Norma
28/03/2024

Instrução Normativa BCB N° 460

Altera rubricas contábeis para cálculo de ativos ponderados pelo risco relacionados a crédito e serviços de pagamento.

Resumo

A IN 460 ajusta o cálculo de capital para instituições com serviços de pagamento, separando o risco de crédito do risco de pagamento para evitar sobreposição.

🛡️ Evita dupla contagem de risco: Exposições como recebíveis de credenciamento (ADQ) e saldos de moeda eletrônica agora são tratadas apenas no cálculo do RWA de Serviços de Pagamento (RWASP), sendo retiradas do cálculo de Risco de Crédito (RWAS5).

⚖️ Padronização de regras: As normas para apuração do RWASP, detalhadas na IN 389/2023, foram estendidas para instituições financeiras e conglomerados do Tipo 1 enquadrados no Segmento 5 (S5), unificando a metodologia.

🔢 Atualização contábil: A norma especifica as rubricas contábeis (contas do Cosif) a serem utilizadas para as deduções e revoga dispositivos desatualizados da Carta Circular nº 3.853/2017.

🗓️ Vigência: As alterações são imediatas, com validade a partir de 28 de março de 2024.

Esta Instrução Normativa ajusta as regras para o cálculo do capital requerido de instituições que prestam serviços de pagamento, com foco em evitar a dupla contagem de riscos e padronizar metodologias. As alterações impactam diretamente a apuração dos Ativos Ponderados pelo Risco (RWA), especificamente as parcelas de risco de crédito na forma simplificada (RWAS5) e de serviços de pagamento (RWASP).

A principal mudança é a realocação de certas exposições, que deixam de ser consideradas no cálculo do risco de crédito (regulado pela Carta Circular nº 3.853/2017) para serem tratadas exclusivamente no âmbito do risco de serviços de pagamento (RWASP). O objetivo é garantir que o capital não seja alocado duas vezes para a mesma exposição.

Os elementos que foram removidos do cálculo de risco de crédito (RWAS5) incluem:

  1. Valores a receber de credenciamento: Exposições relativas à atuação como credenciador ou subcredenciador, que já são cobertas pelo componente “ADQ” da parcela RWASP. Isso se refere às contas 1.4.1.50.10-4 (Valores a Receber Não Vinculados a Cessões) e 1.4.1.50.20-7 (Valores a Receber Cedidos).

  2. Recursos de saldos em moeda eletrônica: Recursos líquidos de contas de pagamento que são alocados em Títulos Públicos Federais ou mantidos em depósitos no Banco Central. Diversas contas foram especificadas para essa dedução, como 1.3.6.25.00-1 (TÍTULOS VINCULADOS A SALDOS EM CONTA PRÉ-PAGA) e 1.4.2.02.00-7 (BANCO CENTRAL – DEPÓSITOS DE MOEDA ELETRÔNICA).

Adicionalmente, a norma amplia o escopo da Instrução Normativa nº 389/2023. As regras de apuração da parcela RWASP, que antes se aplicavam a instituições de pagamento e conglomerados dos Tipos 2 e 3, agora são estendidas a instituições financeiras e conglomerados do Tipo 1 enquadrados no Segmento 5 (S5). Essa medida busca uniformizar os critérios prudenciais para todas as entidades que prestam serviços de pagamento.

Para efetivar essas mudanças, a norma também revoga dispositivos específicos da Carta Circular nº 3.853/2017 que se tornaram obsoletos. A instrução normativa entrou em vigor na data de sua publicação, em 28 de março de 2024.