INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 373, DE 25 DE ABRIL DE 2023
Altera a Instrução Normativa
BCB nº 291, de 29 de julho de 2022, que estabelece os procedimentos necessários
para a adesão ao Pix, para ajustar dispositivos referentes à etapa cadastral e à
etapa homologatória; para inserir anexos referentes ao questionário de autoavaliação
em segurança; bem como para estabelecer disposições transitórias relacionadas ao
envio do mencionado questionário.
O Chefe do Departamento de Competição e de Estrutura do Mercado Financeiro
(Decem), no uso da atribuição que confere o art. 97-A, inciso X, alínea “b”, do
Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Portaria nº 84.287, de 27
de fevereiro de 2015, e tendo em conta o disposto no § 3º do art. 25 do Regulamento
anexo à Resolução BCB nº 1, de 12 de agosto de 2020,
R E S O L V E :
Art. 1º A Instrução Normativa BCB nº 291, de 29 de julho de 2022,
passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º Para instituições que possuam autorização
para funcionamento emitida pelo Banco Central do Brasil e que pretendam atuar como
provedores de conta transacional, a etapa cadastral compreende o envio, e a posterior
aprovação pelo Decem, dos seguintes documentos:
I - formulário de adesão
ao Pix, contendo as informações da instituição, conforme modelo disponível no Anexo
I desta Instrução Normativa;
II - formulário de produtos
e serviços que ofertará, conforme modelo disponível no Anexo I da Instrução Normativa
BCB nº 290, de 29 de julho de 2022; e
III - questionário de autoavaliação em segurança, devidamente
assinado por diretor responsável pela política de segurança cibernética:
a) conforme modelo disponível
no Anexo VI desta Instrução Normativa, caso pretenda acessar de forma direta o DICT
e ser participante direto do SPI; ou
b) conforme modelo disponível
no Anexo VII desta Instrução Normativa, caso pretenda acessar de forma indireta
o DICT e ser participante indireto do SPI.
....................................................................................................................”
(NR)
“Art. 3º Para instituições que possuam autorização
para funcionamento emitida pelo Banco Central do Brasil e que pretendam atuar exclusivamente
como liquidantes especiais, a etapa cadastral compreende o envio, e a posterior
aprovação pelo Decem, dos seguintes documentos:
I - formulário de adesão ao Pix, contendo as informações
da instituição, conforme modelo disponível no Anexo II desta Instrução Normativa;
e
II - questionário de autoavaliação em segurança,
conforme modelo disponível no Anexo VIII desta Instrução Normativa, devidamente
assinado por diretor responsável pela política de segurança cibernética.
................................................................................................................”
(NR)
“Art. 4º Para instituições que não possuam autorização
para funcionamento emitida pelo Banco Central do Brasil, a etapa cadastral compreende
o envio, e a posterior aprovação pelo Decem, dos seguintes documentos:
I - formulário de adesão ao Pix, contendo as informações
da instituição, conforme modelo disponível no Anexo III desta Instrução Normativa;
II - formulário de produtos e serviços que ofertará,
conforme modelo disponível no Anexo II da Instrução Normativa BCB nº 290, de 29
de julho de 2022;
III - questionário de autoavaliação em segurança,
conforme modelo disponível no Anexo VII desta Instrução Normativa, devidamente
assinado por diretor responsável pela política de segurança cibernética;
IV - contrato firmado com participante responsável,
nos termos do Regulamento do Pix; e
V - declaração firmada pelo participante responsável
de que, nos termos do Regulamento do Pix, a instituição contratante integralizou
o montante de capital mínimo requerido.
................................................................................................................”
(NR)
“Art. 5º Para instituições que possuam autorização
para funcionamento emitida pelo Banco Central do Brasil e que pretendam atuar exclusivamente
como iniciadores, a etapa cadastral compreende o envio, e a posterior aprovação
pelo Decem, dos seguintes documentos:
I - formulário de adesão ao Pix, contendo as informações
da instituição, conforme modelo disponível no Anexo IV desta Instrução Normativa;
II - formulário de produtos e serviços que ofertará,
conforme modelo disponível no Anexo III da Instrução Normativa BCB nº 290, de 2022;
e
III - questionário de autoavaliação em segurança,
devidamente assinado por diretor responsável pela política de segurança cibernética:
a) conforme modelo disponível no Anexo IX desta
Instrução Normativa, caso pretenda acessar de forma direta o DICT;
b) conforme modelo disponível no Anexo X desta
Instrução Normativa, caso pretenda acessar de forma indireta o DICT; ou
c) conforme modelo disponível no Anexo XI desta
Instrução Normativa, caso pretenda não acessar o DICT.
................................................................................................................”
(NR)
“Art. 7º À exceção das informações relativas
ao número, à modalidade de contas ativas de clientes e às evidências que demonstram
o atendimento aos itens constantes do questionário de autoavaliação em segurança,
as demais informações e documentos apresentados no âmbito da etapa cadastral devem
ser mantidos atualizados perante o Banco Central do Brasil durante o processo de
adesão e enquanto a instituição for participante do Pix.
§ 1º As informações e os documentos de que trata
este Capítulo, inclusive eventuais alterações em informações e documentos já enviados,
devem ser encaminhados ao Decem exclusivamente por meio do Protocolo Digital do
Banco Central do Brasil (Protocolo Digital), observando-se as orientações constantes
no Anexo V desta Instrução Normativa.
§ 2º Os participantes do Pix devem armazenar
as evidências que demonstrem o atendimento aos itens constantes do questionário
de autoavaliação em segurança pelo período mínimo de 5 (cinco) anos e, quando solicitados,
encaminhá-las ao Banco Central do Brasil de acordo com o formato e os prazos definidos.
§ 3º O período mínimo de que trata o § 2º será
contado a partir do envio, ao Banco Central do Brasil, das informações contidas
no questionário de autoavaliação em segurança.” (NR)
"Art. 10. ...........................................................................................................
.........................................................................................................................
§ 3º Até o término da etapa
homologatória, a instituição em processo de adesão deverá cadastrar no Sistema de
Informações sobre Entidades de Interesse do Banco Central (Unicad):
I - diretor responsável por
questões relacionadas à participação no Pix; e
II - diretor responsável pela política de segurança
cibernética.
.........................................................................................................................
§ 8º Será considerada reprovada
na etapa homologatória a instituição:
.........................................................................................................................
III - reprovada na etapa de
verificação de aderência das soluções aos usuários finais, de que trata o art. 17;
IV - desistente do processo
de adesão ao Pix;
V - que pretenda acessar o DICT de forma indireta
e que tenha indicado participante direto não habilitado à prestação de serviços
no DICT, de que trata o art. 14, até o término do prazo de que trata o caput,
ressalvada eventual prorrogação de que trata o § 4º;
ou
VI - que pretenda ser participante indireta do
SPI e que tenha indicado participante direto não aprovado nos testes formais de
homologação, de que trata o art. 11, até o término do prazo de que trata o caput,
ressalvada eventual prorrogação de que trata o § 4º.” (NR)
“Art. 26. Participantes
iniciadores e participantes provedores de conta transacional que sejam participantes
do Open Finance, nos termos dispostos em regulamentação específica, devem
ser aprovados nos testes formais de validação da prestação de serviço de iniciação
de transação de pagamento, nos termos da Instrução Normativa BCB nº 290, de 2022.”
(NR)
“Art. 27. ..........................................................................................................
I - o provedor de conta transacional que não seja
participante do Open Finance como instituição detentora de conta, nos termos
dispostos em regulamentação específica; e
.........................................................................................................................
§ 1º O provedor de conta transacional que não
seja participante do Open Finance como instituição detentora de conta, nos
termos dispostos em regulamentação específica, deverá ser aprovado na validação
da prestação de serviço de iniciação de transação de pagamento, caso passe a ser
participante do Open Finance como instituição detentora de conta.
