Vigente Norma
28/01/2025
#89484

Instrução Normativa BCB N° 584

Detalha rubricas contábeis para apuração de patrimônio de referência e ativos ponderados pelo risco em instituições de pagamento e sistema financeiro.

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INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 584, DE 28 DE JAN​EIRO DE 2025

Detalha as rubricas contábeis a serem utilizadas na apuração dos requerimentos mínimos de Patrimônio de Referência Simplificado – PRS5 e ​de Patrimônio de Referência de Instituição de Pagamento – PRIP; e dos montantes dos ativos ponderados pelo risco na forma simplificada – RWAS5 e dos ativos ponderados pelo risco para instituição de pagamento – RWAIP.

O Chefe do Departamento de Regulação Prudencial e Cambial  – Dereg, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 23, inciso I, alínea “a”; e o art. 119, inciso I, alínea “a”, do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Resolução BCB nº 340, de 21 de setembro de 2023, e tendo em vista o disposto nos arts. 8º e 11 da Resolução nº 4.606, de 19 de outubro de 2017, nos arts. 3º e 6º da Resolução BCB nº 198, de 11 de março de 2022, nos arts. 7º e 9º da Resolução BCB nº 201, de 11 de março de 2022, nas Circulares nºs 3.861 e 3.863, ambas de 7 de dezembro de 2017, na Resolução BCB nº 202, de 11 de março de 2022, e na Resolução BCB nº 437, de 28 de novembro de 2024,

R E S O L V E :

Art. 1º  Os componentes previstos no Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional  – Cosif para apuração dos requerimentos mínimos Simplificado – PRS5 e de Patrimônio de Referência de Instituição de Pagamento – PRIP; e dos montantes dos ativos ponderados pelo risco na forma simplificada – RWAS5 e dos ativos ponderados pelo risco para instituição de pagamento – RWAIP encontram-se detalhados:

I - no Anexo I desta Instrução Normativa, para os montantes PRS5 e PRIP, de que tratam a Resolução nº 4.606, de 19 de outubro de 2017 e as Resoluções BCB nº 198 e 201, ambas de 11 de março de 2022, conforme aplicáveis;

II - no Anexo II, para apuração do limite de aplicação de recursos no Ativo Permanente de que tratam a Resolução nº 4.606, de 19 de outubro de 2017 e a Resolução BCB nº 201, de 11 de março de 2022, conforme aplicáveis;

III - no Anexo III, para as exposições em ouro, em moeda estrangeira e em ativos sujeitos à variação cambial mediante abordagem padronizada simplificada – RWACAMSimp, de que trata a Circular nº 3.861, de 7 de dezembro de 2017;

IV - no Anexo IV, para as exposições e não-exposições ao risco de crédito sujeitas à apuração do requerimento de capital mediante abordagem padronizada simplificada – RWARCSimp, de que trata a Resolução BCB nº 437, de 28 de novembro de 2024;

V - no Anexo V, para o cálculo do capital requerido para o risco operacional mediante abordagem padronizada simplificada RWAROSimp, de que trata a a Circular nº 3.863, de 7 de dezembro de 2017; e

V - no Anexo V, para o cálculo do capital requerido para o risco operacional mediante abordagem padronizada simplificada – RWAROSimp, de que trata a a Circular nº 3.863, de 7 de dezembro de 2017, a partir da data-base de 30 de junho de 2025; (Redação dada pela Instrução Normativa BCB nº 598, de 26/3/2025.)

VI - no Anexo VI, para o cálculo do capital requerido para os riscos associados a serviços de pagamento RWASP, de que tratam as Resoluções BCB nºs 198 e 202, ambas de 11 de março de 2022.

VI - no Anexo VI, para o cálculo do capital requerido para os riscos associados a serviços de pagamento – RWASP, de que tratam as Resoluções BCB nºs 198 e 202, ambas de 11 de março de 2022; e (Redação dada pela Instrução Normativa BCB nº 598, de 26/3/2025.)

VII - no Anexo VII, para o cálculo do capital requerido para o risco operacional mediante abordagem padronizada simplificada – RWAROSimp, de que trata a a Circular nº 3.863, de 7 de dezembro de 2017, para a data-base de 31 de dezembro de 2024 e datas-bases anteriores. (Incluído pela Instrução Normativa BCB nº 598, de 26/3/2025.)

§ 1º  Se qualquer das fórmulas apresentadas nos Anexos II a VI desta Instrução Normativa resultar em valor negativo, deve ser adotado o valor zero.

§ 1º  Se qualquer das fórmulas apresentadas nos Anexos II a VII desta Instrução Normativa resultar em valor negativo, deve ser adotado o valor zero. (Redação dada pela Instrução Normativa BCB nº 598, de 26/3/2025.)

§ 2º  Nas fórmulas apresentadas nos Anexos I a VI, as expressões “abs(.)” e “abs [.]” correspondem ao valor absoluto do elemento incluído entre parênteses ou colchetes.

§ 2º  Nas fórmulas apresentadas nos Anexos I a VII, as expressões “abs(.)” e “abs [.]” correspondem ao valor absoluto do elemento incluído entre parênteses ou colchetes. (Redação dada pela Instrução Normativa BCB nº 598, de 26/3/2025.)

§ 3º  Em caso de alteração superveniente no Cosif ou nos atos normativos hierarquicamente superiores mencionadas no caput que torne inaplicáveis, imprecisos ou insuficientes os detalhamentos estabelecidos nos Anexos a esta Instrução Normativa, devem ser consideradas as rubricas contábeis específicas que guardem correspondência com as descrições contidas nas Circulares e Resoluções mencionadas nos incisos do caput.

§ 4º  Para fins de apuração do RWAROSimp na data-base de 31 de dezembro de 2024 e datas-bases anteriores, devem ser utilizadas as rubricas contábeis vigentes no período de apuração, conforme o Anexo VII. (Incluído pela Instrução Normativa BCB nº 598, de 26/3/2025.)

Art. 2º  As Instituições optantes pelo S5 e as do Tipo 2 encontram-se dispensadas da elaboração e da remessa ao Banco Central do Brasil das informações de que trata esta Instrução Normativa, conforme estabelecido no art. 7º da Resolução BCB nº 69, de 10 de fevereiro de 2021.

Parágrafo único.  A dispensa de que trata o caput não implica isenção de responsabilidade por parte das instituições quanto ao conhecimento dos montantes RWAS5 e RWARIP e consequente observância dos requerimentos mínimos PRS5 e PRIP previstos na Resolução 4.606, de 19 de outubro de 2017, e nas Resoluções BCB n.º 198 e 201, ambas de 11 de março de 2022, conforme aplicáveis.

Art. 3º  Ficam revogadas:

I - as Carta-Circulares nº 3.850, 3.851, 3.852, 3.853 e 3.854, todas de 19 de dezembro de 2017 e publicadas no Diário Oficial da União – DOU de 21 de dezembro de 2017; e

II - a Instrução Normativa BCB nº 389, de 6 de junho de 2023, publicada no DOU de 7 de junho de 2023.

Art. 4º  Esta Instrução Normativa entra em vigor em 31 de janeiro de 2025.

RICARDO FRANCO MOURA


Anexo I

 

No

Dispositivo da Resoluções relevantes

Valor – V e rubricas contábeis

Capital Regulamentar, bruto de ajustes prudenciais:

1

Res nº 4.606, art. 8º, caput, inciso I, alínea “a”;

Res BCB nº 198, art. 3º, caput, inciso I, alínea “a”; e

Res BCB nº 201, art. 7º, caput, inciso I, alínea “a”.

Capital social:

V = {(i) – ( ɑ1) – (ɑ2) – max[0; (ɑ3) - abs(ɑ4)]} + [(ii) - (ɑ5) – (ɑ6)], em que:

(i) 6.1.1.00.00.00-4: Capital Social;

(a1) 6.1.1.10.17.00-3: Demais Ações Preferenciais - País;

(a2) 6.1.1.10.27.00-0: Demais Ações Preferenciais - Exterior;

(a3) 6.1.1.20.00.00-2: AUMENTO DE CAPITAL;

(a4) 6.1.1.50.00.00-9: (-) CAPITAL A REALIZAR;

(ii) 6.4.0.00.00.00-6: PARTICIPAÇÃO DE NÃO CONTROLADORES;

(a5) 6.4.1.10.80.00-8: FIDC Controlados; e

(a6) 6.4.1.10.90.00-5: Outros Fundos de Investimento Controlados.

2

Res nº 4.606, art. 8º, caput, inciso I, alínea “b”;

Res BCB nº 198, art. 3º, caput, inciso I, alínea “b”; e

Res BCB nº 201, art. 7º, caput, inciso I, alínea “b”.

Reservas de capital, de reavaliação e de lucros:

V = (i) + (ii) + (iii), em que:

(i) 6.1.3.00.00.00-8: Reservas de Capital;

(ii) 6.1.4.00.00.00-5: Reservas de Reavaliação; e

(iii) 6.1.5.00.00.00-2: Reservas de Lucros.

3

Res nº 4.606, art. 8º, caput, inciso I, alínea “c”;

Res BCB nº 198, art. 3º, caput, inciso I, alínea “c”; e

Res BCB nº 201, art. 7º, caput, inciso I, alínea “c”.

Ganhos não realizados decorrentes dos ajustes de avaliação patrimonial:

V = (i), se (i) ≥ 0, em que:

(i) 6.1.6.00.00.00-9: Ajustes de Avaliação Patrimonial.

4

Res nº 4.606, art. 8º, caput, inciso I, alínea “d”;

Res BCB nº 198, art. 3º, caput, inciso I, alínea “d”; e

Res BCB nº 201, art. 7º, caput, inciso I, alínea “d”.

Sobras ou lucros acumulados:

V = (i) + (ii), se (i) ou (ii) ³ 0, em que:

(i) 6.1.7.00.00.00-6: Sobras ou Perdas Acumuladas; e

(ii) 6.1.8.00.00.00-3: Lucros ou Prejuízos Acumulados.

5

Res nº 4.606, art. 8º, caput, inciso I, alínea “e”;

Res BCB nº 198, art. 3º, caput, inciso I, alínea “e”; e

Res BCB nº 201, art. 7º, caput, inciso I, alínea “e”.

Contas de resultado credoras:

7.0.0.00.00.00-3: Resultado Credor.

6

Res nº 4.606, art. 8º, caput, inciso I, alínea “f”;

Res BCB nº 198, art. 3º, caput, inciso I, alínea “f”; e

Res BCB nº 201, art. 7º, caput, inciso I, alínea “f”.

Depósito para suprir deficiência de capital:

4.9.3.55.00.00-4: DEPÓSITO PARA GARANTIA DE PATRIMÔNIO LÍQUIDO EXIGIDO.

 

7

Res nº 4.606, art. 8º, caput, inciso I, alínea “g”;

Res BCB nº 198, art. 3º, caput, inciso I, alínea “g”; e

Res BCB nº 201, art. 7º, caput, inciso I, alínea “g”.

Valor absoluto do ajuste negativo registrado no patrimônio líquido:

V = (i) X (ii), em que:

(i) 3.0.9.90.00.00-1: AJUSTES NEGATIVOS DE PERDA ESPERADA - CONTROLE; e

(ii) o percentual definido na respectiva Resolução.

8

Res 4.606, art. 8º, caput, inciso II, alínea “a”;

Res BCB nº 198, art. 3º, caput, inciso II, alínea “a”; e

Res BCB nº 201, art. 7º, caput, inciso II, alínea “a”.

Perdas não realizadas decorrentes dos ajustes de avaliação patrimonial:

V = (i), se (i) < 0, em que:

 (i) 6.1.6.00.00.00-9: Ajustes de Avaliação Patrimonial.

9

Res 4.606, art. 8º, caput, inciso II, alínea “b”;

Res BCB nº 198, art. 3º, caput, inciso II, alínea “b”; e

Res BCB nº 201, art. 7º, caput, inciso II, alínea “b”.

Ações ou outros instrumentos de emissão própria adquiridos:

6.1.9.00.00.00-0: (-) Ações em Tesouraria.

 

10

Res 4.606, art. 8º, caput, inciso II, alínea “c”;

Res BCB nº 198, art. 3º, caput, inciso II, alínea “c”; e

Res BCB nº 201, art. 7º, caput, inciso II, alínea “c”.

Perdas ou prejuízos acumulados:

V = (i) + (ii), se (i) ou (ii) < 0, em que:

(i) 6.1.7.00.00.00-6: Sobras ou Perdas Acumuladas; e

(ii) 6.1.8.00.00.00-3: Lucros ou Prejuízos Acumulados.

11

Res 4.606, art. 8º, caput, inciso II, alínea “d”;

Res BCB nº 198, art. 3º, caput, inciso II, alínea “d”; e

Res BCB nº 201, art. 7º, caput, inciso II, alínea “d”.

Contas de resultado devedoras:

8.0.0.00.00.00-2: Resultado Devedor.

Ajustes Prudenciais:

 

12

Res 4.606, art. 9º, caput, incisos I, II e IV;

Res BCB nº 198, art. 4º, caput, incisos I, II e IV; e

Res BCB nº 201, art. 8º, caput, incisos I, II e IV.

Ágios, ativos intangíveis e investimentos sujeitos à ajustes prudenciais:

V = (i) + (ii) + (iii) + (iv) + (v) + (vi) + max[0, (vii) - abs(viii)] + max[0, (ix) - abs(x)] + (xi) + (xii) + (xiii) + (xiv) + max[0, (xv) - (xvi)], em que:

(i) 1.3.1.10.95.00-2: Títulos que Compõem o PR de Instituições Autorizadas a Funcionar pelo Banco Central;

(ii) 1.3.1.20.95.00-1: Títulos que Compõem o PR de Instituições Autorizadas a Funcionar pelo Banco Central do Brasil;

(iii) 1.3.1.30.20.00-6: Participação Em Empresas Controladas Por Cooperativa Central De Crédito;

(iv) 1.3.1.30.90.00-5: Outras Participações;

(v) 1.3.1.85.25.00-1: Títulos que Compõem o PR de Instituições Autorizadas a Funcionar pelo Banco Central;

(vi) 1.3.1.85.26.00-0: Títulos que Compõem o PR de Instituições Financeiras no Exterior;

(vii) 1.9.8.70.40.00-3: Intangíveis;

(viii) 1.9.8.97.40.00-2: (-) Intangíveis;

(ix) 1.9.8.80.40.00-2: Intangíveis,

(x) 1.9.8.98.40.00-5: (-) Intangíveis;

(xi) 2.1.1.00.00.00-8: Investimentos no Exterior;

(xii) 2.1.2.00.00.00-5: Participações em Coligadas, Controladas e Controladas em Conjunto no País;

(xiii) 2.3.5.00.00.00-2: Intangível;

(xiv) 2.5.1.00.00.00-0: Ativos Intangíveis;

(xv) 2.5.2.00.00.00-7: Ágio na Aquisição de Investimento; e

(xvi) 4.9.4.30.20.00-2: Provisões de Ágios de Investimentos com Fundamento em Expectativa de Rentabilidade Futura.

Ágios, ativos intangíveis e investimentos sujeitos à ajustes prudenciais:

V = (i) + (ii) + (iii) + (iv) + (v) + (vi) + max[0, (vii) - abs(viii)] + max[0, (ix) - abs(x)] + (xi) + (xii) + (xiii) + (xiv) + max[0, (xv) - (xvi)] + (xvii) + (xviii) + (xix) +  (xx) + (xxi) + (xxii) + (xxiii) + (xxiv) + (xxv) + (xxvi) + (xxvii), em que:

(i) 1.3.1.10.95.00-2: Títulos que Compõem o PR de Instituições Autorizadas a Funcionar pelo Banco Central;

(ii) 1.3.1.20.00.00 - 3: TÍTULOS DE RENDA VARIÁVEL  ;

(iii) 1.3.1.30.20.00-6: Participação Em Empresas Controladas Por Cooperativa Central De Crédito;

(iv) 1.3.1.30.90.00-5: Outras Participações;

(v) 1.3.1.85.25.00-1: Títulos que Compõem o PR de Instituições Autorizadas a Funcionar pelo Banco Central;

(vi) 1.3.1.85.26.00-0: Títulos que Compõem o PR de Instituições Financeiras no Exterior;

(vii) 1.9.8.70.40.00-3: Intangíveis;

(viii) 1.9.8.97.40.00-2: (-) Intangíveis;

(ix) 1.9.8.80.40.00-2: Intangíveis,

(x) 1.9.8.98.40.00-5: (-) Intangíveis;

(xi) 2.1.1.00.00.00-8: Investimentos no Exterior;

(xii) 2.1.2.00.00.00-5: Participações em Coligadas, Controladas e Controladas em Conjunto no País;

(xiii) 2.3.5.00.00.00-2: Intangível;

(xiv) 2.5.1.00.00.00-0: Ativos Intangíveis;

(xv) 2.5.2.00.00.00-7: Ágio na Aquisição de Investimento;

(xvi) 4.9.4.30.20.00-2: Provisões de Ágios de Investimentos com Fundamento em Expectativa de Rentabilidade Futura;

(xvii) 1.3.1.30.10.00-9: Participação em Autorizada Controlada por Cooperativa de Crédito ou Confederação de Serviço;

(xviii) 1.3.1.30.15.00-4: Participação em Cooperativas, Exceto Cooperativa Central de Crédito;

(xix) 1.3.1.85.60.00-4: Outros Títulos de Renda Variável;

(xx) 1.3.6.10.80.00-5: Títulos de Renda Variável;

(xxi) 1.3.6.15.80.00-0: Títulos de Renda Variável;

(xii) 1.3.6.16.80.00-3: Títulos de Renda Variável;

(xxiii) 1.3.6.20.80.00-4: Títulos de Renda Variável;

(xxiv) 1.3.9.10.30.00-1: Títulos de Renda Variável Emprestados;

(xxv) 1.9.1.20.00.00-1: INVESTIMENTOS MANTIDOS PARA VENDA;

(xxvi) 3.0.9.73.21.10-8: Patrimônio Líquido; e

(xxvii) 3.0.9.73.21.20-1: Investimentos Elegíveis.

(Redação dada pela Instrução Normativa BCB nº 672, de 2/10/2025.)

13

Res 4.606, art. 9º, caput, inciso III;

Res BCB nº 198, art. 4º, caput, inciso III; e

Res BCB nº 201, art. 8º, caput, inciso III.

Ativos atuariais de fundos de pensão de benefício definido:

V = (i) - (ii), em que:

(i) 1.8.8.82.00.00-7: ATIVOS ATUARIAIS GERADOS POR FUNDOS DE PENSÃO DE BENEFÍCIO DEFINIDO; e

(ii) 4.9.4.30.30.00-9: Provisões de Ativos Atuariais de Fundos de Pensão de Benefício Definido de Acesso Não Irrestrito.

14

Res 4.606, art. 9º, caput, inciso V;

Res BCB nº 198, art. 4º, caput, inciso V; e

Res BCB nº 201, art. 8º, caput, inciso V.

Participação de não controladores no capital de subsidiárias:

V = (i) + (ii), em que:

(i) 3.0.9.73.52.00-5: Dedução D/Partic de Não Controladores no PR em Controladas Sujeitas a Autorização do Banco Central; e

(ii) 3.0.9.73.53.00-4: Dedução D/Partic de Não Controladores N/Capital de Controladas Não Sujeitas a Autor do Bacen.

15

Res 4.606, art. 9º, caput, inciso VI;

Res BCB nº 198, art. 4º, caput, inciso VI; e

Res BCB nº 201, art. 8º, caput, inciso VI.

Créditos tributários decorrentes de diferenças temporárias sujeitos a ajustes prudenciais:

V = (i) + (ii) + (iii) + (iv) + (v), em que:

(i) 3.0.9.84.15.00-6: Ativos Fiscais Diferidos de Diferença Temporária - PCLD - Art 6º da Lei 14.467;

(ii) 3.0.9.84.21.00-7: AFD Diferença Temporária - Provisões Passivas - Contingências Fiscais e Previdenciárias;

(iii) 3.0.9.84.29.00-9: Ativos Fiscais Diferidos de Diferença Temporária - Provisões Passivas - Outras;

(iv) 3.0.9.84.30.00-5: Ativos Fiscais Diferidos de Diferença Temporária - Marcação a Mercado; e

(v) 3.0.9.84.40.00-2: Ativos Fiscais Diferidos de Diferença Temporária - Outros.

