Norma
16/02/2023

Instrução Normativa BCB N° 354

Estabelece procedimentos para remessa diária de informações contábeis e volume financeiro de transações de pagamento ao Banco Central.

Resumo

Esta Instrução Normativa detalha o envio diário de saldos contábeis e volumes de transações de pagamento ao Banco Central.

🚨 ATENÇÃO: A norma será REVOGADA em 1º de janeiro de 2025 pela IN BCB nº 524/2024, que trará novas rubricas contábeis (padrão Cosif 1.5).

📊 O que reportar: Saldos diários de contas ativas e passivas e o volume financeiro de transações de pagamento.

🏦 Quem reporta: Instituições dos segmentos S1 a S4 e todas as emissoras de moeda eletrônica.

📝 Como: Através do Documento 4111 (Saldos Contábeis Diários).

⏰ Prazo: Diariamente, até o 3º dia útil após a data-base.

📄 Regras específicas: Escopo de reporte simplificado para instituições do S5 (e-money issuers) e dispensa para dias sem saldo (mediante registro no sistema CRD).

ATENÇÃO: Esta Instrução Normativa será revogada a partir de 1º de janeiro de 2025 pela Instrução Normativa BCB nº 524, de 2024. A nova norma atualiza os procedimentos e as rubricas contábeis para alinhamento ao novo padrão Cosif (IFRS 9).

Esta norma define os procedimentos para o envio diário de informações ao Banco Central do Brasil (BCB), por meio do Documento 4111 - Saldos Contábeis Diários. O objetivo é subsidiar o monitoramento da estabilidade e liquidez do Sistema Financeiro Nacional (SFN).

A obrigação aplica-se a instituições financeiras e demais autorizadas pelo BCB que se enquadrem nos segmentos prudenciais S1, S2, S3 ou S4, bem como a todas as emissoras de moeda eletrônica.

A remessa dos dados é diária e deve ocorrer até o terceiro dia útil após a data-base. A responsabilidade pelo envio é da instituição líder (em caso de conglomerado), do banco cooperativo ou confederação (para sistemas cooperativos) ou da própria instituição individualmente.

As informações centrais a serem reportadas são:

Saldos contábeis de natureza ativa, incluindo rubricas como Disponibilidades (1.1.0.00.00-6) e Caixa de Registro e Liquidação (1.8.4.10.00-8).

Saldos contábeis de natureza passiva, que abrangem diversas contas, como Depósitos à vista (4.1.1.00.00-0), Depósitos a prazo (4.1.5.10.00-9) e, para instituições de pagamento, Moeda eletrônica em contas de pagamento pré-pagas (4.1.9.30.00-5).

Volume financeiro das transações de pagamento, reportado na rubrica 3.0.9.71.00-6. Este valor representa o total diário acumulado de pagamentos, transferências e saques de recursos.

Instituições emissoras de moeda eletrônica enquadradas no Segmento 5 (S5) ou sem segmento prudencial possuem uma obrigação simplificada: devem enviar apenas as informações sobre contas de pagamento pré-pagas e o volume de transações de pagamento.

Instituições que não possuam saldos a reportar em determinado dia estão dispensadas do envio, desde que formalizem essa condição no Sistema de Controle de Remessa de Documentos (CRD). Além disso, é obrigatório indicar um diretor e um empregado responsáveis pelas informações, mantendo seus cadastros atualizados no sistema Unicad.