INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 388, DE 6 DE
JUNHO DE 2023
Altera
a redação das Cartas Circulares ns. 3.850, 3.851, 3.852, 3.853 e 3.854, todas de
19 de dezembro de 2017.
A Chefe do Departamento de
Regulação Prudencial e Cambial (Dereg), substituta, no uso das atribuições que lhes
confere os art. 23, inciso I, alínea “a”; e art. 118, inciso I, alínea “a” do Regimento
Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Portaria nº 108.150, de 27 de agosto
de 2020, e tendo em vista a Resolução nº 4.606, de 19 de outubro de 2017, as Resoluções
BCB ns. 198 e 201, ambas de 11 de março de 2022, e as Circulares ns. 3.861, 3.862
e 3.863, de 7 de dezembro de 2017,
R E S O L V E :
Art.
1º A ementa da Carta Circular nº 3.850, de 19 de dezembro de 2017, passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Detalha
rubricas contábeis a serem utilizadas na apuração do Patrimônio de Referência Simplificado
(PRS5) e do Patrimônio de Referência de Instituição de Pagamento (PRIP)”
(NR)
Art. 2º O preâmbulo da Carta
Circular nº 3.850, de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
“O
Chefe do Departamento de Regulação Prudencial e Cambial (Dereg), substituto, no
uso das atribuições que lhes confere os art. 23, inciso I, alínea “a”; e art. 118,
inciso I, alínea “a” do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Portaria
nº 95.818, de 4 de dezembro de 2017, e tendo em vista o disposto no art. 8º da Resolução
nº 4.606, de 19 de outubro de 2017, no art. 3º da Resolução BCB nº 198, e no art.
7º da Resolução BCB nº 201, ambas de 11 de março de 2022, RESOLVE:” (NR)
Art. 3º A Carta Circular
nº 3.850, de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
1º A apuração do Patrimônio de Referência Simplificado (PRS5), de que
tratam o art. 8º da Resolução nº 4.606, de 19 de dezembro de 2017, e o art. 7º da
Resolução BCB nº 201, de 11 de março de 2022, e do Patrimônio de Referência de Instituição
de Pagamento (PRIP), de que trata o art. 3º da Resolução BCB nº 198,
de 11 de março de 2022, deve ser realizada, nos termos do Plano Contábil das Instituições
do Sistema Financeiro (Cosif), com os seguintes componentes:
.........................................................................................................................
V
- contas de resultado credoras, que correspondem ao somatório dos valores das contas
7.1.0.00.00-8 RECEITAS OPERACIONAIS; 7.3.0.00.00-6 RECEITAS NÃO OPERACIONAIS e 7.8.0.00.00-1
RATEIO DE RESULTADOS INTERNOS;
.........................................................................................................................
X
- contas de resultados devedoras, que correspondem ao somatório dos valores das
contas 8.1.0.00.00-5 (-) DESPESAS OPERACIONAIS, 8.3.0.00.00-3 (-) DESPESAS NÃO OPERACIONAIS
e 8.8.0.00.00-8 (-) RATEIO DE RESULTADOS INTERNOS;
.........................................................................................................................
XII
- ...................................................................................................................
a)
2.5.1.00.00-2 Ativos Intangíveis;
b)
1.9.8.70.40-3 Intangíveis, deduzido do valor da conta 1.9.8.97.40-0 - (-) Intangíveis,
limitado a zero; e
c)
1.9.8.80.40-0 Intangíveis, deduzido do valor da conta 1.9.8.98.40-9 - (-) Intangíveis,
limitado a zero;
.........................................................................................................................
XIV
- .................................................................................................................
a)
2.1.1.20.15-8 - Instituições Não Financeiras - Valor de Equivalência Patrimonial,
deduzidos do valor da conta 2.1.1.99.30-9 - Instituições Não Financeiras;
.........................................................................................................................
h)
1.3.1.30.20-4 Participação Em Empresas Controladas Por Cooperativa Central De Crédito;
e
i)
1.3.1.30.90-5 Outras Participações.
