Vigente Norma
26/04/2021
#49598

Instrução Normativa BCB N° 101

Estabelece procedimentos para remessa mensal de informações sobre riscos de mercado e cálculo de ativos ponderados pelo risco para instituições financeiras.

CARTA CIRCULAR CODIFICADA

INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 101, DE 26 DE ABRIL DE 2021

Dispõe sobre os procedimentos para a remessa das informações relativas às exposições ao risco de mercado, ao risco de variação das taxas de juros em instrumentos classificados na carteira bancária (IRRBB) e às exposições referentes à apuração dos Ativos Ponderados pelo Risco (RWA) para risco de mercado, utilizados para fins de cálculo dos requerimentos mínimos de Patrimônio de Referência (PR), de Nível I, de Capital Principal e do Adicional de Capital Principal, de que trata a Resolução BCB nº 84, de 31 de março 2021.

O Chefe do Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro (Desig), no uso da atribuição que lhe conferem os arts. 23, inciso I, alínea “a”, e 77, inciso IV, do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Portaria nº 84.287, de 27 de fevereiro de 2015, e tendo em vista o disposto nas Resoluções CMN ns. 4.192 e 4.193, ambas de 1º de março de 2013, 4.553, de 30 de janeiro de 2017, e 4.557, de 23 de fevereiro de 2017, na Circular nº 3.876, de 31 de janeiro de 2018, e na Resolução BCB nº 84, de 31 de março 2021,

R E S O L V E :

Art. 1º  As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil enquadradas no Segmento 1 (S1), no Segmento 2 (S2), no Segmento 3 (S3) ou no Segmento 4 (S4), nos termos do art. 2º da Resolução nº 4.553, de 30 de janeiro de 2017, devem remeter ao Banco Central do Brasil as informações de que trata a Resolução BCB nº 84, de 31 de março de 2021, por meio do documento 2060 - Demonstrativo de Risco de Mercado (DRM), nos termos do Anexo a esta Instrução Normativa BCB.

§ 1º  A remessa de que trata o caput deve ser efetuada mensalmente, até o quinto dia útil do mês subsequente ao da respectiva data-base.

§ 2º  As informações necessárias para a elaboração do documento indicado no caput estão disponíveis na página do Banco Central do Brasil na internet, no endereço eletrônico https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/leiautedocumentoscrd.

§ 3º  O disposto nesta Instrução Normativa se aplica a todos os conglomerados prudenciais enquadrados no S1, S2, S3 ou S4, conforme estabelecido na Resolução nº 4.553, de 30 de janeiro de 2017, e na Resolução BCB nº 197, de 11 de março de 2022. (Incluído, a partir de 1º/7/2023, pela Instrução Normativa BCB nº 394, de 23/6/2023.)

§ 4º  O disposto nesta Instrução Normativa não se aplica: (Incluído, a partir de 1º/7/2023, pela Instrução Normativa BCB nº 394, de 23/6/2023.)

I - às instituições de pagamento não pertencentes a conglomerado prudencial; e (Incluído, a partir de 1º/7/2023, pela Instrução Normativa BCB nº 394, de 23/6/2023.)

II - às instituições pertencentes a conglomerado prudencial do Tipo 2. (Incluído, a partir de 1º/7/2023, pela Instrução Normativa BCB nº 394, de 23/6/2023.)

Art. 2º  As informações de que trata o art. 1º compreendem:

I - as exposições ao risco de mercado, conforme disposto na Resolução CMN 4.557, de 3 de fevereiro de 2017;

II - as exposições referentes à apuração dos Ativos Ponderados pelo Risco (RWA) para risco de mercado, utilizados para fins de cálculo dos requerimentos mínimos de Patrimônio de Referência (PR), de Nível I, de Capital Principal e do Adicional de Capital Principal, de que tratam as Resoluções CMN ns. 4.192 e 4.193, ambas de 1º de março de 2013; e

III - as exposições ao risco de variação das taxas de juros em instrumentos classificados na carteira bancária (IRRBB), de que trata a Circular nº 3.876, de 31 de janeiro de 2018.

