Vigente Norma
26/03/2025
#87443

Instrução Normativa BCB N° 598

Altera a Instrução Normativa BCB nº 584 para incluir novo anexo com rubricas contábeis para cálculo de capital requerido e ajustar exposições de crédito.

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Resolução Nº 222

INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 598, DE 26 DE MARÇO DE 2025

Altera a Instrução Normativa BCB nº 584, de 28 de janeiro de 2025.

A Chefe do Departamento de Regulação Prudencial e Cambial – Dereg, Substituta, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 23, caput, inciso I, alínea “a”; e o art. 119, caput, inciso I, alínea “a”, do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Resolução BCB nº 340, de 21 de setembro de 2023, e tendo em vista o disposto nos arts. 8º e 11 da Resolução nº 4.606, de 19 de outubro de 2017, nos arts. 3º e 6º da Resolução BCB nº 198, de 11 de março de 2022, nos arts. 7º e 9º da Resolução BCB nº 201, de 11 de março de 2022, e na Circular nº 3.863, de 7 de dezembro de 2017, e na Resolução BCB nº 437, de 28 de novembro de 2024,

R E S O L V E :

Art. 1º  A Instrução Normativa BCB nº 584 de 28 de janeiro de 2025, publicada no Diário Oficial da União de 30 de janeiro de 2025, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º  ...................................................................................................................................

.................................................................................................................................................

V - no Anexo V, para o cálculo do capital requerido para o risco operacional mediante abordagem padronizada simplificada – RWAROSimp, de que trata a a Circular nº 3.863, de 7 de dezembro de 2017, a partir da data-base de 30 de junho de 2025;

VI - no Anexo VI, para o cálculo do capital requerido para os riscos associados a serviços de pagamento – RWASP, de que tratam as Resoluções BCB nºs 198 e 202, ambas de 11 de março de 2022; e

VII - no Anexo VII, para o cálculo do capital requerido para o risco operacional mediante abordagem padronizada simplificada – RWAROSimp, de que trata a a Circular nº 3.863, de 7 de dezembro de 2017, para a data-base de 31 de dezembro de 2024 e datas-bases anteriores.

§ 1º  Se qualquer das fórmulas apresentadas nos Anexos II a VII desta Instrução Normativa resultar em valor negativo, deve ser adotado o valor zero.

§ 2º  Nas fórmulas apresentadas nos Anexos I a VII, as expressões “abs(.)” e “abs [.]” correspondem ao valor absoluto do elemento incluído entre parênteses ou colchetes.

.................................................................................................................................................

§ 4º  Para fins de apuração do RWAROSimp na data-base de 31 de dezembro de 2024 e datas-bases anteriores, devem ser utilizadas as rubricas contábeis vigentes no período de apuração, conforme o Anexo VII.” (NR)

Art. 2º  Fica incluído o Anexo VII na Instrução Normativa BCB nº 584 de 28 de janeiro de 2025, publicada no DOU de 30 de janeiro de 2025.

Art. 3º  As linhas 32 e 37 do Anexo IV da Instrução Normativa BCB nº 584, de 28 de janeiro de 2025, publicado no DOU de 30 de janeiro de 2025, passam a vigorar com as seguintes alterações:

No

Dispositivo da Resolução BCB nº 437, de 2024

Valor Não Exposição – VNE, Valor da Exposição – VE e rubricas contábeis

Categoria de Risco de Crédito Reduzido III:

32

Art. 9º, caput, inciso I, alíneas “a”, “b” e “c”.

Operações de crédito, de arrendamento mercantil ou com características de concessão de crédito:

VE = [(i) + (ii) + (iii)] - [(iv) + (v)], em que:

(i) 1.6.0.00.00.00-7: OPERAÇÕES DE CRÉDITO;

(ii) 1.7.0.00.00.00-0: OPERAÇÕES DE ARRENDAMENTO;

(iii) 1.8.1.00.00.00-0: Operações com Características de Concessão de Crédito;

(iv) 3.0.9.62.00.00-0: OPERAÇÕES ATIVAS VINCULADAS; e

(v) 3.8.1.10.00.00-7: PROGRAMAS E OPERAÇÕES COM GARANTIAS GOVERNAMENTAIS.

