Entre para ver o resumo
Faça login para acessar o resumo da Okai, disponível para usuários cadastrados.
Altera a Carta Circular 3.853 para atualizar rubricas contábeis usadas no cálculo simplificado dos ativos ponderados pelo risco de crédito.
Faça login para acessar o resumo da Okai, disponível para usuários cadastrados.
INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 521, DE 11 DE SETEMBRO DE 2024
Altera a Carta Circular nº 3.853, de 19 de dezembro de 2017, que detalha as rubricas contábeis a serem utilizadas no cálculo da parcela dos ativos ponderados pelo risco na forma simplificada referentes às exposições ao risco de crédito sujeitas à apuração do requerimento mínimo de capital mediante abordagem padronizada simplificada (RWARCSimp).
O Chefe do Departamento de Regulação Prudencial e Cambial (Dereg), no uso das atribuições que lhe conferem o art. 23, inciso I, alínea “a”; e o art. 119, inciso I, alínea “a”, do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Resolução BCB nº 340, de 21 de setembro de 2023, e tendo em vista o disposto no art. 11, inciso IV e parágrafo único, da Resolução nº 4.606, de 19 de outubro de 2017, na Circular nº 3.862, de 7 de dezembro de 2017, no art. 6º, inciso I, da Resolução BCB nº 198, de 11 de março de 2022, e no art. 9º, inciso IV, da Resolução BCB nº 201, de 11 de março de 2022,
R E S O L V E :
Art. 1º A Carta Circular nº 3.853, de 19 de dezembro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação.
“Art. 1º .....................................................................................................................
..................................................................................................................................
III-A - aplicações em ouro e exposições a ativo objeto representado por ouro, que correspondem aos valores da conta 1.9.8.90.20-1 - Ouro;
..................................................................................................................................
XV - valores de crédito contratados a liberar, que correspondem:
..................................................................................................................................
c) a zero, no caso de conglomerado prudencial do Tipo 2 e instituição de pagamento não integrante de conglomerado; e
d) ao somatório das seguintes contas nos demais casos:
1. 3.0.9.80.00-4 - PARCELAS DE FINANCIAMENTOS A LIBERAR; e
2. 3.0.9.86.00-8 - VALORES DE CRÉDITOS CONTRATADOS A LIBERAR;
..................................................................................................................................
XVII -
........................................................................................................................
..................................................................................................................................
c) 1.8.9.99.00-0 - (-) PROVISÃO PARA OUTROS CRÉDITOS DE LIQUIDAÇÃO DUVIDOSA
..................................................................................................................................
XXIX - direitos creditórios de transações de pagamentos adquiridos com transferência substancial de riscos e benefícios, relativas a serviços de credenciamento ou subcredenciamento, registradas na conta 1.4.1.50.30-0 Valores a Receber Adquiridos;
XXX - direitos creditórios de transações de pagamento adquiridos sem transferência substancial de riscos e benefícios, que correspondem ao somatório dos valores das contas:
..................................................................................................................................
XXXI - valores que emissores de instrumentos de pagamento pós-pago têm a receber de usuários finais relativos a transações de pagamento, correspondentes ao somatório das contas:
..................................................................................................................................
Parágrafo único. .......................................................................................................
..................................................................................................................................
IV - ............................................................................................................................
..................................................................................................................................
b) 1.4.1.50.20-7 Valores a Receber Cedidos;
V - ..............................................................................................................................
..................................................................................................................................
f) 1.2.1.10.08-1 -Notas do Tesouro Nacional -Vinculadas a Saldos em Conta Pré-paga;
g) 1.2.1.10.98-8 - Outros - Vinculados a Saldos em Conta Pré-paga; e
VI - para instituição de pagamento não integrante de conglomerado e para o conglomerado prudencial do Tipo 2, nos termos da Resolução BCB nº 197, de 11 de março de 2022, os valores a receber de usuário final pagador em que a instituição atue como emissor de cartão pós-pago que correspondem ao somatório dos valores das contas:
a) 1.8.8.79.10-6 Valores a Receber Não Vinculados a Cessões, deduzidos os valores da conta 1.8.9.96.10-6 (-) Provisões sobre Valores a Receber Não Vinculados a Cessões; e
b) 1.8.8.79.20-9 Valores a Receber Cedidos, deduzidos os valores da conta 1.8.9.96.20-9 (-) Provisões sobre Valores a Receber Cedidos;
VII - em relação a operações ativas vinculadas, os valores da conta 3.0.9.62.00-8 - Operações Ativas Vinculadas; e
VIII - em relação a ativos deduzidos do Patrimônio de Referência Simplificado (PRS5) ou do Patrimônio de Referência de Instituição de Pagamento (PRIP), o somatório, limitado a zero, dos valores das contas:
a) 2.5.2.00.00-5 - Ágio na Aquisição de Investimento, deduzidos do valor da conta 4.9.4.30.20-8 - Provisões de Ágios de Investimentos com Fundamento em Expectativa de Rentabilidade Futura;
b) 2.1.1.20.16-5 - Instituições Não Financeiras - Ágio Baseado em Expectativa de Rentabilidade Futura;
c) 2.1.2.10.12-3 - Autorizadas A Funcionar Pelo Banco Central - Ágio Baseado Em Expectativa De Rentabilidade Futura, deduzidos dos valores da conta 2.1.2.99.12-0 – (-) Autorizadas A Funcionar Pelo Banco Central - Ágio Baseado Em Expectativa De Rentabilidade Futura;
d) 2.1.2.10.22-6 - Outras Participações - Ágio Baseado Em Expectativa De Rentabilidade Futura, deduzidos dos valores da conta 2.1.2.99.22-3 – (-) Outras Participações - Ágio Baseado Em Expectativa De Rentabilidade Futura;
e) 2.5.1.00.00-2 Ativos Intangíveis;
f) 1.9.8.70.40-3 Intangíveis, deduzido do valor da conta 1.9.8.97.40-0 - (-) Intangíveis, limitado a zero; e
g) 1.9.8.80.40-0 Intangíveis, deduzido do valor da conta 1.9.8.98.40-9 - (-) Intangíveis, limitado a zero;
h) 1.8.8.82.00-7 - Ativos Atuariais Gerados por Fundos de Pensão de Benefício Definido, deduzidos dos valores da conta 4.9.4.30.30-1 - Provisões de Ativos Atuariais de Fundos de Pensão de Benefício Definido de Acesso Não Irrestrito;
i) 2.1.1.20.15-8 - Instituições Não Financeiras - Valor de Equivalência Patrimonial, deduzidos do valor da conta 2.1.1.99.30-9 - Instituições Não Financeiras;
j) 2.1.2.10.21-9 - Outras Participações - Valor de Equivalência Patrimonial, deduzidos do valor da conta 2.1.2.99.21-6 – (-) Outras Participações - Valor de Equivalência Patrimonial;
k) 2.1.2.10.95-8 - Ações de Empresas Privatizadas;
l) 1.3.1.30.20-4 Participação Em Empresas Controladas Por Cooperativa Central De Crédito; e
m) 1.3.1.30.90-5 Outras Participações;
n) 3.0.9.73.12-1 - Investimentos em Instrumentos de Captação Elegíveis a Capital Principal da Investida;
o) 3.0.9.73.13-8 - Investimentos em Instrumentos de Captação Elegíveis a Capital Complementar da Investida;
p) 3.0.9.73.14-5 - Investimentos em Instrumentos de Captação Elegíveis a Capital Nível II da Investida;
q) 3.0.9.84.21-3 - Ativos Fiscais Diferidos de Diferença Temporária - Provisões Passivas;
r) ao resultado, limitado a zero, do somatório das contas 3.0.9.84.29-9 Ativos Fiscais Diferidos de Diferença Temporária - Provisões Passivas - Outras, 3.0.9.84.30-9 Ativos Fiscais Diferidos De Diferença Temporária - Marcação a Mercado, 3.0.9.84.40-2 Ativos Fiscais Diferidos de Diferença Temporária – Outros, deduzido:
