INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 210, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2021
Altera e consolida
os procedimentos de remessa do Balancete e do Balanço Patrimonial Analítico do Conglomerado
Prudencial e os procedimentos de registro das instituições que não integram
conglomerado prudencial.
O Chefe do Departamento de
Monitoramento do Sistema Financeiro (Desig), substituto, no uso da atribuição
que lhe confere o art. 23, inciso I, alínea “a” do Regimento Interno do Banco
Central do Brasil, anexo à Portaria nº 84.287, de 27 de fevereiro de 2015, com
base no art. 77, inciso III do referido Regimento, e tendo em vista o disposto
na Resoluções CMN ns. 4.911, de 27 de maio de 2021, 4.924, de 24 de junho de
2021, e 4.950, de 30 de setembro de 2021, e nas Resoluções BCB ns. 120, de 27
de julho de 2021, 146, de 28 de setembro de 2021 e 168, de 1º de dezembro de
2021,
R E S O L V E :
Art.
1º As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar
pelo Banco Central do Brasil devem remeter o Balancete Patrimonial Analítico do
Conglomerado Prudencial e o Balanço Patrimonial Analítico do Conglomerado
Prudencial, de que trata a Resolução CMN nº 4.911, de 27 de maio de 2021, e a Resolução BCB nº 146, de 28 de setembro de 2021, por meio dos seguintes documentos,
nos termos do Anexo a esta Instrução Normativa:
I - documento
de código 4060 - Balancete Patrimonial Analítico - Conglomerado Prudencial; e
II - documento
de código 4066 - Balanço Patrimonial Analítico - Conglomerado Prudencial.
§ 1º O
documento de que trata o inciso I do caput deve ser remetido mensalmente,
até o último dia útil do mês subsequente ao da respectiva data-base.
§ 2º O
documento de que trata o inciso II do caput deve ser remetido
semestralmente, relativos às datas-bases de junho e dezembro, até o último dia
útil do mês subsequente ao da respectiva data-base.
§ 3º As
informações necessárias para a elaboração dos documentos indicados neste artigo
estão disponíveis na página do Banco Central do Brasil na internet, no endereço
eletrônico https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/leiautedocumentoscrd.
§ 4º A
elaboração dos documentos de que trata este artigo deve ser feita observando-se
o Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil
(Cosif) definido nas Instruções Normativas BCB ns. 426, 427, 428, 429, 430,
431,432 e 433, todas de 1º de dezembro de 2023. (Incluído, a partir de 1º/1/2025, pela
Instrução Normativa BCB nº 473, de 23/5/2024.)
Art.
2º Conforme disposto no art. 4º da Resolução nº 4.950, 30 de setembro de 2021,
e no art. 5º, da Resolução BCB nº 168,
de 1º de dezembro de
2021, os documentos de código 4060 e 4066 devem ser remetidos pela instituição
líder de cada conglomerado prudencial, em base consolidada, nos termos do Padrão
Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil (Cosif).
Art. 3º
As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo
Banco Central do Brasil não pertencentes a conglomerado prudencial devem,
mensalmente, realizar o registro dessa informação na opção “Documentos -
Dispensa - Incluir Dispensa” do sistema de Controle de Remessa de Documentos
(CRD), disponível para acesso na página do Banco Central do Brasil na internet,
no endereço eletrônico https://www3.bcb.gov.br/crd.
Parágrafo
único. A ausência do registro de que trata o caput pressupõe a
existência de conglomerado prudencial e, consequentemente, a necessidade de
remessa dos documentos 4060 e 4066 nos prazos e condições previstos nesta
Instrução Normativa.