37

Art. 9º, caput, inciso II, alínea “b” e art. 9º, § 3º.

Compromissos de crédito:

VE = 40% x [(i) + (ii) + (iii) - (iv)], em que:

(i) 3.0.9.85.00.00-7: SFH - PROMESSAS DE FINANCIAMENTO;

(ii) 3.3.4.10.10.00-0: Compromissos de Crédito;

(iii) 3.3.4.20.10.00-9: Compromissos de Crédito; e

(iv) 4.8.1.10.00.00-6: PROVISÃO PARA PERDAS ESPERADAS COM COMPROMISSOS DE CRÉDITO.

Art. 4º  Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

KATHLEEN KRAUSE


 

Anexo VII


No

Dispositivo da Circular nº 3.863, de 2017

Valor – V e rubricas contábeis

Componentes do Indicador Simplificado de Exposição ao Risco Operacional – 𝐵𝐼𝑆𝑖𝑚p

1

Art. 4º, § 1º, inciso II.

 

Receitas de juros e arrendamentos – RJ:

V = (i) + (ii) + (iii) + (iv) + (v) + (vi) + (vii) + (viii) + (ix) + (x) + (xi) + (xii) + (xiii) + (xiv) + (xv) + (xvi) + (xvii) + (xviii), em que:

(i) 7.1.1.00.00-1: Rendas de Operações de Crédito;

(ii) 7.1.2.00.00-4: Rendas de Arrendamento Mercantil;

(iii) 7.1.4.00.00-0: Rendas de Aplicações Interfinanceiras de Liquidez;

(iv) 7.1.5.10.00-0: RENDAS DE TÍTULOS DE RENDA FIXA;

(v) 7.1.5.13.00-7: RENDAS DE CERTIFICADOS DE OPERAÇÕES ESTRUTURADAS;

(vi) 7.1.5.40.00-1: RENDAS DE APLICAÇÕES EM FUNDOS DE INVESTIMENTOS;

(vii) 7.1.5.50.00-8: RENDAS DE APLICAÇÕES NO FUNDO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL;

(viii) 7.1.5.60.00-5: RENDAS DE APLICAÇÕES EM TÍTULOS DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO;

(ix) 7.1.9.10.00-2: RENDAS DE CRÉDITOS VINCULADOS A OPERAÇÕES ADQUIRIDAS EM CESSÃO;

(x) 7.1.9.18.00-4: RENDAS POR ANTECIPAÇÃO DE OBRIGAÇÕES DE TRANSAÇÕES DE PAGAMENTO;

(xi) 7.1.9.25.00-4: RENDAS DE CRÉDITOS DECORRENTES DE CONTRATOS DE EXPORTAÇÃO ADQUIRIDOS;

(xii) 7.1.9.50.00-0: RENDAS DE CRÉDITOS POR AVAIS E FIANÇAS HONRADOS;

(xiii) 7.1.9.55.00-5: RENDAS DE CRÉDITOS VINCULADOS AO CRÉDITO RURAL;

(xiv) 7.1.9.60.00-7: RENDAS DE CRÉDITOS VINCULADOS AO BANCO CENTRAL;

(xv) 7.1.9.65.00-2: RENDAS DE CRÉDITOS VINCULADOS AO SFH;

(xvi) 7.1.9.80.00-1: RENDAS DE REPASSES INTERFINANCEIROS;

(xvii) 7.1.9.85.00-6: RENDAS DE CRÉDITOS ESPECÍFICOS; e

(xviii) 7.1.9.86.00-5: INGRESSOS DE DEPÓSITOS INTERCOOPERATIVOS.

2

Art. 4º, § 1º, inciso III.

