Norma
26/03/2025

Instrução Normativa BCB N° 598

Altera a Instrução Normativa BCB nº 584 para incluir novo anexo com rubricas contábeis para cálculo de capital requerido e ajustar exposições de crédito.

Resumo

A IN BCB nº 598/2025 ajusta rubricas e fórmulas prudenciais da IN BCB nº 584/2025.

📌 Separa o uso do Anexo V e do novo Anexo VII por data-base do RWAROSimp.

⚠️ Atualiza fórmulas das linhas 32 e 37 do Anexo IV.

🧾 Exige atenção a rubricas Cosif, piso zero, valor absoluto e deduções ligadas ao RWASP.

Resumo executivo

A Instrução Normativa BCB nº 598, de 26 de março de 2025, é uma norma alteradora. Seu objeto é modificar a Instrução Normativa BCB nº 584/2025, que detalha rubricas contábeis utilizadas em cálculos prudenciais simplificados: Patrimônio de Referência Simplificado, Patrimônio de Referência de Instituição de Pagamento, ativos ponderados pelo risco na forma simplificada e ativos ponderados pelo risco para instituição de pagamento.

O foco operacional da IN BCB nº 598 não é criar um regime prudencial novo e autônomo, mas ajustar a forma de uso dos anexos da IN BCB nº 584 e incluir uma matriz específica para cálculo histórico do capital requerido para risco operacional mediante abordagem padronizada simplificada. Por isso, a curadoria foi feita como retrato-fonte de norma alteradora: os requisitos propostos refletem apenas comandos nascidos da IN BCB nº 598, sem recriar todos os requisitos da IN BCB nº 584.

Os blocos centrais são quatro: a separação do Anexo V e do novo Anexo VII conforme a data-base do RWAROSimp; a ampliação das regras matemáticas de piso zero e valor absoluto para abranger o Anexo VII; a inclusão do Anexo VII com rubricas para componentes históricos do indicador simplificado de exposição ao risco operacional; e a alteração das linhas 32 e 37 do Anexo IV, com fórmulas de valor da exposição para operações de crédito, arrendamento, operações com características de concessão de crédito e compromissos de crédito.

Escopo e sujeitos regulados

A norma alcança entidades que já estejam dentro do universo operacional da IN BCB nº 584/2025. A segmentação foi tratada com cuidado para não rotear o pacote para todo o setor financeiro de forma indistinta. Os requisitos ligados ao RWAROSimp foram direcionados ao enquadramento prudencial S5, pois o comando trata de capital requerido para risco operacional simplificado e de datas-bases específicas. Os requisitos ligados ao RWASP foram direcionados a instituições de pagamento e a conglomerados prudenciais Tipo 2, quando sujeitos ao cálculo de capital requerido para riscos associados a serviços de pagamento.

A aplicabilidade prática depende do cálculo efetivamente realizado pela instituição. Uma empresa pode atuar no setor financeiro, em crédito ou em pagamentos, mas somente deve tratar estes requisitos como diretamente aplicáveis se estiver sujeita à IN BCB nº 584/2025 e aos cálculos prudenciais correspondentes. Esse ponto é relevante para evitar falso positivo regulatório: a norma fala em rubricas contábeis e componentes prudenciais específicos, não em uma obrigação genérica para todas as instituições autorizadas pelo BCB.

Principais comandos operacionais

O primeiro comando relevante é a definição de que o Anexo V da IN BCB nº 584 deve ser usado para o cálculo do RWAROSimp a partir da data-base de 30 de junho de 2025, enquanto o novo Anexo VII deve ser usado para a data-base de 31 de dezembro de 2024 e datas-bases anteriores. Essa distinção por data-base é o eixo prático da norma. Em termos de controle, a instituição deve impedir que cálculos históricos sejam executados automaticamente com rubricas posteriores, ou que cálculos correntes sejam feitos com a matriz histórica.

O segundo comando é a regra de piso zero. A IN BCB nº 598 passa a dizer que, se qualquer fórmula dos Anexos II a VII resultar em valor negativo, deve ser adotado o valor zero. Essa regra precisa aparecer no modelo de cálculo, nas planilhas, nos sistemas e nos testes de validação. É uma regra matemática simples, mas com potencial de afetar componentes prudenciais caso seja esquecida em fórmulas novas ou em anexos recém-incorporados.

O terceiro comando é a convenção de valor absoluto. As expressões abs(.) e abs [.] passam a ser lidas, nos Anexos I a VII, como valor absoluto do elemento entre parênteses ou colchetes. O efeito prático é eliminar ambiguidade sobre sinais de despesas, perdas, ajustes negativos ou rubricas contábeis que entram em fórmulas com tratamento específico.

O quarto bloco é a inclusão do Anexo VII. O anexo detalha os componentes do indicador simplificado de exposição ao risco operacional para datas-bases históricas: receitas de juros e arrendamentos, despesas de juros e arrendamentos, receitas de participações, resultado financeiro líquido, receitas de serviços, despesas de serviços, outras receitas operacionais e outras despesas operacionais. Cada componente traz fórmula e rubricas contábeis. A curadoria consolidou esses itens em um requisito único porque todos integram o mesmo processo operacional de cálculo histórico do BISimp, com mesma área responsável, mesma evidência principal e mesmo controle de rubricas.

