Desbloqueie análises Okai
As análises Okai fazem parte do Okai Pro. Faça upgrade ou entre com uma conta que já tenha acesso.
Estabelece procedimentos para remessa mensal de informações sobre riscos de mercado e cálculo de ativos ponderados pelo risco para instituições financeiras.
INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 101, DE 26 DE ABRIL DE 2021
Dispõe sobre os procedimentos para a remessa das informações relativas às exposições ao risco de mercado, ao risco de variação das taxas de juros em instrumentos classificados na carteira bancária (IRRBB) e às exposições referentes à apuração dos Ativos Ponderados pelo Risco (RWA) para risco de mercado, utilizados para fins de cálculo dos requerimentos mínimos de Patrimônio de Referência (PR), de Nível I, de Capital Principal e do Adicional de Capital Principal, de que trata a Resolução BCB nº 84, de 31 de março 2021.
O Chefe do Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro (Desig), no uso da atribuição que lhe conferem os arts. 23, inciso I, alínea “a”, e 77, inciso IV, do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Portaria nº 84.287, de 27 de fevereiro de 2015, e tendo em vista o disposto nas Resoluções CMN ns. 4.192 e 4.193, ambas de 1º de março de 2013, 4.553, de 30 de janeiro de 2017, e 4.557, de 23 de fevereiro de 2017, na Circular nº 3.876, de 31 de janeiro de 2018, e na Resolução BCB nº 84, de 31 de março 2021,
R E S O L V E :
Art. 1º As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil enquadradas no Segmento 1 (S1), no Segmento 2 (S2), no Segmento 3 (S3) ou no Segmento 4 (S4), nos termos do art. 2º da Resolução nº 4.553, de 30 de janeiro de 2017, devem remeter ao Banco Central do Brasil as informações de que trata a Resolução BCB nº 84, de 31 de março de 2021, por meio do documento 2060 - Demonstrativo de Risco de Mercado (DRM), nos termos do Anexo a esta Instrução Normativa BCB.
§ 1º A remessa de que trata o caput deve ser efetuada mensalmente, até o quinto dia útil do mês subsequente ao da respectiva data-base.
§ 2º As informações necessárias para a elaboração do documento indicado no caput estão disponíveis na página do Banco Central do Brasil na internet, no endereço eletrônico https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/leiautedocumentoscrd.
§ 3º O disposto nesta Instrução Normativa se aplica a todos os conglomerados prudenciais enquadrados no S1, S2, S3 ou S4, conforme estabelecido na Resolução nº 4.553, de 30 de janeiro de 2017, e na Resolução BCB nº 197, de 11 de março de 2022. (Incluído, a partir de 1º/7/2023, pela Instrução Normativa BCB nº 394, de 23/6/2023.)
§ 4º O disposto nesta Instrução Normativa não se aplica: (Incluído, a partir de 1º/7/2023, pela Instrução Normativa BCB nº 394, de 23/6/2023.)
I - às instituições de pagamento não pertencentes a conglomerado prudencial; e (Incluído, a partir de 1º/7/2023, pela Instrução Normativa BCB nº 394, de 23/6/2023.)
II - às instituições pertencentes a conglomerado prudencial do Tipo 2. (Incluído, a partir de 1º/7/2023, pela Instrução Normativa BCB nº 394, de 23/6/2023.)
Art. 2º As informações de que trata o art. 1º compreendem:
I - as exposições ao risco de mercado, conforme disposto na Resolução CMN 4.557, de 3 de fevereiro de 2017;
II - as exposições referentes à apuração dos Ativos Ponderados pelo Risco (RWA) para risco de mercado, utilizados para fins de cálculo dos requerimentos mínimos de Patrimônio de Referência (PR), de Nível I, de Capital Principal e do Adicional de Capital Principal, de que tratam as Resoluções CMN ns. 4.192 e 4.193, ambas de 1º de março de 2013; e
III - as exposições ao risco de variação das taxas de juros em instrumentos classificados na carteira bancária (IRRBB), de que trata a Circular nº 3.876, de 31 de janeiro de 2018.
Art. 3º Conforme disposto no art. 2º da Resolução BCB nº 84, de 2021, o DRM deve ser remetido:
I - pela
instituição líder de cada conglomerado, em base consolidada, para as
instituições integrantes de um mesmo conglomerado, nos termos da consolidação
adotada para a apuração do Patrimônio de Referência; e
I - pela instituição líder de cada conglomerado prudencial, em base consolidada, em relação às informações das instituições integrantes do conglomerado, nos termos da consolidação adotada para a apuração do Patrimônio de Referência; (Redação dada, a partir de 1º/7/2023, pela Instrução Normativa BCB nº 394, de 23/6/2023.)
II - pelas
instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo
Banco Central do Brasil, não pertencentes a conglomerados.
II - pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, não pertencentes a conglomerado prudencial, e pelas cooperativas não integrantes de sistemas organizados de três ou dois níveis; e (Redação dada, a partir de 1º/10/2023, pela Instrução Normativa BCB nº 394, de 23/6/2023.)
III - pelos bancos cooperativos, pelas confederações de crédito, pelas confederações de serviço constituídas por cooperativas centrais de crédito ou pelas cooperativas centrais de crédito, em relação às informações da totalidade das cooperativas integrantes de sistemas organizados de três ou dois níveis, em base individual. (Incluído, a partir de 1º/10/2023, pela Instrução Normativa BCB nº 394, de 23/6/2023.)