Despesas de juros e arrendamentos – DJ:

V = abs [(i) + (ii) + (iii) + (iv) + (v) + (vi) + (vii) + (viii)], em que:

(i) 8.1.1.00.00-8: (-) Despesas De Captação;

(ii) 8.1.2.00.00-1: (-) Despesas de Obrigações por Empréstimos e Repasses;

(iii) 8.1.3.00.00-4: (-) Despesas de Arrendamento Mercantil;

(iv) 8.1.9.12.00-7: (-) DESPESAS DE OBRIGAÇÕES POR OPERAÇÕES VINCULADAS À CESSÃO;

(v) 8.1.9.40.00-0: (-) DESPESAS DE CESSÃO DE CRÉDITOS DE ARRENDAMENTO;

(vi) 8.1.9.45.00-5: (-) DESPESAS DE CESSÃO DE CRÉDITOS DECORRENTES DE CONTRATOS DE EXPORTAÇÃO;

(vii) 8.1.9.50.00-7: (-) DESPESAS DE CESSÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO; e

(viii) 8.1.9.52.00-5: (-) DESPESAS DE DESCONTOS CONCEDIDOS EM RENEGOCIAÇÕES;

3

Art. 4º, § 1º, inciso IV.

Receitas de participações – RP:

V = (i) + (ii), em que:

(i) 7.1.8.00.00-2: Rendas De Participações; e

(ii) 7.1.9.83.00-8: RENDAS DE DIREITOS ESPECÍFICOS DE CONTROLADAS NÃO SUJEITAS À AUTORIZAÇÃO DO BANCO CENTRAL.

4

Art. 4º, § 1º, inciso V.

Resultado financeiro líquido – RFL:

V = (i) + (ii) + (iii) + (iv) + (v) + (vi) + (vii) + (viii) + (ix) + (x) + (xi), em que:

(i) 7.1.3.30.00-8: RENDAS DE VARIAÇÕES E DIFERENÇAS DE TAXAS;

(ii) 8.1.4.50.00-2: (-) DESPESAS DE VARIAÇOES E DIFERENÇAS DE TAXAS;

(iii) 7.1.3.70.00-6: RENDAS DE DISPONIBILIDADES EM MOEDAS ESTRANGEIRAS;

(iv) 7.1.5.75.00-7: LUCROS COM TÍTULOS DE RENDA FIXA;

(v) 8.1.5.20.00-4: (-) PREJUÍZOS COM TÍTULOS DE RENDA FIXA;

(vi) 7.1.5.90.00-6: TVM - AJUSTE POSITIVO AO VALOR DE MERCADO;

(vii) 8.1.5.80.00-6: (-) TVM - AJUSTE NEGATIVO AO VALOR DE MERCADO;

(viii) 7.1.9.15.00-7: LUCROS EM OPERAÇÕES DE VENDA OU DE TRANSFERÊNCIA DE ATIVOS FINANCEIROS;

(xi) 8.1.9.15.00-4: (-) PREJUÍZOS EM OPERAÇÕES DE VENDA OU DE TRANSFERÊNCIA DE ATIVOS FINANCEIROS;

(x) 8.1.5.10.00-7: (-) DESÁGIOS NA COLOCAÇÃO DE TÍTULOS; e

(xi) 8.1.5.95.00-8: (-) PERDAS PERMANENTES.

5

Art. 4º, § 2º, inciso III.

Receitas de serviços – RS:

V = (i) + (ii) + (iii), em que:

(i) 7.1.3.10.00-4: RENDAS DE OPERAÇÕES DE CÂMBIO;

(ii) 7.1.7.00.00-9: Rendas de Prestação de Serviços; e

(iii) 7.1.9.70.00-4: RENDAS DE GARANTIAS PRESTADAS.

6

Art. 4º, § 2º, inciso IV.

Despesas de serviços – DS:

V = abs [(i)+ (ii)+(iii)], em que:

(i) 8.1.4.20.00-1: (-) DESPESAS DE OPERAÇÕES DE CÂMBIO;

(ii) 8.1.7.54.00-7: (-) DESPESAS DE SERVIÇOS DO SISTEMA FINANCEIRO; e

(iii) 8.1.7.63.00-5: (-) DESPESAS DE SERVIÇOS TÉCNICOS ESPECIALIZADOS.

7

Art. 4º, § 2º, inciso V.

Outras receitas operacionais – ORO:

V = (i), em que:

(i) 7.1.9.99.00-9: OUTRAS RENDAS OPERACIONAIS.

8

Art. 4º, § 2º, inciso VI.

