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Altera rubricas contábeis para cálculo de ativos ponderados pelo risco relacionados a crédito e serviços de pagamento.
INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 460, DE 28 DE MARÇO DE 2024
Altera as redações da Carta Circular nº 3.853, de 19 de dezembro de 2017 e da Instrução Normativa nº 389, de 6 de junho de 2023, que detalham, respectivamente, as rubricas contábeis a serem utilizadas no cálculo da parcela dos ativos ponderados pelo risco na forma simplificada (RWAS5) no que se refere ao risco de crédito, e as rubricas contábeis a serem utilizadas na apuração da parcela dos ativos ponderados pelo risco relativa aos serviços de pagamento prestados (RWASP).
O Chefe do Departamento de Regulação Prudencial e Cambial (Dereg), no uso das atribuições que lhe conferem o art. 23, inciso I, alínea “a”; e o art. 119, inciso I, alínea “a”, do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Resolução BCB nº 340, de 21 de setembro de 2023, e tendo em vista o disposto no art. 11, parágrafo único, da Resolução nº 4.606, de 19 de outubro de 2017, na Circular nº 3.862, de 7 de dezembro de 2017, no art. 6º, inciso I, da Resolução BCB nº 198, de 11 de março de 2022, no inciso IV do art. 9º da Resolução BCB nº 201, de 11 de março de 2022, no inciso IV do art. 11 da Resolução CMN nº 4.606, de 19 de outubro de 2017, e na Resolução BCB nº 202, de 11 de março de 2022,
R E S O L V E :
Art. 1º A Carta Circular nº 3.853, de 19 de dezembro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art.1º ............................................................................................................
.........................................................................................................................
Parágrafo único. ..............................................................................................
.........................................................................................................................
II - .....................................................................................................................
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d) 1.4.1.40.00-4 - Recebimentos de Documentos Enviados por Outros Participantes do Sistema;
III - a parcela das operações de crédito realizadas no âmbito do Programa Emergencial de Acesso a Crédito na modalidade de garantia de recebíveis (Peac-Maquininhas), instituído pela Lei nº 14.042, de 2020, que corresponde aos valores registrados na conta 3.0.9.83.20-7 - Programa Emergencial de Acesso a Crédito (Peac - Maquininhas), deduzidos os valores da conta 3.0.9.83.29-0 - Provisão para perdas - Peac – Maquininhas;
IV - os valores a receber de emissores de instrumento de pagamento relativos à atuação como credenciador ou subcredenciador, cobertos pelo componente “ADQ” da parcela RWASP, que correspondem ao somatório das contas:
a) 1.4.1.50.10-4 Valores a Receber Não Vinculados a Cessões; e
b) 1.4.1.50.20-7 Valores a Receber Cedidos; e
V - os recursos líquidos correspondentes aos saldos de moedas eletrônicas mantidas em contas de pagamento que correspondem ao somatório das contas:
a) 1.3.6.25.00-1 - TÍTULOS VINCULADOS A SALDOS EM CONTA PRÉ-PAGA;
b) 1.4.2.02.00-7 – BANCO CENTRAL – DEPÓSITOS DE MOEDA ELETRÔNICA; e
c) 1.4.2.06.00-3 - BANCO CENTRAL – CONTA DE PAGAMENTO INSTANTÂNEO;
d) 1.2.1.10.04-3 - Letras Financeiras do Tesouro - Vinculadas a Saldos em Conta Pré-paga;
e) 1.2.1.10.06-7 - Letras do Tesouro Nacional - Vinculados a Saldos em Conta Pré-paga;
f) 1.2.1.10.08-1 -Notas do Tesouro Nacional -Vinculadas a Saldos em Conta Pré-paga; e
g) 1.2.1.10.98-8 - Outros - Vinculados a Saldos em Conta Pré-paga.” (NR)
Art. 2º A ementa da Instrução Normativa nº 389, de 6 de junho de 2023, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Detalha rubricas contábeis a serem utilizadas na apuração da parcela dos ativos ponderados pelo risco relativa aos serviços de pagamento prestados (RWASP) por instituição de pagamento singular, por conglomerado do Tipo 2, por conglomerado do Tipo 3 enquadrado no segmento 5 (S5) e por instituição financeira e conglomerado do Tipo 1 enquadrados no S5.” (NR)
Art. 3º A Instrução Normativa nº 389, de 6 de junho de 2023, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 1º Na apuração da parcela RWASP, relativa aos serviços de pagamento prestados, de que tratam o inciso I do art. 6º da Resolução BCB nº 198, de 11 de março de 2022, o inciso IV do art. 9º da Resolução BCB nº 201, de 11 de março de 2022, e o inciso IV do art. 11 da Resolução CMN nº 4.606, de 19 de outubro de 2017, ambas de 11 de março de 2022, devem ser utilizados saldos de rubricas contábeis do Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil (Cosif).” (NR)
Art. 4º Ficam revogados os seguintes dispositivos do art. 1º da Carta Circular nº 3.853, de 2017:
I - alíneas “bb”, “bc” e “bd” do inciso IV;
II - alíneas “af”, “ag”, “ah” e “ai” do inciso IX; e
III - alíneas “a” e “b” do inciso XXIX.
Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
RICARDO FRANCO MOURA
Altera as redações da Carta Circular nº 3.853, de 19 de dezembro de 2017 e da Instrução Normativa nº 389, de 6 de junho de 2023, que detalham, respectivamente, as rubricas contábeis a serem utilizadas no cálculo da parcela dos ativos ponderados pelo risco na forma simplificada (RWAS5), no que se refere ao risco de crédito, e as rubricas contábeis a serem utilizadas na apuração da parcela dos ativos ponderados pelo risco relativa aos serviços de pagamento prestados (RWASP).
A regulamentação das rubricas contábeis a serem utilizadas no cálculo do capital requerido decorre da atualização do arcabouço prudencial aplicável às instituições que realizam atividade de pagamento, objeto do Edital de Consulta Pública 78/2020, de 11 de novembro de 2020. Vale destacar que a Resolução CMN nº 5.049, de 25 de novembro de 2022, criou a parcela correspondente ao montante dos ativos ponderados pelo risco relativa aos serviços de pagamento prestados (RWASP), aplicável às instituições financeiras e aos conglomerados liderados por instituições financeiras e integrados por ao menos uma instituição que realize serviço de pagamento (Tipo 1) optantes pelo segmento 5 (S5). Essa nova parcela tem a metodologia de cálculo definida na Resolução BCB nº 202, de 11 de março de 2022, com a redação dada pela Resolução BCB nº 363, de 14 de dezembro de 2023.
2. As instituições de pagamento individuais e os conglomerados dos Tipos 2 e 3, também sujeitos à apuração de RWASP e à metodologia estabelecida pela Resolução BCB nº 202, de 2022, já contam com o detalhamento das rubricas contábeis a serem utilizadas no cálculo da referida parcela. Por sua vez, o art. 3º, inciso VII, da Resolução nº 4.282, de 4 de novembro de 2013, estabelece que a regulamentação deve ter como objetivos a uniformidade e a equivalência entre as normas prudenciais aplicáveis ao conglomerado do Tipo 3 e a regulamentação aplicável às instituições financeiras. Nesse contexto, é apropriado, mediante ampliação do escopo da Instrução Normativa BCB nº 389, de 2023, estender a aplicabilidade daquele detalhamento de rubricas às instituições financeiras que prestam serviços de pagamento e aos conglomerados do Tipo 1, ambos do S5.
3. Ademais, a Carta Circular nº 3.853, de 19 de dezembro de 2017, que similarmente detalha as rubricas contábeis a serem utilizadas no cálculo da parcela dos ativos ponderados pelo risco na forma simplificada relativas ao risco de crédito (RWARCSimp), deve ser também ajustada. Com as alterações realizadas, deixam de ser considerados como exposições os elementos contábeis relativos a valores a receber em decorrência de serviços prestados de credenciamento ou subcredenciamento de instrumento de pagamento cobertos pelo componente “ADQ” da parcela RWASP, e também os elementos contábeis relativos aos recursos correspondentes aos saldos de moedas eletrônicas alocados em Títulos Públicos Federais (TFP), mantidos junto ao Banco Central do Brasil e operações similares. Assim, tais elementos contábeis ficam circunscritos ao âmbito da parcela RWASP e não mais da RWARCSimp, conforme determinado pelas Resoluções CMN e BCB que disciplinam a matéria.
4. Quanto à análise de impacto regulatório (AIR) dessa alteração normativa, o art. 22 do Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020, estabelece que a obrigatoriedade de elaboração de AIR não se aplica às propostas de ato normativo que, na data de produção de efeitos do Decreto, já tenham sido submetidas à consulta pública. Como as alterações ora efetivadas são decorrência direta da minuta submetida ao processo da Consulta Pública 78/2020, anterior à produção de efeitos do mencionado Decreto, não há obrigatoriedade de realização de AIR para o presente ato normativo.
5. Ademais, considero que o ato normativo ora editado deve entrar em vigor na data de sua publicação. Tal urgência se justifica pela necessidade de este BCB monitorar de forma contínua e tempestiva a alocação de capital dessas instituições.
6. Nesse contexto, com base no disposto no art. 23, inciso I, alínea “a”, do Regimento Interno deste Banco Central, resolvo editar a instrução normativa na forma da minuta anexa.
RICARDO
FRANCO MOURA
Chefe do
Departamento de Regulação Prudencial e Cambial