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Altera procedimentos para remessa de informações diárias de saldos contábeis e transações de pagamento por instituições de pagamento participantes do Pix.
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INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 599, DE 27 DE MARÇO DE 2025
Altera a Instrução Normativa BCB nº 524, de 18 de setembro de 2024, que estabelece os procedimentos para a remessa de informações diárias ao Banco Central do Brasil referentes aos saldos contábeis de natureza ativa e passiva e ao volume financeiro das transações de pagamento realizadas no dia, de que trata o art. 2º, incisos I e III, da Resolução BCB nº 208, de 22 de março de 2022.
O Chefe do Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro – Desig no uso da atribuição que lhe confere o art. 23, inciso I, alínea “a”, do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, divulgado por meio da Resolução BCB nº 340, de 21 de setembro de 2023, com base no art. 85, inciso I, alínea “b”, do referido Regimento, e tendo em vista o disposto nas Resoluções BCB ns. 1, de 12 de agosto de 2020, e 208, de 22 de março de 2022, e na Instrução Normativa BCB nº 524, de 18 de setembro de 2024,
R E S O L V E :
Art. 1º Esta Instrução Normativa dispõe sobre a remessa ao Banco Central do Brasil do documento de código 4111 – Saldos Contábeis Diários pelas instituições de pagamento não autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil e que sejam participantes do Pix ou que estejam em processo de adesão ao Pix, conforme o art. 3º, § 9º da Resolução BCB nº 1, de 12 de agosto de 2020.
Art. 2º A Instrução Normativa BCB nº 524, de 18 de setembro de 2024, publicada no DOU de 25/9/2024, Seção 1, p. 110/111, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º ...................................................................................................................................
.................................................................................................................................................
“Art. 3º ...................................................................................................................................
.................................................................................................................................................
.................................................................................................................................................
IV - pelas instituições de pagamento de que trata o art. 3º, § 9º da Resolução BCB nº 1, de 12 de agosto de 2020.”
.......................................................................................................................................” (NR)
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2025.
ANDRÉ MAURÍCIO TRINDADE DA ROCHA
O documento de código 4111 - Saldos Contábeis Diários, contendo informações relativas à captação diária registrada nas posições contábeis, de natureza ativa e passiva, e ao volume financeiro das transações de pagamento realizadas no dia, pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil – IFs, enquadradas no Segmento 1 – S1, no Segmento 2 – S2, no Segmento 3 – S3 ou no Segmento 4 – S4, ou emissoras de moeda eletrônica, foi criado com base no art. 2º, incisos I e III, da Resolução BCB nº 208, de 22 de março de 2022, e sua elaboração e remessa foram disciplinadas pela Instrução Normativa BCB nº 101, de 26 de abril de 2021.
2. A Resolução BCB nº 429, de 11 de novembro de 2024, alterou a Resolução BCB nº 1, de 12 de agosto de 2020, para determinar que as instituições de pagamento não autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil e que sejam participantes do Pix ou que estejam em processo de adesão ao Pix, conforme o art. 3º, § 9º da Resolução BCB nº 1, de 12 de agosto de 2020, devem elaborar e remeter os Saldos Contábeis Diários, nos termos do art. 2º, caput, incisos I e III, da Resolução BCB nº 208, de 22 de março de 2022.
3. Para cumprir o que consta na Resolução BCB nº 1, de 12 de agosto de 2020, faz-se necessário alterar a Instrução Normativa BCB nº 524, de 18 de setembro de 2024, para que as instituições referidas no parágrafo anterior encaminhem o documento relativo aos Saldos Contábeis Diários, documento de código 4111, a partir de 1º de julho de 2025.
4. O Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020, regulamenta a realização de análise de impacto regulatório – AIR como pré-requisito à edição de atos normativos de interesse geral de agentes econômicos. Entretanto, em seu artigo 4º, o referido decreto estabelece as hipóteses de dispensa de realização de AIR. A presente Instrução Normativa BCB (IN BCB) se enquadra na hipótese prevista no inciso II - ato normativo destinado a disciplinar direitos ou obrigações definidos em norma hierarquicamente superior que não permita, técnica ou juridicamente, diferentes alternativas regulatórias.
5. A alteração introduzida pela Resolução BCB nº 429, de 11 de novembro de 2024, na Resolução BCB nº 1, de 12 de agosto de 2020, determinou que as instituições de pagamentos que se enquadrem no disposto no art. 3º, § 9º da Resolução BCB nº 1, de 12 de agosto de 2020, encaminhem as informações relativas aos Saldos Contábeis Diários, nos termos do art. 2º, caput, incisos I e III, da Resolução BCB nº 208, de 22 de março de 2022. Com isso, não restou alternativa a não ser alterar a IN BCB que disciplina a remessa dessas informações ao Banco Central do Brasil para contemplar essa nova obrigação, justificando, assim, o enquadramento da presente IN BCB no inciso II do Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020.
6. Assim, com base no disposto nos parágrafos de 4 e 5, entendo que a edição da presente IN BCB está dispensada da realização de AIR.
ANDRÉ MAURÍCIO TRINDADE DA ROCHA
Chefe do Departamento de Monitoramento
do Sistema Financeiro