INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 101, DE 26 DE ABRIL DE 2021
Dispõe
sobre os procedimentos para a remessa das informações relativas às exposições
ao risco de mercado, ao risco de variação das taxas de juros em
instrumentos classificados na carteira bancária (IRRBB) e às exposições
referentes à apuração dos Ativos Ponderados pelo Risco (RWA) para risco de
mercado, utilizados para fins de cálculo dos requerimentos mínimos de
Patrimônio de Referência (PR), de Nível I, de Capital Principal e do Adicional
de Capital Principal, de que trata a Resolução BCB nº 84, de 31 de março 2021.
O Chefe do Departamento
de Monitoramento do Sistema Financeiro (Desig), no uso da atribuição que lhe
conferem os arts. 23, inciso I, alínea “a”, e 77, inciso IV, do Regimento
Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Portaria nº 84.287, de 27 de
fevereiro de 2015, e tendo em vista o disposto nas Resoluções CMN ns. 4.192 e
4.193, ambas de 1º de março de 2013, 4.553, de 30 de janeiro de 2017, e 4.557,
de 23 de fevereiro de 2017, na Circular nº 3.876, de 31 de janeiro de 2018, e
na Resolução BCB nº 84, de 31 de março 2021,
R E S O L V E :
Art.
1º As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar
pelo Banco Central do Brasil enquadradas no Segmento 1 (S1), no Segmento 2
(S2), no Segmento 3 (S3) ou no Segmento 4 (S4), nos termos do art. 2º da
Resolução nº 4.553, de 30 de janeiro de 2017, devem remeter ao Banco Central do
Brasil as informações de que trata a Resolução BCB nº 84, de 31 de março de 2021,
por meio do documento 2060 - Demonstrativo de Risco de Mercado (DRM), nos
termos do Anexo a esta Instrução Normativa BCB.
§
1º A
remessa de que trata o caput deve ser efetuada mensalmente, até o quinto
dia útil do mês subsequente ao da respectiva data-base.
§ 2º As
informações necessárias para a elaboração do documento indicado no caput
estão disponíveis na página do Banco Central do Brasil na internet, no endereço
eletrônico https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/leiautedocumentoscrd.
§ 3º O disposto
nesta Instrução Normativa se aplica a todos os conglomerados prudenciais
enquadrados no S1, S2, S3 ou S4, conforme estabelecido na Resolução nº 4.553,
de 30 de janeiro de 2017, e na Resolução BCB nº 197, de 11 de março de 2022. (Incluído,
a partir de 1º/7/2023, pela Instrução Normativa BCB nº 394, de 23/6/2023.)
§ 4º O disposto nesta
Instrução Normativa não se aplica: (Incluído, a partir
de 1º/7/2023, pela Instrução Normativa BCB nº 394, de 23/6/2023.)
I - às instituições
de pagamento não pertencentes a conglomerado prudencial; e (Incluído, a partir
de 1º/7/2023, pela Instrução Normativa BCB nº 394, de 23/6/2023.)
II - às instituições
pertencentes a conglomerado prudencial do Tipo 2. (Incluído, a partir
de 1º/7/2023, pela Instrução Normativa BCB nº 394, de 23/6/2023.)
Art. 2º As
informações de que trata o art. 1º compreendem:
I - as exposições ao risco de mercado, conforme disposto na
Resolução CMN 4.557, de 3 de fevereiro de 2017;
II - as exposições referentes à apuração dos Ativos Ponderados
pelo Risco (RWA) para risco de mercado, utilizados para fins de cálculo dos
requerimentos mínimos de Patrimônio de Referência (PR), de Nível I, de Capital
Principal e do Adicional de Capital Principal, de que tratam as Resoluções CMN
ns. 4.192 e 4.193, ambas de 1º de março de 2013; e
III - as exposições ao risco de variação das taxas de juros em
instrumentos classificados na carteira bancária (IRRBB), de que trata a
Circular nº 3.876, de 31 de janeiro de 2018.
I - pela
instituição líder de cada conglomerado, em base consolidada, para as
instituições integrantes de um mesmo conglomerado, nos termos da consolidação
adotada para a apuração do Patrimônio de Referência; e
I -
pela instituição líder de cada conglomerado prudencial, em base consolidada, em
relação às informações das instituições integrantes do conglomerado, nos termos
da consolidação adotada para a apuração do Patrimônio de Referência; (Redação dada, a partir de 1º/7/2023,
pela Instrução Normativa BCB nº 394, de 23/6/2023.)
II - pelas
instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo
Banco Central do Brasil, não pertencentes a conglomerados.
II - pelas instituições financeiras e
demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, não
pertencentes a conglomerado prudencial, e pelas cooperativas não integrantes de
sistemas organizados de três ou dois níveis; e (Redação dada, a partir de 1º/10/2023,
pela Instrução Normativa BCB nº 394, de 23/6/2023.)
III - pelos bancos cooperativos, pelas
confederações de crédito, pelas confederações de serviço constituídas por
cooperativas centrais de crédito ou pelas cooperativas centrais de crédito, em
relação às informações da totalidade das cooperativas integrantes de sistemas
organizados de três ou dois níveis, em base individual. (Incluído, a partir de 1º/10/2023,
pela Instrução Normativa BCB nº 394, de 23/6/2023.)