Art. 3º  Conforme disposto no art. 2º da Resolução BCB nº 84, de 2021, o DRM deve ser remetido:

I - pela instituição líder de cada conglomerado, em base consolidada, para as instituições integrantes de um mesmo conglomerado, nos termos da consolidação adotada para a apuração do Patrimônio de Referência; e

I - pela instituição líder de cada conglomerado prudencial, em base consolidada, em relação às informações das instituições integrantes do conglomerado, nos termos da consolidação adotada para a apuração do Patrimônio de Referência; (Redação dada, a partir de 1º/7/2023, pela Instrução Normativa BCB nº 394, de 23/6/2023.)

II - pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, não pertencentes a conglomerados.

II - pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, não pertencentes a conglomerado prudencial, e pelas cooperativas não integrantes de sistemas organizados de três ou dois níveis; e (Redação dada, a partir de 1º/10/2023, pela Instrução Normativa BCB nº 394, de 23/6/2023.)

III - pelos bancos cooperativos, pelas confederações de crédito, pelas confederações de serviço constituídas por cooperativas centrais de crédito ou pelas cooperativas centrais de crédito, em relação às informações da totalidade das cooperativas integrantes de sistemas organizados de três ou dois níveis, em base individual. (Incluído, a partir de 1º/10/2023, pela Instrução Normativa BCB nº 394, de 23/6/2023.)

§ 1º  Estão incluídas no inciso I as instituições de pagamento líderes de conglomerado prudencial Tipo 3. (Incluído, a partir de 1º/7/2023, pela Instrução Normativa BCB nº 394, de 23/6/2023.)

§ 2º  As informações de que trata o caput devem ser remetidas a partir da primeira data-base em que a instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil estiver em efetivo funcionamento. (Incluído, a partir de 1º/7/2023, pela Instrução Normativa BCB nº 394, de 23/6/2023.)

Art. 4º  As instituições mencionadas no art. 3º devem utilizar critérios consistentes e passíveis de verificação para efetuar o cálculo de exposições e prazos necessários de acordo com as instruções de preenchimento do DRM.

Art. 5º  As instituições mencionadas no artigo 3º devem informar os mesmos valores dos fluxos de caixa utilizados como base de cálculo do montante dos ativos ponderados pelo risco (RWA), que correspondam aos componentes das parcelas RWAMPAD, relativos às exposições ao risco de mercado para fins de apuração do modelo padronizado dos requerimentos mínimos de Patrimônio de Referência (PR), de Nível I, de Capital Principal e do Adicional de Capital Principal, conforme disposto no artigo 3º, § 1º, da Resolução CMN nº 4.193, de 1º de março de 2013.

Art. 6º  Parâmetros padronizados necessários para o cálculo da exposições aos fatores de Risco de Mercado estão disponíveis no Sistema Gerenciador de Séries Temporais (SGS) na página do Banco Central do Brasil, na internet, no endereço eletrônico https://www3.bcb.gov.br/sgspub/localizarseries/localizarSeries.do?method=prepararTelaLocalizarSeries.

Art. 7º  As instituições mencionadas no art. 3º devem indicar empregado apto a responder a eventuais questionamentos sobre as informações fornecidas nos termos desta Instrução Normativa.

Art. 8º  As indicações referidas no art. 4º da Resolução BCB nº 84, de 2021, e no art. 7º desta Instrução Normativa BCB devem ser registradas e mantidas atualizadas no Sistema de Informações sobre Entidades de Interesse do Banco Central (Unicad), de que trata a Circular nº 3.165, de 4 de dezembro de 2002.

Art. 9º  Ficam revogados:

I - a Carta circular nº 2.914, 29 de maio de 2000;

II - o inciso II do artigo 1º da Carta circular nº 3.521, de 20 de setembro de 2011;

III - o parágrafo único do artigo 1º da Carta circular nº 3.573, de 16 de novembro de 2012;

IV- a Carta circular nº 3.687, de 26 de dezembro de 2014;

V- a Carta circular nº 3.733, de 28 de outubro de 2015;

VI- a Carta circular nº 3.873, de 3 de abril de 2018;

VII- a Carta circular nº 3.878, de 19 de abril de 2018;

VIII- a Carta circular nº 3.971, de 2 de setembro de 2019.

