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Estabelece procedimentos para remessa diária ao Banco Central de informações sobre saldos contábeis e volume financeiro de transações de pagamento.
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INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 524, DE 18 DE SETEMBRO DE 2024
Estabelece os procedimentos para a remessa de informações diárias ao Banco Central do Brasil referentes aos saldos contábeis de natureza ativa e passiva e ao volume financeiro das transações de pagamento realizadas no dia, de que trata o art. 2º, incisos I e III, da Resolução BCB nº 208, de 22 de março de 2022.
O Chefe do Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro – Desig, no uso das atribuições que lhe confere o art. 23, inciso I, alínea “a” do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, divulgado por meio da Resolução BCB nº 340, de 21 de setembro de 2023, com base no art. 85, inciso I, alínea “b”, do referido Regimento, e tendo em vista o disposto na Resolução BCB nº 208, de 22 de março de 2022,
R E S O L V E :
§ 1º Em consonância com o estabelecido no art. 1º da Resolução BCB nº 208, de 2022, o disposto nesta Instrução Normativa aplica-se às instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil:
I - enquadradas no Segmento 1 (S1), no Segmento 2 (S2), no Segmento 3 (S3) ou no Segmento 4 (S4); ou
II - emissoras de moeda eletrônica.
§ 1º-A O disposto nesta Instrução Normativa aplica-se também às instituições de pagamento de que trata o art. 3º, § 9º da Resolução BCB nº 1, de 12 de agosto de 2020, conforme estabelecido no art. 3º, § 5º, inciso III, alínea “a” da referida Resolução. (Incluído pela Instrução Normativa BCB nº 599, de 27/3/2025, produzindo efeitos a partir de 1º/7/2025.)
§ 2º As instituições
financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do
Brasil emissoras de moeda eletrônica, enquadradas no Segmento 5 (S5) ou que não
possuam enquadramento em segmento prudencial, devem encaminhar apenas as informações
de que tratam o inciso V do art. 6º, e o art. 7º desta Instrução Normativa.
§ 2º As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil emissoras de moeda eletrônica, enquadradas no Segmento 5 (S5) ou que não possuam enquadramento em segmento prudencial, e as instituições de pagamento de que trata o art. 3º, § 9º da Resolução BCB nº 1, de 12 de agosto de 2020, devem encaminhar apenas as informações de que tratam o art. 6º, inciso V e o art. 7º desta Instrução Normativa. (Redação dada pela Instrução Normativa BCB nº 599, de 27/3/2025, produzindo efeitos a partir de 1º/7/2025.)
Art. 2º As informações de que trata o art. 1º devem ser enviadas por meio do documento de código 4111 - Saldos Contábeis Diários, observadas as instruções constantes no Anexo desta Instrução Normativa.
§ 1º O leiaute, as instruções de preenchimento e demais informações necessárias para a elaboração do documento indicado neste artigo estão disponíveis na página do Banco Central do Brasil na internet, no endereço eletrônico https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/leiautedocumentoscrd.
§ 2º A elaboração do documento de que trata este artigo deve ser feita observando-se o Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil – Cosif definido nas Instruções Normativas BCB ns. 426, 427, 428, 429, 430, 431, 432 e 433, todas de 1º de dezembro de 2023.
Art. 3º A remessa do documento de que trata o art. 2º deve ser feita diariamente, até o terceiro dia útil posterior à data-base.
§ 1º Conforme
disposto no art. 3º da Resolução BCB nº 208, de 2022, a remessa de que trata o caput
deve ser feita:
§ 1º Conforme disposto no art. 3º da Resolução BCB nº 208, de 22 de março de 2022, e no art. 3º, § 5º, inciso III, alínea “a” da Resolução BCB nº 1, de 12 de agosto de 2020, a remessa de que trata o caput deve ser feita: (Redação dada pela Instrução Normativa BCB nº 599, de 27/3/2025, produzindo efeitos a partir de 1º/7/2025.)
I - pela instituição líder de cada conglomerado prudencial, em relação às informações das instituições integrantes do mesmo conglomerado, nos termos do Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil (Cosif);
II - pelos bancos
cooperativos, confederações constituídas por cooperativas centrais de crédito ou
cooperativas centrais de crédito, em relação às informações das cooperativas integrantes
de sistemas organizados de três ou dois níveis; e
II - pelos bancos cooperativos, confederações constituídas por cooperativas centrais de crédito ou cooperativas centrais de crédito, em relação às informações das cooperativas integrantes de sistemas organizados de três ou dois níveis; (Redação dada pela Instrução Normativa BCB nº 599, de 27/3/2025, produzindo efeitos a partir de 1º/7/2025.)