Créditos tributários decorrentes de diferenças temporárias sujeitos a ajustes prudenciais:

V = (i) + (ii) + (iii) + (iv), em que:

(i) 3.0.9.84.21.00-7: AFD Diferença Temporária - Provisões Passivas - Contingências Fiscais e Previdenciárias;

(ii) 3.0.9.84.29.00-9: Ativos Fiscais Diferidos de Diferença Temporária - Provisões Passivas - Outras;

(iii) 3.0.9.84.30.00-5: Ativos Fiscais Diferidos de Diferença Temporária - Marcação a Mercado; e

(iv) 3.0.9.84.40.00-2: Ativos Fiscais Diferidos de Diferença Temporária - Outros.

(Redação dada pela Instrução Normativa BCB nº 672, de 2/10/2025.)

16

Res 4.606, art. 9º, caput, inciso VII;

Res BCB nº 198, art. 4º, caput, inciso VII; e

Res BCB nº 201, art. 8º, caput, inciso VII.

Créditos tributários decorrentes de prejuízos fiscais e correlatos sujeitos à ajustes prudenciais:

V = (i) + (ii) + (iii) + (iv), em que:         

(i) 3.0.9.84.60.00-6: Ativos Fiscais Diferidos de Prejuízo Fiscal Acumulado - Imposto de Renda;

(ii) 3.0.9.84.70.00-3: Ativos Fiscais Diferidos de Base Negativa - CSLL;

(iii) 3.0.9.84.80.00-0: Ativos Fiscais Diferidos de CSLL Escriturada a 18% (MP 2.158/2001); e

(iv) 3.0.9.84.90.00-7: Ativos Fiscais Diferidos de Prejuízo Fiscal Acumulado - Outros.

 

Anexo II

No

Dispositivo da Resoluções relevantes

Valor Imobilizado – VI e rubricas contábeis

Apuração do Limite de Imobilização:

1

Res 4.606, art. 8º; e

Res BCB nº 201, art. 7º.

Montante do PRS5.

2

Res 4.606, art. 14; e

Res BCB nº 201, art. 14.


(i) 2.0.0.00.00.00-8: Ativo Permanente;

(a1) 2.1.1.00.00.00-8: Investimentos no Exterior;

(a2) 2.1.2.00.00.00-5: Participações em Coligadas, Controladas e Controladas em Conjunto no País;

(a3) 2.3.5.00.00.00-2: Intangível;

(a4) 2.5.1.00.00.00-0: Ativos Intangíveis; e

(a5) 2.5.2.00.00.00-7: Ágio na Aquisição de Investimento.

 

(i) 2.0.0.00.00.00-8: Ativo Permanente;

(a1) 2.1.1.00.00.00-8: Investimentos no Exterior;

(a2) 2.1.2.00.00.00-5: Participações em Coligadas, Controladas e Controladas em Conjunto no País;

(a3) 2.3.0.00.00.00-7: ATIVO DE ARRENDAMENTO;

(a4) 2.5.1.00.00.00-0: Ativos Intangíveis;

(a5) 2.5.2.00.00.00-7: Ágio na Aquisição de Investimento; e

(a6) 4.9.4.30.20.00-2: Provisões de Ágios de Investimentos com Fundamento em Expectativa de Rentabilidade Futura.

(Redação dada pela Instrução Normativa BCB nº 672, de 2/10/2025.)

 

Anexo III

No

Dispositivo da Circular n º 3.861, de 2017

Valor da Exposição – VE e rubricas contábeis

Elementos sujeitos ao cálculo da Parcela 𝐸𝑋𝑃𝑆𝑖𝑚p:

1

Art. 2º, § 1º, inciso I.

 

Aplicações em ouro:

VE = abs[(i) + (ii) - (iii) - (iv)], em que:

(i) 1.9.8.15.10.00-3: Ouro;

(ii) 1.9.8.90.20.00-7: Ouro;

(iii) 4.9.5.58.00.00-7: OBRIGAÇÕES POR EMPRÉSTIMOS DE OURO; e

(iv) 4.9.8.15.10.00-0: Ouro.

2

Art. 2º, § 1º, inciso II.

 

Disponibilidades em moedas estrangeira:

VE = abs[(i) + (ii) + (iii) - (iv) - (v)], em que:

(i) 1.1.5.00.00.00-7: Disponibilidades em Moedas Estrangeiras;

(ii) 1.2.6.10.00.00-6: APLICAÇÕES EM MOEDAS ESTRANGEIRAS;

(iii) 1.8.8.30.00.00-6: VALORES A RECEBER EM MOEDA ESTRANGEIRA;

(iv) 4.9.9.08.10.00-7: Ordens de Pagamento em Moeda Estrangeira; e

(v) 4.9.8.20.00.00-7: OBRIGAÇÕES EM MOEDA ESTRANGEIRA.

 

3

Art. 2º, § 1º, inciso III.

 

Câmbio comprado a liquidar, líquido do câmbio vendido a liquidar:

VE = abs[(i) - (ii)], em que:

(i) 3.0.9.01.10.00-0: Compra de Moeda Estrangeira; e

(ii) 3.0.9.02.30.00-7: Venda de Moeda Estrangeira.

 

 

Anexo IV

No

Dispositivo da Resolução BCB nº 437, de 2024

Valor Não Exposição – VNE, Valor da Exposição – VE e rubricas contábeis

Não exposição:

1

Art. 4º, § 2º, inciso I.

Ativos deduzidos do PRS5 ou do PRIP:

Os ativos deduzidos do Patrimônio de Referência Simplificado (PRS5) ou do Patrimônio de Referência das Instituições de Pagamento (PRIP) correspondem às rubricas contábeis do Ativo e de compensação representativas de ativos fiscais diferidos listadas no Anexo I desta Instrução Normativa.

2

Art. 4º, § 2º, inciso II.

Operações interdependências:

1.5.0.00.00.00-4: RELAÇÕES INTERDEPENDÊNCIAS.

3

Art. 4º, § 2º, inciso III.

Cheques e boletos a serem creditados em contas de clientes, quando a liberação dos respectivos recursos estiver vinculada à efetiva compensação:

VNE = (i) + (ii) + (iii) + (iv), em que:

(i) 1.4.1.10.00.00-7: CHEQUES E OUTROS PAPÉIS A DEVOLVER;

(ii) 1.4.1.20.00.00-6: CHEQUES E OUTROS PAPÉIS A REMETER;

(iii) 1.4.1.30.00.00-5: CHEQUES E OUTROS PAPÉIS REMETIDOS; e

(iv) 1.4.1.40.00.00-4: RECEBIMENTOS DE DOCUMENTOS ENVIADOS POR OUTROS PARTICIPANTES DO SISTEMA.

4

Art. 4º, § 2º, inciso IV.

Operações ativas vinculadas:

3.0.9.62.00.00-0: OPERAÇÕES ATIVAS VINCULADAS.

5

Art. 4º, § 2º, inciso VI.

Operações de crédito no âmbito do Peac-Maquininhas:

3.8.1.10.15.00-9: Programa Emergencial de Acesso a Crédito (PEAC - Maquininhas).

6

Art. 4º, § 2º, inciso VII, alíneas “a” e “b”.

Valores cobertos pelo componente “ADQ” do RWASP:

VNE = [(i) + (ii)] - [abs(iii) + abs(iv) + abs(v) + abs(vi)], em que:

(i) 1.4.1.50.10.00-0: Valores a Receber Não Vinculados a Cessões;

(ii) 1.4.1.50.20.00-7: Valores a Receber Cedidos;

(iii) 1.4.9.40.10.10-0: (-) Transações de Pagamento - Não Vinculado a Cessões;

(iv) 1.4.9.60.10.10-8: (-) Transações de Pagamento - Não Vinculado a Cessões;

(v) 1.4.9.40.10.20-3: (-) Transações de Pagamento - Cedidas; e

(vi) 1.4.9.60.10.20-1: (-) Transações de Pagamento - Cedidas.

7

Art. 4º, § 2º, inciso VII, alínea “c”.

Recursos líquidos correspondentes aos saldos de moedas eletrônicas:

VNE = (i) + (ii), em que:

(i) 1.2.1.10.91.00-3: Títulos Vinculados a Saldos em Conta Pré-Paga; e

(ii) 1.3.6.25.00.00-3: TÍTULOS VINCULADOS A SALDOS EM CONTA PRÉ-PAGA.

8

Art. 4º, § 2º, inciso VII, alínea “d”.

Valores a receber decorrentes de transações de pagamentos instantâneos:

1.4.1.65.00.00-7: TRANSAÇÕES DE PAGAMENTOS INSTANTÂNEOS.

9

Art. 4º, § 2º, inciso VIII, alínea “a”.

Dispensas para o Tipo 2 em razão de vedação legal ou regulamentar:

VNE = [(i) + (ii) + (iii) + (iv) + (v) + (vi)] - [(vii) + (viii) + (ix)], em que:

(i) 3.0.9.85.00.00-7: SFH - PROMESSAS DE FINANCIAMENTO;

(ii) 3.3.4.10.10.00-0: Compromissos de Crédito;

(iii) 3.3.4.20.10.00-9: Compromissos de Crédito;

(iv) 3.0.9.80.00.00-2: PARCELAS DE FINANCIAMENTOS A LIBERAR;

(v) 3.3.4.10.20.00-7: Crédito a Liberar;

(vi) 3.3.4.20.20.00-6: Crédito a Liberar;

(vii) 4.8.1.10.00.00-6: PROVISÃO PARA PERDAS ESPERADAS COM COMPROMISSOS DE CRÉDITO;

(viii) 4.8.1.20.00.00-5: PROVISÃO PARA PERDAS ESPERADAS COM CRÉDITOS A LIBERAR; e

(ix) 4.8.3.20.00.00-9: PROVISÃO PARA PERDAS ESPERADAS COM GARANTIAS FINANCEIRAS PRESTADAS.

Dispensas para o Tipo 2 em razão de vedação legal ou regulamentar:

VNE = [(i) + (ii) + (iii) + (iv)] – [(v) + (vi) + (vii)], em que:

(i) 3.3.4.10.10.00-0: Compromissos de Crédito;

(ii) 3.3.4.20.10.00-9: Compromissos de Crédito;

(iii) 3.3.4.10.20.00-7: Crédito a Liberar;

(iv) 3.3.4.20.20.00-6: Crédito a Liberar;

(v) 4.8.1.10.00.00-6: PROVISÃO PARA PERDAS ESPERADAS COM COMPROMISSOS DE CRÉDITO;

(vi) 4.8.1.20.00.00-5: PROVISÃO PARA PERDAS ESPERADAS COM CRÉDITOS A LIBERAR; e

(vii) 4.8.3.20.00.00-9: PROVISÃO PARA PERDAS ESPERADAS COM GARANTIAS FINANCEIRAS PRESTADAS.

(Redação dada pela Instrução Normativa BCB nº 672, de 2/10/2025.)

10

Art. 4º, § 2º, inciso VIII, alínea “b”.

Dispensas para o Tipo 2 cobertas pelo componente “POS” do RWASP:

VNE = [(i) + (ii)] - [abs(iii) + abs(iv)], em que:

(i) 1.8.8.79.10.00-6: Valores a Receber Não Vinculados a Cessões;

(ii) 1.8.8.79.20.00-3: Valores a Receber Cedidos;

(iii) 1.8.9.96.10.00-2: (-) Provisões de Valores a Receber Não Vinculados a Cessões; e

(iv) 1.8.9.96.20.00-9: (-) Provisões sobre Valores a Receber Cedidos.

Categoria de Risco de Crédito Reduzido I:

11

Art. 7º, caput, inciso I, alínea “a”.

Valores disponíveis:

VE = (i) – (a1) – (a2), em que:

(i) 1.1.0.00.00.00-2: DISPONIBILIDADES;

(a1) 1.1.2.00.00.00-6: Depósitos Bancários; e

(a2) 1.1.5.00.00.00-7: Disponibilidades em Moedas Estrangeiras.

12

Art. 7º, caput, inciso I, alínea “b”.

Títulos e Valores Mobiliários – TVMs vinculados ao Banco Central do Brasil – BCB:

1.3.4.00.00.00-6: Vinculados ao Banco Central.

13

Art. 7º, caput, inciso I, alínea “c”.

Créditos vinculados ao BCB, a bancos oficiais e ao Sistema Financeiro da Habitação – SFH:

1.4.2.00.00.00-5: Créditos Vinculados.

14

Art. 7º, caput, inciso II, alínea “a”.

Aplicações em ouro:

1.9.8.90.20.00-7: Ouro.

15

Art. 7º, caput, inciso II, alínea “b”.

Títulos Públicos Federais - TPF no País desvinculados:

1.3.1.10.01.00-3: Títulos Públicos Federais - No País.

16

Art. 7º, caput, inciso II, alínea “c”.

Adiantamentos ao Fundo Garantidor de Crédito – FGC ou ao Fundo do Cooperativismo de Crédito – FGCoop:

1.8.8.02.00.00-5: ADIANTAMENTOS AO FGC OU AO FGCOOP.

17

Art. 7º, caput, inciso II, alínea “d”.

Crédito Presumido:

1.8.8.52.00.00-0: CRÉDITO PRESUMIDO.

Categoria de Risco de Crédito Reduzido II:

18

Art. 8º, caput, inciso I, alínea “a”.

Depósitos bancários:

1.1.2.00.00.00-6: Depósitos Bancários.

19

Art. 8º, caput, inciso I, alínea “b”.

Disponibilidades em moedas estrangeiras:

1.1.5.00.00.00-7: Disponibilidades em Moedas Estrangeiras.

20

Art. 8º, caput, inciso I, alínea “c” e art. 8º, § 1º, inciso I.

Aplicações em operações compromissadas:

VE = 5% × [(i) - (a1)], em que:

(i) 1.2.1.00.00.00-2: Aplicações em Operações Compromissadas; e

(a1) 1.2.1.10.91.00-3: Títulos Vinculados a Saldos em Conta Pré-Paga.

21

Art. 8º, caput, inciso I, alínea “d”.

Aplicações em depósitos interfinanceiros – DI:

1.2.2.00.00.00-9: Aplicações em Depósitos Interfinanceiros.

22

Art. 8º, caput, inciso I, alínea “e”.

Aplicações em depósitos de poupança:

1.2.5.00.00.00-0: Aplicações em Depósitos de Poupança.

23

Art. 8º, caput, inciso I, alínea “f”.

Aplicações em moedas estrangeiras do subgrupo das aplicações interfinanceiras de liquidez:

1.2.6.00.00.00-7: Aplicações em Moedas Estrangeiras.

24

Art. 8º, caput, inciso I, alínea “g”.

Outras aplicações interfinanceiras de liquidez:

1.2.9.00.00.00-8: Outras.

25

Art. 8º, caput, inciso I, alínea “h”.

TVMs vinculados à prestação de garantias:

VE = (i) - (a1), em que:

(i) 1.3.6.00.00.00-0: Vinculados à Prestação de Garantias; e

(a1) 1.3.6.25.00.00-3: TÍTULOS VINCULADOS A SALDOS EM CONTA PRÉ-PAGA.

TVMs vinculados à prestação de garantias:

VE = (i) - (a1) - (a2) - (a3) - (a4) - (a5), em que:

(i) 1.3.6.00.00.00-0: Vinculados à Prestação de Garantias;

(a1) 1.3.6.25.00.00-3: TÍTULOS VINCULADOS A SALDOS EM CONTA PRÉ-PAGA;

(a2) 1.3.6.10.80.00-5: Títulos de Renda Variável;

(a3) 1.3.6.15.80.00-0: Títulos de Renda Variável;

(a4) 1.3.6.16.80.00-3: Títulos de Renda Variável; e

(a5) 1.3.6.20.80.00-4: Títulos de Renda Variável.

(Redação dada pela Instrução Normativa BCB nº 672, de 2/10/2025.)

26

Art. 8º, caput, inciso I, alínea “i” e art. 8º, § 1º, inciso II.

Títulos objeto de operações compromissadas com livre movimentação:

VE = 105% X 1.3.7.00.00.00-7: Títulos Objeto de Operações Compromissadas com Livre Movimentação.

27

Art. 8º, caput, inciso I, alínea “j” e art. 8º, § 1º, inciso II.

TVMs vinculados a operações de empréstimos:

VE = 105% X 1.3.9.00.00.00-1: Vinculados a Operações de Empréstimos.

TVMs vinculados a operações de empréstimos:

VE = 105% x [(i) - (a1)], em que:

(i) 1.3.9.00.00.00-1: Vinculados a Operações de Empréstimos; e

(a1) 1.3.9.10.30.00-1: Títulos de Renda Variável Emprestados.

(Redação dada pela Instrução Normativa BCB nº 672, de 2/10/2025.)

28

Art. 8º, caput, inciso I, alíneas “k” e “l”, art. 8º, caput, inciso II, alínea “d”, e art. 8º, § 2º.

Repasses interfinanceiros e direitos creditórios vinculados a operações adquiridas em cessão:

VE = [(i) + (ii) + (iii)] - [abs(iv) - abs(a1) - abs(a2) - abs(a3) - abs(a4)], em que:

(i) 1.4.3.00.00.00-2: Repasses Interfinanceiros;

(ii) 1.4.6.00.00.00-3: Créditos Vinculados a Operações Adquiridas em Cessão;

(iii) 1.4.1.50.30.00-4: Valores a Receber Adquiridos;

(iv) 1.4.9.00.00.00-4: (-) Provisão Para Perdas Associadas a Risco de Crédito;

(a1) 1.4.9.40.10.10-0: (-) Transações de Pagamento - Não Vinculado a Cessões;

(a2) 1.4.9.40.10.20-3: (-) Transações de Pagamento - Cedidas;

(a3) 1.4.9.60.10.10-8: (-) Transações de Pagamento - Não Vinculado a Cessões; e

(a4) 1.4.9.60.10.20-1: (-) Transações de Pagamento - Cedidas.

29

Art. 8º, caput, inciso II, alínea “a”.

Títulos privados no País de autorizadas a funcionar pelo BCB não elegíveis a capital regulamentar:

VE = (i) + (ii), em que:

(i) 1.3.1.10.31.00-4: Títulos Privados de Instituições Financeiras - No País - Não Ligadas; e

(ii) 1.3.1.10.32.00-3: Títulos Privados de Instituições Financeiras - No País - Ligadas.

30

Art. 8º, caput, inciso II, alínea “b” e art. 8º, § 1º, inciso II.

Títulos de renda fixa vinculados a recompras a liquidar:

VE = 105%  1.3.2.10.00.00-1: TÍTULOS DE RENDA FIXA - VINCULADOS A RECOMPRAS.

31

Art. 8º, caput, inciso II, alínea “c”.

Programas Emergenciais de crédito:

VE = (i) - (a1), em que:

(i) 3.8.1.10.00.00-7: PROGRAMAS E OPERAÇÕES COM GARANTIAS GOVERNAMENTAIS; e

(a1) 3.8.1.10.15.00-9: Programa Emergencial de Acesso a Crédito (PEAC - Maquininhas).

Categoria de Risco de Crédito Reduzido III:

32

Art. 9º, caput, inciso I, alíneas “a”, “b” e “c”.

Operações de crédito, de arrendamento mercantil ou com características de concessão de crédito:

VE = [(i) + (ii) + (iii)] - [(iv) + (v) - (a1)], em que:

(i) 1.6.0.00.00.00-7: OPERAÇÕES DE CRÉDITO;

(ii) 1.7.0.00.00.00-0: OPERAÇÕES DE ARRENDAMENTO;

(iii) 1.8.1.00.00.00-0: Operações com Características de Concessão de Crédito;

(iv) 3.0.9.62.00.00-0: OPERAÇÕES ATIVAS VINCULADAS;

(v) 3.8.1.10.00.00-7: PROGRAMAS E OPERAÇÕES COM GARANTIAS GOVERNAMENTAIS; e

(a1) 3.8.1.10.15.00-9: Programa Emergencial de Acesso a Crédito (PEAC - Maquininhas).