Art. 10.  Esta Instrução Normativa entra em vigor em 3 de maio de 2021.

Gilneu Francisco Astolfi Vivan

 

Anexo à Instrução Normativa BCB nº 101, de 26 de abril de 2021

Codificação do DRM e suas demais características.

Código do Documento: 2060.

Nome do Documento: Demonstrativo de Risco de Mercado (DRM).

Periodicidade da Remessa: Mensal.

Data-limite para Remessa: quinto dia útil do mês seguinte ao da correspondente data-base.

Data-base: o último dia útil de cada mês.

Unidade Responsável pela Curadoria: Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro (Desig).

Forma de Remessa: Meio eletrônico.

Sistema para Remessa: Sistema de Transferência de Arquivos (STA), disponível na página do Banco Central do Brasil na Internet, no endereço https://sta.bcb.gov.br/sta/

Formato para Remessa: XML (eXtensible Markup Language).

Validação da Remessa: Antecipada.

Esquema de Validação da Remessa: XSD (XML Schema Definition).

Elementos Adicionais para Remessa: leiaute, em formato XML; modelos, em formato Excel; esquemas de validação XSD; arquivos-exemplo; programa validador; e instruções de preenchimento, disponíveis na página do Banco Central do Brasil na internet, no endereço https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/leiautedocumentoscrd.

Diretor Responsável pela Remessa: Diretor responsável pela estrutura de gerenciamento de capital - Resolução CMN nº 4.557, de 2017.

Registro do Diretor Responsável: no módulo “Vínculos – Inclusão – Diretor Responsável por Área de Atuação” do Unicad.

Registro do Empregado Indicado para Responder a Questionamentos: no módulo “Vínculos – Inclusão – Auditoria Interna / Ouvidoria / Resp. p/Envio de Informações” do Unicad.

Endereço Eletrônico para Solução de Dúvidas sobre a Remessa do Documento: [email protected].

Endereço Eletrônico para Solução de Dúvidas sobre o Preenchimento do Documento: [email protected].

Instituições obrigadas à remessa do DRM: Todas as instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil enquadradas no Segmento 1 (S1), no Segmento 2 (S2), no Segmento 3 (S3) ou no Segmento 4 (S4), nos termos da Resolução CMN nº 4.553, de 30 de janeiro de 2017.