§ 2º O liquidante especial que seja participante
do Open Finance como instituição detentora de conta, nos termos dispostos
em regulamentação específica, deverá ser aprovado na validação da prestação de serviço
de iniciação de transação de pagamento, caso deseje alterar sua modalidade de participação
para provedor de conta transacional.” (NR)
“Art. 37-B. As instituições que impetraram pedido
de adesão ao Pix até 30 de abril de 2023, e que estejam aguardando a análise do
pleito, deverão enviar ao Decem, pelo Protocolo Digital e até o término da eventual
etapa cadastral, o questionário de autoavaliação em segurança, devidamente
assinado por diretor responsável pela política de segurança cibernética.
Parágrafo único. A aprovação das instituições
de que trata o caput na etapa cadastral do processo de adesão ao Pix fica
condicionada, além dos requisitos constantes do Capítulo I, à aprovação do Decem
quanto ao questionário de autoavaliação em segurança.” (NR)
“Art. 37-C. As instituições que impetraram pedido
de adesão ao Pix até 30 de abril de 2023, e que estejam em etapa cadastral, deverão
enviar ao Decem, pelo Protocolo Digital e até o término da eventual etapa homologatória,
o questionário de autoavaliação em segurança, devidamente assinado por
diretor responsável pela política de segurança cibernética.
Parágrafo único. A aprovação das instituições
de que trata o caput na eventual etapa homologatória do processo de adesão
ao Pix fica condicionada, além dos requisitos constantes do Capítulo II, à aprovação
do Decem quanto ao questionário de autoavaliação em segurança.” (NR)
“Art.37-D. As instituições que impetraram pedido
de adesão ao Pix até 30 de abril de 2023, e que estejam em etapa homologatória,
deverão enviar ao Decem, pelo Protocolo Digital e até o término dessa etapa o questionário
de autoavaliação em segurança, devidamente assinado por diretor responsável
pela política de segurança cibernética.
Parágrafo único. A aprovação das instituições
de que trata o caput na etapa homologatória do processo de adesão Pix fica
condicionada, além dos requisitos constantes do Capítulo II, à aprovação do Decem
quanto ao questionário de autoavaliação em segurança.” (NR)
“Art. 37-E. No âmbito do processo de adesão ao
Pix, as instituições que tenham concluído a etapa homologatória até 30 de abril
de 2023 estão dispensadas do envio do questionário de autoavaliação em segurança.”
(NR)
“Anexo
VI - Questionário de autoavaliação em segurança - Instituições que pretendam atuar
na modalidade provedor de conta transacional, acessar de forma direta o DICT e ser
participante direto do SPI
O questionário aborda aspectos
de segurança relacionados ao Pix.
A observância desses aspectos
é obrigatória a todos os participantes. Dessa forma, o não atendimento à totalidade
desses aspectos, bem como a não implementação efetiva dos mecanismos de segurança
previstos, desde o início da etapa de operação restrita, sujeita o pleiteante ao
indeferimento do pedido de adesão.
O participante deverá armazenar
evidências que suportem a sua aderência aos aspectos elencados neste questionário
por ocasião do envio ao Banco Central do Brasil. Essas evidências poderão ser requisitadas
pelo Banco Central do Brasil e podem incluir, a critério do participante, diagramas,
topologias, fluxogramas, capturas de tela, consultas com respectivos retornos ou
outros documentos que julgue
pertinentes.
Importa ressaltar que o eventual
fornecimento, ao Banco Central do Brasil, de documentos, dados ou informações incorretos
ou em desacordo com os prazos e condições estabelecidas em normas legais ou regulamentares
constitui infração punível nos termos da legislação vigente.
|
I
|
Comunicação segura
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|
A seção 2 do Manual de Segurança do Pix dispõe
sobre regras para fins de comunicação segura
|
|
I (a)
|
A solução prevista considera a observação, desde o primeiro momento
da instituição na fase de operação restrita, dos requisitos dispostos na seção
2 do Manual de Segurança do Pix? (Sim/Não)
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|
II
|
Assinatura Digital
|
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|
A seção 3 do Manual de Segurança do Pix dispõe
sobre a assinatura digital das mensagens trafegadas no Sistema de Pagamentos Instantâneos
(SPI) e no Diretório de Identificadores de Contas Transacionais (DICT).
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|
II (a)
|
A solução prevista considera a observação, desde o primeiro momento
de operação da instituição na fase de operação restrita, dos requisitos dispostos
na seção 3 do Manual de Segurança do Pix?
(Sim/Não)
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|
III
|
Segurança de QR Codes dinâmicos
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|
A seção 4 do Manual de Segurança do Pix dispõe
sobre as especificações de segurança de QR Codes dinâmicos gerados pelo
recebedor.
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|
III (a)
|
A solução prevista considera a observação, desde o primeiro momento
de operação da instituição na fase de operação restrita, dos requisitos dispostos
nos itens 4.1 e 4.2 do Manual de Segurança do Pix?
(Sim/Não/Não será ofertada a geração de QR Codes dinâmicos)
|
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|
III (b)
|
A solução prevista considera a observação, desde o primeiro momento
de operação da instituição na fase de operação restrita, dos requisitos dispostos
no item 4.3 do Manual de Segurança do Pix?
(Sim/Não/Não será ofertada a geração de QR Codes dinâmicos)
|
|
|
IV
|
Certificados digitais
|
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|
A seção 5 do Manual de Segurança do Pix dispõe
sobre os tipos de certificado a serem utilizados no âmbito do Pix, bem como dos
processos de ativação, de desativação e de verificação de revogação desses certificados.
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|
IV (a)
|
A solução prevista considera a observação, desde o primeiro momento
de operação da instituição na fase de operação restrita, dos requisitos dispostos
na seção 5 do Manual de Segurança do Pix?
(Sim/Não)
|
|
|
V
|
Implementação segura de
aplicativos, APIs e outros sistemas
|
|
|
A seção 6
do Manual de Segurança do Pix dispõe sobre aspectos de segurança obrigatórios
na implementação de sistemas afetos ao Pix.
|
|
V (a)
|
A solução prevista contempla a utilização, desde o primeiro momento
de operação da instituição na fase de operação restrita, de mecanismos de criptografia
na comunicação entre os sistemas e APIs relacionados ao Pix e seus respectivos
aplicativos ou softwares clientes?
(Sim/Não)
|
|
|
V (b)
|
A solução prevista contempla a implementação, desde o primeiro momento
de operação da instituição na fase de operação restrita, de mecanismos de autenticação
forte do software cliente nas APIs e sistemas relacionados ao Pix?
(Sim/Não)
|
|
|
V (c)
|
A solução prevista contempla a implementação, desde o primeiro momento
de operação da instituição na fase de operação restrita, de mecanismos de segurança
capazes de garantir que as APIs e outros sistemas utilizados sejam acessados
apenas pelos softwares clientes legítimos do participante, de forma a impedir
ataques man-in-the-middle?
(Sim/Não)
|
|
|
V (d)
|
A solução prevista contempla a implementação, desde o primeiro momento
de operação da instituição na fase de operação restrita, de mecanismos de segurança
capazes de garantir que o software cliente se comunique apenas com APIs
e sistemas desejados, de forma a impedir ataques man-in-the-middle e manipulação
de sua comunicação?
(Sim/Não)
|
|
|
V (e)
|
A solução prevista contempla a implementação, desde o primeiro momento
de operação da instituição na fase de operação restrita, de mecanismos de segurança
que impeçam engenharia reversa, descompilação, manipulação de código, modificação
de credenciais ou de parâmetros de segurança, dentre outras técnicas que resultem
na adulteração dos aplicativos ou softwares clientes?
(Sim/Não)
|
|
|
V (f)
|
A solução prevista contempla a implementação da segurança das APIs
e outros sistemas relacionados ao Pix majoritariamente na parte servidora, desde
o primeiro momento de operação da instituição na fase de operação restrita, de
forma a evitar que a segurança se restrinja somente ao software cliente
ou aplicativo?
(Sim/Não)
|
|
|
V (g)
|
A solução prevista contempla o fornecimento, desde o primeiro momento
de operação da instituição na fase de operação restrita, apenas das informações
estritamente necessárias para o correto funcionamento dos aplicativos?
