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Altera procedimentos para remessa de informações sobre risco de mercado e IRRBB para cálculo de requerimentos mínimos de capital.
INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 394 , DE 23 DE JUNHO DE 2023
Altera a Instrução Normativa nº 101, de 26 de abril de 2021, que dispõe sobre os procedimentos para a remessa das informações relativas às exposições ao risco de mercado, ao risco de variação das taxas de juros em instrumentos classificados na carteira bancária (IRRBB) e às exposições referentes à apuração dos Ativos Ponderados pelo Risco (RWA) para risco de mercado, utilizados para fins de cálculo dos requerimentos mínimos de Patrimônio de Referência (PR), de Nível I, de Capital Principal e do Adicional de Capital Principal, de que trata a Resolução BCB nº 84, de 31 de março 2021.
O Chefe do Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro (Desig), no uso da atribuição que lhe conferem os arts. 23, inciso I, alínea “a”, e 77, inciso IV, do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Portaria nº 84.287, de 27 de fevereiro de 2015, e tendo em vista o disposto nas Resoluções CMN ns. 4.553, de 30 de janeiro de 2017, e 4.557, de 23 de fevereiro de 2017, na Circular nº 3.876, de 31 de janeiro de 2018, e nas Resoluções BCB ns. 84, de 31 de março 2021, 197, de 11 de março de 2022, 265, de 25 de novembro de 2022, e 328, de 14 de junho de 2023,
R
E S O L V E :
Art. 1º A Instrução Normativa nº 101, de 26 de abril de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º ...........................................................................................................
.........................................................................................................................
§ 3º O disposto nesta Instrução Normativa se aplica a todos os conglomerados prudenciais enquadrados no S1, S2, S3 ou S4, conforme estabelecido na Resolução nº 4.553, de 30 de janeiro de 2017, e na Resolução BCB nº 197, de 11 de março de 2022.
§ 4º O disposto nesta Instrução Normativa não se aplica:
I - às instituições de pagamento não pertencentes a conglomerado prudencial; e
II - às instituições pertencentes a conglomerado prudencial do Tipo 2.” (NR)
“Art. 3º ............................................................................................................
I - pela instituição líder de cada conglomerado prudencial, em base consolidada, em relação às informações das instituições integrantes do conglomerado, nos termos da consolidação adotada para a apuração do Patrimônio de Referência;
II - pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, não pertencentes a conglomerado prudencial, e pelas cooperativas não integrantes de sistemas organizados de três ou dois níveis; e
III - pelos bancos cooperativos, pelas confederações de crédito, pelas confederações de serviço constituídas por cooperativas centrais de crédito ou pelas cooperativas centrais de crédito, em relação às informações da totalidade das cooperativas integrantes de sistemas organizados de três ou dois níveis, em base individual.
§ 1º Estão incluídas no inciso I as instituições de pagamento líderes de conglomerado prudencial Tipo 3.
§ 2º As informações de que trata o caput devem ser remetidas a partir da primeira data-base em que a instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil estiver em efetivo funcionamento.” (NR)
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor:
I - em 1º de outubro de 2023, quanto ao art. 1º, na parte em que altera os incisos II e III do art. 3º da Instrução Normativa BCB nº 101, de 2021; e
II - em 1º de julho de 2023, quanto aos demais dispositivos.
Gilneu Francisco Astolfi Vivan
NOTA
O Demonstrativo de Risco de Mercado (DRM) – Documento 2060, tem por objetivo a captação das informações relativas às exposições ao risco de mercado, ao risco de variação das taxas de juros em instrumentos classificados na carteira bancária (IRRBB) e às exposições referentes à apuração dos Ativos Ponderados pelo Risco (RWA) para risco de mercado, utilizados para fins de cálculo dos requerimentos mínimos de Patrimônio de Referência (PR), de Nível I, de Capital Principal e do Adicional de Capital Principal das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil enquadradas no Segmento 1 (S1), no Segmento 2 (S2), no Segmento 3 (S3) ou no Segmento 4 (S4).
2. A presente Instrução Normativa BCB promove ajustes à IN BCB nº 101, de 26 de abril de 2021, que estabelece os procedimentos para a remessa do DRM, tendo em vista a edição da Resolução BCB nº 328, de 14 de junho de 2023, com as seguintes alterações:
I - inclusão do conglomerado Tipo 3 no rol das instituições que devem enviar o DRM;
II - previsão para que o envio das informações das cooperativas pertencentes a sistemas organizados de três ou dois níveis seja feito de forma centralizada pelos sistemas cooperativos; e
III – inclusão de um comando esclarecendo que as informações devem ser elaboradas e remetidas a partir da primeira data-base em que a instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil estiver em efetivo funcionamento.
3. O Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020, regulamentou a realização de análise de impacto regulatório (AIR) como pré-requisito à edição de ato normativo. Entretanto, em seu artigo 4º, estabelece as hipóteses de dispensa de realização de AIR. A presente Instrução Normativa se enquadra nas hipóteses dos incisos II e III, quais sejam: II - ato normativo destinado a disciplinar direitos ou obrigações definidos em norma hierarquicamente superior que não permita, técnica ou juridicamente, diferentes alternativas regulatórias; e III - ato normativo considerado de baixo impacto. Assim, com base nos incisos II e III do art. 4º do Decreto nº 10.411, de 2020, entendo que a edição da presente Instrução Normativa dispensa a realização de AIR.
Gilneu
Francisco Astolfi Vivan
Chefe do
Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro (Desig)
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