III - pelas
instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco
Central do Brasil não pertencentes a conglomerados e pelas cooperativas não integrantes
de sistemas organizados de três ou dois níveis.
III - pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil não pertencentes a conglomerados e pelas cooperativas não integrantes de sistemas organizados de três ou dois níveis; e (Redação dada pela Instrução Normativa BCB nº 599, de 27/3/2025, produzindo efeitos a partir de 1º/7/2025.)
IV - pelas instituições de pagamento de que trata o art. 3º, § 9º da Resolução BCB nº 1, de 12 de agosto de 2020. (Incluído pela Instrução Normativa BCB nº 599, de 27/3/2025, produzindo efeitos a partir de 1º/7/2025.)
§ 2º As instituições de que tratam os incisos I e II devem encaminhar um documento individual por CNPJ.
Art. 4º As informações de que trata o art. 1º compreendem:
I - os saldos contábeis de natureza ativa, conforme disposto no art. 2º, inciso I, da Resolução BCB nº 208, de 2022;
II - os saldos contábeis de natureza passiva, conforme disposto no art. 2º, inciso I, da Resolução BCB nº 208, de 2022; e
III - o volume financeiro das transações de pagamento realizadas no dia, conforme disposto no art. 2º, inciso III, da Resolução BCB nº 208, de 2022.
Art. 5º As posições contábeis de natureza ativa, de que trata o art. 4º, inciso I, compreendem as seguintes rubricas contábeis:
I - disponibilidades:
a) 1.1.0.00.00.00-2 - Disponibilidades;
b) 1.1.1.00.00.00-9 - Caixa;
c) 1.1.2.00.00.00-6 - Depósitos Bancários;
II - negociação e intermediação de valores:
a) 1.8.4.10.00.00-0 - Caixas de Registro e Liquidação;
b) 1.8.4.30.00.00-8 - Devedores - Conta Liquidações Pendentes; e
c) 1.8.4.90.00.00-2 - Outros Créditos por Negociação e Intermediação de Valores.
Art. 6º As posições contábeis de natureza passiva, de que trata o art. 4º, inciso II, compreendem as seguintes rubricas contábeis:
I - depósitos à vista:
a) 4.1.1.00.00.00-6 - Depósitos à Vista;
b) 4.1.1.05.00.00-1- Depósitos a Vista de Ligadas;
c) 4.1.1.10.00.00-5- Depósitos de Pessoas Naturais;
d) 4.1.1.20.00.00-4- Depósitos de Pessoas Jurídicas;
e) 4.1.1.30.00.00-3- Depósitos de Instituições do Sistema Financeiro;
f) 4.1.1.40.00.00-2- Depósitos de Governos;
g) 4.1.1.60.00.00-0 - Depósitos de Domiciliados no Exterior;
h) 4.1.1.90.00.00-7 - Saldos Credores em Contas de Empréstimos e Financiamentos;
i) 4.1.1.98.00.00-1 - Contas Encerradas;
II - depósitos a prazo:
a) 4.1.5.10.00.00-3 - Depósitos a Prazo;
III - depósitos judiciais:
a) 4.1.5.50.00.00-9 - Depósitos Judiciais e Administrativos Mantidos na Instituição;
IV - recursos disponíveis de clientes:
a) 4.1.9.25.00.00-5 - Recursos Disponíveis de Clientes;
V - moeda eletrônica (contas de pagamento pré-pagas):
a) 4.1.9.30.00.00-9 - Conta de Pagamento Pré-Paga;
b) 9.0.9.66.00.00-6 - Controle - Conta de Pagamento Pré-Paga no Fechamento do STR; (Incluída, a partir de 1º/9/2025, pela Instrução Normativa BCB nº 644, de 23/7/2025.)
VI - recursos de aceites cambiais:
a) 4.3.1.00.00.00-2 - Recursos de Aceites Cambiais;
VII - negociação e intermediação de valores:
a) 4.9.5.10.00.00-7- Caixas de Registro e Liquidação;
b) 4.9.5.30.00.00-5- Credores Conta Liquidações Pendentes;
c) 4.9.5.90.00.00-9- Outras Obrigações por Negociação e Intermediação de Valores;
VIII - outras obrigações:
a) 4.9.9.27.00.00-5 - Obrigações de Pagamento em Nome de Terceiros.
Art. 7º O volume
financeiro das transações de pagamento realizadas no dia, de que trata o art. 4º,
inciso III, compreende a seguinte rubrica contábil:
Art. 7º O volume financeiro das transações de pagamento realizadas no dia, de que trata o art. 4º, inciso III, compreende as seguintes rubricas contábeis: (Redação dada, a partir de 1º/9/2025, pela Instrução Normativa BCB nº 644, de 23/7/2025.)