(Sim/Não)
|
|
|
V (h)
|
A solução prevista contempla a implementação de controles, desde
o primeiro momento de operação da instituição na fase de operação restrita, para
garantir que informações como CPF completo (sem máscara), dados de agência e conta
de destinatários de pagamentos via Pix, bem como informações para fins de segurança
vinculadas às chaves Pix, sejam de uso exclusivo dos sistemas internos do participante
e não sejam expostas aos seus aplicativos e softwares clientes?
(Sim/Não)
|
|
|
V (i)
|
A solução prevista contempla o tratamento e o mascaramento de dados
obtidos na consulta de chaves Pix e transações utilizando QR Code diretamente
no sistema ou API, ao invés da utilização de filtros no software
cliente, desde o primeiro momento de operação da instituição na fase de operação
restrita?
(Sim/Não)
|
|
|
V (j)
|
A solução prevista contempla a implementação em seu site web,
desde o primeiro momento de operação da instituição na fase de operação restrita,
de mecanismos para prevenção ao uso de robôs e automatização de consultas de chaves
e transações Pix?
(Sim/Não/Não haverá utilização do site para iniciação de um
Pix)
|
|
|
VI
|
Logs de Auditoria
|
|
|
A seção 7 do Manual de Segurança do Pix dispõe
sobre os logs de auditoria que devem ser mantidos por todos os participantes do
Pix.
|
|
VI (a)
|
A solução prevista considera a observação, desde o primeiro momento
de operação da instituição na fase de operação restrita, dos requisitos dispostos
na seção 7 do Manual de Segurança do Pix?
(Sim/Não)
|
|
|
VII
|
Mecanismos de prevenção
a ataques de leitura
|
|
|
A seção V do capítulo XIII do Regulamento
Anexo à Resolução BCB nº 1 (Regulamento do Pix), de 12 de agosto de 2020, e a
seção 13 do Manual Operacional do DICT dispõem sobre mecanismos de prevenção a
ataques de leitura.
|
|
VII (a)
|
A solução prevista contempla a implementação de mecanismos de prevenção
a ataques de leitura à base interna de chaves Pix da instituição desde o primeiro
momento de operação da instituição na fase de operação restrita?
(Sim/Não)
|
|
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VII (b)
|
Os mecanismos planejados de prevenção a ataques de leitura à base
interna de chaves Pix da instituição são, no mínimo, iguais aos mecanismos de
prevenção a ataques de leitura existentes no DICT e detalhados no Manual Operacional
do DICT?
(Sim/Não)
|
|
|
VII (c)
|
A solução prevista contempla a implementação de mecanismos de prevenção
a ataques de leitura ao DICT desde o primeiro momento de operação da instituição
na fase de operação restrita?
(Sim/Não)
|
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VII (d)
|
Os mecanismos planejados de prevenção a ataques de leitura ao DICT
são, no mínimo, iguais aos mecanismos de prevenção a ataques de leitura existentes
no DICT e detalhados no Manual Operacional do DICT?
(Sim/Não)
|
|
|
VII (e)
|
A solução prevista contempla a implementação, desde o primeiro momento
de operação da instituição na fase de operação restrita, de mecanismo de verificação
de autenticidade do usuário solicitante da consulta?
(Sim/Não)
|
|
|
VII (f)
|
A solução prevista contempla a implementação, desde o primeiro momento
de operação da instituição na fase de operação restrita, de mecanismo de política
interna de limitação de consultas?
(Sim/Não)
|
|
|
VII (g)
|
A solução prevista contempla a implementação, desde o primeiro momento
de operação da instituição na fase de operação restrita, de mecanismos de identificação
e tratamento de casos de excessivas consultas de chaves Pix que não resultem em
envio de ordem de pagamento?
(Sim/Não)
|
|
|
VII (h)
|
A solução prevista contempla a implementação, desde o primeiro momento
de operação da instituição na fase de operação restrita, de mecanismos de identificação
e tratamento de casos de excessivas consultas de chaves não registradas no DICT?
(Sim/Não)
|
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|
VII (i)
|
A instituição estabelecerá, desde o primeiro momento de operação
da instituição na fase de operação restrita, plano de ação para tratamento de
casos suspeitos de ataque de leitura?
(Sim/Não)
|
|
Declaramos ciência de que:
(i) para concluir o processo de adesão ao Pix,
o Banco Central do Brasil se reserva o direito de exigir informações e documentos
complementares a qualquer tempo; e
(ii) a conclusão do processo de adesão ao Pix
implica a adesão às regras, às condições e aos procedimentos estabelecidos no Regulamento
do Pix.
______________________________________________________
Nome
(diretor responsável pela política de segurança
cibernética)” (NR)
“Anexo VII - Questionário de
autoavaliação em segurança - Instituições que pretendam atuar na modalidade provedor
de conta transacional, acessar de forma indireta o DICT e ser participante indireto
do SPI
O questionário aborda aspectos
de segurança relacionados ao Pix.
A observância desses aspectos
é obrigatória a todos os participantes. Dessa forma, o não atendimento à totalidade
desses aspectos, bem como a não implementação efetiva dos mecanismos de segurança
previstos, desde o início da etapa de operação restrita, sujeita o pleiteante ao
indeferimento do pedido de adesão.
O participante deverá armazenar
evidências que suportem a sua aderência aos aspectos elencados neste questionário
por ocasião do envio ao Banco Central do Brasil. Essas evidências poderão ser requisitadas
pelo Banco Central do Brasil e podem incluir, a critério do participante, diagramas,
topologias, fluxogramas, capturas de tela, consultas com respectivos retornos ou
outros documentos que julgue
pertinentes.
Importa ressaltar que o eventual
fornecimento, ao Banco Central do Brasil, de documentos, dados ou informações incorretos
ou em desacordo com os prazos e condições estabelecidas em normas legais ou regulamentares
constitui infração punível nos termos da legislação vigente.
|
I
|
Segurança de QR Codes dinâmicos
|
|
|
A seção 4 do Manual de Segurança do Pix dispõe
sobre as especificações de segurança de QR Codes dinâmicos gerados pelo
recebedor.
|
|
I (a)
|
A solução prevista considera a observação, desde o primeiro momento
de operação da instituição na fase de operação restrita, dos requisitos dispostos
nos itens 4.1 e 4.2 do Manual de Segurança do Pix?
(Sim/Não/Não será ofertada a geração de QR Codes dinâmicos)
|
|
|
I (b)
|
A solução prevista considera a observação, desde o primeiro momento
de operação da instituição na fase de operação restrita, dos requisitos dispostos
no item 4.3 do Manual de Segurança do Pix?
(Sim/Não/Não será ofertada a geração de QR Codes dinâmicos)
|
|
|
II
|
Implementação segura de
aplicativos, APIs e outros sistemas
|
|
|
A seção 6
do Manual de Segurança do Pix dispõe sobre aspectos de segurança obrigatórios
na implementação de sistemas afetos ao Pix.
|
|
II (a)
|
A solução prevista contempla a utilização, desde o primeiro momento
de operação da instituição na fase de operação restrita, de mecanismos de criptografia
na comunicação entre os sistemas e APIs relacionados ao Pix e seus respectivos
aplicativos ou softwares clientes?
(Sim/Não)
|
|
|
II (b)
|
A solução prevista contempla a implementação, desde o primeiro momento
de operação da instituição na fase de operação restrita, de mecanismos de autenticação
forte do software cliente nas APIs e sistemas relacionados ao Pix?
(Sim/Não)
|
|
|
II (c)
|
A solução prevista contempla a implementação, desde o primeiro momento
de operação da instituição na fase de operação restrita, de mecanismos de segurança
capazes de garantir que as APIs e outros sistemas utilizados sejam acessados
apenas pelos softwares clientes legítimos do participante, de forma a impedir
ataques man-in-the-middle?
(Sim/Não)
|
|
|
II (d)
|
A solução prevista contempla a implementação, desde o primeiro momento
de operação da instituição na fase de operação restrita, de mecanismos de segurança
capazes de garantir que o software cliente se comunique apenas com APIs
e sistemas desejados, de forma a impedir ataques man-in-the-middle e manipulação
de sua comunicação?