§ 1º Estão incluídas no inciso I as
instituições de pagamento líderes de conglomerado prudencial Tipo 3. (Incluído, a partir de 1º/7/2023, pela
Instrução Normativa BCB nº 394, de 23/6/2023.)
§ 2º As informações de que trata o caput devem ser
remetidas a partir da primeira data-base em que a instituição autorizada a
funcionar pelo Banco Central do Brasil estiver em efetivo funcionamento. (Incluído, a partir de 1º/7/2023, pela
Instrução Normativa BCB nº 394, de 23/6/2023.)
Art.
4º As instituições mencionadas no art. 3º devem utilizar critérios
consistentes e passíveis de verificação para efetuar o cálculo de exposições e
prazos necessários de acordo com as instruções de preenchimento do DRM.
Art.
5º As instituições mencionadas no artigo 3º devem informar os mesmos valores
dos fluxos de caixa utilizados como base de cálculo do montante dos ativos
ponderados pelo risco (RWA), que correspondam aos componentes das parcelas RWAMPAD,
relativos às exposições ao risco de mercado para fins de apuração do modelo
padronizado dos requerimentos mínimos de Patrimônio de Referência (PR), de
Nível I, de Capital Principal e do Adicional de Capital Principal, conforme
disposto no artigo 3º, § 1º, da Resolução CMN nº 4.193, de 1º de março de 2013.
Art.
6º Parâmetros padronizados necessários para o cálculo da exposições aos
fatores de Risco de Mercado estão disponíveis no Sistema Gerenciador de Séries
Temporais (SGS) na página do Banco Central do Brasil, na internet, no endereço
eletrônico https://www3.bcb.gov.br/sgspub/localizarseries/localizarSeries.do?method=prepararTelaLocalizarSeries.
Art.
7º As instituições mencionadas no art. 3º devem indicar empregado apto a
responder a eventuais questionamentos sobre as informações fornecidas nos
termos desta Instrução Normativa.
Art.
8º As indicações referidas no art. 4º da Resolução BCB nº 84, de 2021, e no
art. 7º desta Instrução Normativa BCB devem ser registradas e mantidas
atualizadas no Sistema de Informações sobre Entidades de Interesse do Banco
Central (Unicad), de que trata a Circular nº 3.165, de 4 de dezembro de 2002.
Art.
9º Ficam revogados:
I
- a Carta circular nº 2.914, 29 de maio de 2000;
II
- o inciso II do artigo 1º da Carta circular nº 3.521, de 20 de setembro de
2011;
III
- o parágrafo único do artigo 1º da Carta circular nº 3.573, de 16 de novembro
de 2012;
IV-
a Carta circular nº 3.687, de 26 de dezembro de 2014;
V-
a Carta circular nº 3.733, de 28 de outubro de 2015;
VI-
a Carta circular nº 3.873, de 3 de abril de 2018;
VII-
a Carta circular nº 3.878, de 19 de abril de 2018;
VIII-
a Carta circular nº 3.971, de 2 de setembro de 2019.
Art. 10. Esta Instrução Normativa entra em vigor em 3 de
maio de 2021.
Gilneu Francisco Astolfi Vivan
Anexo à Instrução Normativa BCB nº 101,
de 26 de abril de 2021
Codificação do DRM e suas demais
características.
Código do Documento: 2060.
Nome do Documento: Demonstrativo de
Risco de Mercado (DRM).
Periodicidade da Remessa: Mensal.
Data-limite para Remessa: quinto dia
útil do mês seguinte ao da correspondente data-base.
Data-base: o último dia útil de cada
mês.
Unidade Responsável pela Curadoria:
Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro (Desig).
Forma de Remessa: Meio eletrônico.
Sistema para Remessa: Sistema de
Transferência de Arquivos (STA), disponível na página do Banco Central do
Brasil na Internet, no endereço https://sta.bcb.gov.br/sta/
Formato para Remessa: XML (eXtensible
Markup Language).
Validação da Remessa: Antecipada.
Esquema de Validação da Remessa: XSD
(XML Schema Definition).
Elementos Adicionais para Remessa:
leiaute, em formato XML; modelos, em formato Excel; esquemas de validação XSD;
arquivos-exemplo; programa validador; e instruções de preenchimento,
disponíveis na página do Banco Central do Brasil na internet, no endereço https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/leiautedocumentoscrd.
Diretor Responsável pela Remessa:
Diretor responsável pela estrutura de gerenciamento de capital - Resolução CMN
nº 4.557, de 2017.
Registro do Diretor Responsável: no
módulo “Vínculos – Inclusão – Diretor Responsável por Área de Atuação” do
Unicad.
Registro do Empregado Indicado para
Responder a Questionamentos: no módulo “Vínculos – Inclusão – Auditoria Interna
/ Ouvidoria / Resp. p/Envio de Informações” do Unicad.
Endereço
Eletrônico para Solução de Dúvidas sobre a Remessa do Documento: [email protected].
Endereço Eletrônico para
Solução de Dúvidas sobre o Preenchimento do Documento: [email protected].
Instituições obrigadas à remessa do
DRM: Todas as instituições financeiras e demais instituições autorizadas a
funcionar pelo Banco Central do Brasil enquadradas no Segmento 1 (S1), no
Segmento 2 (S2), no Segmento 3 (S3) ou no Segmento 4 (S4), nos termos da
Resolução CMN nº 4.553, de 30 de janeiro de 2017.