O quinto bloco é específico para instituições sujeitas ao RWASP. O item 9 do Anexo VII determina elementos que devem ser deduzidos dos montantes registrados na conta de rendas de prestação de serviços. As rubricas envolvem credenciamento, iniciação de transação de pagamento, Pix, venda ou aluguel de equipamentos e conectividade, e outros serviços relacionados a transações de pagamento. Esse item foi tratado como requisito próprio porque possui público interno, segmentação e evidência distintos dos componentes gerais do BISimp.

Por fim, a norma altera as linhas 32 e 37 do Anexo IV. A linha 32 trata do valor da exposição para operações de crédito, arrendamento mercantil ou operações com características de concessão de crédito. A linha 37 trata de compromissos de crédito, com aplicação de fator de 40% sobre as rubricas indicadas. Esses dois comandos foram mantidos como requisitos separados porque envolvem fórmulas, rubricas e objetos prudenciais diferentes.

Impactos para compliance e controles internos

A IN BCB nº 598 tende a impactar principalmente áreas de capital regulatório, contabilidade, riscos e controles. Também pode envolver produtos de pagamento e crédito quando os cálculos dependerem de classificação de produtos, rubricas contábeis ou bases de operações. O papel de compliance, neste pacote, não deve ser interpretado como execução principal de cálculo; a execução provável está em capital prudencial e contabilidade, com riscos e controles realizando validação, testes ou monitoramento.

O maior risco operacional está em versionamento. Como a norma separa anexos por data-base, a instituição precisa manter memória sobre qual conjunto de rubricas era aplicável a cada período. Esse ponto é crítico em recálculos, retificações, auditorias, fiscalizações, validações internas ou reconstrução de histórico. A ausência de versionamento pode levar ao uso de rubricas atuais para períodos antigos ou ao uso de fórmulas históricas para datas-bases posteriores.

Outro impacto relevante é a parametrização de sistemas e planilhas. A regra de piso zero, a convenção de valor absoluto, a linha 32, a linha 37 e o Anexo VII são todos comandos que se materializam em fórmulas. A curadoria recomenda controles preventivos de atualização de modelo, testes detectivos de fórmula, conciliação com saldos contábeis e registro de revisão independente.

Evidências esperadas

As evidências mais úteis não são relatórios genéricos de conformidade, mas artefatos de cálculo. Para o RWAROSimp, a instituição deve preservar memória de cálculo com data-base, anexo utilizado, rubricas aplicadas e validação da seleção do anexo. Para o BISimp histórico, a evidência central é uma tabela versionada de rubricas do Anexo VII, acompanhada de conciliação dos componentes com a contabilidade da data-base.

Para o RWASP, a evidência deve conectar produtos e rubricas de pagamento aos valores deduzidos da conta de rendas de prestação de serviços. Isso inclui matriz de produtos e rubricas, memória de cálculo das deduções e conciliação com a base contábil. Para as linhas 32 e 37 do Anexo IV, as evidências esperadas são modelos de cálculo atualizados, conciliações das rubricas incluídas e deduzidas, e testes de aplicação do fator de 40% na linha 37.

Pontos de atenção

O primeiro ponto de atenção é que a IN BCB nº 598 altera uma norma anterior. No modo retrato-fonte, não foram trazidos todos os comandos da IN BCB nº 584, nem normas posteriores que eventualmente tenham modificado o estado atual do texto. O pacote registra alteraçõesRequisitos para indicar os efeitos sobre a norma-alvo, mas não duplica a curadoria da IN BCB nº 584.

O segundo ponto de atenção é a fonte. A identificação oficial foi confirmada na página do Banco Central, mas o ambiente de navegação exibiu a página oficial como dependente de JavaScript. A leitura integral do texto foi, portanto, complementada por reprodução do DOU em fonte não oficial. Esse ponto foi registrado no manifest e justifica status de revisão, embora a estrutura, ementa, artigos e anexo tenham sido tratados de forma rastreável.

O terceiro ponto é a segmentação. A norma usa conceitos prudenciais específicos, como S5, RWAROSimp e RWASP. Por isso, a segmentação usa tags de enquadramento prudencial e de instituição de pagamento. A aplicabilidade real deve ser confirmada no workspace do cliente conforme autorização, enquadramento prudencial, sujeição ao cálculo e produtos efetivamente existentes.

Decisões de cobertura

O preâmbulo foi mantido como contexto normativo e não virou requisito, porque contém fundamento de competência e referências legais, sem comando empresarial direto. O art. 4º foi registrado como ponto de vigência, mas não virou requisito autônomo, pois apenas define a entrada em vigor da própria norma.

O inciso VI do art. 1º, relativo ao Anexo VI para RWASP, foi registrado como ponto e alteração redacional. Ele não foi convertido em requisito isolado porque a alteração material nova, dentro da IN BCB nº 598, aparece de forma mais específica no item 9 do Anexo VII, que trata das deduções de receitas de serviços de pagamento para instituições sujeitas ao RWASP.

Os itens 1 a 8 do Anexo VII foram consolidados em um único requisito para evitar supergranularidade. Embora cada item tenha rubricas próprias, todos fazem parte da mesma rotina de cálculo histórico do BISimp e compartilham processo, evidência, área responsável e risco principal. Em contrapartida, o item 9 do Anexo VII foi separado porque trata de instituições sujeitas ao RWASP, com objeto operacional distinto e público interno adicional de pagamentos.