I - 3.0.9.71.00.00-6
- Transações de Pagamento Realizadas.
I - 3.0.9.70.00.00-3
- Transações de Pagamento Realizadas no Mês. (Redação dada, a partir de 1º/1/2025,
pela Instrução Normativa BCB nº 571, de 20/12/2024.)
I - 3.0.9.70.10.00-0 - Transações de Pagamento Realizadas no mês - Como Emissor de Instrumento de Pagamento Pós-pago; (Redação dada, a partir de 1º/9/2025, pela Instrução Normativa BCB nº 644, de 23/7/2025.)
II - 3.0.9.70.20.00-7 - Transações Pagamento Realizadas no mês - Como Emissor Instrumento Pagamento Pré-pago - Pagamentos, Transferência e Saques; (Incluído, a partir de 1º/9/2025, pela Instrução Normativa BCB nº 644, de 23/7/2025.)
III - 3.0.9.70.30.00-4 - Transações de Pagamento Realizadas no mês – Transações de Pagamento Processadas como Credenciador; (Incluído, a partir de 1º/9/2025, pela Instrução Normativa BCB nº 644, de 23/7/2025.)
IV - 3.0.9.70.35.00-9 - Transações de Pagamento Realizadas no mês – Transações de Pagamento Processadas como Subcredenciador; (Incluído, a partir de 1º/9/2025, pela Instrução Normativa BCB nº 644, de 23/7/2025.)
V - 3.0.9.70.40.00-1 - Transações de Pagamento Realizadas no mês – Transações de Pagamento Processadas como Iniciador de Transação de Pagamento. (Incluído, a partir de 1º/9/2025, pela Instrução Normativa BCB nº 644, de 23/7/2025.)
Parágrafo único.
A informação de que trata o caput corresponde ao valor diário do volume financeiro
das transações de pagamento, considerando cumulativamente os pagamentos, transferências
e saques de recursos, independentemente da existência de qualquer obrigação subjacente
entre o pagador e o recebedor.
Parágrafo
único. As informações de que trata o caput corresponde ao valor do
volume financeiro das transações de pagamento, considerando cumulativamente os
pagamentos, as transferências e os saques de recursos, independentemente da
existência de qualquer obrigação subjacente entre o pagador e o recebedor,
realizadas durante o mês. (Redação dada, a partir de 1º/1/2025,
pela Instrução Normativa BCB nº 571, de 20/12/2024.)
Parágrafo único. As informações de que tratam o caput correspondem ao valor do volume financeiro das transações de pagamento, considerando cumulativamente os pagamentos, as transferências e os saques de recursos, independentemente da existência de qualquer obrigação subjacente entre o pagador e o recebedor, acumulado diariamente ao longo do mês. (Redação dada, a partir de 1º/9/2025, pela Instrução Normativa BCB nº 644, de 23/7/2025.)
Art. 8º Estão dispensadas da remessa do documento de código 4111 as instituições mencionadas no art. 1º que não apresentarem saldos contábeis diários, de natureza ativa e passiva, e volume financeiro das transações de pagamento, de que trata esta Instrução Normativa, conforme previsto no art. 6º, parágrafo único, da Resolução BCB nº 208, de 2022.
§ 1º O registro da dispensa de que trata o caput deve ser realizado no Sistema de Controle de Remessa de Documentos – CRD, disponível na página do Banco Central do Brasil na Internet, no endereço eletrônico https://www3.bcb.gov.br/crd, observado o disposto no Manual de utilização do CRD, disponível no endereço eletrônico https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/controledocumentosif.
§ 2º Caso volte a apresentar saldo relativo a alguma das informações de que trata esta Instrução Normativa, a instituição deve efetuar o encerramento do registro de que trata o § 1º, no CRD, e remeter o documento de código 4111 a partir dessa data.
Art. 9º As instituições mencionadas no art. 3º devem indicar empregado apto a responder a eventuais questionamentos sobre as informações fornecidas nos termos desta Instrução Normativa.
Art. 10. As indicações referidas no art. 5º da Resolução BCB nº 208, de 2022, e no art. 9º desta Instrução Normativa, devem ser registradas e mantidas atualizadas no Sistema de Informações sobre Entidades de Interesse do Banco Central (Unicad), de que trata a Resolução BCB nº 209, de 22 de março de 2022.
Art. 11. Fica revogada a Instrução Normativa BCB nº 354, de 16 de fevereiro de 2023.
Art. 12. Esta Instrução Normativa entra em vigor em 1º de janeiro de 2025.