1. do mínimo entre o valor da conta 1.8.8.25.30-1 Ativos Fiscais Diferidos - MP 992 e o somatório das contas 3.0.9.50.15-1 CGPE - Empresa com Receita Bruta até R$100 Milhões, 3.0.9.50.25-4 CGPE - Empresa com Receita Bruta entre R$100 Milhões e R$300 Milhões e 3.0.9.50.35-7 CGPE - Programas Elegíveis, para a instituição que não aderiu ao Programa de Estímulo ao Crédito - PEC, instituído pela Medida Provisória nº 1.057, de 6 de julho de 2021; e
2. do mínimo entre o valor da conta 1.8.8.25.50-7 Ativos Fiscais Diferidos e o somatório das contas 3.0.9.50.45-0 PEC - Operações Contratadas até 25 de Maio de 2022, 3.0.9.50.47-4 PEC - Operações Contratadas a partir de 25 de Maio de 2022 - Empresas com Receita Bruta Anual até R$4,8 Milhões, e 3.0.9.50.49-8 PEC - Operações Contratadas a partir de 25 de Maio de 2022 - Empresas com Receita Bruta Anual Superior a R$4,8 Milhões para a instituição que aderiu ao PEC;
s) 3.0.9.84.60-8 Ativos Fiscais Diferidos de Prejuízo Fiscal Acumulado - Imposto de Renda;
t) 3.0.9.84.70-1 Ativos Fiscais Diferidos de Base Negativa - CSLL;
u) 3.0.9.84.80-4 Ativos Fiscais Diferidos de CSLL Escriturada a 18% (MP nº 2.158/2001);
v) 3.0.9.84.90-7 Ativos Fiscais Diferidos de Prejuízo Fiscal Acumulado - Outros; e
w) 3.0.9.84.50-5 Ativos Fiscais Diferidos de Prejuízo Fiscal - Superveniência de Depreciação.” (NR)
Art. 2º Ficam revogados os seguintes dispositvos da Carta-Circular nº 3.853, de 19 de dezembro de 2017:
I - o art. 1º, caput, inciso XV, alíneas “a” e “b”; e
II - o art. 1º, caput, inciso XXIX, alínea “c”.
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor em 1º de outubro de 2024.
RICARDO FRANCO MOURA
Altera a Carta Circular nº 3.853, de 19 de dezembro de 2017, que detalha as rubricas contábeis a serem utilizadas no cálculo da parcela dos ativos ponderados pelo risco na forma simplificada referentes às exposições ao risco de crédito sujeitas à apuração do requerimento mínimo de capital mediante abordagem padronizada simplificada (RWARCSimp)
A alteração resulta de aprimoramentos necessários identificados na Carta-Circular nº 3.853, de 19 de dezembro de 2017, que detalha as rubricas contábeis a serem utilizadas no cálculo da parcela dos ativos ponderados pelo risco na forma simplificada referentes às exposições ao risco de crédito sujeitas à apuração do requerimento mínimo de capital mediante abordagem padronizada simplificada (RWARCSimp). Os principais aprimoramentos correspondem a ajustes decorrentes de atualização do Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional (Cosif) e são relativos (i) ao ativo ouro, sujeito à aplicação do fator de ponderação de risco (FPR) de 0% (zero por cento) como prescrito na Circular nº 3.862, de 7 de dezembro de 2017; e (ii) a provisões para outros créditos de liquidação duvidosa, contas redutoras de montantes das exposições relativas a operações de crédito, essas últimas sujeitas à aplicação do FPR de 75% (setenta e cinco por cento).
2. Em consonância com o princípio da transparência e com o objetivo de sanar eventuais dúvidas acerca da aplicação da regulação prudencial simplificada, optou-se também por acrescentar detalhamento para as rubricas contábeis identificadoras de ativos que não são considerados exposição, além dos atualmente já previstos, de acordo com o determinado no § 4º do art. 3º da Circular nº 3.862, de 2017.