Operações de crédito, de arrendamento mercantil ou com características de concessão de crédito:

VE = [(i) + (ii) + (iii)] - [(iv) + (v)], em que:

(i) 1.6.0.00.00.00-7: OPERAÇÕES DE CRÉDITO;

(ii) 1.7.0.00.00.00-0: OPERAÇÕES DE ARRENDAMENTO;

(iii) 1.8.1.00.00.00-0: Operações com Características de Concessão de Crédito;

(iv) 3.0.9.62.00.00-0: OPERAÇÕES ATIVAS VINCULADAS; e

(v) 3.8.1.10.00.00-7: PROGRAMAS E OPERAÇÕES COM GARANTIAS GOVERNAMENTAIS.

(Redação dada pela Instrução Normativa BCB nº 598, de 26/3/2025.)

33

Art. 9º, caput, inciso I, alínea “d".

Avais, fianças, coobrigações e garantias:

VE = (i) + (ii) - (iii), em que:

(i) 3.0.1.00.00.00-4: Coobrigações;

(ii) 3.3.5.00.00.00-1: Garantias Financeiras Prestadas; e

(iii) 4.8.3.20.00.00-9: PROVISÃO PARA PERDAS ESPERADAS COM GARANTIAS FINANCEIRAS PRESTADAS.

34

Art. 9º, caput, inciso II, alínea “a”, item 1.

Valores a receber não cedidos relativos a instrumentos de pagamento pós-pago:

VE = (i) - abs(ii), em que:

(i) 1.8.8.79.10.00-6: Valores a Receber Não Vinculados a Cessões; e

(ii) 1.8.9.96.10.00-2: (-) Provisões de Valores a Receber Não Vinculados a Cessões.

35

Art. 9º, caput, inciso II, alínea “a”, item 2.

Valores a receber cedidos relativos a instrumentos de pagamento pós-pago:

VE = (i) - abs(ii), em que:

(i) 1.8.8.79.20.00-3: Valores a Receber Cedidos; e

(ii) 1.8.9.96.20.00-9: (-) Provisões sobre Valores a Receber Cedidos.

36

Art. 9º, caput, inciso II, alínea “a”, item 3.

Direitos creditórios adquiridos relativos a instrumentos de pagamento pós-pago:

VE = (i) - abs(ii), em que:

(i) 1.8.8.79.30.00-0: Valores a Receber Adquiridos; e

(ii) 1.8.9.96.30.00-6: (-) Provisões sobre Valores a Receber Adquiridos.

37

Art. 9º, caput, inciso II, alínea “b” e art. 9º, § 3º.

Compromissos de crédito:

VE = (i) - abs(ii) 40% × [(i) + (ii) + (iii) - (iv)], em que:

(i) 3.0.9.85.00.00-7: SFH - PROMESSAS DE FINANCIAMENTO;

(ii) 3.3.4.10.10.00-0: Compromissos de Crédito;

(iii) 3.3.4.20.10.00-9: Compromissos de Crédito; e

(iv) 4.8.1.10.00.00-6: PROVISÃO PARA PERDAS ESPERADAS COM COMPROMISSOS DE CRÉDITO.

Compromissos de crédito:

VE = 40% x [(i) + (ii) + (iii) - (iv)], em que:

(i) 3.0.9.85.00.00-7: SFH - PROMESSAS DE FINANCIAMENTO;

(ii) 3.3.4.10.10.00-0: Compromissos de Crédito;

(iii) 3.3.4.20.10.00-9: Compromissos de Crédito; e

(iv) 4.8.1.10.00.00-6: PROVISÃO PARA PERDAS ESPERADAS COM COMPROMISSOS DE CRÉDITO.

(Redação dada pela Instrução Normativa BCB nº 598, de 26/3/2025.)

Compromissos de crédito:

VE = 40% x [(i) + (ii) - (iii)], em que:

(i) 3.3.4.10.10.00-0: Compromissos de Crédito;

(ii) 3.3.4.20.10.00-9: Compromissos de Crédito; e

(iii) 4.8.1.10.00.00-6: PROVISÃO PARA PERDAS ESPERADAS COM COMPROMISSOS DE CRÉDITO.

(Redação dada pela Instrução Normativa BCB nº 672, de 2/10/2025.)

38

Art. 9º, caput, inciso II, alínea “c”.

Crédito a liberar:

VE = (i) + (ii) + (iii) - (iv), em que:

(i) 3.0.9.80.00.00-2: PARCELAS DE FINANCIAMENTOS A LIBERAR;

(ii) 3.3.4.10.20.00-7: Crédito a Liberar;

(iii) 3.3.4.20.20.00-6: Crédito a Liberar; e

(iv) 4.8.1.20.00.00-5: PROVISÃO PARA PERDAS ESPERADAS COM CRÉDITOS A LIBERAR.

Crédito a liberar:

VE = (i) + (ii) + (iii), em que:

(i) 3.3.4.10.20.00-7: Crédito a Liberar;

(ii) 3.3.4.20.20.00-6: Crédito a Liberar; e

(iii) 4.8.1.20.00.00-5: PROVISÃO PARA PERDAS ESPERADAS COM CRÉDITOS A LIBERAR.

(Redação dada pela Instrução Normativa BCB nº 672, de 2/10/2025.)

39

Art. 9º, caput, inciso II, alínea “d” e art. 9º, § 5º.

Valor absoluto do ajuste negativo registrado no patrimônio líquido:

VE = 133,33% x [(i) × (ii)], em que:

(i) 3.0.9.90.00.00-1: AJUSTES NEGATIVOS DE PERDA ESPERADA – CONTROLE; e

(ii) o percentual definido na Resolução nº 4.606, de 19 de outubro de 2017, ou Resolução BCB nº 198 ou 201, ambas de 11 de março de 2022, conforme aplicáveis.

Categoria Padrão de Risco de Crédito:

40

Art. 10, caput, inciso I.

Títulos privados de entidades não financeiras e outros títulos de renda fixa no País:

VE = (i) + (ii), em que:

(i) 1.3.1.10.33.00-2: Títulos Privados de Entidades Não Financeiras - No País; e

(ii) 1.3.1.10.99.00-8: Outros.

41

Art. 10, caput, inciso II.

Cotas de fundos de investimento, exceto Fundos de Investimento em Direitos Creditórios – FIDC:

VE = (i) – (a1), em que:

(i) 1.3.1.15.00.00-9: COTAS DE FUNDOS DE INVESTIMENTO; e

(a1) 1.3.1.15.60.00-1: Cotas de Fundo em Direitos Creditórios.

Cotas de fundos de investimento, exceto Fundos de Investimento em Direitos Creditórios – FIDC:

VE = (i) – (a1) – (a2) – (a3) – (a4), em que:

(i) 1.3.1.15.00.00-9: COTAS DE FUNDOS DE INVESTIMENTO;

(a1) 1.3.1.15.60.00-1: Cotas de Fundo em Direitos Creditórios;

(a2) 1.3.1.15.35.00-5: Cotas de Fundo de Ações;

(a3) 1.3.1.15.70.00-8: Cotas de Fundo em Empresas Emergentes; e

(a4) 1.3.1.15.75.00-3: Cotas de Fundo em Participações.

(Redação dada pela Instrução Normativa BCB nº 672, de 2/10/2025.)

42

Art. 10, caput, inciso III e art. 10, § 1º.

Derivativos:

VE = 105% x 1.3.3.00.00.00-9: Instrumentos Financeiros Derivativos.

43

Art. 10, caput, inciso IV

Relações com Correspondentes:

1.4.4.00.00.00-9: Relações com Correspondentes.

44

Art. 10, caput, inciso V e art. 10, § 2º.

Outros créditos e outros valores e bens:

VE = [(i) + (ii) + (iii) + (iv) + (v) + (vi) - (a1) - (a2) - (a3) - (a4) - (a5) - (a6) - (a7)] - [abs(vii) - abs(a8) - abs(a9) - abs(a10)], em que:

(i) 1.8.3.00.00.00-4: Rendas a Receber;

(ii) 1.8.4.00.00.00-1: Negociação e Intermediação de Valores;

(iii) 1.8.5.00.00.00-8: Créditos Específicos;

(iv) 1.8.6.00.00.00-5: Direitos Creditórios Oriundos de Ações Judiciais;

(v) 1.8.7.00.00.00-2: Valores Específicos;

(vi) 1.8.8.00.00.00-9: Diversos;

(a1) 1.8.8.02.00.00-5: ADIANTAMENTOS AO FGC OU AO FGCOOP;

(a2) 1.8.8.25.00.00-2: ATIVOS FISCAIS DIFERIDOS DE IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES;

(a3) 1.8.8.52.00.00-0: CRÉDITO PRESUMIDO;

(a4) 1.8.8.79.10.00-6: Valores a Receber Não Vinculados a Cessões;

(a5) 1.8.8.79.20.00-3: Valores a Receber Cedidos;

(a6) 1.8.8.79.30.00-0: Valores a Receber Adquiridos;

(a7) 1.8.8.82.00.00-7: ATIVOS ATUARIAIS GERADOS POR FUNDOS DE PENSÃO DE BENEFÍCIO DEFINIDO;

(vii) 1.8.9.00.00.00-6: (-) Provisões para Outros Créditos;

(a8) 1.8.9.96.10.00-2: (-) Provisões de Valores a Receber Não Vinculados a Cessões;

(a9) 1.8.9.96.20.00-9: (-) Provisões sobre Valores a Receber Cedidos; e

(a10) 1.8.9.96.30.00-6: (-) Provisões sobre Valores a Receber Adquiridos.

45

Art. 10, caput, inciso VI.

Demais elementos:

VE = [(i) + (ii)] - [(a1) + (a2) + (a3) + (a4) + (a5)], em que:

(i) 1.0.0.00.00.00-9: Ativo Realizável;

(ii) 2.0.0.00.00.00-8: Ativo Permanente;

(a1) rubricas contábeis do Ativo que não correspondem a exposição;

(a2) rubricas contábeis do Ativo das categorias de Risco Reduzido I, II e III;

(a3) rubricas contábeis do Ativo da categoria padrão de risco de crédito;

(a4) rubricas contábeis do Ativo da categoria de risco de crédito elevado; e

(a5) rubricas contábeis do Ativo sujeitas ao FPR de 20%.

Categoria Fator de Risco de Crédito Elevado:

46

Art. 11.

Cotas de FIDC:

1.3.1.15.60.00-1: Cotas de Fundo em Direitos Creditórios.

Elementos sujeitos ao FPR de 20%:

47

Art. 12.