Art. 4º Os documentos 4060 e 4066 devem ser elaborados
nos termos estabelecidos pela Resolução CMN nº 4.950, de 2021, e pela Resolução BCB nº 168, de 2021, contendo as seguintes informações:
I -
posição contábil no país, contemplando os saldos consolidados das instituições
elencadas no art. 2º, incisos I e II, alíneas “a” e “b”, da Resolução CMN nº 4.950,
de 2021, e no art. 2º, incisos I e II, alíneas “a” e “b”, da Resolução BCB nº 168,
de 2021;
II -
posição contábil no exterior de entidades mantidas pelas instituições elencadas
no art. 2º, incisos I e II, alíneas “a” e “b”, da Resolução CMN nº 4.950, de
2021, e no art. 2º, incisos I e II, alíneas “a” e “b”, da Resolução BCB nº 168,
de 2021, contemplando:
a) os balancetes individuais de dependências e participações
societárias no exterior; e
a) os
balancetes individuais das dependências no exterior e das participações em
entidades no exterior integrantes do conglomerado prudencial; e (Redação dada, a partir de 1º/1/2023,
pela Instrução Normativa BCB nº 321, de 10/11/2022.)
b) os saldos consolidados de dependências e participações
societárias no exterior;
b) os
saldos consolidados das dependências no exterior e das participações em
entidades no exterior integrantes do conglomerado prudencial; (Redação dada, a partir de 1º/1/2023,
pela Instrução Normativa BCB nº 321, de 10/11/2022.)
III -
posição contábil no país e exterior;
IV -
posição contábil individual de cada uma das entidades elencadas no art. 2º,
inciso II, alíneas de “c” a “f”, da Resolução CMN nº 4.950, de 2021, e no art. 2º,
inciso II, alíneas de “c” a “f”, da Resolução BCB nº 168, de 2021, das
administradoras de consórcios e das instituições de pagamento autorizadas pelo
Banco Central do Brasil; e
V -
posição contábil do conglomerado prudencial contemplando, além dos saldos
consolidados, os saldos aglutinados e os respectivos ajustes e eliminações
contábeis relativos às posições previstas nos incisos III e IV do caput.
§
1º Para cada dependência no exterior e participação em entidade no exterior de
que trata o inciso II, alínea “a” do caput deverá ser informada a moeda
funcional do investimento, de que tratam os arts. 7º a 9º da Resolução CMN
4.817, de 29 de maio de 2020, e os arts. 7º a 9º da Resolução BCB nº 33 de 29
de outubro de 2020. (Incluído, a partir de 1º/1/2023, pela
Instrução Normativa BCB nº 321, de 10/11/2022.)
§ 2º A instituição de que
trata o caput do art. 1º que utilize conversão de transações ou
demonstrações, nos termos da Resolução CMN nº 4.924, de 24 de junho de 2021, e
da Resolução BCB nº 120, de 27 de julho de 2021, deve informar a taxa utilizada
para conversão de transações ou demonstrações, considerando a paridade do Real
em relação ao dólar norte-americano, por meio de conceitos e técnicas de
paridade entre as moedas. (Incluído, a partir de 1º/1/2023, pela
Instrução Normativa BCB nº 321, de 10/11/2022.)
Art. 5º O empregado responsável técnico pelo Cosif das instituições
mencionadas no art. 1º deve estar apto a responder a eventuais questionamentos
sobre as informações fornecidas nos termos desta Instrução Normativa.
Art. 6º As indicações do diretor responsável, a que se refere o
art. 5º da Resolução CMN nº 4.911, de 2021, e do responsável técnico,
mencionado no art. 5º desta Instrução Normativa, devem ser registradas e
mantidas atualizadas no Sistema de Informações sobre Entidades de Interesse do
Banco Central (Unicad).
Art. 7º
Ficam revogadas:
I - a Carta
Circular nº 3.651, de 25 de abril de 2014;
II - a Carta
Circular nº 3.758, de 29 de fevereiro de 2016; e
III - a
Carta Circular nº 3.885, de 11 de junho de 2018.
Art. 8º Esta Instrução Normativa
entra em vigor:
I - em 1º de janeiro de
2023, em relação à alínea “a” do inciso II do art. 4º;
I - em 1º de janeiro de 2023, em relação
ao art. 4º, inciso II, alínea “a”, e §§ 1º e 2º; (Redação dada, a partir de 1º/1/2023,
pela Instrução Normativa BCB nº 321, de 10/11/2022.)
II - em 1º de janeiro de 2022, em
relação aos demais dispositivos.
