RESOLUÇÃO BCB Nº
307, DE 23 DE MARÇO DE 2023
Estabelece o limite máximo para o montante das operações de crédito
com órgãos e entidades do setor público a ser observado por conglomerado
prudencial classificado como Tipo 3, nos termos do art. 2º, inciso III, da
Resolução BCB nº 197, de 11 de março de 2022.
Estabelece
o limite máximo para o montante das operações de crédito com órgãos e entidades
do setor público a ser observado por instituição classificada como Tipo 3. (Redação dada, a partir de
1º/1/2025, pela Resolução BCB nº 447, de 19/12/2024.)
A
Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 23 de março
de 2023, com base nos arts. 6º, § 1º, 9º, incisos II e IX, e 15 da Lei nº
12.865, de 9 de outubro de 2013, e tendo em conta o disposto no art. 14 da
Resolução nº 4.282, de 4 de novembro de 2013,
R E S O
L V E :
Art. 1º
Esta Resolução estabelece o limite máximo para o montante das operações de
crédito com órgãos e entidades do setor público a ser observado por
conglomerado prudencial classificado como Tipo 3, nos termos do art. 2º, inciso
III, da Resolução BCB nº 197, de 11 de março de 2022.
Art. 1º Esta Resolução estabelece o
limite máximo para o montante das operações de crédito com órgãos e entidades
do setor público a ser observado por instituição classificada como Tipo 3, nos
termos da Resolução BCB nº 436, de 28 de novembro de 2024. (Redação dada, a partir de
1º/1/2025, pela Resolução BCB nº 447, de 19/12/2024.)
Parágrafo
único. O limite estabelecido no caput não constitui permissão para a
prática de operações ou serviços vedados por lei, regulamento ou ato
administrativo para a instituição de pagamento líder do conglomerado.
Parágrafo único. O limite
estabelecido no caput não constitui permissão para a prática de
operações ou serviços vedados por lei, regulamento ou ato administrativo para a
instituição líder de conglomerado. (Redação dada, a partir de
1º/1/2025, pela Resolução BCB nº 447, de 19/12/2024.)
Art. 2º Para efeito
do disposto nesta Resolução entende-se:
I - por órgãos e
entidades do setor público:
a) a administração
direta da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios;
b) as autarquias e
fundações instituídas ou mantidas, direta ou indiretamente, pela União, pelos
estados, pelo Distrito Federal e pelos municípios;
c) as empresas
públicas e sociedades de economia mista não financeiras, suas subsidiárias e
demais empresas controladas, direta ou indiretamente, pela União, pelos
estados, pelo Distrito Federal e pelos municípios, inclusive as sociedades de
objeto exclusivo; e
d) os demais órgãos
ou entidades dos poderes da União, dos estados, do Distrito Federal e dos
municípios;
II - por operação de
crédito:
a) os empréstimos e
financiamentos;
b) as operações de
arrendamento mercantil;
c) a aquisição
definitiva ou realizada por meio de operações compromissadas de revenda de
títulos e valores mobiliários de emissão dos órgãos e entidades do setor
público mencionados no inciso I, alínea “c”, deste artigo, exclusive a
aquisição definitiva de ações de sociedades de economia mista;
d) a concessão de
garantias de qualquer natureza; e
e) toda e qualquer
operação que resulte, direta ou indiretamente, em concessão de crédito e/ou
captação de recursos de qualquer natureza, inclusive com uso de derivativos
financeiros.
Art. 3º O
conglomerado prudencial classificado como Tipo 3 deve observar o limite máximo
de 45% (quarenta e cinco por cento) do seu Patrimônio de Referência (PR),
apurado nos termos da regulamentação em vigor, para o montante das operações de
crédito aos órgãos e entidades do setor público realizadas pelas instituições
dele integrantes.
Art. 3º A instituição mencionada no
art. 1º, caput, deve observar o limite máximo de 45% (quarenta e cinco
por cento) do seu Patrimônio de Referência – PR, apurado nos termos da
regulamentação em vigor, para o montante das operações de crédito aos órgãos e
entidades do setor público. (Redação dada, a partir de
1º/1/2025, pela Resolução BCB nº 447, de 19/12/2024.)
§ 1º O cumprimento
do limite de que trata o caput deve ocorrer permanentemente.
§ 2º Não estão
sujeitos ao limite estabelecido no caput:
I - as operações de
crédito de responsabilidade ou que tenham garantia formal e integral da União;
II - os valores a
liberar de operações de crédito contratadas; e
III - os limites de
crédito contratados e não utilizados.
§ 3º Devem ser
gerenciadas a liberação de valores relativos a operações de crédito contratadas
e a utilização de limites de crédito contratados, de forma a que não acarretem
o descumprimento do limite estabelecido no caput.
§ 4º O cumprimento do limite de que
trata o caput deve ocorrer de forma consolidada para as instituições
integrantes de um mesmo conglomerado prudencial, nos termos do Padrão Contábil
das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil – Cosif. (Incluído, a partir de
1º/1/2025, pela Resolução BCB nº 447, de 19/12/2024.)
Art. 4º
Não será considerada para fins do limite de que trata o art. 3º a parcela do PR
do conglomerado classificado como Tipo 3 destacada por instituição dele
integrante para aplicação exclusiva em operações de crédito com órgãos e
entidades do setor público.
Art. 4º A instituição mencionada no
art. 1º, caput, pode destacar parcela do PR para aplicação exclusiva em
operações de crédito com órgãos e entidades do setor público, que não será
considerada para fins do limite de que trata o art. 3º, caput. (Redação dada, a partir de
1º/1/2025, pela Resolução BCB nº 447, de 19/12/2024.)
§ 1º O valor
correspondente ao destaque mencionado no caput será deduzido do PR,
passando o PR resultante a ser considerado para efeito do cálculo de todos os
limites operacionais, inclusive daquele previsto no art. 3º.
§ 2º O exercício da
opção prevista no caput deve ser comunicado ao Banco Central do Brasil
na forma por ele definida.
§ 3º O saldo devedor
da operação de crédito mencionada neste artigo não integra a base de cálculo do
montante dos ativos ponderados pelo risco (RWA), definido em regulamentação
específica.
Art. 5º
Para a contratação de novas operações de crédito por instituição dele
integrante, nos termos desta Resolução, o conglomerado prudencial mencionado no
art. 1º deve estar enquadrado nos limites operacionais estabelecidos pela
regulamentação em vigor.
Art. 5º Para a contratação de novas
operações de crédito, nos termos desta Resolução, a instituição mencionada no
art. 1º, caput, deve estar enquadrada nos limites operacionais
estabelecidos pela regulamentação em vigor. (Redação dada, a partir de
1º/1/2025, pela Resolução BCB nº 447, de 19/12/2024.)
Parágrafo único. O
disposto no caput não se aplica às operações de crédito de
responsabilidade ou que tenham garantia formal e integral da União e que
apresentem estruturas de captação e aplicação vinculadas e idênticas, no que se
refere ao prazo e à taxa de juros.
Art. 6º O disposto
nesta Resolução não se aplica às operações de crédito realizadas com a Petróleo
Brasileiro S.A. (Petrobras), suas subsidiárias e controladas.
Art. 7º Esta
Resolução entra em vigor em 1º de julho de 2023.
Otávio Ribeiro Damaso
Diretor de Regulação