Recursos Transferidos para Bancos Cooperativos, Confederações ou Cooperativas Centrais:

1.4.5.00.00.00-6: Recursos Transferidos para Bancos Cooperativos, Confederações ou Cooperativas Centrais.

 

Anexo V


No

Dispositivo da Circular nº 3.863, de 2017

Valor – V e rubricas contábeis

Componentes do Indicador Simplificado de Exposição ao Risco Operacional – 𝐵𝐼𝑆𝑖𝑚p

1

Art. 4º, § 1º, inciso II.

 

Receitas de juros e arrendamentos – RJ:

V = (i) +  (ii) + (iii) + (iv) + (v) + (vi) + (vii) + (viii) + (ix) + (x) + (xi) + (xii) + (xiii) + (xiv) + (xv), em que:

(i) 7.1.1.00.00.00-3: Rendas de Operações de Crédito;

(ii) 7.1.2.00.00.00-0: Rendas de Arrendamento;

(iii) 7.1.4.00.00.00-4: Rendas de Aplicações Interfinanceiras de Liquidez;

(iv) 7.1.5.10.00.00-0: RENDAS DE TÍTULOS DE RENDA FIXA;

(v) 7.1.5.13.00.00-9: RENDAS DE CERTIFICADOS DE OPERAÇÕES ESTRUTURADAS;

(vi) 7.1.5.40.00.00-7: RENDAS DE APLICAÇÕES EM FUNDOS DE INVESTIMENTOS;

(vii) 7.1.5.50.00.00-6: RENDAS DE APLICAÇÕES NO FUNDO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL;

(viii) 7.1.6.00.00.00-8: Rendas de Outras Operações Com Características de Crédito;

(ix) 7.1.9.10.00.00-8: RENDAS DE CRÉDITOS VINCULADOS A OPERAÇÕES ADQUIRIDAS EM CESSÃO;

(x) 7.1.9.25.00.00-2: RENDAS DE CRÉDITOS DECORRENTES DE CONTRATOS DE EXPORTAÇÃO ADQUIRIDOS;

(xi) 7.1.9.55.00.00-9: RENDAS DE CRÉDITOS VINCULADOS AO CRÉDITO RURAL;

(xii) 7.1.9.60.00.00-3: RENDAS DE CRÉDITOS VINCULADOS AO BANCO CENTRAL;

(xiii) 7.1.9.65.00.00-8: RENDAS DE CRÉDITOS VINCULADOS AO SFH;

(xiv) 7.1.9.80.00.00-1: RENDAS DE REPASSES INTERFINANCEIROS; e

(xv) 7.1.9.86.00.00-9: INGRESSOS DE DEPÓSITOS INTERCOOPERATIVOS.

2

Art. 4º, § 1º, inciso III.

Despesas de juros e arrendamentos – DJ:

V = abs[(i) + (ii) + (iii) + (iv) + (v) + (vi) + (vii) + (viii) + (ix)], em que:

(i) 8.1.1.00.00.00-2: (-) Despesas De Captação;

(ii) 8.1.2.00.00.00-9: (-) Despesas de Obrigações por Empréstimos e Repasses;

(iii) 8.1.3.00.00.00-6: (-) Despesas de Arrendamento;

(iv) 8.1.9.12.00.00-3: (-) DESPESAS DE OBRIGAÇÕES POR OPERAÇÕES VINCULADAS À CESSÃO;

(v) 8.1.9.40.00.00-4: (-) DESPESAS DE CESSÃO DE CRÉDITOS DE ARRENDAMENTO;

(vi) 8.1.9.45.00.00-9: (-) DESPESAS DE CESSÃO DE CRÉDITOS DECORRENTES DE CONTRATOS DE EXPORTAÇÃO;

(vii) 8.1.9.50.00.00-3: (-) DESPESAS DE CESSÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO;

(viii) 8.1.9.52.00.00-9: (-) DESPESAS DE DESCONTOS CONCEDIDOS EM RENEGOCIAÇÕES; e

(ix) 8.1.9.86.00.00-8: (-) DISPÊNDIOS DE DEPÓSITOS INTERCOOPERATIVOS.

3

Art. 4º, § 1º, inciso IV.

Receitas de participações – RP:

V = (i) + (ii), em que:

(i) 7.1.8.00.00.00-2: Rendas de Investimentos; e

(ii) 7.1.9.83.00.00-0: RENDAS DE DIREITOS ESPECÍFICOS DE CONTROLADAS NÃO SUJEITAS À AUTORIZAÇÃO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL.

4

Art. 4º, § 1º, inciso V.

Resultado financeiro líquido – RFL:

V = (i) + (ii) + (iii) + (iv) + (v) + (vi) + (vii) + (viii), em que:

(i) 7.1.5.75.00.00-9: LUCROS COM TÍTULOS DE RENDA FIXA;

(ii) 8.1.5.20.00.00-8: (-) PREJUÍZOS COM TÍTULOS DE RENDA FIXA;

(iii) 7.1.9.15.00.00-3: LUCROS EM OPERAÇÕES DE VENDA OU DE TRANSFERÊNCIA DE ATIVOS FINANCEIROS;

(iv) 8.1.9.15.00.00-2: (-) PREJUÍZOS EM OPERAÇÕES DE VENDA OU DE TRANSFERÊNCIA DE ATIVOS FINANCEIROS;

(v) 7.1.9.91.00.00-3: RECEITAS DE AJUSTE DE VARIAÇÃO CAMBIAL;

(vi) 8.1.9.91.00.00-2: (-) DESPESAS DE AJUSTE DE VARIAÇÃO CAMBIAL;

(vii) 7.1.9.93.00.00-9: RECEITAS DE AJUSTE A VALOR JUSTO; e

(viii) 8.1.9.93.00.00-8: (-) DESPESAS DE AJUSTE A VALOR JUSTO.

5

Art. 4º, § 2º, inciso III.

Receitas de serviços – RS:

V = (i) + (ii) + (iii) + (iv) + (v) + (vi), em que:

(i) 7.1.5.80.01.00-2: Contrato de Câmbio - Compra de Moeda Estrangeira;

(ii) 7.1.5.80.02.00-1: Contrato de Câmbio - Venda de Moeda Estrangeira;

(iii) 7.1.5.80.06.00-7: Contratos de Compra de Ouro

(iv) 7.1.5.80.07.00-6: Contratos de Venda de Ouro

(v) 7.1.7.00.00.00-5: Receita de Prestação de Serviços; e

(vi) 7.1.9.70.00.00-2: RENDAS DE GARANTIAS PRESTADAS.

6

Art. 4º, § 2º, inciso IV.

Despesas de serviços – DS:

V = abs[(i) + (ii) + (iii) + (iv) + (v) + (vi)], em que:

(i) 8.1.5.50.01.00-4: (-) Contrato de Câmbio - Compra de Moeda Estrangeira;

(ii) 8.1.5.50.02.00-3: (-) Contrato de Câmbio - Venda de Moeda Estrangeira;

(iii) 8.1.5.50.06.00-9: (-) Contratos de Compra de Ouro

(iv) 8.1.5.50.07.00-8: (-) Contratos de Venda de Ouro

(v) 8.1.7.54.00.00-1: (-) DESPESAS DE SERVIÇOS DO SISTEMA FINANCEIRO; e

(vi) 8.1.7.63.00.00-7: (-) DESPESAS DE SERVIÇOS TÉCNICOS ESPECIALIZADOS.

7

Art. 4º, § 2º, inciso V.

Receitas operacionais – ORO:

V = (i) + (ii) + (iii) + (iv), em que:

(i) 7.1.9.17.00.00-9: RENDAS DE DISPONIBILIDADES EM MOEDAS ESTRANGEIRAS;

(ii) 7.1.9.18.00.00-2: RENDAS POR ANTECIPAÇÃO DE OBRIGAÇÕES DE TRANSAÇÕES DE PAGAMENTO;

(iii) 7.1.9.85.00.00-6: RENDAS DE CRÉDITOS ESPECÍFICOS; e

(iv) 7.1.9.99.00-9: OUTRAS RENDAS OPERACIONAIS.

Receitas operacionais – ORO:

V = (i) + (ii) + (iii) + (iv), em que:

(i) 7.1.9.17.00.00-9: RENDAS DE DISPONIBILIDADES EM MOEDAS ESTRANGEIRAS;

(ii) 7.1.9.18.00.00-2: RENDAS POR ANTECIPAÇÃO DE OBRIGAÇÕES DE TRANSAÇÕES DE PAGAMENTO;

(iii) 7.1.9.85.00.00-6: RENDAS DE CRÉDITOS ESPECÍFICOS; e

(iv) 7.1.9.99.00.00-7: OUTRAS RENDAS OPERACIONAIS.

(Redação dada pela Instrução Normativa BCB nº 672, de 2/10/2025.)

8

Art. 4º, § 2º, inciso VI.

Despesas operacionais – ODO:

V = abs[(i) + (ii) + (iii) + (iv) + (v) + (vi) + (vii) + (viii) + (ix)], em que:

(i) 8.1.6.00.00.00-7: (-) Despesas de Investimentos;

(ii) 8.1.9.18.00.00-1: (-) DESPESAS PELO RECEBIMENTO ANTECIPADO DE VALORES RELATIVOS A TRANSAÇÕES DE PAGAMENTO;

(iii) 8.1.9.19.00.00-4: (-) DESPESAS COM SERVIÇOS ASSOCIADOS A TRANSAÇÕES DE PAGAMENTO;

(iv) 8.1.9.65.00.00-7: (-) DESPESAS DE RECURSOS DO PROAGRO;

(v) 8.1.9.77.00.00-2: (-) DESPESAS DE DIREITOS ESPECÍFICOS DE CONTROLADAS NÃO SUJEITAS A AUTORIZAÇÃO DO BANCO CENTRAL;

(vi) 8.1.9.78.00.00-5: (-) DESPESAS DE OBRIGAÇÕES ESPECIFICAS DE CONTROLADAS NÃO SUJEITAS A AUTORIZAÇÃO DO BANCO CENTRAL;

(vii) 8.1.9.95.00.00-4: (-) DESPESAS DE PROVISÕES PASSIVAS NÃO ASSOCIADAS AO RISCO DE CRÉDITO;

(viii) 8.1.9.98.00.00-3: (-) DESPESAS COM FRAUDES; e

(ix) 8.1.9.99.00.00-6: (-) OUTRAS DESPESAS OPERACIONAIS.