Outras despesas operacionais – ODO:

V = abs [(i) + (ii) + (iii) + (iv) + (v) + (vi)], em que:

(i) 8.1.6.00.00-3: (-) Despesas de Participações;

(ii) 8.1.8.40.10-0: (-) DESPESAS DE PROVISÕES PASSIVAS;

(iii) 8.1.9.65.00-9: (-) DESPESAS DE RECURSOS DO PROAGRO;

(iv) 8.1.9.77.00-4: (-) DESPESAS DE DIREITOS ESPECÍFICOS DE CONTROLADAS NÃO SUJEITAS A AUTORIZAÇÃO DO BANCO CENTRAL;

(v) 8.1.9.78.00-3: (-) DESPESAS DE OBRIGAÇÕES ESPECIFICAS DE CONTROLADAS NÃO SUJEITAS A AUTORIZAÇÃO DO BANCO CENTRAL; e

(vi) 8.1.9.99.00-6: (-) OUTRAS DESPESAS OPERACIONAIS.

Instituições sujeitas ao cálculo do RWASP:

Elementos que devem ser deduzidos dos montantes registrados na conta 7.1.7.00.00-9:

9

Art. 4º, § 3º.

Valor deduzido de rendas de prestação de serviços:

V = (i) + (ii) + (iii) + (iv) + (v), em que:

(i) 7.1.7.05.20-0: Credenciamento;

(ii) 7.1.7.05.40-6: Iniciação de Transação de Pagamento;

(iii) 7.1.7.05.50-9: PIX;

(iv) 7.1.7.05.60-2: Venda ou Aluguel de Equipamentos e de Conectividade; e

(v) 7.1.7.05.99-4: Outros Serviços Relacionados a Transações de Pagamento.

 


 

NOTA INFORMATIVA, DE 26 DE MARÇO DE 2025

Fundamenta a alteração da Instrução Normativa BCB nº 584, de 28 de janeiro de 2025.

1.               A presente nota informativa fundamenta a alteração da Instrução Normativa BCB nº 584, de 28 de janeiro de 2025, que detalha as rubricas contábeis a serem utilizadas na apuração dos requerimentos mínimos de Patrimônio de Referência Simplificado (PRS5) e de Patrimônio de Referência de Instituição de Pagamento (PRIP); dos montantes dos ativos ponderados pelo risco na forma simplificada (RWAS5); e dos ativos ponderados pelo risco para instituição de pagamento (RWAIP).

2.               A Instrução Normativa BCB nº 584 foi editada para incorporar as alterações promovidas no Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil (Cosif) pela Resolução CMN nº 4.966, de 25 de novembro de 2021, e pela Resolução BCB nº 352, de 23 de novembro de 2023 e refletir o novo elenco de contas de que tratam as Instruções Normativas nº 426 a 433, todas de 1º de dezembro de 2023. Para as instituições optantes pelo Segmento 5 (S5) e as instituições classificadas como do Tipo 2 o cálculo do RWAS5 e do RWAIP é realizado com base exclusivamente em informações contábeis, o que requer a publicação do rol de rubricas contábeis que são utilizadas na apuração de cada um de seus componentes.

3.               A alteração aqui proposta tem o objetivo de incluir um novo anexo detalhando as rubricas contábeis a serem utilizadas no cálculo da parcela RWAS5 relativa ao cálculo do capital requerido para o risco operacional mediante abordagem padronizada simplificada (RWAROSimp) para as datas-bases de 31 de dezembro de 2024 e anteriores, períodos em que as rubricas contábeis ainda seguiam o elenco de contas anterior às alterações mencionadas no parágrafo 2. O cálculo do RWAROSimp utiliza dados dos três anos anteriores à data-base de referência, o que torna necessário utilizar dados contábeis de períodos em que o elenco de contas atual ainda não estava em vigor.

4.               Adicionalmente, observou-se que a previsão de exclusão do Programa Emergencial de Acesso a Crédito (PEAC - Maquininhas) encontra seu parâmetro claramente definido e circunscrito ao estabelecido no art. 4º, § 2º, inciso VI, da Resolução BCB nº 437, de 2024. Desta forma, faz-se necessário o ajuste realizado na linha 32 do Anexo IV desta Instrução Normativa, de forma a tornar mais transparente a exclusão da conta do programa supracitado do cálculo do valor da exposição lá presente, inclusive para corretamente alinhá-la ao previsto no art. 9º, § 1º, inciso II, da já citada Resolução.