XV
- valor agregado dos investimentos em instrumentos de Capital Principal, de Capital
Complementar e de Nível II, conforme definidos na Resolução CMN nº 4.955, de 21
de outubro de 2021, e na Resolução BCB nº 199, de 11 de março de 2022, de instituição
que não componha o conglomerado, que corresponde ao somatório dos valores das contas:
.........................................................................................................................
XVII
- ativos fiscais diferidos decorrentes de diferenças temporárias que dependam de
geração de lucros ou receitas tributáveis futuras para sua realização, que correspondem
ao somatório dos seguintes componentes:
a)
ao valor da conta 3.0.9.84.21-3 Ativos Fiscais Diferidos de Diferença Temporária
- Provisões Passivas - Contingências Fiscais e Previdenciárias;
b)
.....................................................................................................................
1.
do somatório das contas 3.0.9.84.29-9 Ativos Fiscais Diferidos de Diferença Temporária
- Provisões Passivas - Outras, 3.0.9.84.30-9 Ativos Fiscais Diferidos De Diferença
Temporária - Marcação a Mercado, 3.0.9.84.40-2 Ativos Fiscais Diferidos de Diferença
Temporária - Outros;
2.
para instituição que não aderiu ao Programa de Estímulo ao Crédito - PEC, instituído
pela Medida Provisória nº 1.057, de 6 de julho de 2021, da dedução do mínimo entre
o valor da conta 1.8.8.25.30-1 Ativos Fiscais Diferidos - MP 992 e o somatório das
contas 3.0.9.50.15-1 CGPE - Empresa com Receita Bruta até R$100 Milhões, 3.0.9.50.25-4
CGPE - Empresa com Receita Bruta entre R$100 Milhões e R$300 Milhões e 3.0.9.50.35-7
CGPE - Programas Elegíveis; e
3.
para instituição que aderiu ao PEC, da dedução do mínimo entre o valor da conta
1.8.8.25.50-7 Ativos Fiscais Diferidos e o somatório das contas 3.0.9.50.45-0 PEC
- Operações Contratadas até 25 de Maio de 2022, 3.0.9.50.47-4 PEC - Operações Contratadas
a partir de 25 de Maio de 2022 - Empresas com Receita Bruta Anual até R$4,8 Milhões,
e 3.0.9.50.49-8 PEC - Operações Contratadas a partir de 25 de Maio de 2022 - Empresas
com Receita Bruta Anual Superior a R$4,8 Milhões; e
XVIII
- ativos fiscais diferidos decorrentes de prejuízos fiscais e de base negativa de
Contribuição Social sobre o Lucro Líquido e os originados dessa contribuição relativos
a períodos de apuração encerrados até 31 de dezembro de 1998, apurados nos termos
do art. 8º da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, que correspondem
ao somatório dos valores das contas:
a)
3.0.9.84.60-8 Ativos Fiscais Diferidos de Prejuízo Fiscal Acumulado - Imposto de
Renda;
b)
3.0.9.84.70-1 Ativos Fiscais Diferidos de Base Negativa - CSLL;
c)
3.0.9.84.80-4 Ativos Fiscais Diferidos de CSLL Escriturada a 18% (MP nº 2.158/2001);
d)
3.0.9.84.90-7 Ativos Fiscais Diferidos de Prejuízo Fiscal Acumulado - Outros; e
e)
3.0.9.84.50-5 Ativos Fiscais Diferidos de Prejuízo Fiscal - Superveniência de Depreciação.”
(NR)
Art. 4º A Carta Circular
nº 3.851, de 19 de dezembro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
1º Na apuração do limite de aplicação de recursos no Ativo Permanente, de que trata
o art. 14 da Resolução nº 4.606, de 19 de outubro de 2017, deve-se considerar o
PRS5 apurado nos termos do art. 8º da referida Resolução.
Art.