Instituições sujeitas ao cálculo do RWASP:

Elementos que devem ser deduzidos dos montantes registrados na conta 7.1.7.00.00 -9:

9

Art. 4º, § 3º.

Valor deduzido de rendas de prestação de serviços:

V = (i) + (ii) + (iii) + (iv) + (v) + (vi) + (vii) + (viii), em que:

(i) 7.1.7.05.05.10-8: Instrumentos de Pagamento Pré-pagos;

(ii) 7.1.7.05.06.10-7: Instrumentos de Pagamento Pré-pagos;

(iii) 7.1.7.05.20.00-4: Credenciamento;

(iv) 7.1.7.05.30.00-1: Tarifas de Arranjo;

(v) 7.1.7.05.40.00-8: Iniciação de Transação de Pagamento;

(vi) 7.1.7.05.50.00-5: PIX;

(vii) 7.1.7.05.60.00-2: Tarifa de Conectividade; e

(viii) 7.1.7.05.99.00-4: Outros Serviços Relacionados a Transações de Pagamento.

Elementos que devem ser deduzidos dos montantes registrados na conta 8.1.9.19.00.00-4:

10

Art. 4º, § 3º.

Valor deduzido de despesas com serviços associados a transações de pagamento:

V = abs[(i) + (ii) + (iii) + (iv) + (v)], em que:

(i) 8.1.9.19.10.00-1: (-) Iniciação de Transação de Pagamento;

(ii) 8.1.9.19.20.00-8: (-) Processamento de Transações de Pagamento;

(iii) 8.1.9.19.30.00-5: (-) PIX;

(iv) 8.1.9.19.50.00-9: (-) Despesa com Tarifa de Conectividade; e

(v) 8.1.9.19.99.00-8: (-) Outras Despesas Relacionadas a Transações de Pagamento.

 

Anexo VI

No

Dispositivo da Resoluções relevantes

Valor da Exposição – VE e rubricas contábeis

 

Elementos sujeitos ao cálculo da Parcela RWASP:

1

Res. BCB nº 198, art. 7º, § 2º, inciso I; e

Res. BCB 202, art. 3º, caput, inciso I.

Componente MOE – Média mensal dos pagamentos realizados e dos recursos transferidos pela instituição nos últimos 12 (doze) meses:

3.0.9.71.20.00-0: Transações de Pagamento Realizadas como Emissor de Instrumento de Pagamento Pré-pago - Pagamentos, Transferências e Saques.

 

2

Res. BCB nº 198, art. 7º, § 2º, inciso II; e

Res. BCB 202, art. 3º, caput, inciso II.

Componente MOE – Média mensal das moedas eletrônicas por ela emitidas nos últimos 12 (doze) doze meses:

3.0.9.69.00.00-1: Conta de Pagamento Pré-paga, saldo médio.

 

3

Res. BCB nº 198, art. 7º, § 5º.

Componente CPOS – volume médio mensal das transações de pagamento do tipo pós-paga executadas pela instituição nos últimos 12 (doze) meses:

3.0.9.71.10.00-3: Transações de Pagamento Realizadas - saldo médio, como Emissor de Instrumento de Pagamento Pós-pago.

 

4

Res. BCB nº 198, art. 7º, § 6º; e

Res. BCB nº 202, art. 4º.

 Componente ADQ – valor médio mensal das transações em que a instituição atue exclusivamente como credenciador ou subcredenciador nos últimos 12 (doze) meses:

VE = (i) + (ii), em que:

(i) 3.0.9.71.30.00-7: Transações de Pagamento Processadas como Credenciador; e

(ii) 3.0.9.71.35.00-2: Transações de Pagamento Processadas como Subcredenciador.

 

5

Res. BCB nº 198, art. 7º, § 7º; e

Res. BCB nº 202, art. 5º.

Componente PISP – valor médio mensal das transações de pagamento iniciadas pela instituição nos últimos 12 (doze) meses:

3.0.9.71.40.00-4: Transações de Pagamento Processadas como Iniciador de Transação de Pagamento.

 

 

Anexo VII

(Anexo VII incluído pela Instrução Normativa BCB nº 598, de 26/3/2025.)


No

Dispositivo da Circular nº 3.863, de 2017

Valor – V e rubricas contábeis

Componentes do Indicador Simplificado de Exposição ao Risco Operacional – 𝐵𝐼𝑆𝑖𝑚p

1

Art. 4º, § 1º, inciso II.

 

Receitas de juros e arrendamentos – RJ:

V = (i) + (ii) + (iii) + (iv) + (v) + (vi) + (vii) + (viii) + (ix) + (x) + (xi) + (xii) + (xiii) + (xiv) + (xv) + (xvi) + (xvii) + (xviii), em que:

(i) 7.1.1.00.00-1: Rendas de Operações de Crédito;

(ii) 7.1.2.00.00-4: Rendas de Arrendamento Mercantil;

(iii) 7.1.4.00.00-0: Rendas de Aplicações Interfinanceiras de Liquidez;

(iv) 7.1.5.10.00-0: RENDAS DE TÍTULOS DE RENDA FIXA;

(v) 7.1.5.13.00-7: RENDAS DE CERTIFICADOS DE OPERAÇÕES ESTRUTURADAS;

(vi) 7.1.5.40.00-1: RENDAS DE APLICAÇÕES EM FUNDOS DE INVESTIMENTOS;

(vii) 7.1.5.50.00-8: RENDAS DE APLICAÇÕES NO FUNDO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL;

(viii) 7.1.5.60.00-5: RENDAS DE APLICAÇÕES EM TÍTULOS DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO;

(ix) 7.1.9.10.00-2: RENDAS DE CRÉDITOS VINCULADOS A OPERAÇÕES ADQUIRIDAS EM CESSÃO;

(x) 7.1.9.18.00-4: RENDAS POR ANTECIPAÇÃO DE OBRIGAÇÕES DE TRANSAÇÕES DE PAGAMENTO;

(xi) 7.1.9.25.00-4: RENDAS DE CRÉDITOS DECORRENTES DE CONTRATOS DE EXPORTAÇÃO ADQUIRIDOS;

(xii) 7.1.9.50.00-0: RENDAS DE CRÉDITOS POR AVAIS E FIANÇAS HONRADOS;

(xiii) 7.1.9.55.00-5: RENDAS DE CRÉDITOS VINCULADOS AO CRÉDITO RURAL;

(xiv) 7.1.9.60.00-7: RENDAS DE CRÉDITOS VINCULADOS AO BANCO CENTRAL;

(xv) 7.1.9.65.00-2: RENDAS DE CRÉDITOS VINCULADOS AO SFH;

(xvi) 7.1.9.80.00-1: RENDAS DE REPASSES INTERFINANCEIROS;

(xvii) 7.1.9.85.00-6: RENDAS DE CRÉDITOS ESPECÍFICOS; e

(xviii) 7.1.9.86.00-5: INGRESSOS DE DEPÓSITOS INTERCOOPERATIVOS.

2

Art. 4º, § 1º, inciso III.

Despesas de juros e arrendamentos – DJ:

V = abs [(i) + (ii) + (iii) + (iv) + (v) + (vi) + (vii) + (viii)], em que:

(i) 8.1.1.00.00-8: (-) Despesas De Captação;

(ii) 8.1.2.00.00-1: (-) Despesas de Obrigações por Empréstimos e Repasses;

(iii) 8.1.3.00.00-4: (-) Despesas de Arrendamento Mercantil;

(iv) 8.1.9.12.00-7: (-) DESPESAS DE OBRIGAÇÕES POR OPERAÇÕES VINCULADAS À CESSÃO;

(v) 8.1.9.40.00-0: (-) DESPESAS DE CESSÃO DE CRÉDITOS DE ARRENDAMENTO;

(vi) 8.1.9.45.00-5: (-) DESPESAS DE CESSÃO DE CRÉDITOS DECORRENTES DE CONTRATOS DE EXPORTAÇÃO;

(vii) 8.1.9.50.00-7: (-) DESPESAS DE CESSÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO; e

(viii) 8.1.9.52.00-5: (-) DESPESAS DE DESCONTOS CONCEDIDOS EM RENEGOCIAÇÕES;

3

Art. 4º, § 1º, inciso IV.

Receitas de participações – RP:

V = (i) + (ii), em que:

(i) 7.1.8.00.00-2: Rendas De Participações; e

(ii) 7.1.9.83.00-8: RENDAS DE DIREITOS ESPECÍFICOS DE CONTROLADAS NÃO SUJEITAS À AUTORIZAÇÃO DO BANCO CENTRAL.

4

Art. 4º, § 1º, inciso V.

Resultado financeiro líquido – RFL:

V = (i) + (ii) + (iii) + (iv) + (v) + (vi) + (vii) + (viii) + (ix) + (x) + (xi), em que:

(i) 7.1.3.30.00-8: RENDAS DE VARIAÇÕES E DIFERENÇAS DE TAXAS;

(ii) 8.1.4.50.00-2: (-) DESPESAS DE VARIAÇOES E DIFERENÇAS DE TAXAS;

(iii) 7.1.3.70.00-6: RENDAS DE DISPONIBILIDADES EM MOEDAS ESTRANGEIRAS;

(iv) 7.1.5.75.00-7: LUCROS COM TÍTULOS DE RENDA FIXA;

(v) 8.1.5.20.00-4: (-) PREJUÍZOS COM TÍTULOS DE RENDA FIXA;

(vi) 7.1.5.90.00-6: TVM - AJUSTE POSITIVO AO VALOR DE MERCADO;

(vii) 8.1.5.80.00-6: (-) TVM - AJUSTE NEGATIVO AO VALOR DE MERCADO;

(viii) 7.1.9.15.00-7: LUCROS EM OPERAÇÕES DE VENDA OU DE TRANSFERÊNCIA DE ATIVOS FINANCEIROS;

(xi) 8.1.9.15.00-4: (-) PREJUÍZOS EM OPERAÇÕES DE VENDA OU DE TRANSFERÊNCIA DE ATIVOS FINANCEIROS;

(x) 8.1.5.10.00-7: (-) DESÁGIOS NA COLOCAÇÃO DE TÍTULOS; e

(xi) 8.1.5.95.00-8: (-) PERDAS PERMANENTES.

