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Estabelece prazo para remessa dos saldos contábeis diários referentes aos primeiros meses de 2025.
iNSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 570, DE 20 DE Dezembro DE 2024
Dispõe sobre a data-limite para a remessa das datas-bases dos meses de janeiro, fevereiro e março de 2025 do documento de código 4111 – Saldos Contábeis Diários, de que trata a Instrução Normativa BCB nº 524, de 18 de setembro de 2024.
O Chefe do Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro – Desig no uso da atribuição que lhe confere o art. 23, inciso I, alínea “a”, do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, divulgado por meio da Resolução BCB nº 340, de 21 de setembro de 2023, com base no art. 85, inciso I, alínea “b”, do referido Regimento, e tendo em vista o disposto na Resolução CMN nº 4.966, de 25 de novembro de 2021, nas Resoluções BCB ns. 208, de 22 de março de 2022, 352, de 23 de novembro de 2023, e 428, de 7 de novembro de 2024, e na Instrução Normativa BCB nº 524, de 18 de setembro de 2024,
R E S O L V E:
Art. 1º Esta Instrução Normativa estabelece a data-limite para a remessa ao Banco Central do Brasil, relativa às datas-bases dos meses de janeiro, fevereiro e março de 2025, do documento de código 4111 – Saldos Contábeis Diários, de que trata a Instrução Normativa BCB nº 524, de 18 de setembro de 2024.
Art. 2º Fica facultada às instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conforme regulamentação em vigor, a remessa do documento de código 4111 – Saldos Contábeis Diários, referente às datas-bases dos meses de janeiro, fevereiro e março de 2025, até o dia 5 de abril de 2025.
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
ANDRÉ MAURÍCIO TRINDADE DA ROCHA
NOTA
O documento de código 4111 - Saldos Contábeis Diários, contendo informações relativas à captação diária registrada nas posições contábeis, de natureza ativa e passiva, e ao volume financeiro das transações de pagamento realizadas no dia, pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil – IFs, enquadradas no Segmento 1 – S1, no Segmento 2 – S2, no Segmento 3 – S3 ou no Segmento 4 – S4, ou emissoras de moeda eletrônica, foi criado com base no art. 2º, incisos I e III, da Resolução BCB nº 208, de 22 de março de 2022, e sua elaboração e remessa foram disciplinadas pela Instrução Normativa BCB nº 101, de 26 de abril de 2021.
2. A Resolução CMN nº 4.966, de 25 de novembro de 2021, e a Resolução BCB nº 352, de 23 de novembro de 2023, concluíram o processo de harmonização das normas contábeis previstas no Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil – Cosif com o pronunciamento internacional IFRS 9 – Financial Instruments, emitido pelo International Accounting Standards Board – IASB.
3. Para alinhar a escrituração contábil no plano de contas do Cosif aos critérios e procedimentos contábeis estabelecidos pelas regulamentações emanadas pelo Conselho Monetário Nacional – CMN e pelo Banco Central do Brasil – BCB, fez-se necessário alterar as rubricas do referido plano contábil. Essas mudanças foram implementadas por meio das Instruções Normativas BCB – INs ns. 426, 427, 428, 429, 430, 431, 432 e 433, todas de 2023, culminando em uma reestruturação significativa do Cosif, que passou dos atuais cinco para seis níveis de contas. Essa nova estrutura, denominada Cosif versão 1.5, entrará em vigor em 1º de janeiro de 2025.
5. A flexibilização do prazo foi solicitada pela Associação Brasileira de Bancos Internacionais – ABBI, pela Federação Brasileira de Bancos – Febraban e pela Associação Brasileira de Bancos – ABBC, que relataram dificuldades operacionais enfrentadas por seus associados para a remessa de documentos contábeis relativos às datas-bases de janeiro e fevereiro de 2025.
6. Assim, após análise da solicitação, considerou-se adequada a extensão do prazo também para a remessa do documento de código 4111 – Saldos Contábeis Diários, cuja gestão compete ao Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro – Desig. Por tratar-se de um documento de remessa diária, elaborado conforme as Instruções Normativas do Cosif, suas informações devem estar alinhadas com os demais documentos postergados, conforme descrito no parágrafo 4. Dessa forma, o novo prazo para envio do documento 4111, referente às datas-bases dos meses de janeiro, fevereiro e março de 2025, foi postergado para até o dia 5 de abril de 2025.
7. O Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020, que regulamenta a realização de análise de impacto regulatório – AIR como pré-requisito à edição de ato normativo, prevê, em seu artigo 4º, as hipóteses de dispensa de realização de AIR. A presente Instrução Normativa enquadra-se na hipótese prevista no inciso VII do referido artigo, aplicável a atos normativos que reduzam exigências, obrigações, restrições, requerimentos ou especificações com o objetivo de diminuir os custos regulatórios.
8. A dilatação do prazo para a remessa de documentos contábeis ao Banco Central, ora proposta, visa reduzir os custos regulatórios para as instituições reguladas, ao conceder prazo adicional para a elaboração e a remessa dos referidos documentos, justificando, assim, o enquadramento da presente Instrução Normativa no inciso VII do art. 4º do Decreto nº 10.411, de 2020.
9. Dessa forma, com base no disposto nos parágrafos de 7 e 8, entendo que a edição da presente IN BCB está dispensada da realização de AIR.
ANDRÉ MAURÍCIO TRINDADE DA ROCHA
Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro
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