Perguntas e respostas

Qual é o formato para a remessa do DRM?
O formato para a remessa do DRM é XML (eXtensible Markup Language).
Qual é o endereço eletrônico para solução de dúvidas sobre o preenchimento do DRM?
O endereço eletrônico para solução de dúvidas sobre o preenchimento do DRM é [email protected].
Como deve ser registrado o diretor responsável pela remessa do DRM?
O registro do diretor responsável pela remessa do DRM deve ser feito no módulo “Vínculos – Inclusão – Diretor Responsável por Área de Atuação” do Unicad.
Quais documentos foram revogados pela Instrução Normativa BCB nº 101?
Foram revogados os seguintes documentos: Carta circular nº 2.914, de 29 de maio de 2000; inciso II do artigo 1º da Carta circular nº 3.521, de 20 de setembro de 2011; parágrafo único do artigo 1º da Carta circular nº 3.573, de 16 de novembro de 2012; Carta circular nº 3.687, de 26 de dezembro de 2014; Carta circular nº 3.733, de 28 de outubro de 2015; Carta circular nº 3.873, de 3 de abril de 2018; Carta circular nº 3.878, de 19 de abril de 2018; e Carta circular nº 3.971, de 2 de setembro de 2019.
Quais informações devem ser incluídas no DRM?
O DRM deve incluir informações sobre exposições ao risco de mercado, exposições referentes à apuração dos Ativos Ponderados pelo Risco (RWA) para risco de mercado e exposições ao risco de variação das taxas de juros em instrumentos classificados na carteira bancária (IRRBB).
Quais parâmetros padronizados são necessários para o cálculo das exposições aos fatores de risco de mercado?
Os parâmetros padronizados necessários para o cálculo das exposições aos fatores de risco de mercado estão disponíveis no Sistema Gerenciador de Séries Temporais (SGS) na página do Banco Central do Brasil, no endereço https://www3.bcb.gov.br/sgspub/localizarseries/localizarSeries.do?method=prepararTelaLocalizarSeries.
Quais são os critérios para o cálculo de exposições e prazos no DRM?
As instituições devem utilizar critérios consistentes e passíveis de verificação para efetuar o cálculo de exposições e prazos necessários de acordo com as instruções de preenchimento do DRM.
Onde podem ser encontradas as informações necessárias para a elaboração do DRM?
As informações necessárias para a elaboração do DRM estão disponíveis na página do Banco Central do Brasil na internet, no endereço https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/leiautedocumentoscrd.
Quais instituições devem remeter informações ao Banco Central do Brasil conforme a Instrução Normativa BCB nº 101?
As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil enquadradas nos Segmentos 1 (S1), 2 (S2), 3 (S3) ou 4 (S4), conforme o art. 2º da Resolução nº 4.553, de 30 de janeiro de 2017.
Qual é o documento utilizado para a remessa das informações de risco de mercado?
O documento utilizado é o Demonstrativo de Risco de Mercado (DRM), identificado pelo código 2060.
Quem é o diretor responsável pela remessa do DRM?
O diretor responsável pela remessa do DRM é o diretor responsável pela estrutura de gerenciamento de capital, conforme a Resolução CMN nº 4.557, de 2017.
Qual é o sistema utilizado para a remessa do DRM?
O sistema utilizado para a remessa do DRM é o Sistema de Transferência de Arquivos (STA), disponível na página do Banco Central do Brasil na internet, no endereço https://sta.bcb.gov.br/sta/.
Quem deve ser indicado para responder a questionamentos sobre as informações fornecidas no DRM?
As instituições devem indicar um empregado apto a responder a eventuais questionamentos sobre as informações fornecidas no DRM.
Onde podem ser encontradas as instruções de preenchimento do DRM?
As instruções de preenchimento do DRM, juntamente com leiautes, modelos, esquemas de validação XSD, arquivos-exemplo e programa validador, estão disponíveis na página do Banco Central do Brasil na internet, no endereço https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/leiautedocumentoscrd.
Quando a Instrução Normativa BCB nº 101 entra em vigor?
A Instrução Normativa BCB nº 101 entra em vigor em 3 de maio de 2021.
O que é a Instrução Normativa BCB nº 101, de 26 de abril de 2021?
A Instrução Normativa BCB nº 101, de 26 de abril de 2021, estabelece os procedimentos para a remessa de informações relativas às exposições ao risco de mercado, ao risco de variação das taxas de juros em instrumentos classificados na carteira bancária (IRRBB) e às exposições referentes à apuração dos Ativos Ponderados pelo Risco (RWA) para risco de mercado.
Quem deve remeter o DRM em caso de conglomerados financeiros?
A instituição líder de cada conglomerado deve remeter o DRM em base consolidada para as instituições integrantes do mesmo conglomerado.
Qual é o endereço eletrônico para solução de dúvidas sobre a remessa do DRM?
O endereço eletrônico para solução de dúvidas sobre a remessa do DRM é [email protected].
Como deve ser registrado o empregado indicado para responder a questionamentos sobre o DRM?
O registro do empregado indicado para responder a questionamentos sobre o DRM deve ser feito no módulo “Vínculos – Inclusão – Auditoria Interna / Ouvidoria / Resp. p/Envio de Informações” do Unicad.
Qual é a periodicidade e a data-limite para a remessa do DRM?
A remessa do DRM deve ser efetuada mensalmente, até o quinto dia útil do mês subsequente ao da respectiva data-base.