5.               Por fim, a linha 37 do Anexo IV é modificada para refletir a parametrização conforme o disposto no art. 9º, caput, inciso II, alínea “b”, e § 3º, da Resolução BCB nº 437, de 2024.

6.               A propósito, vale ressaltar que, conforme disposto no inciso II do art. 4º do Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020, a obrigatoriedade de análise de impacto regulatório (AIR) não se aplica a ato normativo destinado a disciplinar direitos ou obrigações definidos em norma hierarquicamente superior que não permita, técnica ou juridicamente, diferentes alternativas regulatórias. Assim, tendo em vista esse dispositivo, decido dispensar a análise de impacto regulatório de que trata o art. 5º da Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019.

7.               Nesse contexto, com base no disposto no art. 23, inciso I, alínea “a”, do Regimento Interno deste Banco Central, resolvo editar a instrução normativa na forma da minuta anexa.

KATHLEEN KRAUSE
Chefe Substituta do Departamento de Regulação Prudencial e Cambial

Perguntas e respostas

Quais são as rubricas contábeis utilizadas para calcular despesas de juros e arrendamentos (DJ)?
As despesas de juros e arrendamentos são calculadas por meio de rubricas específicas, como 8.1.1.00.00-8 (Despesas De Captação), 8.1.2.00.00-1 (Despesas de Obrigações por Empréstimos e Repasses), e outras relacionadas a despesas de cessão de crédito e arrendamento.
O que está detalhado na Nota Informativa de 26 de março de 2025?
A Nota Informativa fundamenta a alteração da Instrução Normativa BCB nº 584, detalhando as rubricas contábeis para o cálculo dos requerimentos mínimos de Patrimônio de Referência Simplificado (PRS5), Patrimônio de Referência de Instituição de Pagamento (PRIP), e ativos ponderados pelo risco (RWAS5 e RWAIP), incluindo referências às Resoluções CMN nº 4.966 e BCB nº 352.
O que é o RWAROSimp?
RWAROSimp é a abordagem padronizada simplificada para o cálculo do capital requerido para o risco operacional, conforme mencionado na Circular nº 3.863, de 7 de dezembro de 2017.
Qual a importância do Anexo VII na Instrução Normativa BCB nº 584?
O Anexo VII detalha as rubricas contábeis a serem utilizadas no cálculo do RWAROSimp para datas-bases anteriores e em 31 de dezembro de 2024, assegurando a correta aplicação das contas vigentes no período correspondente.
O que são ativos ponderados pelo risco na forma simplificada (RWAS5) e para instituição de pagamento (RWAIP)?
RWAS5 e RWAIP representam os montantes dos ativos ponderados pelo risco, sendo calculados com base em informações contábeis e utilizados para definir os requisitos de capital das instituições financeiras e de pagamento respectivamente.
Quais são as rubricas contábeis utilizadas para calcular receitas de juros e arrendamentos (RJ) no Indicador Simplificado de Exposição ao Risco Operacional (BISimp)?
Vários itens compõem as receitas de juros e arrendamentos, incluindo rendas de operações de crédito, arrendamento mercantil, aplicações interfinanceiras, títulos de renda fixa, entre outros. Exemplos específicos são: 7.1.1.00.00-1 (Rendas de Operações de Crédito) e 7.1.9.83.00-8 (Rendas de Direitos Específicos de Controladas Não Sujeitas à Autorização do Banco Central).
Por que há necessidade de ajustar a linha 32 do Anexo IV da Instrução Normativa BCB nº 584?
O ajuste na linha 32 é necessário para tornar mais transparente a exclusão da conta do Programa Emergencial de Acesso a Crédito (PEAC - Maquininhas) do cálculo de valor da exposição a risco, alinhando com o art. 4°, § 2º, inciso VI, da Resolução BCB n° 437, de 2024.
Qual é a rubrica utilizada para 'Outras receitas operacionais'?
A rubrica utilizada é 7.1.9.99.00-9 (Outras Rendas Operacionais).
O que a Resolução BCB nº 437, de 2024, determina?
A Resolução BCB nº 437, de 2024, estabelece parâmetros para exclusões específicas como as do Programa Emergencial de Acesso a Crédito (PEAC - Maquininhas) e detalha requisitos e ajustes em dispositivos da Instrução Normativa.