Norma
23/02/2022

Resolução BCB N° 193

Consolida normas sobre remessa de informações ao Banco Central relativas a captações de recursos no exterior por instituições financeiras.

Resumo

Esta resolução unifica e simplifica as regras para o reporte de captações de recursos no exterior ao Banco Central.

📊 Informações a reportar: Operações de captação, pagamentos de principal e o estoque total das captações.

⏰ Frequência: Diária para operações e pagamentos (quando ocorrerem) e mensal para o estoque (base no último dia do mês).

🏢 Abrangência: As regras se aplicam a todo o conglomerado prudencial, incluindo dependências e subsidiárias no exterior.

👤 Responsabilidade: O diretor designado responde pelo envio das informações, que devem ser guardadas com sua metodologia por 5 anos.

⏳ Vigência: A norma está em vigor desde 1º de maio de 2022. Instituições de Pagamento foram incluídas a partir de 1º de outubro de 2022.

🔄 Consolidação: Revoga as Circulares nº 3.737/2014 e nº 3.759/2015, centralizando o tema.

Esta resolução consolida as regras para a remessa de informações ao Banco Central do Brasil sobre captações de recursos realizadas no exterior. A norma se aplica a instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo BCB, com exceção daquelas em regimes especiais como liquidação extrajudicial ou intervenção.

As instituições devem reportar três tipos de informações: operações de captação, pagamentos de principal e o estoque mensal das captações. É importante destacar que o escopo abrange todas as entidades de um mesmo conglomerado prudencial, incluindo suas dependências e subsidiárias no exterior.

A frequência dos relatórios é distinta: as informações sobre captações e pagamentos devem ser apuradas diariamente, sempre que houver um evento. Já o estoque total deve ser apurado mensalmente, com data-base no último dia de cada mês.

A responsabilidade pela remessa e veracidade das informações recai sobre o diretor designado para o fornecimento de informações legais e regulamentares. Além disso, toda a documentação, a metodologia de apuração e os dados originários devem ser mantidos à disposição do Banco Central pelo prazo de cinco anos.

A remessa dos dados deve ser centralizada pela instituição líder do conglomerado, pelo banco cooperativo ou pela cooperativa central, conforme o caso. O Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro (Desig) é o responsável por definir a forma e as condições técnicas para o envio. Esta norma, que entrou em vigor em 1º de maio de 2022, revoga as Circulares nº 3.737/2014 e nº 3.759/2015. Uma atenção especial deve ser dada às instituições de pagamento, que passaram a ter essa obrigação a partir de 1º de outubro de 2022.