(Sim/Não)
|
|
|
II (e)
|
A solução prevista contempla a implementação, desde o primeiro momento
de operação da instituição na fase de operação restrita, de mecanismos de segurança
que impeçam engenharia reversa, descompilação, manipulação de código, modificação
de credenciais ou de parâmetros de segurança, dentre outras técnicas que resultem
na adulteração dos aplicativos ou softwares clientes?
(Sim/Não)
|
|
|
II (f)
|
A solução prevista contempla a implementação da segurança das APIs
e outros sistemas relacionados ao Pix majoritariamente na parte servidora, desde
o primeiro momento de operação da instituição na fase de operação restrita, de
forma a evitar que a segurança se restrinja somente ao software cliente
ou aplicativo?
(Sim/Não)
|
|
|
II (g)
|
A solução prevista contempla o fornecimento, desde o primeiro momento
de operação da instituição na fase de operação restrita, apenas das informações
estritamente necessárias para o correto funcionamento dos aplicativos?
(Sim/Não)
|
|
|
II (h)
|
A solução prevista contempla a implementação de controles, desde
o primeiro momento de operação da instituição na fase de operação restrita, para
garantir que informações como CPF completo (sem máscara), dados de agência e conta
de destinatários de pagamentos via Pix, bem como informações para fins de segurança
vinculadas às chaves Pix, sejam de uso exclusivo dos sistemas internos do participante
e não sejam expostas aos seus aplicativos e softwares clientes?
(Sim/Não)
|
|
|
II (i)
|
A solução prevista contempla o tratamento e o mascaramento de dados
obtidos na consulta de chaves Pix e transações utilizando QR Code diretamente
no sistema ou API, ao invés da utilização de filtros no software
cliente, desde o primeiro momento de operação da instituição na fase de operação
restrita?
(Sim/Não)
|
|
|
II (j)
|
A solução prevista contempla a implementação em seu site web,
desde o primeiro momento de operação da instituição na fase de operação restrita,
de mecanismos para prevenção ao uso de robôs e automatização de consultas de chaves
e transações Pix?
(Sim/Não/Não haverá utilização do site para iniciação de um
Pix)
|
|
|
III
|
Logs de Auditoria
|
|
|
A seção 7 do Manual de Segurança do Pix dispõe
sobre os logs de auditoria que devem ser mantidos por todos os participantes do
Pix.
|
|
III (a)
|
A solução prevista considera a observação, desde o primeiro momento
de operação da instituição na fase de operação restrita, dos requisitos dispostos
na seção 7 do Manual de Segurança do Pix?
(Sim/Não)
|
|
|
IV
|
Mecanismos de prevenção
a ataques de leitura
|
|
|
A seção V do capítulo XIII do Regulamento
Anexo à Resolução BCB nº 1 (Regulamento do Pix), de 12 de agosto de 2020, e a
seção 13 do Manual Operacional do DICT dispõem sobre mecanismos de prevenção a
ataques de leitura.
|
|
IV (a)
|
A solução prevista contempla a implementação de mecanismos de prevenção
a ataques de leitura à base interna de chaves Pix da instituição desde o primeiro
momento de operação da instituição na fase de operação restrita?
(Sim/Não)
|
|
|
IV (b)
|
Os mecanismos planejados de prevenção a ataques de leitura à base
interna de chaves Pix da instituição são, no mínimo, iguais aos mecanismos de
prevenção a ataques de leitura existentes no DICT e detalhados no Manual Operacional
do DICT?
(Sim/Não)
|
|
|
IV (c)
|
A solução prevista contempla a implementação de mecanismos de prevenção
a ataques de leitura ao DICT desde o primeiro momento de operação da instituição
na fase de operação restrita?
(Sim/Não)
|
|
|
IV (d)
|
Os mecanismos planejados de prevenção a ataques de leitura ao DICT
são, no mínimo, iguais aos mecanismos de prevenção a ataques de leitura existentes
no DICT e detalhados no Manual Operacional do DICT?
(Sim/Não)
|
|
|
IV (e)
|
A solução prevista contempla a implementação, desde o primeiro momento
de operação da instituição na fase de operação restrita, de mecanismo de verificação
de autenticidade do usuário solicitante da consulta?
(Sim/Não)
|
|
|
IV (f)
|
A solução prevista contempla a implementação, desde o primeiro momento
de operação da instituição na fase de operação restrita, de mecanismo de política
interna de limitação de consultas?
(Sim/Não)
|
|
|
IV (g)
|
A solução prevista contempla a implementação, desde o primeiro momento
de operação da instituição na fase de operação restrita, de mecanismos de identificação
e tratamento de casos de excessivas consultas de chaves Pix que não resultem em
envio de ordem de pagamento?
(Sim/Não)
|
|
|
IV (h)
|
A solução prevista contempla a implementação, desde o primeiro momento
de operação da instituição na fase de operação restrita, de mecanismos de identificação
e tratamento de casos de excessivas consultas de chaves não registradas no DICT?
(Sim/Não)
|
|
|
IV (i)
|
A instituição estabelecerá, desde o primeiro momento de operação
da instituição na fase de operação restrita, plano de ação para tratamento de
casos suspeitos de ataque de leitura?
(Sim/Não)
|
|
Declaramos ciência de que:
(i) para concluir o processo de adesão ao Pix,
o Banco Central do Brasil se reserva o direito de exigir informações e documentos
complementares a qualquer tempo; e
(ii) a conclusão do processo de adesão ao Pix
implica a adesão às regras, às condições e aos procedimentos estabelecidos no Regulamento
do Pix.
______________________________________________________
Nome
(diretor responsável pela política de segurança
cibernética)” (NR)
“Anexo VIII - Questionário
de autoavaliação em segurança - Instituições que pretendam atuar na modalidade liquidante
especial
O questionário aborda aspectos
de segurança relacionados ao Pix.
A observância desses aspectos
é obrigatória a todos os participantes. Dessa forma, o não atendimento à totalidade
desses aspectos, bem como a não implementação efetiva dos mecanismos de segurança
previstos, desde o início da etapa de operação restrita, sujeita o pleiteante ao
indeferimento do pedido de adesão.
O participante deverá armazenar
evidências que suportem a sua aderência aos aspectos elencados neste questionário
por ocasião do envio ao Banco Central do Brasil. Essas evidências poderão ser requisitadas
pelo Banco Central do Brasil e podem incluir, a critério do participante, diagramas,
topologias, fluxogramas, capturas de tela, consultas com respectivos retornos ou
outros documentos que julgue
pertinentes.
Importa ressaltar que o eventual
fornecimento, ao Banco Central do Brasil, de documentos, dados ou informações incorretos
ou em desacordo com os prazos e condições estabelecidas em normas legais ou regulamentares
constitui infração punível nos termos da legislação vigente.
|
I
|
Comunicação segura
|
|
|
A seção 2 do Manual de Segurança do Pix dispõe
sobre regras para fins de comunicação segura
|
|
I (a)
|
A solução prevista considera a observação, desde o primeiro momento
da instituição em operação plena, dos requisitos dispostos na seção 2 do Manual
de Segurança do Pix? (Sim/Não)
|
|
|
II
|
Assinatura Digital
|
|
|
A seção 3 do Manual de Segurança do Pix dispõe
sobre a assinatura digital das mensagens trafegadas no Sistema de Pagamentos Instantâneos
(SPI) e no Diretório de Identificadores de Contas Transacionais (DICT).
|
|
II (a)
|
A solução prevista considera a observação, desde o primeiro momento
da instituição em operação plena, dos requisitos dispostos na seção 3 do Manual
de Segurança do Pix?
(Sim/Não)
|
|
|
III
|
Certificados digitais
|
|
|
A seção 5 do Manual de Segurança do Pix dispõe
sobre os tipos de certificado a serem utilizados no âmbito do Pix, bem como dos
processos de ativação, de desativação e de verificação de revogação desses certificados.
|
|
III (a)
|
A solução prevista considera a observação, desde o primeiro momento
da instituição em operação plena, dos requisitos dispostos na seção 5 do Manual
de Segurança do Pix?
