impacto muito reduzido em relação ao documento como um todo.
6. Assim, tendo em vista o que dispõe o Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020, em relação a análise de impacto regulatório (AIR) e às hipóteses de dispensa de realização dessa análise, entendo que a presente IN BCB está dispensada de realização de AIR por se enquadrar nas hipóteses previstas nos incisos II e III do art. 4º do referido decreto.
Gustavo Martins dos
Santos
Chefe do Departamento
de Monitoramento do Sistema Financeiro (Desig), substituto
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