Norma
23/03/2023

Resolução BCB N° 307

Estabelece limite máximo para operações de crédito com órgãos e entidades do setor público para conglomerados e instituições Tipo 3.

A Resolução BCB nº 307, de 23 de março de 2023, estabelece o limite máximo para o montante das operações de crédito com órgãos e entidades do setor público a ser observado por instituições classificadas como Tipo 3. A partir de 1º de janeiro de 2025, a redação será alterada pela Resolução BCB nº 447, de 19 de dezembro de 2024.

O limite máximo para essas operações é de 45% do Patrimônio de Referência (PR) da instituição, apurado conforme a regulamentação vigente. Esse limite deve ser cumprido permanentemente e de forma consolidada para as instituições integrantes de um mesmo conglomerado prudencial, conforme o Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil (Cosif).

Não estão sujeitos a esse limite as operações de crédito garantidas formal e integralmente pela União, os valores a liberar de operações de crédito contratadas e os limites de crédito contratados e não utilizados. A liberação de valores e a utilização de limites de crédito devem ser gerenciadas para não acarretar o descumprimento do limite estabelecido.

A instituição pode destacar uma parcela do PR para aplicação exclusiva em operações de crédito com órgãos e entidades do setor público, que não será considerada para fins do limite de 45%. Esse valor destacado será deduzido do PR, e o PR resultante será considerado para o cálculo de todos os limites operacionais.

Para a contratação de novas operações de crédito, a instituição deve estar enquadrada nos limites operacionais estabelecidos pela regulamentação vigente. O disposto na Resolução não se aplica às operações de crédito realizadas com a Petrobras, suas subsidiárias e controladas.

A Resolução entra em vigor em 1º de julho de 2023.