2º Para fins da apuração do limite de que trata o art. 1º, o valor dos recursos
aplicados no Ativo Permanente, que corresponde ao somatório dos valores das contas
2.1.0.00.00-3 INVESTIMENTOS; II - 2.2.0.00.00-2 IMOBILIZADO DE USO; III - 2.3.0.00.00-1
IMOBILIZADO DE ARRENDAMENTO; e IV - 2.5.0.00.00-9 INTANGÍVEL, deve ser deduzido
dos valores referentes a:
................................................................................................................”
(NR)
Art. 5º A ementa da Carta
Circular nº 3.852, de 19 de dezembro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Detalha
rubricas contábeis a serem utilizadas na apuração da parcela dos ativos ponderados
pelo risco na forma simplificada referente à exposição em ouro, em moeda estrangeira
e em ativos sujeitos à variação cambial mediante abordagem padronizada simplificada
(RWACAMSimp).” (NR)
Art. 6º O preâmbulo da Carta
Circular nº 3.852, de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
“O
Chefe do Departamento de Regulação Prudencial e Cambial (Dereg), substituto, no
uso das atribuições que lhe conferem os arts. 23, inciso I, alínea “a”; e 118, inciso
I, alínea “a” do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Portaria
nº 95.818, de 4 de dezembro de 2017, e tendo em vista o disposto no parágrafo único
do art. 11 da Resolução nº 4.606, de 19 de outubro de 2017, no art. 6º da Resolução
BCB nº 198, e no art. 9º da Resolução BCB nº 201, ambas de 11 de março de 2022,
RESOLVE:” (NR)
Art. 7º A ementa da Carta
Circular nº 3.853, de 19 de dezembro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Detalha
rubricas contábeis a serem utilizadas no cálculo da parcela dos ativos ponderados
pelo risco na forma simplificada referentes às exposições ao risco de crédito sujeitas
à apuração do requerimento mínimo de capital mediante abordagem padronizada simplificada
(RWARCSimp).” (NR)
Art. 8º O preâmbulo da Carta
Circular nº 3.853, de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
“O
Chefe do Departamento de Regulação Prudencial e Cambial (Dereg), substituto, no
uso das atribuições que lhe conferem os arts. 23, inciso I, alínea “a”; e 118, inciso
I, alínea “a” do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Portaria
nº 95.818, de 4 de dezembro de 2017, e tendo em vista o disposto no parágrafo único
do art. 11 da Resolução nº 4.606, de 19 de outubro de 2017, no art. 6º da Resolução
BCB nº 198, e no art. 9º da Resolução BCB nº 201, ambas de 11 de março de 2022,
RESOLVE:” (NR)
Art. 9º A Carta Circular
nº 3.853, de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
1º ............................................................................................................
.........................................................................................................................
IV
- ...................................................................................................................
.........................................................................................................................
bf)
1.3.4.45.00-9 BANCO CENTRAL - TÍTULOS VINCULADOS A RECURSOS DE POUPANÇA; e
bg)
1.3.6.99.99.6 (-) Outros;
.........................................................................................................................
XX
- ..................................................................................................................
.........................................................................................................................
b)
1.3.1.15.25-0 Cotas de Fundos Referenciados; e
.........................................................................................................................
XXIV
- operações para as quais não haja Fator de Ponderação de Risco (FPR) específico
estabelecido, que correspondem ao somatório dos valores das demais contas de Ativo
Circulante e Realizável a Longo Prazo e de Ativo Permanente elencadas no Cosif referentes
a operações consistentes com os requisitos de perfil de risco simplificado de que
tratam os arts. 4º e 5º da Resolução nº 4.606, de 19 de outubro de 2017, e os arts.
4º e 5º da Resolução BCB nº 201, de 11 de março de 2022, ou consistentes com operações
típicas de conglomerado prudencial do Tipo 2 e de instituição de pagamento não integrante
de conglomerado prudencial, e não deduzidas do Patrimônio de Referência Simplificado
(PRS5) ou do Patrimônio de Referência de Instituição de Pagamento (PRIP), mencionados
na Carta Circular nº 3.850, de 19 de dezembro de 2017;
.........................................................................................................................