5

Art. 4º, § 2º, inciso III.

Receitas de serviços – RS:

V = (i) + (ii) + (iii), em que:

(i) 7.1.3.10.00-4: RENDAS DE OPERAÇÕES DE CÂMBIO;

(ii) 7.1.7.00.00-9: Rendas de Prestação de Serviços; e

(iii) 7.1.9.70.00-4: RENDAS DE GARANTIAS PRESTADAS.

6

Art. 4º, § 2º, inciso IV.

Despesas de serviços – DS:

V = abs [(i)+ (ii)+(iii)], em que:

(i) 8.1.4.20.00-1: (-) DESPESAS DE OPERAÇÕES DE CÂMBIO;

(ii) 8.1.7.54.00-7: (-) DESPESAS DE SERVIÇOS DO SISTEMA FINANCEIRO; e

(iii) 8.1.7.63.00-5: (-) DESPESAS DE SERVIÇOS TÉCNICOS ESPECIALIZADOS.

7

Art. 4º, § 2º, inciso V.

Outras receitas operacionais – ORO:

V = (i), em que:

(i) 7.1.9.99.00-9: OUTRAS RENDAS OPERACIONAIS.

8

Art. 4º, § 2º, inciso VI.

Outras despesas operacionais – ODO:

V = abs [(i) + (ii) + (iii) + (iv) + (v) + (vi)], em que:

(i) 8.1.6.00.00-3: (-) Despesas de Participações;

(ii) 8.1.8.40.10-0: (-) DESPESAS DE PROVISÕES PASSIVAS;

(iii) 8.1.9.65.00-9: (-) DESPESAS DE RECURSOS DO PROAGRO;

(iv) 8.1.9.77.00-4: (-) DESPESAS DE DIREITOS ESPECÍFICOS DE CONTROLADAS NÃO SUJEITAS A AUTORIZAÇÃO DO BANCO CENTRAL;

(v) 8.1.9.78.00-3: (-) DESPESAS DE OBRIGAÇÕES ESPECIFICAS DE CONTROLADAS NÃO SUJEITAS A AUTORIZAÇÃO DO BANCO CENTRAL; e

(vi) 8.1.9.99.00-6: (-) OUTRAS DESPESAS OPERACIONAIS.

Instituições sujeitas ao cálculo do RWASP:

Elementos que devem ser deduzidos dos montantes registrados na conta 7.1.7.00.00-9:

9

Art. 4º, § 3º.

Valor deduzido de rendas de prestação de serviços:

V = (i) + (ii) + (iii) + (iv) + (v), em que:

(i) 7.1.7.05.20-0: Credenciamento;

(ii) 7.1.7.05.40-6: Iniciação de Transação de Pagamento;

(iii) 7.1.7.05.50-9: PIX;

(iv) 7.1.7.05.60-2: Venda ou Aluguel de Equipamentos e de Conectividade; e

(v) 7.1.7.05.99-4: Outros Serviços Relacionados a Transações de Pagamento.

 

 

 

NOTA INFORMATIVA

Detalha as rubricas contábeis a serem utilizadas na apuração dos requerimentos mínimos de Patrimônio de Referência Simplificado (PRS5) e de Patrimônio de Referência de Instituição de Pagamento (PRIP); e dos montantes dos ativos ponderados pelo risco n​a forma simplificada (RWAS5) e dos ativos ponderados pelo risco para instituição de pagamento (RWAIP).

                            A Instrução Normativa ora editada incorpora as alterações previstas no Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil (Cosif) de que tratam a Resolução CMN nº 4.966, de 25 de novembro de 2021, e a Resolução BCB nº 352, de 23 de novembro de 2023 na operacionalização da abordagem prudencial simplificada (RWAS5), aplicável às instituições optantes pelo Segmento 5 – S5, bem como no cálculo do montante dos ativos ponderados pelo risco para instituição de pagamento (RWAIP). Igualmente, esta instrução se fundamenta na revisão adotada no Cosif a partir das Instruções Normativas nº 426 a 433, todas de 1º de dezembro de 2023.

2.                    Ademais, a edição da Resolução BCB nº 437, de 28 de novembro de 2024, a qual substituiu a Circular nº 3.862, de 7 de dezembro de 2017, ensejou a necessidade de publicação da presente Instrução Normativa, em substituição à Carta-Circular nº 3.853, de 19 de dezembro de 2017. Com efeito, considerando que a revisão do Cosif supracitada demandaria atualizações significativas em todos os normativos que detalham rubricas contábeis a serem utilizadas para o RWAS5 e para o RWAIP, vislumbrou-se a oportunidade de consolidar o estoque normativo, revisá-lo e aprimorá-lo em uma única instrução normativa, facilitando a consulta pelos interessados e a curadoria das normas.

3.                       Destaca-se que nos anexos desta Instrução Normativa, as listagens das contas são apresentadas com remissão direta aos respectivos dispositivos normativos das Resoluções (ou Circulares vigentes) que as disciplinam, o que se apresenta como inovação frente à forma como os normativos anteriores se encontram organizados. Tal inovação tem por objetivo facilitar a compreensão e dar transparência à relação entre cada ato normativo hierarquicamente superior e o elenco de contas do Cosif.

4.                        Além disso, a Instrução Normativa traz dispositivo voltado a mitigar dúvidas na apuração dos componentes previstos em caso de alterações normativas supervenientes que desfaçam a correspondência exata entre a norma hierarquicamente superior e as rubricas contábeis indicadas nos anexos. Nessas hipóteses, explicita-se que devem ser considerados os componentes do Cosif que correspondam às descrições contidas nas normas hierarquicamente superiores (resoluções ou circulares), as quais prevalecerão sobre os detalhamentos estabelecidos nos anexos.

5.                         A propósito, considerando o disposto no inciso II do art. 4º do Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020, que permite a dispensa de realização de análise de impacto regulatório (AIR) em caso de ato normativo destinado a disciplinar direitos ou obrigações definidos em norma hierarquicamente superior que não permita, técnica ou juridicamente, diferentes alternativas regulatórias, decido dispensar a análise de impacto regulatório de que trata o art. 5º da Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019. Afinal, a norma proposta apenas indica as rubricas contábeis do Cosif que correspondem aos elementos descritos nas resoluções CMN, resoluções BCB e Circulares, não se vislumbrando a realização de qualquer escolha regulatória.

6.                       Ademais, informo que a Instrução Normativa entrará em vigor em 31 de janeiro de 2025. Nessa data, o estoque normativo disperso[1] é revogado e substituído por esta Instrução Normativa consolidada e seus específicos anexos.

7.                       Nesse contexto, com base no disposto no art. 23, inciso I, alínea “a”, do Regimento Interno deste Banco Central, resolvo editar a instrução normativa na forma da minuta anexa.

 

 

Ricardo Franco Moura
Chefe do Departamento de Regulação Prudencial e Cambial

 

 



[1] Cartas-Circulares nº 3.850, 3.851, 3.852, 3.853 e 3.854, todas de 19 de dezembro de 2017, e a Instrução Normativa nº 389, de 6 de junho de 2023.

Perguntas e respostas

Qual é a finalidade da nova Instrução Normativa?
A nova Instrução Normativa substitui normativos anteriores, consolidando em um único documento as rubricas contábeis para o RWAS5 e o RWAIP, visando facilitar a consulta e curadoria das normas.
O que é o RWAS5?
O RWAS5 é o montante dos ativos ponderados pelo risco na forma simplificada, utilizado pelas instituições financeiras na determinação dos requisitos de capital sob abordagem simplificada.
Quais documentos foram revogados pela nova Instrução Normativa?
Foram revogadas as Carta-Circulares nº 3.850, 3.851, 3.852, 3.853 e 3.854 de 19 de dezembro de 2017, bem como a Instrução Normativa BCB nº 389 de 6 de junho de 2023.
Qual a data em que a nova Instrução Normativa entra em vigor?
A nova Instrução Normativa entra em vigor em 31 de janeiro de 2025.
O que é o PRIP?
PRIP é o Patrimônio de Referência de Instituição de Pagamento, utilizado para instituições de pagamento na apuração dos requisitos de capital.
O que é o RWARCSimp?
RWARCSimp é a abordagem padronizada simplificada para apuração do requerimento de capital em exposições ao risco de crédito, conforme detalhado no Anexo IV da Instrução Normativa.
Qual a função do RWAROSimp?
O RWAROSimp calcula o capital requerido para risco operacional utilizando uma abordagem padronizada simplificada, conforme especificado no Anexo V da Instrução Normativa.
O que significa 'abs(.)' nas fórmulas apresentadas?
A expressão 'abs(.)' é uma função que indica o valor absoluto do elemento entre parênteses.
O que é o Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional (Cosif)?
O Cosif é um plano contábil que detalha os componentes necessários para a apuração de requerimentos mínimos e patrimônios de referência das instituições financeiras e de pagamento, assim como os ativos ponderados pelo risco.
Qual é a importância do art. 23, inciso I, alínea “a” do Regimento Interno do Banco Central do Brasil?
Esse artigo confere atribuições ao Chefe do Departamento de Regulação Prudencial e Cambial para editar normas e instruções, como a Instrução Normativa descrita.
Quais são os componentes do RWACAMSimp?
O RWACAMSimp é uma abordagem padronizada simplificada para exposições em ouro, moeda estrangeira e ativos sujeitos à variação cambial. Os componentes estão detalhados no Anexo III da Instrução Normativa.
O que é o RWASP?
O RWASP refere-se ao cálculo do capital requerido para os riscos associados a serviços de pagamento. Os componentes estão detalhados no Anexo VI da presente Instrução Normativa.
O que ocorre se uma fórmula resultar em valor negativo?
Se qualquer das fórmulas apresentadas resultar em valor negativo, deve-se adotar o valor zero.
O que significa RWAIP?
RWAIP refere-se aos ativos ponderados pelo risco para instituição de pagamento, utilizados na determinação dos requisitos de capital para essas instituições.
O que é o PRS5?
O PRS5 é o Patrimônio de Referência Simplificado, utilizado para apuração dos requisitos mínimos de capital com uma abordagem simplificada, aplicável a instituições financeiras que optem por essa modalidade.