RESOLUÇÃO CMN Nº 5.055, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2022
Altera a Resolução nº 4.676, de
31 de julho de 2018, que dispõe sobre as condições gerais e os critérios para
contratação de financiamento imobiliário pelas instituições financeiras e
demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil e
disciplina o direcionamento dos recursos captados em depósitos de poupança.
O Banco
Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de
1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 15
de dezembro de 2022, com base nos arts. 4º, incisos VI e VIII, da referida Lei,
e 26-A da Lei nº 12.810, de 15 de maio de 2013,
R E S O L
V E U :
Art. 1º A Resolução nº 4.676, de 31 de julho de 2018,
passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 7º-A Os direitos creditórios recebidos em garantia
pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar
pelo Banco Central do Brasil relativos a operações de financiamento para
produção de imóveis devem ser registrados em sistema de registro operado por
entidade registradora de ativos financeiros.
Parágrafo único. A liberação dos recursos relativos aos
financiamentos para produção de imóveis somente poderá ocorrer após a
realização do registro de que trata o caput.” (NR)
“Art. 7º-B O instrumento por meio do qual se formaliza a
contratação da garantia a que se refere o art. 7º-A deve conter:
I - a especificação inequívoca dos
direitos creditórios dados em garantia, discriminando os constituídos e os a
constituir;
II - a previsão do envio, pelo devedor
do financiamento para produção de imóveis, de notificação, aos compradores e
promitentes compradores das unidades imobiliárias cuja produção é financiada,
sobre:
a) a constituição da garantia e as
repercussões desse negócio sobre compradores e promitentes;
b) o agente financeiro responsável
pela emissão dos instrumentos de pagamento das obrigações financeiras
referentes ao contrato de compra e venda ou de promessa de compra e venda;
c) a forma de acompanhamento, por meio
de interface eletrônica disponibilizada pela entidade registradora de que trata
o art. 7º-A, das informações sobre a evolução da dívida referente ao contrato
de compra e venda ou de promessa de compra e venda, inclusive parcelas pagas,
vencidas e vincendas;
d) a forma de emissão dos comprovantes
de quitação das obrigações financeiras referentes ao contrato de compra e venda
ou de promessa de compra e venda por meio de interface eletrônica
disponibilizada pela entidade registradora de que trata o art. 7º-A; e
e) os meios de acesso à interface
eletrônica de que tratam as alíneas “c” e “d”; e
III - a especificação dos termos da
notificação a que se refere o inciso II.
Parágrafo único. Consideram-se direitos creditórios:
I - constituídos: os decorrentes de
contratos de compra e venda ou de promessas de compra e venda referentes às
unidades autônomas de empreendimento imobiliário objeto de financiamento para
produção de imóveis; e
II - a constituir: os de existência
futura, associados às unidades autônomas não negociadas de empreendimento
imobiliário objeto de financiamento para produção de imóveis.” (NR)
“Art. 7º-C As instituições financeiras e demais
instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil somente podem
disponibilizar financiamento para produção de imóveis de empreendimento
submetido ao regime de afetação de que trata a Lei nº 4.591, de 16 de dezembro
de 1964.” (NR)
“Art. 25-B. O disposto nos arts. 7º-A, 7º-B e 7º-C
aplica-se às operações de financiamento para produção de imóveis contratadas a
partir de cento e vinte dias após a data da primeira autorização para o exercício
da atividade de registro ou de depósito centralizado de recebíveis imobiliários
pelo Banco Central do Brasil.
Parágrafo
único. O Banco Central do Brasil
divulgará a data a partir da qual se aplicarão os dispositivos referidos no caput.”
(NR)
Art.
2º Fica revogada a Resolução CMN nº
4.909, de 27 de maio de 2021.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor em 1º de
janeiro de 2023.
Roberto de Oliveira Campos Neto
Presidente do Banco Central do Brasil