XXVII
- operações de crédito realizadas no âmbito do Programa Emergencial de Suporte a
Empregos, de que trata a Lei nº 14.043, de 19 de agosto de 2020, que correspondem
aos valores registrados na conta 3.0.9.83.40-3 - Programa Emergencial de Suporte
a Empregos (Pese), deduzidos os valores da conta 3.0.9.83.49-6 - Provisão para perdas
- Pese;
XXVIII
- operações de crédito realizadas no âmbito do Programa Nacional de Apoio às Microempresas
e Empresas de Pequeno Porte (Pronampe), de que trata a Lei nº 13.999, de 2020, e
alterado pela Lei nº 14.161, de 2021, contratadas a partir de 1º de janeiro de 2021,
que correspondem aos valores registrados na conta 3.0.9.83.50-6 - Programa Nacional
de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Pronampe II), deduzidos os
valores da conta 3.0.9.83.59-9 - Provisão para perdas - Pronampe II;
XXIX
- operações de transações de pagamentos, que correspondem ao somatório dos valores
das contas:
a)
para conglomerado prudencial do Tipo 1, nos termos da Resolução BCB nº 197, de 11
de março de 2022, 1.4.1.50.10-4 Valores a Receber Não Vinculados a Cessões;
b)
para conglomerado prudencial do Tipo 1, nos termos da Resolução BCB nº 197, de 2022,
1.4.1.50.20-7 Valores a Receber Cedidos; e
c)
1.4.1.50.30-0 Valores a Receber Adquiridos;
XXX
- operações adquiridas em cessão de transações de pagamentos, que correspondem ao
somatório dos valores das contas:
a)
1.8.8.75.35-1 De Transações de Pagamento; e
b)
1.8.8.75.37-5 De Valores a Receber relativos a Transações de Pagamento; e
XXXI
- valores a receber relativos a transações de pagamentos, que correspondem ao somatório
dos valores das contas:
a)
para conglomerado prudencial do Tipo 1 e do Tipo 3, nos termos da Resolução BCB
nº 197, de 2022, 1.8.8.79.10-6 Valores a Receber Não Vinculados a Cessões, deduzidos
os valores da conta 1.8.9.96.10-6 (-) Provisões sobre Valores a Receber Não Vinculados
a Cessões;
b)
para conglomerado prudencial do Tipo 1 e do Tipo 3, nos termos da Resolução BCB
nº 197, de 2022, 1.8.8.79.20-9 Valores a Receber Cedidos, deduzidos os valores da
conta 1.8.9.96.20-9 (-) Provisões sobre Valores a Receber Cedidos; e
c)
1.8.8.79.30-2 Valores a Receber Adquiridos, deduzidos os valores da conta 1.8.9.96.30-2
(-) Provisões sobre Valores a Receber Adquiridos.” (NR)
Art. 10. O preâmbulo da
Carta Circular nº 3.854, de 19 de dezembro de 2017, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“O
Chefe do Departamento de Regulação Prudencial e Cambial (Dereg), substituto, no
uso das atribuições que lhe conferem os arts. 23, inciso I, alínea “a”; e 118, inciso
I, alínea “a” do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Portaria
nº 95.818, de 4 de dezembro de 2017, e tendo em vista o disposto no parágrafo único
do art. 11 da Resolução nº 4.606, de 19 de outubro de 2017, e no art. 9º da Resolução
BCB nº 201, de 11 de março de 2022, RESOLVE:” (NR)
Art. 11. O art. 2º da Carta
Circular nº 3.854, de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
2º ............................................................................................................
.........................................................................................................................
IV
- ...................................................................................................................
.........................................................................................................................
b)
8.1.8.40.10-0 - (-) DESPESAS DE PROVISÕES PASSIVAS;
.........................................................................................................................