(Sim/Não)
|
|
|
IV
|
Implementação segura de
aplicativos, APIs e outros sistemas
|
|
|
A seção 6
do Manual de Segurança do Pix dispõe sobre aspectos de segurança obrigatórios
na implementação de sistemas afetos ao Pix.
|
|
IV (a)
|
A solução prevista contempla a utilização, desde o primeiro momento
da instituição em operação plena, de mecanismos de criptografia na comunicação
entre os sistemas e APIs relacionados ao Pix e seus respectivos aplicativos
ou softwares clientes?
(Sim/Não)
|
|
|
IV (b)
|
A solução prevista contempla a implementação, desde o primeiro momento
da instituição em operação plena, de mecanismos de autenticação forte do software
cliente nas APIs e sistemas relacionados ao Pix?
(Sim/Não)
|
|
|
IV (c)
|
A solução prevista contempla a implementação, desde o primeiro momento
da instituição em operação plena, de mecanismos de segurança capazes de garantir
que as APIs e outros sistemas utilizados sejam acessados apenas pelos softwares
clientes legítimos do participante, de forma a impedir ataques man-in-the-middle?
(Sim/Não)
|
|
|
IV (d)
|
A solução prevista contempla a implementação, desde o primeiro momento
da instituição em operação plena, de mecanismos de segurança capazes de garantir
que o software cliente se comunique apenas com APIs e sistemas desejados,
de forma a impedir ataques man-in-the-middle e manipulação de sua comunicação?
(Sim/Não)
|
|
|
IV (e)
|
A solução prevista contempla a implementação, desde o primeiro momento
da instituição em operação plena, de mecanismos de segurança que impeçam engenharia
reversa, descompilação, manipulação de código, modificação de credenciais ou de
parâmetros de segurança, dentre outras técnicas que resultem na adulteração dos
aplicativos ou softwares clientes?
(Sim/Não)
|
|
|
IV (f)
|
A solução prevista contempla a implementação da segurança das APIs
e outros sistemas relacionados ao Pix majoritariamente na parte servidora, desde
o primeiro momento da instituição em operação plena, de forma a evitar que a segurança
se restrinja somente ao software cliente ou aplicativo?
(Sim/Não)
|
|
|
IV (g)
|
A solução prevista contempla o fornecimento, desde o primeiro momento
da instituição em operação plena, apenas das informações estritamente necessárias
para o correto funcionamento dos aplicativos?
(Sim/Não)
|
|
|
V
|
Logs de Auditoria
|
|
|
A seção 7 do Manual de Segurança do Pix dispõe
sobre os logs de auditoria que devem ser mantidos por todos os participantes do
Pix.
|
|
V (a)
|
A solução prevista considera a observação, desde o primeiro momento
da instituição em operação plena, dos requisitos dispostos na seção 7 do Manual
de Segurança do Pix?
(Sim/Não)
|
|
|
VI
|
Mecanismos de prevenção
a ataques de leitura
|
|
|
A seção V do capítulo XIII do Regulamento
Anexo à Resolução BCB nº 1 (Regulamento do Pix), de 12 de agosto de 2020, e a
seção 13 do Manual Operacional do DICT dispõem sobre mecanismos de prevenção a
ataques de leitura.
|
|
VI (a)
|
A solução prevista contempla a implementação de mecanismos de prevenção
a ataques de leitura à base interna de chaves Pix da instituição desde o primeiro
momento da instituição em operação plena?
(Sim/Não)
|
|
|
VI (b)
|
Os mecanismos planejados de prevenção a ataques de leitura à base
interna de chaves Pix da instituição são, no mínimo, iguais aos mecanismos de
prevenção a ataques de leitura existentes no DICT e detalhados no Manual Operacional
do DICT?
(Sim/Não)
|
|
|
VI (c)
|
A solução prevista contempla a implementação de mecanismos de prevenção
a ataques de leitura ao DICT desde o primeiro momento da instituição em operação
plena?
(Sim/Não)
|
|
|
VI (d)
|
Os mecanismos planejados de prevenção a ataques de leitura ao DICT
são, no mínimo, iguais aos mecanismos de prevenção a ataques de leitura existentes
no DICT e detalhados no Manual Operacional do DICT?
(Sim/Não)
|
|
|
VII (e)
|
A solução prevista contempla a implementação, desde o primeiro momento
da instituição em operação plena, de mecanismo de política interna de limitação
de consultas?
(Sim/Não)
|
|
|
VII (f)
|
A solução prevista contempla a implementação, desde o primeiro momento
da instituição em operação plena, de mecanismos de identificação e tratamento
de casos de excessivas consultas de chaves Pix que não resultem em envio de ordem
de pagamento?
(Sim/Não)
|
|
|
VII (g)
|
A solução prevista contempla a implementação, desde o primeiro momento
da instituição em operação plena, de mecanismos de identificação e tratamento
de casos de excessivas consultas de chaves não registradas no DICT?
(Sim/Não)
|
|
|
VII (h)
|
A instituição estabelecerá, desde o primeiro momento da instituição
em operação plena, plano de ação para tratamento de casos suspeitos de ataque
de leitura?
(Sim/Não)
|
|
Declaramos ciência de que:
(i) para concluir o processo de adesão ao Pix,
o Banco Central do Brasil se reserva o direito de exigir informações e documentos
complementares a qualquer tempo; e
(ii) a conclusão do processo de adesão ao Pix
implica a adesão às regras, às condições e aos procedimentos estabelecidos no Regulamento
do Pix.
______________________________________________________
Nome
(diretor responsável pela política de segurança
cibernética)” (NR)
“Anexo IX - Questionário de
autoavaliação em segurança - Instituições que pretendam atuar na modalidade iniciador
e acessar de forma direta o DICT
O questionário aborda aspectos
de segurança relacionados ao Pix.
A observância desses aspectos
é obrigatória a todos os participantes. Dessa forma, o não atendimento à totalidade
desses aspectos, bem como a não implementação efetiva dos mecanismos de segurança
previstos, desde o início da etapa de operação restrita, sujeita o pleiteante ao
indeferimento do pedido de adesão.
O participante deverá armazenar
evidências que suportem a sua aderência aos aspectos elencados neste questionário
por ocasião do envio ao Banco Central do Brasil. Essas evidências poderão ser requisitadas
pelo Banco Central do Brasil e podem incluir, a critério do participante, diagramas,
topologias, fluxogramas, capturas de tela, consultas com respectivos retornos ou
outros documentos que julgue
pertinentes.
Importa ressaltar que o eventual
fornecimento, ao Banco Central do Brasil, de documentos, dados ou informações incorretos
ou em desacordo com os prazos e condições estabelecidas em normas legais ou regulamentares
constitui infração punível nos termos da legislação vigente.
|
I
|
Comunicação segura
|
|
|
A seção 2 do Manual de Segurança do Pix dispõe
sobre regras para fins de comunicação segura
|
|
I (a)
|
A solução prevista considera a observação, desde o primeiro momento
da instituição em operação plena, dos requisitos dispostos na seção 2 do Manual
de Segurança do Pix? (Sim/Não)
|
|
|
II
|
Assinatura Digital
|
|
|
A seção 3 do Manual de Segurança do Pix dispõe
sobre a assinatura digital das mensagens trafegadas no Sistema de Pagamentos Instantâneos
(SPI) e no Diretório de Identificadores de Contas Transacionais (DICT).
|
|
II (a)
|
A solução prevista considera a observação, desde o primeiro momento
da instituição em operação plena, dos requisitos dispostos na seção 3 do Manual
de Segurança do Pix?
(Sim/Não)
|
|
|
III
|
Segurança de QR Codes dinâmicos
|
|
|
A seção 4 do Manual de Segurança do Pix dispõe
sobre as especificações de segurança de QR Codes dinâmicos gerados pelo
recebedor.
|
|
III (a)
|
A solução prevista considera a observação, desde o primeiro momento
da instituição em operação plena, dos requisitos dispostos no item 4.3 do Manual
de Segurança do Pix?
