iNSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 309, DE 4 DE
outuBRO DE 2022
Altera o Leiaute e as
Instruções de Preenchimento do documento 2080 - Posição de Cotas e de Grupos
das Operações de Consórcio - Bens Imóveis e Móveis, de que tratam a Circular nº
3.394, de 9 de julho de 2008, e a Instrução Normativa BCB nº 248, de 28 de março
de 2022.
O CHEFE DO DEPARTAMENTO DE SUPERVISÃO DE COOPERATIVAS E DE
INSTITUIÇÕES NÃO BANCÁRIAS, no uso da competência que lhe confere o art. 23, inciso I, alínea "a", do
Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Portaria nº 84.287, de 27
de fevereiro de 2015, com base no art. 86, inciso X, do referido Regimento, tendo
em vista o disposto na Instrução Normativa BCB nº 271, de 1º de abril de 2022,
R E S O L V E :
Art. 1º Passam a vigorar, a partir da data-base de setembro de
2022, as novas versões do Leiaute e das Instruções de Preenchimento do
documento 2080 - Posição de Cotas e de Grupos das Operações de Consórcio - Bens
Imóveis e Móveis, disponíveis na página do Banco Central do Brasil na internet,
no endereço eletrônico
https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/documento2080, com a seguinte modificação:
- Registro dos dados individualizados/Registro de recursos de
consorciados de grupos encerrados: Alteração na "Descrição" do campo
"Recurso não procurado".
Art. 2º Fica revogada a Instrução Normativa nº 221, de 27 de
dezembro de 2021.
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Harold Paquete Espínola
Filho
NOTA
A presente Instrução Normativa visa apenas a adaptar o leiaute e
as instruções de preenchimento do documento 2080 em consequência do disposto na
Instrução Normativa BCB nº 271, de 1º de abril de 2022, que define as rubricas
contábeis do grupo Passivo Exigível do elenco de contas do Padrão Contábil das
Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil (Cosif).
O art. 49 da mencionada Instrução Normativa, que trata do desdobramento
do subgrupo 4.9.8.00.00-3 Obrigações Diversas, não dispôs sobre a segregação do
título contábil 4.9.8.93.00-3 Obrigações por Recursos de Consorciados Grupos
Encerrados, extinguindo, portanto, o subtítulo 4.9.8.93.10-6 Recursos Não
Procurados – Valores Anteriores à Lei 11.795/2008. Assim, fazem-se necessários
ajustes no leiaute e nas instruções de preenchimento do documento 2080, que
fazia menção ao subtítulo mencionado, com vistas a incorporar as modificações
efetuadas no plano de contas do Cosif.
Tendo presente que os dispositivos desta Instrução Normativa são
considerados de baixo impacto, nos termos do inciso III do art. 4º do Decreto
nº 10.411, de 30 de junho de 2020, não há necessidade de elaboração de análise
de impacto regulatório de que trata o art. 5º da Lei nº 13.874, de 20 de
setembro de 2019.
Harold
Paquete Espínola Filho
Chefe
do Desuc