§ 1º Estão incluídas no inciso I as instituições de pagamento líderes de conglomerado prudencial Tipo 3. (Incluído, a partir de 1º/7/2023, pela Instrução Normativa BCB nº 394, de 23/6/2023.)
§ 2º As informações de que trata o caput devem ser remetidas a partir da primeira data-base em que a instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil estiver em efetivo funcionamento. (Incluído, a partir de 1º/7/2023, pela Instrução Normativa BCB nº 394, de 23/6/2023.)
Art. 4º As instituições mencionadas no art. 3º devem utilizar critérios consistentes e passíveis de verificação para efetuar o cálculo de exposições e prazos necessários de acordo com as instruções de preenchimento do DRM.
Art. 5º As instituições mencionadas no artigo 3º devem informar os mesmos valores dos fluxos de caixa utilizados como base de cálculo do montante dos ativos ponderados pelo risco (RWA), que correspondam aos componentes das parcelas RWAMPAD, relativos às exposições ao risco de mercado para fins de apuração do modelo padronizado dos requerimentos mínimos de Patrimônio de Referência (PR), de Nível I, de Capital Principal e do Adicional de Capital Principal, conforme disposto no artigo 3º, § 1º, da Resolução CMN nº 4.193, de 1º de março de 2013.
Art. 6º Parâmetros padronizados necessários para o cálculo da exposições aos fatores de Risco de Mercado estão disponíveis no Sistema Gerenciador de Séries Temporais (SGS) na página do Banco Central do Brasil, na internet, no endereço eletrônico https://www3.bcb.gov.br/sgspub/localizarseries/localizarSeries.do?method=prepararTelaLocalizarSeries.
Art. 7º As instituições mencionadas no art. 3º devem indicar empregado apto a responder a eventuais questionamentos sobre as informações fornecidas nos termos desta Instrução Normativa.
Art. 8º As indicações referidas no art. 4º da Resolução BCB nº 84, de 2021, e no art. 7º desta Instrução Normativa BCB devem ser registradas e mantidas atualizadas no Sistema de Informações sobre Entidades de Interesse do Banco Central (Unicad), de que trata a Circular nº 3.165, de 4 de dezembro de 2002.
Art. 9º Ficam revogados:
I - a Carta circular nº 2.914, 29 de maio de 2000;
II - o inciso II do artigo 1º da Carta circular nº 3.521, de 20 de setembro de 2011;
III - o parágrafo único do artigo 1º da Carta circular nº 3.573, de 16 de novembro de 2012;
IV- a Carta circular nº 3.687, de 26 de dezembro de 2014;
V- a Carta circular nº 3.733, de 28 de outubro de 2015;
VI- a Carta circular nº 3.873, de 3 de abril de 2018;
VII- a Carta circular nº 3.878, de 19 de abril de 2018;
VIII- a Carta circular nº 3.971, de 2 de setembro de 2019.
Art. 10. Esta Instrução Normativa entra em vigor em 3 de maio de 2021.
Gilneu Francisco Astolfi Vivan
Anexo à Instrução Normativa BCB nº 101, de 26 de abril de 2021
Codificação do DRM e suas demais características.
Código do Documento: 2060.
Nome do Documento: Demonstrativo de Risco de Mercado (DRM).
Periodicidade da Remessa: Mensal.
Data-limite para Remessa: quinto dia útil do mês seguinte ao da correspondente data-base.
Data-base: o último dia útil de cada mês.
Unidade Responsável pela Curadoria: Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro (Desig).
Forma de Remessa: Meio eletrônico.
Sistema para Remessa: Sistema de Transferência de Arquivos (STA), disponível na página do Banco Central do Brasil na Internet, no endereço https://sta.bcb.gov.br/sta/
Formato para Remessa: XML (eXtensible Markup Language).
Validação da Remessa: Antecipada.
Esquema de Validação da Remessa: XSD (XML Schema Definition).
Elementos Adicionais para Remessa: leiaute, em formato XML; modelos, em formato Excel; esquemas de validação XSD; arquivos-exemplo; programa validador; e instruções de preenchimento, disponíveis na página do Banco Central do Brasil na internet, no endereço https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/leiautedocumentoscrd.
Diretor Responsável pela Remessa: Diretor responsável pela estrutura de gerenciamento de capital - Resolução CMN nº 4.557, de 2017.
Registro do Diretor Responsável: no módulo “Vínculos – Inclusão – Diretor Responsável por Área de Atuação” do Unicad.
Registro do Empregado Indicado para Responder a Questionamentos: no módulo “Vínculos – Inclusão – Auditoria Interna / Ouvidoria / Resp. p/Envio de Informações” do Unicad.
Endereço Eletrônico para Solução de Dúvidas sobre a Remessa do Documento: [email protected].
Endereço Eletrônico para Solução de Dúvidas sobre o Preenchimento do Documento: [email protected].
Instituições obrigadas à remessa do DRM: Todas as instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil enquadradas no Segmento 1 (S1), no Segmento 2 (S2), no Segmento 3 (S3) ou no Segmento 4 (S4), nos termos da Resolução CMN nº 4.553, de 30 de janeiro de 2017.