(Sim/Não/Não será ofertada a geração de QR Codes dinâmicos)
|
|
|
IV
|
Certificados digitais
|
|
|
A seção 5 do Manual de Segurança do Pix dispõe
sobre os tipos de certificado a serem utilizados no âmbito do Pix, bem como dos
processos de ativação, de desativação e de verificação de revogação desses certificados.
|
|
IV (a)
|
A solução prevista considera a observação, desde o primeiro momento
da instituição em operação plena, dos requisitos dispostos na seção 5 do Manual
de Segurança do Pix?
(Sim/Não)
|
|
|
V
|
Implementação segura de
aplicativos, APIs e outros sistemas
|
|
|
A seção 6
do Manual de Segurança do Pix dispõe sobre aspectos de segurança obrigatórios
na implementação de sistemas afetos ao Pix.
|
|
V (a)
|
A solução prevista contempla a utilização, desde o primeiro momento
da instituição em operação plena, de mecanismos de criptografia na comunicação
entre os sistemas e APIs relacionados ao Pix e seus respectivos aplicativos
ou softwares clientes?
(Sim/Não)
|
|
|
V (b)
|
A solução prevista contempla a implementação, desde o primeiro momento
da instituição em operação plena, de mecanismos de autenticação forte do software
cliente nas APIs e sistemas relacionados ao Pix?
(Sim/Não)
|
|
|
V (c)
|
A solução prevista contempla a implementação, desde o primeiro momento
da instituição em operação plena, de mecanismos de segurança capazes de garantir
que as APIs e outros sistemas utilizados sejam acessados apenas pelos softwares
clientes legítimos do participante, de forma a impedir ataques man-in-the-middle?
(Sim/Não)
|
|
|
V (d)
|
A solução prevista contempla a implementação, desde o primeiro momento
da instituição em operação plena, de mecanismos de segurança capazes de garantir
que o software cliente se comunique apenas com APIs e sistemas desejados,
de forma a impedir ataques man-in-the-middle e manipulação de sua comunicação?
(Sim/Não)
|
|
|
V (e)
|
A solução prevista contempla a implementação, desde o primeiro momento
da instituição em operação plena, de mecanismos de segurança que impeçam engenharia
reversa, descompilação, manipulação de código, modificação de credenciais ou de
parâmetros de segurança, dentre outras técnicas que resultem na adulteração dos
aplicativos ou softwares clientes?
(Sim/Não)
|
|
|
V (f)
|
A solução prevista contempla a implementação da segurança das APIs
e outros sistemas relacionados ao Pix majoritariamente na parte servidora, desde
o primeiro momento da instituição em operação plena, de forma a evitar que a segurança
se restrinja somente ao software cliente ou aplicativo?
(Sim/Não)
|
|
|
V (g)
|
A solução prevista contempla o fornecimento, desde o primeiro momento
da instituição em operação plena, apenas das informações estritamente necessárias
para o correto funcionamento dos aplicativos?
(Sim/Não)
|
|
|
V (h)
|
A solução prevista contempla a implementação de controles, desde
o primeiro momento da instituição em operação plena, para garantir que informações
como CPF completo (sem máscara), dados de agência e conta de destinatários de
pagamentos via Pix, bem como informações para fins de segurança vinculadas às
chaves Pix, sejam de uso exclusivo dos sistemas internos do participante e não
sejam expostas aos seus aplicativos e softwares clientes?
(Sim/Não)
|
|
|
V (i)
|
A solução prevista contempla o tratamento e o mascaramento de dados
obtidos na consulta de chaves Pix e transações utilizando QR Code diretamente
no sistema ou API, ao invés da utilização de filtros no software
cliente, desde o primeiro momento da instituição em operação plena?
(Sim/Não)
|
|
|
V (j)
|
A solução prevista contempla a implementação em seu site web,
desde o primeiro momento da instituição em operação plena, de mecanismos para
prevenção ao uso de robôs e automatização de consultas de chaves e transações
Pix?
(Sim/Não/Não haverá utilização do site para iniciação de um
Pix)
|
|
|
VI
|
Logs de Auditoria
|
|
|
A seção 7 do Manual de Segurança do Pix dispõe
sobre os logs de auditoria que devem ser mantidos por todos os participantes do
Pix.
|
|
VI (a)
|
A solução prevista considera a observação, desde o primeiro momento
da instituição em operação plena, dos requisitos dispostos na seção 7 do Manual
de Segurança do Pix?
(Sim/Não)
|
|
|
VII
|
Mecanismos de prevenção
a ataques de leitura
|
|
|
A seção V do capítulo XIII do Regulamento
Anexo à Resolução BCB nº 1 (Regulamento do Pix), de 12 de agosto de 2020, e a
seção 13 do Manual Operacional do DICT dispõem sobre mecanismos de prevenção a
ataques de leitura.
|
|
VII (a)
|
A solução prevista contempla a implementação de mecanismos de prevenção
a ataques de leitura ao DICT desde o primeiro momento da instituição em operação
plena?
(Sim/Não)
|
|
|
VII (b)
|
Os mecanismos planejados de prevenção a ataques de leitura ao DICT
são, no mínimo, iguais aos mecanismos de prevenção a ataques de leitura existentes
no DICT e detalhados no Manual Operacional do DICT?
(Sim/Não)
|
|
|
VII (c)
|
A solução prevista contempla a implementação, desde o primeiro momento
da instituição em operação plena, de mecanismo de verificação de autenticidade
do usuário solicitante da consulta?
(Sim/Não)
|
|
|
VII (d)
|
A solução prevista contempla a implementação, desde o primeiro momento
da instituição em operação plena, de mecanismo de política interna de limitação
de consultas?
(Sim/Não)
|
|
|
VII (e)
|
A solução prevista contempla a implementação, desde o primeiro momento
da instituição em operação plena, de mecanismos de identificação e tratamento
de casos de excessivas consultas de chaves Pix que não resultem em envio de ordem
de pagamento?
(Sim/Não)
|
|
|
VII (f)
|
A solução prevista contempla a implementação, desde o primeiro momento
da instituição em operação plena, de mecanismos de identificação e tratamento
de casos de excessivas consultas de chaves não registradas no DICT?
(Sim/Não)
|
|
|
VII (g)
|
A instituição estabelecerá, desde o primeiro momento da instituição
em operação plena, plano de ação para tratamento de casos suspeitos de ataque
de leitura?
(Sim/Não)
|
|
Declaramos ciência de que:
(i) para concluir o processo de adesão ao Pix,
o Banco Central do Brasil se reserva o direito de exigir informações e documentos
complementares a qualquer tempo; e
(ii) a conclusão do processo de adesão ao Pix
implica a adesão às regras, às condições e aos procedimentos estabelecidos no Regulamento
do Pix.
______________________________________________________
Nome
(diretor responsável pela política de segurança
cibernética)” (NR)
“Anexo X - Questionário de
autoavaliação em segurança - Instituições que pretendam atuar na modalidade iniciador
e acessar de forma indireta o DICT
O questionário aborda aspectos
de segurança relacionados ao Pix.
A observância desses aspectos
é obrigatória a todos os participantes. Dessa forma, o não atendimento à totalidade
desses aspectos, bem como a não implementação efetiva dos mecanismos de segurança
previstos, desde o início da etapa de operação restrita, sujeita o pleiteante ao
indeferimento do pedido de adesão.
O participante deverá armazenar
evidências que suportem a sua aderência aos aspectos elencados neste questionário
por ocasião do envio ao Banco Central do Brasil. Essas evidências poderão ser requisitadas
pelo Banco Central do Brasil e podem incluir, a critério do participante, diagramas,
topologias, fluxogramas, capturas de tela, consultas com respectivos retornos ou
outros documentos que julgue
pertinentes.
Importa ressaltar que o eventual
fornecimento, ao Banco Central do Brasil, de documentos, dados ou informações incorretos
ou em desacordo com os prazos e condições estabelecidas em normas legais ou regulamentares
constitui infração punível nos termos da legislação vigente.
|
I
|
Segurança de QR Codes dinâmicos
|
|
|
A seção 4 do Manual de Segurança do Pix dispõe
sobre as especificações de segurança de QR Codes dinâmicos gerados pelo
recebedor.
|
|
I (a)
|
A solução prevista considera a observação, desde o primeiro momento
da instituição em operação plena, dos requisitos dispostos no item 4.3 do Manual
de Segurança do Pix?
(Sim/Não/Não será ofertada a geração de QR Codes dinâmicos)
|
|
|
II
|
Implementação segura de
aplicativos, APIs e outros sistemas
|
|
|
A seção 6
do Manual de Segurança do Pix dispõe sobre aspectos de segurança obrigatórios
na implementação de sistemas afetos ao Pix.
|
|
II (a)
|
A solução prevista contempla a utilização, desde o primeiro momento
da instituição em operação plena, de mecanismos de criptografia na comunicação
entre os sistemas e APIs relacionados ao Pix e seus respectivos aplicativos
ou softwares clientes?
(Sim/Não)
|
|
|
II (b)
|
A solução prevista contempla a implementação, desde o primeiro momento
da instituição em operação plena, de mecanismos de autenticação forte do software
cliente nas APIs e sistemas relacionados ao Pix?
(Sim/Não)
|
|
|
II (c)
|
A solução prevista contempla a implementação, desde o primeiro momento
da instituição em operação plena, de mecanismos de segurança capazes de garantir
que as APIs e outros sistemas utilizados sejam acessados apenas pelos softwares
clientes legítimos do participante, de forma a impedir ataques man-in-the-middle?
(Sim/Não)
|
|
|
II (d)
|
A solução prevista contempla a implementação, desde o primeiro momento
da instituição em operação plena, de mecanismos de segurança capazes de garantir
que o software cliente se comunique apenas com APIs e sistemas desejados,
de forma a impedir ataques man-in-the-middle e manipulação de sua comunicação?
(Sim/Não)
|
|
|
II (e)
|
A solução prevista contempla a implementação, desde o primeiro momento
da instituição em operação plena, de mecanismos de segurança que impeçam engenharia
reversa, descompilação, manipulação de código, modificação de credenciais ou de
parâmetros de segurança, dentre outras técnicas que resultem na adulteração dos
aplicativos ou softwares clientes?
(Sim/Não)
|
|
|
II (f)
|
A solução prevista contempla a implementação da segurança das APIs
e outros sistemas relacionados ao Pix majoritariamente na parte servidora, desde
o primeiro momento da instituição em operação plena, de forma a evitar que a segurança
se restrinja somente ao software cliente ou aplicativo?
(Sim/Não)
|
|
|
II (g)
|
A solução prevista contempla o fornecimento, desde o primeiro momento
da instituição em operação plena, apenas das informações estritamente necessárias
para o correto funcionamento dos aplicativos?
(Sim/Não)
|
|
|
II (h)
|
A solução prevista contempla a implementação de controles, desde
o primeiro momento da instituição em operação plena, para garantir que informações
como CPF completo (sem máscara), dados de agência e conta de destinatários de
pagamentos via Pix, bem como informações para fins de segurança vinculadas às
chaves Pix, sejam de uso exclusivo dos sistemas internos do participante e não
sejam expostas aos seus aplicativos e softwares clientes?
(Sim/Não)
|
|
|
II (i)
|
A solução prevista contempla o tratamento e o mascaramento de dados
obtidos na consulta de chaves Pix e transações utilizando QR Code diretamente
no sistema ou API, ao invés da utilização de filtros no software
cliente, desde o primeiro momento da instituição em operação plena?
(Sim/Não)
|
|
|
II (j)
|
A solução prevista contempla a implementação em seu site web,
desde o primeiro momento da instituição em operação plena, de mecanismos para
prevenção ao uso de robôs e automatização de consultas de chaves e transações
Pix?
(Sim/Não/Não haverá utilização do site para iniciação de um
Pix)
|
|
|
III
|
Logs de Auditoria
|
|
|
A seção 7 do Manual de Segurança do Pix dispõe
sobre os logs de auditoria que devem ser mantidos por todos os participantes do
Pix.
|
|
III (a)
|
A solução prevista considera a observação, desde o primeiro momento
da instituição em operação plena, dos requisitos dispostos na seção 7 do Manual
de Segurança do Pix?
(Sim/Não)
|
|
|
IV
|
Mecanismos de prevenção
a ataques de leitura
|
|
|
A seção V do capítulo XIII do Regulamento
Anexo à Resolução BCB nº 1 (Regulamento do Pix), de 12 de agosto de 2020, e a
seção 13 do Manual Operacional do DICT dispõem sobre mecanismos de prevenção a
ataques de leitura.
|
|
IV (a)
|
A solução prevista contempla a implementação de mecanismos de prevenção
a ataques de leitura ao DICT desde o primeiro momento da instituição em operação
plena?
(Sim/Não)
|
|
|
IV (b)
|
Os mecanismos planejados de prevenção a ataques de leitura ao DICT
são, no mínimo, iguais aos mecanismos de prevenção a ataques de leitura existentes
no DICT e detalhados no Manual Operacional do DICT?
(Sim/Não)
|
|
|
IV (c)
|
A solução prevista contempla a implementação, desde o primeiro momento
da instituição em operação plena, de mecanismo de verificação de autenticidade
do usuário solicitante da consulta?
(Sim/Não)
|
|
|
IV (d)
|
A solução prevista contempla a implementação, desde o primeiro momento
da instituição em operação plena, de mecanismo de política interna de limitação
de consultas?
(Sim/Não)
|
|
|
IV (e)
|
A solução prevista contempla a implementação, desde o primeiro momento
da instituição em operação plena, de mecanismos de identificação e tratamento
de casos de excessivas consultas de chaves Pix que não resultem em envio de ordem
de pagamento?
(Sim/Não)
|
|
|
IV (f)
|
A solução prevista contempla a implementação, desde o primeiro momento
da instituição em operação plena, de mecanismos de identificação e tratamento
de casos de excessivas consultas de chaves não registradas no DICT?
(Sim/Não)
|
|
|
IV (g)
|
A instituição estabelecerá, desde o primeiro momento da instituição
em operação plena, plano de ação para tratamento de casos suspeitos de ataque
de leitura?
(Sim/Não)
|
|
Declaramos ciência de que:
(i) para concluir o processo de adesão ao Pix,
o Banco Central do Brasil se reserva o direito de exigir informações e documentos
complementares a qualquer tempo; e
(ii) a conclusão do processo de adesão ao Pix
implica a adesão às regras, às condições e aos procedimentos estabelecidos no Regulamento
do Pix.
______________________________________________________
Nome
(diretor responsável pela política de segurança
cibernética)” (NR)
“Anexo XI - Questionário de
autoavaliação em segurança - Instituições que pretendam atuar na modalidade iniciador
e sem acesso ao DICT
O questionário aborda aspectos
de segurança relacionados ao Pix.
A observância desses aspectos
é obrigatória a todos os participantes. Dessa forma, o não atendimento à totalidade
desses aspectos, bem como a não implementação efetiva dos mecanismos de segurança
previstos, desde o início da etapa de operação restrita, sujeita o pleiteante ao
indeferimento do pedido de adesão.
O participante deverá armazenar
evidências que suportem a sua aderência aos aspectos elencados neste questionário
por ocasião do envio ao Banco Central do Brasil. Essas evidências poderão ser requisitadas
pelo Banco Central do Brasil e podem incluir, a critério do participante, diagramas,
topologias, fluxogramas, capturas de tela, consultas com respectivos retornos ou
outros documentos que julgue
pertinentes.
Importa ressaltar que o eventual
fornecimento, ao Banco Central do Brasil, de documentos, dados ou informações incorretos
ou em desacordo com os prazos e condições estabelecidas em normas legais ou regulamentares
constitui infração punível nos termos da legislação vigente.
|
I
|
Implementação segura de
aplicativos, APIs e outros sistemas
|
|
|
A seção 6
do Manual de Segurança do Pix dispõe sobre aspectos de segurança obrigatórios
na implementação de sistemas afetos ao Pix.
|
|
I (a)
|
A solução prevista contempla a utilização, desde o primeiro momento
da instituição em operação plena, de mecanismos de criptografia na comunicação
entre os sistemas e APIs relacionados ao Pix e seus respectivos aplicativos
ou softwares clientes?
