INSTRUÇÃO
NORMATIVA BCB Nº 571, DE 20 DE DEZEMBRO 2024
Altera a Instrução Normativa BCB nº 524,
de 18 de setembro de 2024, que estabelece os procedimentos para a remessa de
informações diárias ao Banco Central do Brasil referentes aos saldos contábeis
de natureza ativa e passiva e ao volume financeiro das transações de pagamento
realizadas no dia, de que trata o art. 2º, incisos I e III, da Resolução BCB nº
208, de 22 de março de 2022.
O Chefe do Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro – Desig,
no uso das atribuições que lhe confere o art. 23, inciso I, alínea “a” do
Regimento Interno do Banco Central do Brasil, divulgado por meio da Resolução
BCB nº 340, de 21 de setembro de 2023, com base no art. 85, inciso I, alínea
“b”, do referido Regimento, e tendo em vista o disposto no art. 2º, incisos I e
III da Resolução BCB nº 208, de 22 de março de 2022, e na Instrução Normativa
BCB nº 538, de 5 de novembro de 2024,
R E S O L V E :
Art. 1º Esta
Instrução Normativa altera a Instrução Normativa BCB nº 524, de 18 de setembro
de 2024, publicada no Diário Oficial da União de 25 de setembro de 2024, que
estabelece os procedimentos para a remessa de informações diárias ao Banco
Central do Brasil referentes aos saldos contábeis de natureza ativa e passiva e
ao volume financeiro das transações de pagamento realizadas no dia, de que
trata o art. 2º, caput, incisos I e III, da Resolução BCB nº 208, de 22
de março de 2022.
Art. 2º A Instrução Normativa BCB
nº 524, de 2024, publicada no Diário Oficial da União de 25 de setembro de 2024, passa a vigorar com
as seguintes alterações:
“Art. 7º ...................................................................................................................................
I - 3.0.9.70.00.00-3 - Transações de Pagamento Realizadas no Mês.
Parágrafo único. As informações de que trata o caput
corresponde ao valor do volume financeiro das transações de pagamento,
considerando cumulativamente os pagamentos, as transferências e os saques de
recursos, independentemente da existência de qualquer obrigação subjacente
entre o pagador e o recebedor, realizadas durante o mês.” (NR)
Art. 3º Esta Instrução Normativa
entra em vigor em 1º de janeiro de 2025.
ANDRÉ MAURÍCIO TRINDADE DA ROCHA
NOTA
O
documento de código 4111 - Saldos Contábeis Diários, contendo informações
relativas à captação diária registrada nas posições contábeis, de natureza
ativa e passiva, e ao volume financeiro das transações de pagamento realizadas
no dia, pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a
funcionar pelo Banco Central do Brasil – IFs, enquadradas no Segmento 1 – S1,
no Segmento 2 – S2, no Segmento 3 – S3 ou no Segmento 4 – S4, ou emissoras de
moeda eletrônica, foi criado com base no art. 2º, incisos I e III, da Resolução
BCB nº 208, de 22 de março de 2022, e sua elaboração e remessa foram disciplinadas
pela Instrução Normativa BCB nº 101, de 26 de abril de 2021.
2. A Instrução Normativa BCB nº 538, de 5 de
novembro de 2024, incluiu no Plano Contábil das Instituições reguladas pelo
Banco Central do Brasil (Cosif) a rubrica contábil 3.0.9.70.00.00-3 -
Transações de Pagamento Realizadas no Mês, que tem a função de registrar o
valor do volume financeiro das transações de pagamento mensais. Essa rubrica
considera cumulativamente os pagamentos, as transferências e os saques de
recursos, independentemente da existência de qualquer obrigação subjacente
entre o pagador e o recebedor, realizadas durante o mês. A criação dessa
rubrica contábil foi uma demanda das próprias instituições de ter uma rubrica
contábil mais adequada para o registro mensal. A rubrica atualmente solicitada 3.0.9.71.00.00-6
- Transações de Pagamento Realizadas, destina-se ao registro do valor médio
mensal do volume financeiro das transações de pagamento realizadas nos doze
meses anteriores à data-base, o que exige controles adicionais.
3. Assim,
a presente Instrução Normativa tem por objetivo substituir a rubrica contábil
diária para registro do volume financeiro das transações de pagamento
realizadas por uma rubrica mais adequada, conforme solicitação das
instituições.
4. O Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020,
regulamenta a realização de análise de impacto regulatório – AIR como
pré-requisito à edição de ato normativo. Entretanto, em seu art. 4º, o Decreto
estabelece as hipóteses de dispensa de realização de AIR. A presente IN BCB se
enquadra nas hipóteses previstas no inciso IV - ato normativo que vise à
atualização ou à revogação de normas consideradas obsoletas, sem alteração de
mérito.
5. Tendo
em vista o descrito no parágrafo 2, verifica-se que houve a criação de uma
rubrica contábil mais adequada para o registro do volume financeiro mensal das
transações de pagamento, o que permitirá um acompanhamento mais adequado desse
saldo. Com isso, há a necessidade de se atualizar a Instrução Normativa BCB nº
524, de 18 de setembro de 2024, o que justifica o enquadramento da presente Instrução Normativa no
inciso IV do art. 4º do Decreto nº 10.411, de 2020.
6. Assim,
com base no exposto nos parágrafos 4 e 5, entendo que a edição da presente
Instrução Normativa está dispensada da realização de AIR.
ANDRÉ MAURÍCIO TRINDADE DA ROCHA
Chefe
do Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro