Norma
23/06/2023

Instrução Normativa BCB N° 394

Altera procedimentos para remessa de informações sobre risco de mercado e IRRBB para cálculo de requerimentos mínimos de capital.

Resumo

Esta norma atualiza as regras para o envio do Demonstrativo de Risco de Mercado (DRM), alterando a Instrução Normativa BCB nº 101/2021.

🏦 Ampliação do Escopo: Conglomerados prudenciais Tipo 3, liderados por Instituições de Pagamento, passam a ser obrigados a enviar o DRM.

🤝 Mudança para Cooperativas: O envio de informações de cooperativas em sistemas organizados (de 2 ou 3 níveis) passa a ser centralizado e de responsabilidade dos bancos cooperativos, confederações ou centrais de crédito.

🎯 Escopo Esclarecido: A norma se aplica a conglomerados S1, S2, S3 e S4. Ficam expressamente excluídas as Instituições de Pagamento que não integram conglomerados e as instituições de conglomerados Tipo 2.

🗓️ Vigência em Etapas: A maior parte das regras entrou em vigor em 1º de julho de 2023. As mudanças para cooperativas e instituições individuais passaram a valer em 1º de outubro de 2023.

Esta Instrução Normativa promove ajustes na IN BCB nº 101/2021, que estabelece os procedimentos para a remessa do Demonstrativo de Risco de Mercado (DRM) – Documento 2060. O DRM é utilizado para reportar informações sobre exposições a risco de mercado, risco de variação de taxas de juros na carteira bancária (IRRBB) e para apuração dos Ativos Ponderados pelo Risco (RWA) de mercado.

A principal mudança é a ampliação e o esclarecimento do escopo das instituições obrigadas a enviar o demonstrativo. A norma se aplica a todos os conglomerados prudenciais enquadrados nos segmentos S1, S2, S3 ou S4. Ficam explicitamente excluídas da obrigatoriedade as instituições de pagamento que não pertencem a um conglomerado prudencial e as instituições que integram um conglomerado prudencial do Tipo 2.

As responsabilidades de envio foram redefinidas da seguinte forma:

  1. Conglomerados Prudenciais: A instituição líder de cada conglomerado, incluindo agora os do Tipo 3 (liderados por Instituições de Pagamento), deve remeter as informações de forma consolidada.

  2. Instituições Individuais: A obrigação se aplica a instituições financeiras e demais instituições autorizadas que não pertençam a conglomerados, bem como a cooperativas que não integram sistemas organizados.

  3. Sistemas Cooperativos: Foi estabelecido um modelo de envio centralizado para cooperativas que pertencem a sistemas organizados de dois ou três níveis. A responsabilidade pela remessa das informações da totalidade das cooperativas (em base individual) passa a ser dos bancos cooperativos, confederações de crédito ou cooperativas centrais de crédito.

A norma também esclarece que a remessa das informações deve ser iniciada a partir da primeira data-base em que a instituição estiver em efetivo funcionamento.

As novas regras entram em vigor em duas etapas: a maior parte dos dispositivos passou a valer em 1º de julho de 2023. As alterações específicas sobre a responsabilidade de envio para instituições individuais e o novo modelo centralizado para cooperativas entraram em vigor em 1º de outubro de 2023.