(Sim/Não)
|
|
|
I (b)
|
A solução prevista contempla a implementação, desde o primeiro momento
da instituição em operação plena, de mecanismos de autenticação forte do software
cliente nas APIs e sistemas relacionados ao Pix?
(Sim/Não)
|
|
|
I (c)
|
A solução prevista contempla a implementação, desde o primeiro momento
da instituição em operação plena, de mecanismos de segurança capazes de garantir
que as APIs e outros sistemas utilizados sejam acessados apenas pelos softwares
clientes legítimos do participante, de forma a impedir ataques man-in-the-middle?
(Sim/Não)
|
|
|
I (d)
|
A solução prevista contempla a implementação, desde o primeiro momento
da instituição em operação plena, de mecanismos de segurança capazes de garantir
que o software cliente se comunique apenas com APIs e sistemas desejados,
de forma a impedir ataques man-in-the-middle e manipulação de sua comunicação?
(Sim/Não)
|
|
|
I (e)
|
A solução prevista contempla a implementação, desde o primeiro momento
da instituição em operação plena, de mecanismos de segurança que impeçam engenharia
reversa, descompilação, manipulação de código, modificação de credenciais ou de
parâmetros de segurança, dentre outras técnicas que resultem na adulteração dos
aplicativos ou softwares clientes?
(Sim/Não)
|
|
|
I (f)
|
A solução prevista contempla a implementação da segurança das APIs
e outros sistemas relacionados ao Pix majoritariamente na parte servidora, desde
o primeiro momento da instituição em operação plena, de forma a evitar que a segurança
se restrinja somente ao software cliente ou aplicativo?
(Sim/Não)
|
|
|
I (g)
|
A solução prevista contempla a implementação em seu site web,
desde o primeiro momento da instituição em operação plena, de mecanismos para
prevenção ao uso de robôs e automatização de consultas de chaves e transações
Pix?
(Sim/Não/Não haverá utilização do site para iniciação de um
Pix)
|
|
|
II
|
Logs de Auditoria
|
|
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A seção 7 do Manual de Segurança do Pix dispõe
sobre os logs de auditoria que devem ser mantidos por todos os participantes do
Pix.
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II (a)
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A solução prevista considera a observação, desde o primeiro momento
da instituição em operação plena, dos requisitos dispostos na seção 7 do Manual
de Segurança do Pix?
(Sim/Não)
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Declaramos ciência de que:
(i) para concluir o processo de adesão ao Pix,
o Banco Central do Brasil se reserva o direito de exigir informações e documentos
complementares a qualquer tempo; e
(ii) a conclusão do processo de adesão ao Pix
implica a adesão às regras, às condições e aos procedimentos estabelecidos no Regulamento
do Pix.
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Nome
(diretor responsável pela política de segurança
cibernética)” (NR)
Art. 2º O Anexo I à Instrução Normativa BCB nº 291, de 29 de julho
de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Anexo I - Formulário de adesão ao Pix
e de atualização cadastral para instituições que tenham autorização para
funcionamento do Banco Central do Brasil e que pretendam atuar na modalidade provedor
de conta transacional
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I
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Motivo da apresentação
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( ) Pedido de adesão
(
) Atualização cadastral de participante em operação, nos termos dispostos no art.
7º
(
) Atualização cadastral de instituição em adesão ao Pix, nos termos dispostos
no art. 7º
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II
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Instituição elegível para regime de transição de que trata a Seção
IX do Capítulo XXII do Regulamento do Pix (Sim/Não)
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III
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Inscrição no CNPJ
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IV
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Oferta serviço de iniciação no âmbito do Open Finance (Sim/Não)
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V
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Participante do Open Finance como instituição detentora de
conta
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( ) Sim1
(
) Não, a instituição está dispensada2
( ) A instituição está pleiteando ou pleiteará dispensa de participação
do Open Finance3
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VI
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Facilita serviço de saque (Pix Saque e Pix Troco) (Sim/Não)
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VII
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Tipo de acesso ao DICT (direto ou indireto)
Obs: O acesso direto ao DICT é obrigatório ao participante direto
no SPI.
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VIII
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Tipo de participação no SPI (direta ou indireta)
Obs: Se indireta, informar código ISPB do participante liquidante
no SPI:
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IX
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Se participante direto no SPI, informar forma de conexão à RSFN (direta
ou por meio de PSTI)
Se por meio de PSTI, indicar o nome e o CNPJ do PSTI:
- Nome do PSTI:
- CNPJ do PSTI:
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X
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Número de contas ativas de clientes no momento do pedido de adesão,
nas seguintes modalidades:
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X (a)
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Contas de depósito à vista
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X (b)
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Contas de depósito de poupança
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X (c)
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Contas de pagamento pré-pagas
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XI
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Oferta contas transacionais a usuários finais:
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( ) pessoas jurídicas
( ) pessoas naturais
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XII
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Identificação de diretor responsável pelo atendimento às demandas
do Banco Central do Brasil relacionadas a questões concernentes ao Pix
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Nome:
CPF:
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XIII
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Telefone da instituição para assuntos relacionados ao Pix
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XIV
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Endereço eletrônico (e-mail) da instituição para assuntos relacionados
ao Pix
Obs: Informar preferencialmente e-mail institucional acessível a
mais de um usuário
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XV
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Identificação de diretor responsável pelo atendimento às demandas
do Banco Central do Brasil relacionadas a questões concernentes ao SPI
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Nome:
CPF:
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XVI
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Telefone da instituição para assuntos relacionados ao SPI
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XVII
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Endereço eletrônico (e-mail) da instituição para assuntos relacionados
ao SPI
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1 A participação no Open Finance como detentor de conta é obrigatória
a todas as instituições financeiras, instituições de pagamento e demais instituições
autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, nos termos dispostos em regulamentação
específica.
2 A comprovação de dispensa de participação no Open Finance deverá
ser enviada ao Decem por ocasião da apresentação do pedido de adesão ou durante
o prazo de que trata o art. 8º, caput.
3 A dispensa de participação no Open Finance é obtida nos termos
dispostos em regulamentação específica, e deverá ser apresentada ao Decem até o
término da etapa homologatória do processo de adesão ao Pix. Caso contrário, a instituição
deverá submeter-se aos testes de que trata o art. 26.
Declaramos ciência de que:
(i) para concluir o processo de adesão ao Pix,
o Banco Central do Brasil se reserva o direito de exigir informações e documentos
complementares a qualquer tempo; e
(ii) a conclusão do processo de adesão ao Pix
implica a adesão às regras, às condições e aos procedimentos estabelecidos no Regulamento
do Pix.
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Nome e Cargo” (NR)
Art. 3º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Instrução Normativa
BCB nº 291, de 29 de julho de 2022:
I - o § 1º do art. 4º; e
II - o parágrafo único do art. 7º.
Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor em 2 de maio de 2023.
Carlos
Eduardo de Andrade Brandt Silva
NOTA
O Decreto
nº 10.411, de 30 de junho de 2020, prevê a obrigatoriedade da realização de análise
de impacto regulatório (AIR) para a edição de atos normativos de interesse geral
produzidos pelos órgãos e entidades da administração pública federal direta e indireta.
Todavia, consoante se definiu no parágrafo 8 do Voto 280/2021–BCB,
de 10 de novembro de 2021, o Regulamento do Pix, inclusive os demais documentos
que o integram ou que o detalham e o complementam, não se caracterizam como ato
regulatório de força cogente, ostentando, em verdade, natureza eminentemente contratual.
Assim, modificações promovidas no referido regulamento e nos demais documentos que
o integram ou que o detalham e o complementam não se sujeitam à produção prévia
de AIR.
Carlos Eduardo de Andrade Brandt
Silva
Chefe do Departamento de Competição
e de Estrutura do Mercado Financeiro, substituto