3. Especificamente, tal aprimoramento detalha que não são consideradas exposições as rubricas contábeis relativas (i) às operações ativas vinculadas, conforme inciso IV do § 4º da do art. 3º citada Circular; (ii) aos ativos deduzidos na apuração do PRS5 ou do PRIP, conforme inciso I do § 4º da do art. 3º citada Circular; (iii) aos valores a receber de usuário final pagador em que a instituição atue como emissor de cartão pós-pago, tanto para instituição de pagamento não integrante de conglomerado, como para instituição de pagamento que seja integrante de conglomerado de Tipo 2, conforme inciso VIII do § 4º da do art. 3º citada Circular, valores sujeitos à apuração da parcela RWASP, relativa ao cálculo do capital requerido para os riscos associados a serviços de pagamento.
4. Outra atualização resulta do fato de o Cosif registrar na mesma conta de compensação tanto os valores de crédito contratados a liberar quanto os limites de crédito concedidos1. Assim, uma vez que as instituições de pagamento não integrantes de conglomerado, bem como os conglomerados prudenciais de Tipo 22, não atuam na concessão de crédito, por restrição legal e regulamentar e, por conseguinte, não possuem parcelas a liberar e, tendo em conta que os limites de crédito concedidos elencados, notadamente os vinculados a instrumentos de pagamento pós-pago, são elementos sujeitos à apuração por meio da parcela RWASP, faz-se necessário ajuste para neutralizar os valores registrados na dita conta de compensação para as instituições e conglomerados mencionados. Essa mudança visa alinhar as práticas contábeis à realidade operacional dessas instituições, evitando a inclusão indevida de valores que não impactam o risco efetivo, por, nesse caso, não serem passíveis de conversão em crédito pela própria instituição. Finalmente, lembro que os limites de crédito não estão listados no rol de exposições da Circular nº 3.862, de 2017, que foi concebida à luz da estrutura contábil.
5. Considerando o disposto no inciso II do art. 4º do Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020, que permite a dispensa de realização de análise de impacto regulatório (AIR) em caso de ato normativo destinado a disciplinar direitos ou obrigações definidos em norma hierarquicamente superior que não permita, técnica ou juridicamente, diferentes alternativas regulatórias, decido dispensar a análise de impacto regulatório de que trata o art. 5º da Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019.
6. Ademais, informo que a minuta entra em vigor na data de sua publicação. Tal urgência se justifica pela necessidade de este Banco Central do Brasil (BCB) monitorar de forma contínua e tempestiva a alocação de capital dessas instituições. Destaco ainda que as medidas não representam ônus para as instituições, dado que é o próprio BCB que efetua o cálculo das parcelas de ativos ponderados pelo risco de todas as instituições do Segmento 5 – S5, conforme definido no § 5º do art. 2º da Resolução nº 4.553, de 30 de janeiro de 2017, e na Resolução BCB nº 197, de 11 de março de 2022, e dos conglomerados prudenciais do Tipo 2 e instituições de pagamento não integrantes de conglomerado, conforme definidos na citada Resolução BCB.
7. Nesse contexto, com base no disposto no art. 23, inciso I, alínea “a”, do Regimento Interno deste Banco Central, resolvo editar as instruções normativas na forma das minutas anexas.
Ricardo Franco Moura
Chefe
do Departamento de Regulação Prudencial e Cambial
1 Conta 3.0.986.00-8, função registrar o saldo de valores a liberar de operações de crédito, exceto de financiamentos realizados no Sistema Financeiro da Habitação, e de arrendamento mercantil contratadas, bem como os limites de crédito concedidos, não utilizado, como cheque especial, conta de pagamento pós-paga, crédito rotativo e assemelhados.
2 Outrossim, as demais instituições participantes de conglomerado de Tipo 2, nomeadamente Fundos de Investimento de Direitos Creditórios (FIDC), não são autorizadas a atuar na concessão de crédito ou adquirir direitos creditórios com liquidação futura ou contingente e, por conseguinte, não possuem valores de créditos contratados a liberar.
Este artefato ainda não tem temas.