Norma
18/09/2024

Instrução Normativa BCB N° 524

Estabelece procedimentos para remessa diária ao Banco Central de informações sobre saldos contábeis e volume financeiro de transações de pagamento.

Resumo

A IN BCB nº 524/2024 estrutura a remessa diária do Documento 4111 ao Banco Central.

📌 Exige envio diário de saldos contábeis e volume de transações de pagamento até o 3º dia útil posterior à data-base.

⚠️ Requer atenção a leiaute, Cosif, CNPJs abrangidos, dispensa no CRD e responsável no Unicad.

🧾 O pacote está em modo retrato-fonte, sem consolidar alterações posteriores.

Resumo executivo

A Instrução Normativa BCB nº 524, de 18 de setembro de 2024, estabelece o retrato operacional do Documento 4111 — Saldos Contábeis Diários. O documento regula como determinadas instituições devem remeter ao Banco Central do Brasil informações diárias sobre saldos contábeis de natureza ativa e passiva e sobre o volume financeiro das transações de pagamento realizadas no dia. A norma entra em vigor em 1º de janeiro de 2025 e revoga a Instrução Normativa BCB nº 354/2023.

A obrigação central é uma entrega regulatória diária. A instituição alcançada deve preparar o Documento 4111 no leiaute indicado pelo BCB, observar o padrão contábil regulatório Cosif, transmitir a informação até o terceiro dia útil posterior à data-base e manter evidências de geração, transmissão, aceite, eventual rejeição e substituição. Por envolver rotina diária e dados sensíveis de contabilidade e pagamentos, o tema deve ser tratado como processo regulatório contínuo, com dono operacional, calendário, controles de qualidade e trilha de evidências.

Escopo e sujeitos regulados

O escopo do documento-fonte alcança instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil que estejam enquadradas nos segmentos prudenciais S1, S2, S3 ou S4, além das emissoras de moeda eletrônica. A norma também estabelece regra específica para instituições financeiras e demais instituições autorizadas pelo BCB emissoras de moeda eletrônica enquadradas no Segmento 5 ou sem enquadramento em segmento prudencial: esse grupo deve encaminhar apenas as informações relativas à moeda eletrônica e ao volume financeiro das transações de pagamento.

A segmentação do pacote procura representar esse recorte usando as tags disponíveis para instituições financeiras, cooperativas de crédito, bancos, entidades financeiras reguladas e instituições de pagamento. Há limitação de granularidade porque o dicionário não possui tag específica para “emissora de moeda eletrônica” nem para “instituição autorizada a funcionar pelo BCB sem segmento prudencial”. Por isso, os requisitos que tratam de escopo reduzido trazem aviso de aplicabilidade: a empresa deve confirmar seu enquadramento regulatório concreto antes de assumir o item como aplicável.

Principais comandos operacionais

O primeiro bloco operacional está nos arts. 2º e 3º. As informações devem ser enviadas por meio do documento de código 4111, denominado Saldos Contábeis Diários. O leiaute, as instruções de preenchimento e as demais informações de elaboração são disponibilizados pelo BCB. A remessa deve ser diária e deve ocorrer até o terceiro dia útil posterior à data-base. O Anexo reforça os metadados do documento: código 4111, nome Saldos Contábeis Diários, periodicidade diária e data-limite no terceiro dia útil posterior.

O segundo bloco trata de quem remete. A norma diferencia três hipóteses: instituição líder de conglomerado prudencial; bancos cooperativos, confederações constituídas por cooperativas centrais de crédito ou cooperativas centrais de crédito em relação a cooperativas integrantes de sistemas organizados; e instituições financeiras ou demais instituições autorizadas não pertencentes a conglomerados, além de cooperativas não integrantes de sistemas organizados. Nos casos de remessa por instituições líderes ou por entidades centrais, deve haver documento individual por CNPJ. Esse ponto exige governança de cadastro e controle de cobertura das entidades abrangidas.

O terceiro bloco trata do conteúdo. O Documento 4111 deve conter saldos contábeis de natureza ativa, saldos contábeis de natureza passiva e o volume financeiro das transações de pagamento realizadas no dia. Os arts. 5º e 6º listam rubricas específicas de ativo e passivo. O art. 7º trata do volume financeiro das transações de pagamento e define que a informação corresponde ao valor diário acumulado de pagamentos, transferências e saques, independentemente de obrigação subjacente entre pagador e recebedor. Essa definição é importante para evitar interpretações restritivas e exige alinhamento entre contabilidade, produtos de pagamento, sistemas transacionais e controles de dados.

Impactos para compliance, contabilidade e tecnologia

A norma impacta diretamente contabilidade regulatória, operações de remessa, tecnologia, controles internos e compliance regulatório. A contabilidade tende a ser a dona natural da apuração das rubricas e saldos; tecnologia apoia extração, transformação e geração do arquivo; operações acompanha transmissão, protocolo e aceite; compliance monitora obrigações, prazos, dispensa e cadastro de responsáveis; riscos e controles podem testar a qualidade da rotina e a aderência às regras de apuração.

Como a remessa é diária, a obrigação não deve depender apenas de atuação manual pontual. É recomendável que a empresa tenha calendário de datas-base, mecanismo de alerta de vencimento, trilha de processamento, conciliação entre bases contábeis e arquivo, evidência de aceite e procedimento para tratar rejeições antes do vencimento. A ausência de aceite pode ser tão crítica quanto a ausência de geração do arquivo, porque a entrega regulatória só é operacionalmente segura quando a instituição comprova que o documento foi recepcionado de forma válida.

A conexão com o Cosif também merece atenção. O art. 2º, § 2º, exige que a elaboração observe o Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central. Isso pede mapeamento formal entre rubricas da norma, contas internas, campos do arquivo e validações de sistema. Mudanças em plano de contas, em estrutura societária, em enquadramento prudencial ou em produtos de pagamento devem acionar revisão da parametrização do Documento 4111.

Dispensa, CRD e retomada da obrigação

O art. 8º cria uma exceção operacional: instituições que não apresentarem saldos contábeis diários de natureza ativa e passiva nem volume financeiro de transações de pagamento estão dispensadas da remessa. Essa dispensa, porém, precisa ser registrada no Sistema de Controle de Remessa de Documentos — CRD, observado o Manual de utilização do CRD. Assim, a instituição não deve simplesmente deixar de enviar o Documento 4111; precisa formalizar a dispensa no sistema indicado.

A dispensa também não é permanente por natureza. Se a instituição voltar a apresentar saldo relativo às informações abrangidas pela norma, deve encerrar o registro no CRD e remeter o Documento 4111 a partir dessa data. Esse comando justifica controle específico de monitoramento da condição de dispensa. Uma falha típica seria manter dispensa ativa mesmo após retorno de saldos ou volume de pagamento, gerando omissão regulatória a partir da nova data aplicável.

Responsável cadastrado e Unicad

Os arts. 9º e 10 exigem governança de contato regulatório. As instituições mencionadas no art. 3º devem indicar empregado apto a responder a eventuais questionamentos sobre as informações fornecidas. Essas indicações, incluindo as referidas na Resolução BCB nº 208/2022, devem ser registradas e mantidas atualizadas no Unicad.

Esse requisito exige mais que um cadastro formal. O empregado indicado deve ser capaz de responder sobre origem, apuração, conteúdo, transmissão e eventuais correções das informações. A empresa deve manter rotina de revisão do cadastro quando houver troca de área, desligamento, mudança de função ou alteração de dados de contato. Uma evidência útil é a combinação de comprovante do Unicad, termo interno de designação e matriz de responsabilidade do Documento 4111.

Evidências e controles prioritários

Os controles mais importantes são: calendário diário de remessas; validação do prazo de terceiro dia útil posterior à data-base; conciliação de saldos por rubrica; validação do volume financeiro de pagamentos, transferências e saques; controle de aceite ou rejeição do arquivo; matriz de CNPJs quando houver remessa centralizada; controle de dispensa e encerramento no CRD; e atualização do responsável no Unicad.

As evidências sugeridas incluem protocolo de transmissão, comprovante de aceite, logs de rejeição e correção, arquivo transmitido, matriz de rubricas, relatório de conciliação contábil, relatório de volume diário de transações de pagamento, lista de CNPJs abrangidos, comprovante de registro de dispensa no CRD, comprovante de encerramento de dispensa e comprovante de cadastro do responsável no Unicad. Essas evidências são úteis para auditoria, supervisão regulatória e investigação de falhas de rotina.

Decisões de cobertura

O pacote converteu em requisitos os comandos que criam ação empresarial verificável: remessa diária, elaboração conforme leiaute e Cosif, governança da remessa por arranjo institucional, individualização por CNPJ, apuração de saldos e volume, escopo reduzido de emissoras de moeda eletrônica S5 ou sem segmento, registro de dispensa no CRD, encerramento da dispensa e manutenção de responsável no Unicad.

Alguns dispositivos foram tratados como pontos de documento ou absorvidos em requisitos. O art. 4º foi tratado como definição de conteúdo e alimentou os requisitos dos arts. 5º, 6º e 7º. O parágrafo único do art. 7º foi absorvido no requisito de volume financeiro, porque detalha a forma de apuração do valor diário. O art. 11 gerou alteraçãoRequisito, pois revoga a Instrução Normativa BCB nº 354/2023; ele não foi transformado em obrigação empresarial autônoma. O art. 12 foi refletido como vigência operacional dos requisitos.

Pontos de atenção e limitações

Este pacote segue o modo retrato-fonte puro. Normas posteriores que alteraram a Instrução Normativa BCB nº 524/2024 não foram usadas para atualizar requisitos, status ou redação consolidada. Referências operacionais atuais do BCB, especialmente instruções de preenchimento, podem conter atualizações posteriores e devem ser usadas como apoio à execução, não como consolidação retroativa deste pacote.

A extração foi marcada para revisão porque a página oficial do BCB consultada depende de JavaScript no acesso automatizado. A identificação oficial, ementa, publicação no DOU, assunto e referências operacionais foram confirmadas em resultados oficiais do BCB, mas a curadoria deve ser validada contra o texto oficial publicado, especialmente se for usada para carga produtiva sem revisão humana.