ANDRÉ MAURÍCIO TRINDADE DA ROCHA
ANEXO À INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 524, DE 18 DE SETEMBRO DE 2024.
Código do documento: 4111.
Nome do documento: Saldos Contábeis Diários;
Periodicidade da remessa: Diária.
Data-limite para remessa: 3º dia útil posterior à data-base a que se refere.
Data-base: Diária.
Unidade responsável pela curadoria: Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro (Desig);
Forma de remessa: Meio eletrônico.
Sistema para remessa: Sistema de Transferência de Arquivos (STA), disponível na página do Banco Central do Brasil na Internet, no endereço https://sta.bcb.gov.br/sta/.
Formato para Remessa: eXtensible Markup Language – XML.
Validação da Remessa: Antecipada.
Esquema de Validação da Remessa: XML Schema Definition – XSD.
Elementos Adicionais para Remessa: Leiaute, instruções de preenchimento e demais informações necessárias para a elaboração do documento, disponíveis na página do Banco Central do Brasil na internet, no endereço eletrônico https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/leiautedocumentoscrd.
Diretor responsável pela remessa: Diretor responsável p/ informações diárias - Res. BCB 208.
Registro do diretor responsável: no módulo “Vínculos - Inclusão - Diretor Responsável por Área de Atuação” do Unicad.
Registro do empregado indicado para responder a questionamentos: no módulo “Vínculos - Inclusão - Responsável por Envio de Informações” do Unicad.
Endereço eletrônico para solução de dúvidas sobre o preenchimento e a remessa do documento: [email protected]
NOTA
O documento de código 4111 - Saldos Contábeis Diários, contendo informações relativas à captação diária registrada nas posições contábeis, de natureza ativa e passiva, das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil (IFs) e ao volume financeiro das transações de pagamento realizadas no dia, disciplinado pela Resolução BCB nº 208, de 22 de março de 2022, deve ser elaborado e remetido pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil enquadradas no Segmento 1 (S1), no Segmento 2 (S2), no Segmento 3 (S3) ou no Segmento 4 (S4), ou emissoras de moeda eletrônica
2. A Resolução CMN nº 4.966, de 25 de novembro de 2021, e a Resolução BCB nº 352, de 23 de novembro de 2023, concluíram o processo de harmonização das normas contábeis previstas no Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil – Cosif com o pronunciamento internacional IFRS 9 - Financial Instruments, emitido pelo International Accounting Standards Board – IASB.
3. Para permitir que a escrituração contábil no plano de contas do Cosif esteja alinhada com os critérios e os procedimentos contábeis estabelecidos nas regulamentações emanadas pelo CMN e pelo BCB, foi necessário alterar as rubricas do referido plano contábil, o que culminou na edição das Instruções Normativas BCB (INs) ns. 426, 427, 428, 429, 430, 431,432 e 433, todas de 1º de dezembro de 2023. Com a edição dessas INs, houve alteração do Cosif, inclusive com a inclusão de mais um nível em seu elenco de contas, passando dos atuais 5 níveis para 6, as quais se tornarão efetivas a partir de 1º de janeiro de 2025. Essas alterações estão sendo denominadas de “Cosif versão 1.5”. Como consequência direta dessas modificações, é necessário ajustar o documento 4111 para que possa refletir o novo elenco de contas.
4. O Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020, regulamenta a realização de análise de impacto regulatório – AIR como pré-requisito à edição de ato normativo. Entretanto, em seu art. 4º, o Decreto estabelece as hipóteses de dispensa de realização de AIR. A presente IN BCB se enquadra na hipótese prevista no IV - ato normativo que vise à atualização ou à revogação de normas consideradas obsoletas, sem alteração de mérito.
5. Tendo em vista a edição dos normativos citados nos parágrafos 2 e 3, as atuais contas Cosif deixarão de ser usadas a partir de 1º de janeiro de 2025, tornando-se obsoletas. Visando permitir que as instituições apurem e informem corretamente saldos contábeis diários, não outra há alternativa senão alterar o documento 4111, com a consequente atualização das rubricas contábeis para as quais devem ser informados os saldos existentes na data considerada, justificando, assim, o enquadramento da presente Instrução Normativa no inciso IV do art. 4º do Decreto nº 10.411, de 2020.
6. Assim, com base no exposto nos parágrafos 4 e 5, entendo que a edição da presente Instrução Normativa está dispensada da realização de AIR.
ANDRÉ MAURÍCIO TRINDADE DA
ROCHA
Chefe do Departamento de Monitoramento
do Sistema Financeiro – Desig
Este artefato ainda não tem temas.