RESOLUÇÃO CMN Nº
4.909, DE 27 DE MAIO DE 2021
Documento
normativo revogado, a partir de 1º/1/2023, pela Resolução CMN nº 5.055, de
15/12/2022.
Altera a Resolução nº 4.676, de 31 de julho de 2018, que
dispõe sobre as condições gerais e os critérios para contratação de
financiamento imobiliário pelas instituições financeiras e demais instituições
autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil e disciplina o
direcionamento dos recursos captados em depósitos de poupança.
O Banco Central do Brasil, na forma do
art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o
Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 27 de maio de 2021, com
base nos arts. 4º, incisos VI e VIII, da referida Lei, e 26-A da Lei nº 12.810,
de 15 de maio de 2013,
R E S O L V E U :
Art. 1º A Resolução nº 4.676, de 31 de julho de 2018,
passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 7º-A Os direitos creditórios recebidos em garantia
pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar
pelo Banco Central do Brasil relativos a operações de financiamento para
produção de imóveis devem ser registrados em sistema de registro operado por
entidade registradora de ativos financeiros.
Parágrafo
único. A liberação dos recursos
relativos aos financiamentos para produção de imóveis somente poderá ocorrer
após a realização do registro de que trata o caput.” (NR)
“Art. 7º-B O instrumento por meio do qual se formaliza a
contratação da garantia a que se refere o art. 7º-A deve conter:
I - a
especificação inequívoca dos direitos creditórios dados em garantia,
discriminando os constituídos e os a constituir;
II - a previsão do
envio, pelo devedor do financiamento para produção de imóveis, de notificação,
aos compradores e promitentes compradores das unidades imobiliárias cuja
produção é financiada, sobre:
a) a constituição
da garantia e as repercussões desse negócio sobre compradores e promitentes;
b) o agente financeiro
responsável pela emissão dos instrumentos de pagamento das obrigações
financeiras referentes ao contrato de compra e venda ou de promessa de compra e
venda;
c) a forma de
acompanhamento, por meio de interface eletrônica disponibilizada pela entidade
registradora de que trata o art. 7º-A, das informações sobre a evolução da
dívida referente ao contrato de compra e venda ou de promessa de compra e
venda, inclusive parcelas pagas,
vencidas e vincendas;
d) a forma de
emissão dos comprovantes de quitação das obrigações financeiras referentes ao
contrato de compra e venda ou de promessa de compra e venda por meio de
interface eletrônica disponibilizada pela entidade registradora de que trata o
art. 7º-A; e
e) os meios de
acesso à interface eletrônica de que tratam as alíneas “c” e “d”; e
III - a
especificação dos termos da notificação a que se refere o inciso II.
Parágrafo
único. Consideram-se direitos
creditórios:
I - constituídos:
os decorrentes de contratos de compra e venda ou de promessas de compra e venda
referentes às unidades autônomas de empreendimento imobiliário objeto de
financiamento para produção de imóveis; e
II - a
constituir: os de existência futura, associados às unidades autônomas não
negociadas de empreendimento imobiliário objeto de financiamento para produção
de imóveis.” (NR)
“Art. 7º-C As instituições financeiras e demais
instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil somente podem
disponibilizar financiamento para produção de
imóveis de empreendimento submetido ao regime de afetação de que trata a Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de
1964.” (NR)
“Art. 25-B.
O disposto nos arts. 7º-A, 7º-B e 7º-C aplica-se às operações de
financiamento para produção de imóveis contratadas a partir de 1º de janeiro de
2023.” (NR)
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor em 1º de
janeiro de 2023.
Roberto de Oliveira Campos Neto
Presidente do
Banco Central do Brasil