§
1º As instituições sujeitas ao cálculo do RWASP, conforme o disposto
no art. 11 da Resolução nº 4.606, de 19 de outubro de 2017, e no art. 9º da Resolução
BCB nº 201, de 11 de março de 2022, devem deduzir dos montantes registrados na conta
7.1.7.00.00-9 - Rendas De Prestação De Serviços, de que trata a alínea “b” do inciso
I do caput, os valores registrados nas contas:
I
- 7.1.7.05.20-0 Credenciamento;
II
- 7.1.7.05.40-6 Iniciação de Transação de Pagamento;
III
- 7.1.7.05.50-9 PIX;
IV
- 7.1.7.05.60-2 Venda ou Aluguel de Equipamentos e de Conectividade; e
V
- 7.1.7.05.99-4 Outros Serviços Relacionados a Transações de Pagamento.
§
2º Os valores registrados na conta 7.1.7.05.10-7 Tarifa de Intercâmbio não devem
ser deduzidos do cálculo do BISimp.” (NR)
Art. 12. Ficam revogados:
I - as alíneas “c” e “f”
do inciso XI do art. 1º da Carta Circular nº 3.850, de 2017;
II - as alíneas “b”, “d”,
“f” e “g” do inciso XIV do art. 1º da Carta Circular nº 3.850, de 2017;
III - o inciso XIX do art.
1º da Carta Circular nº 3.850, de 2017;
IV - os incisos I e II do
art. 2º da Carta Circular nº 3.851, de 2017;
V - o inciso I do art. 1º
da Carta Circular nº 3.852, de 2017;
VI - o inciso III do art.
1º da Carta Circular nº 3.853, de 2017;
VII - as alíneas “a”, “b”,
“c”, “d”, “e”, “f”, “g”, “h”, “m”, “n”, “o”, “p”, “t”, “ab”, “ac”, “ad”, “ai”, “ao”,
e “ap” do inciso IV do art. 1º da Carta Circular nº 3.853, de 2017;
VIII - as alíneas “e”, “f”,
“g”, “h”, “n”, “o”, “p”, “q”, “x”, “y”, “z”, “aa” e “ad” do inciso IX do art. 1º
da Carta Circular nº 3.853, de 2017;
IX - as alíneas “a”, “b”,
“c”, “d”, “e”, “f”, “g”, “h” e “i” do inciso XIII do art. 1º da Carta Circular nº
3.853, de 2017;
X - a alínea “c” do inciso
XVI do art. 1º da Carta Circular nº 3.853, de 2017;
XI - as alíneas “a”, “e”,
“f” e “g” do inciso XXI do art. 1º da Carta Circular nº 3.853, de 2017; e
XII - as alíneas “l” do inciso
I e “d” e “e” do inciso IV do art. 1º da Carta Circular nº 3.854, de 2017.
Art. 13. Esta Instrução
Normativa entra em vigor em 1º de julho de 2023.
Kathleen Krause
NOTA EXPLICATIVA
A presente Nota fundamenta
a edição de instrução normativa pelo Departamento de Regulação Prudencial e Cambial
(Dereg), que altera as Cartas Circulares ns. 3.850, 3.851, 3.852, 3.853 e 3.854,
todas de 19 de dezembro de 2017, em função de alterações em normas editadas pelo
Banco Central do Brasil (BCB) e pelo Conselho Monetário Nacional (CMN), que tratam
de: (i) atualização do arcabouço prudencial aplicável às atividades de pagamento
e (ii) consolidação normativa do Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo
Banco Central do Brasil – Cosif.
A. Atualização do arcabouço prudencial
aplicável às atividades de pagamento
2. Com a aprovação
da Resolução CMN nº 5.049, de 25 de novembro de 2022, que alterou a Resolução nº
4.606, de 19 de outubro de 2017, e das Resoluções BCB ns. 198 e 201, ambas de 11
de março de 2022, foi criada a parcela RWASP, relativa a exposições associadas
a serviços de pagamento. A parcela RWASP será aplicável a todas as instituições
enquadradas no Segmento 5 (S5) que prestam serviços de pagamento e ao conglomerado
do Tipo 2, assim como à instituição de pagamento não integrante de conglomerado
prudencial.