André Luiz
Caccavo Miguel
Anexo à Instrução Normativa BCB nº 210, de 21 de dezembro de 2021
Códigos e nomes dos documentos:
4060 - Balancete
Patrimonial Analítico - Conglomerado Prudencial;
4066
- Balanço Patrimonial Analítico - Conglomerado Prudencial.
Sistema para remessa:
Sisbacen.
Data-base: 4060 - último
dia útil de cada mês;
4066
- último dia útil dos meses de junho e dezembro.
Periodicidade da remessa:
4060 - mensal;
4066
- semestral.
Data-limite para remessa:
até o último dia útil do
mês seguinte ao da respectiva data-base.
Unidade responsável pela
curadoria: Desig.
Forma de remessa: meio
eletrônico.
Sistema para remessa:
Sistema de Transferência de Arquivos (STA), na forma regulamentada e disponibilizada na página desta
Autarquia, no endereço https://www.bcb.gov.br/acessoinformacao/sistematransferenciaarquivos.
Formato para remessa:
XML (eXtensible Markup Language).
Validação da remessa: antecipada.
Esquema de validação da remessa:
XSD (XMLSchema Definition).
Elementos adicionais para
remessa: leiaute, em formato XML; modelos, em formato Excel; esquemas de
validação XSD; arquivos-exemplo; programa validador; e instruções de
preenchimento, disponíveis na página do Banco Central do Brasil na internet, no
endereço https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/leiautedocumentoscrd.
Diretor responsável pela
remessa: Diretor responsável pela contabilidade.
Registro do diretor responsável
pela remessa: no módulo “Vínculos
- Inclusão - Diretor Responsável por área de Atuação” do Unicad.
Empregado indicado para
responder a questionamentos: indicado conforme o art. 5º desta Instrução
Normativa.
Registro do empregado
indicado para responder a questionamentos: no módulo “Vínculos - Inclusão -Auditoria Interna / Ouvidoria / Resp.
p/Envio de Informações”
do Unicad.
Endereço eletrônico para solução
de dúvidas sobre a remessa e preenchimento do documento: [email protected].
NOTA
O Decreto nº 10.139, de 28
de novembro de 2019, estabelece a obrigatoriedade de os órgãos e entidades da
administração pública federal direta, autárquica e fundacional revisarem e
consolidarem os atos normativos editados no âmbito de suas respectivas
competências. Essa medida
tem como propósito revisar, atualizar, simplificar e consolidar os atos
normativos, a fim de racionalizar o estoque regulatório. Com base no citado
decreto, a presente Instrução Normativa BCB (IN BCB) está sendo emitida com o
intuito de disciplinar em ato normativo único os procedimentos para a remessa
dos documentos de código 4060 - Balancete
Patrimonial Analítico - Conglomerado Prudencial e 4066 - Balanço Patrimonial
Analítico - Conglomerado Prudencial, cuja elaboração e remessa a este Banco
Central está prevista na Resolução CMN nº 4.911,
de 27 de maio de 2021, e
na Resolução BCB nº 146,
de 28 de setembro de 2021. Com a edição dessa IN BCB estão sendo revogadas as
Cartas Circulares ns. 3.651, de 25 de abril de 2014, 3.758, de 29 de fevereiro
de 2016, e 3.885, de 11 de junho de 2018, que disciplinavam o assunto.
2. O
Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020, regulamenta a realização de análise
de impacto regulatório (AIR) como pré-requisito à edição de ato normativo.
Entretanto, em seu artigo 4º, o referido decreto estabelece as hipóteses de
dispensa de realização de AIR. A presente IN BCB se enquadra em duas dessas
hipóteses, quais sejam: incisos II - ato normativo destinado a disciplinar
direitos ou obrigações definidos em norma hierarquicamente superior que não
permita, técnica ou juridicamente, diferentes alternativas regulatórias e IV -
ato normativo que vise à atualização ou à revogação de normas consideradas
obsoletas, sem alteração de mérito. Assim, com base nos incisos II e IV do art.
4º do Decreto nº 10.411, de 2020, entendo que a edição da presente IN BCB
dispensa a realização de AIR.
André Luiz Caccavo Miguel
Chefe do Departamento de Monitoramento do Sistema
Financeiro (Desig), substituto