RESOLUÇÃO
CMN Nº 5.054, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2022
Altera a Resolução
CMN nº 4.995, de 24 de março de 2022, para incluir novas exceções ao limite
anual de contratação de operações de crédito internas listadas no art. 9º.
O Banco Central Do Brasil, na forma do art.
9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho
Monetário Nacional, em sessão realizada em 15 de dezembro de 2022, tendo em
vista as disposições do art. 4º, incisos VI e VIII, da mencionada Lei,
R E S O L V E U :
Art. 1º A Resolução CMN nº 4.995, de 24 de março de
2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 9º ...........................................................................................................
.........................................................................................................................
III - realizadas por agência de
fomento ou por banco de desenvolvimento, desde que efetuadas com destaque de
parcela do PR, na forma do art. 4º desta Resolução;
IV - destinadas exclusivamente à
reestruturação ou à recomposição do principal de dívidas contratadas, no âmbito
do Sistema Financeiro Nacional, por órgão ou entidade de estado, do Distrito
Federal ou de município;
V - realizadas no
âmbito de Regime de Recuperação Fiscal, de Plano de Promoção do Equilíbrio
Fiscal, de Programa de Reestruturação e de Ajuste Fiscal e de Programa de
Acompanhamento e Transparência Fiscal;
VI - contratadas com
as empresas estatais que atendam aos seguintes requisitos:
a) não sejam empresas
estatais dependentes, nos termos do art. 2º da Lei Complementar nº 101, de
2000, há pelo menos 10 (dez) anos, abrangidas na exceção também suas
subsidiárias e/ou controladas;
b) sejam listadas na
B3 S.A. - Brasil, Bolsa, Balcão; e
c) sejam avaliadas
com grau de investimento, em nível nacional, por agência de classificação de
risco registrada na Comissão de Valores Mobiliários ou reconhecida por essa
autarquia.
Parágrafo único. A
instituição mencionada no art. 1º é responsável por garantir a observância dos
requisitos do inciso VI.” (NR)
“Art. 13. O disposto nesta Resolução não se aplica às
operações de crédito realizadas com a Petróleo Brasileiro S.A. (Petrobras),
suas subsidiárias e controladas.” (NR)
Art. 2º
O Anexo à Resolução CMN nº 4.995, de 2022, passa a vigorar com as
alterações constantes no Anexo a esta Resolução.
Art. 3º
Ficam revogados os seguintes dispositivos da Resolução CMN nº 4.995, de
2022:
I - o art. 10; e
II - os incisos I e II do art. 13.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor em 1º de janeiro
de 2023.
Roberto de Oliveira Campos Neto
Presidente
do Banco Central do Brasil
ANEXO
(Anexo
à Resolução CMN nº 4.995, de 24 de março de 2022)
Limite
anual para contratação de operações de crédito para os órgãos e entidades do
setor público a ser observado pelas instituições financeiras e demais
instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
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Ano | Operações
com garantia da União | Operações
sem garantia da União | Total | 2018 | Até R$13.000.000.000,00 | Até R$11.000.000.000,00 | Até R$24.000.000.000,00 | 2019 | Até R$13.500.000.000,00 | Até R$11.000.000.000,00 | Até R$24.500.000.000,00 | 2020 | Até R$9.000.000.000,00 | Para órgãos e entidades dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios Até R$11.000.000.000,00 | Até R$20.400.000.000,00 | Para
órgãos e entidades da União Até
R$400.000.000,00 | 2021 | Até R$6.500.000.000,00 | Para órgãos e entidades dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios, excluindo as empresas estatais a que se
refere o art. 10 (artigo revogado em 1º de janeiro de 2023) Até
R$10.500.000.000,00 | Até
R$20.500.000.000,00 | Para as empresas estatais a que se
refere o art. 10 (artigo revogado em 1º de janeiro de 2023) Até R$3.000.000.000,00 | Para
órgãos e entidades da União Até
R$500.000.000,00 | 2022 | Até R$6.500.000.000,00 | Para órgãos e entidades dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios, excluindo as empresas estatais a que se
refere o art. 10 (artigo revogado em 1º de janeiro de 2023) Até
R$10.500.000.000,00 | Até R$18.625.000.000,00 | Para as empresas estatais a que se
refere o art. 10 (artigo revogado em 1º de janeiro de 2023) Até
R$1.000.000.000,00 | Para
órgãos e entidades da União Até R$625.000.000,00 | 2023 | Até R$3.000.000.000,00 | Para órgãos e entidades dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios Até R$7.000.000.000,00 | Até R$10.625.000.000,00 | Para
órgãos e entidades da União Até R$625.000.000,00 | 2024 | Até R$3.000.000.000,00 | Para órgãos e entidades dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios Até R$7.000.000.000,00 | Até R$10.625.000.000,00 | Para
órgãos e entidades da União Até R$625.000.000,00 | 2025 | Até R$3.000.000.000,00 | Para órgãos e entidades dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios Até
R$7.000.000.000,00 | Até R$10.625.000.000,00 | Para
órgãos e entidades da União Até
R$625.000.000,00 |
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