3. Assim, é necessária
a alteração dos preâmbulos das mencionadas Cartas Circulares para inclusão da base
legal apropriada às novas instituições sujeitas ao cálculo do Patrimônio de Referência
Simplificado (PRS5), do Patrimônio de Referência de Instituição de Pagamento
(PRIP) e das parcelas RWACAMSimp, RWARCSimp e RWAROSimp,
conforme determinado pelas Resoluções BCB nº 198 e 201, ambas de 2022.
4. Adicionalmente,
para as instituições dos conglomerados do Tipo 2, do Tipo 3 enquadradas no S5 que
prestem serviços de pagamento e instituição de pagamento não integrante de conglomerado
prudencial, algumas rubricas contábeis não são consideradas para fins do cálculo
das parcelas de risco de crédito mediante abordagem padronizada simplificada (RWARCSimp)
e de risco operacional mediante abordagem padronizada simplificada (RWAROSimp),
uma vez que seu requerimento de capital é feito por meio da parcela de riscos associados
a serviços de pagamento (RWASP).
5. Para as instituições
do conglomerado do Tipo 1 enquadradas no S5, as atividades de pagamento seguem computadas
nas parcelas RWARCSimp e RWAROSimp até o final do corrente
ano. Para se adequar à entrada em vigor da parcela RWASP para conglomerados
do Tipo 1 a partir de janeiro de 2024, tanto as circulares quanto as cartas-circulares
que disciplinam a forma de cálculo das parcelas RWARCSimp e RWAROSimp
serão objeto de ajustes no segundo semestre de 2023.
B. Consolidação normativa do Padrão Contábil
das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil – Cosif
6. O cálculo das
parcelas dos ativos ponderados pelo risco das instituições optantes pelo Regime
Simplificado é realizado exclusivamente com base em informações contábeis utilizando
os montantes registrados nas contas do Cosif discriminadas nas cartas circulares
que tratam da metodologia de cálculo das diferentes parcelas do RWA.
7. As alterações
introduzidas no Cosif no âmbito da consolidação normativa realizada por meio das
Instruções Normativas BCB ns. 268, 269, 270, 271, 273 e 275, todas de 1º de abril
de 2022, e da Instrução Normativa BCB nº 315, de 27 de outubro de 2022, trouxeram
mudanças significativas na organização das rubricas contábeis de seus diversos grupos,
revisando os códigos e as nomenclaturas dos subgrupos, desdobramentos de subgrupos,
títulos e subtítulos contábeis, bem como as funções e os atributos dos títulos e
subtítulos contábeis e o código Estban dos títulos contábeis.
8. Desta forma,
a norma atualiza as citadas Cartas Circulares com as novas nomenclaturas das rubricas
contábeis, além de excluir contas que não foram mantidas após a referida consolidação.
C. Disposições finais
9. Nesse contexto,
com base no disposto no art. 23, inciso I, alínea “a”; e no art. 118, inciso I,
alínea “a” do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Portaria nº
108.150, de 27 de agosto de 2020, edito a instrução normativa em anexo.
10. Observo que os
dispositivos da instrução normativa referentes à reformulação do arcabouço prudencial
das instituições de pagamento entrarão em vigor concomitantemente às normas que
compõem essa reformulação (1º de julho de 2023).
11. Vale ressaltar
que, conforme disposto nos incisos II e IV do art. 4º do Decreto nº 10.411, de 30
de junho de 2020, a obrigatoriedade de análise de impacto regulatório (AIR) não
se aplica a ato normativo destinado a disciplinar direitos ou obrigações definidos
em norma hierarquicamente superior que não permita, técnica ou juridicamente, diferentes
alternativas regulatórias, bem como a ato normativo que vise à atualização ou à
revogação de normas consideradas obsoletas, sem alteração de mérito. Assim, tendo
em vista esses dispositivos, a instrução normativa aqui apresentada está dispensada
da elaboração de AIR.
Kathleen Krause
Chefe do Departamento de Regulação Prudencial
e Cambial, substituta