Norma
06/06/2023

Instrução Normativa BCB N° 388

Altera a redação de cartas circulares relacionadas à apuração do Patrimônio de Referência Simplificado e de Instituições de Pagamento.

Resumo

Esta Instrução Normativa altera as regras de cálculo de capital para instituições do regime simplificado, adaptando-as ao novo arcabouço prudencial de pagamentos e à consolidação do COSIF.

📝 Atualização Normativa: Altera 5 Cartas Circulares (3.850 a 3.854) que detalham a apuração do Patrimônio de Referência e dos Ativos Ponderados pelo Risco (RWA) no modelo simplificado.

🏦 Risco em Pagamentos: Ajusta os cálculos para incorporar a nova parcela de risco associada a serviços de pagamento (RWA_SP), afetando principalmente instituições do S5, conglomerados Tipo 2 e Instituições de Pagamento.

🧾 Alinhamento ao Novo COSIF: Todas as rubricas contábeis usadas nos cálculos foram atualizadas para refletir as mudanças recentes no plano de contas, garantindo consistência na apuração.

🧮 Detalhes no Risco Operacional: Define claramente quais receitas de serviços de pagamento (como PIX e Iniciação de Pagamento) devem ser deduzidas do Indicador Simplificado (BI_Simp). ⚠️ Atenção: a Tarifa de Intercâmbio não deve ser deduzida.

📅 Vigência: As novas regras entraram em vigor em 1º de julho de 2023.

Esta Instrução Normativa atualiza cinco Cartas Circulares (nº 3.850, 3.851, 3.852, 3.853 e 3.854, de 2017) que detalham os cálculos de requerimentos prudenciais para instituições que adotam o regime simplificado. As mudanças visam alinhar as regras a duas frentes principais: o novo arcabouço prudencial para serviços de pagamento e a consolidação do Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro (Cosif).

A principal alteração reflete a criação da parcela de ativos ponderados pelo risco para exposições a serviços de pagamento (RWASP), impactando diretamente instituições do Segmento 5 (S5), conglomerados prudenciais do Tipo 2 e instituições de pagamento (IPs) não integrantes de conglomerados. Com isso, os preâmbulos e ementas das cartas circulares foram ajustados para incluir as novas bases legais, como as Resoluções BCB nº 198 e nº 201, de 2022.

Principais alterações nos cálculos:

Patrimônio de Referência (C.C. 3.850): Foram atualizadas as rubricas contábeis utilizadas na apuração do Patrimônio de Referência Simplificado (PRS5) e do Patrimônio de Referência de Instituição de Pagamento (PRIP). As contas de resultado, ativos intangíveis e ativos fiscais diferidos foram revisadas para corresponder à nova estrutura do Cosif.

Risco de Crédito (C.C. 3.853): A metodologia de cálculo da parcela RWARCSimp foi ajustada. Foram incluídas novas rubricas para operações específicas, como:

• Operações de crédito no âmbito de programas governamentais, como o PESE (Programa Emergencial de Suporte a Empregos) e o PRONAMPE (Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte).

• Transações de pagamentos, com detalhamento das contas para valores a receber (vinculados ou não a cessões) e adquiridos, com especificações para conglomerados do Tipo 1 e Tipo 3.

Risco Operacional (C.C. 3.854): A norma traz uma importante clarificação para o cálculo do Indicador Simplificado (BISimp), base da parcela RWAROSimp. As instituições devem deduzir das rendas de prestação de serviços os valores referentes a:

• Credenciamento;

• Iniciação de Transação de Pagamento;

• PIX;

• Venda ou aluguel de equipamentos e conectividade;

• Outros serviços relacionados a transações de pagamento.

Contudo, a norma destaca que a receita com Tarifa de Intercâmbio (conta 7.1.7.05.10-7) não deve ser deduzida do cálculo.

Além disso, a instrução revoga diversos itens das cartas circulares originais que se tornaram obsoletos devido às mudanças no Cosif e na regulamentação. A vigência de todas as alterações é a partir de 1º de julho de 2023.