iNSTRUÇÃO
NORMATIVA BCB Nº 563, DE 12 DE DEZEMBRO DE
2024
Dispõe sobre
a data-limite para a remessa das datas-bases de janeiro e fevereiro de 2025 dos
documentos de código 2060 - Demonstrativo de Risco de Mercado (DRM), 2061 -
Demonstrativo de Limites Operacionais (DLO), 2062 - Demonstrativo de Limites Operacionais
Individuais (DLI), 2160 - Demonstrativo de Risco de Liquidez (DRL), 2170 - Demonstrativo
do Indicador de Liquidez de Longo Prazo (DLP), 3040 - Dados de Risco de Crédito
e 3050 – Dados de Estatísticas de Crédito e Arrendamento Mercantil, de que
tratam, respectivamente, as Instruções Normativas BCB ns. 101, de 26 de abril
de 2021, 81, de 23 de fevereiro de 2021, 85, de 10 de março
de 2021, 399, de 29 de junho de 2023, 107, de 17 de maio de 2021, e a Carta
Circular nº 3.869, de 19 de março de 2018.
O Chefe do Departamento de
Monitoramento do Sistema Financeiro – Desig e o Chefe do Departamento de
Estatísticas – Dstat, no uso da atribuição que lhes confere o art. 23, inciso
I, alínea “a”, do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, divulgado por
meio da Resolução BCB nº 340, de 21 de setembro de 2023, com base,
respectivamente, nos arts. 85, inciso I, alínea “b” e 103, inciso I, do
referido Regimento, e tendo em vista o disposto na Resoluções CMN ns. 4.966, de
25 de novembro de 2021, e 5.037, de 29 de setembro de 2022, nas Resoluções BCB ns.
69, de 10 de fevereiro de 2021, 84, de 31 de março de 2021, 207, de 22 de março
de 2022, 352, de 23 de novembro de 2023, e 428, de 7 de novembro de 2024, nas
Circulares ns. 3.869, de 19 de dezembro de 2017, e 3.870, de 19 de dezembro de
2017, nas Instruções Normativas ns. 81, de 23 de fevereiro de 2021, 85, de 10
de março de 2021, 101, de 26 de abril de 2021, 107, de 17 de maio de 2021, e
399, de 29 de junho de 2023, e na Carta-Circular nº 3.869, de 19 de março de
2018,
R E S O L V E M :
Art. 1º Esta Instrução Normativa dispõe sobre a data-limite
para a remessa ao Banco Central do Brasil, relativa às datas-bases de janeiro e
fevereiro de 2025, dos documentos de código abaixo relacionados:
I - 2060 - Demonstrativo
de Risco de Mercado (DRM);
II - 2061 - Demonstrativo
de Limites Operacionais (DLO);
III - 2062 - Demonstrativo
de Limites Operacionais Individuais (DLI);
IV - 2160 - Demonstrativo
de Risco de Liquidez (DRL);
V - 2170 - Demonstrativo
do Indicador de Liquidez de Longo Prazo (DLP);
VI - 3040 - Dados de Risco
de Crédito; e
VII - 3050 - Dados de
Estatísticas de Crédito e Arrendamento Mercantil.
Art. 2º Fica facultado às instituições financeiras e
demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil,
conforme regulamentações em vigor, a remessa do documento de código:
I - 2060 - Demonstrativo
de Risco de Mercado (DRM), de que trata a Instrução Normativa nº 101, de 26 de
abril de 2021, referente às datas-bases de janeiro e fevereiro de 2025: até o
dia 5 de abril de 2025;
II - 2061 - Demonstrativo
de Limites Operacionais (DLO), de que trata a Instrução Normativa nº 81, de 23
de fevereiro de 2021, referente à data-base de janeiro de 2025: até o dia 5 de
abril de 2025;
III - 2062 - Demonstrativo
de Limites Operacionais Individuais (DLI), de que trata a Instrução Normativa
nº 85, de 10 de março de 2021, referente à data-base de janeiro de 2025: até o
dia 5 de abril de 2025;
IV - 2160 - Demonstrativo
de Risco de Liquidez (DRL), de que trata a Instrução Normativa nº 399, de 29 de
junho de 2023, referente às datas-bases de janeiro e fevereiro de 2025: até o
dia 5 de abril de 2025;
V - 2170 - Demonstrativo
do Indicador de Liquidez de Longo Prazo (DLP), de que trata a Instrução
Normativa BCB nº 107, de 17 de março de 2021, referente às datas-bases de
janeiro e fevereiro de 2025: até o dia 5 de abril de 2025;
VI - 3040 - Dados de Risco de Crédito, de que trata
a Carta Circular nº 3.869, de 19 de março de 2018, referente à:
a) data-base de janeiro de
2025: até o dia 26 de fevereiro de 2025;
b) data-base de fevereiro
de 2025: até o dia 20 de março de 2025; e
VII - 3050 - Dados de Estatísticas de Crédito e
Arrendamento Mercantil, de que trata a Carta Circular nº 3.869, de 19 de março
de 2018, referente à:
a) data-base de 3 de
janeiro de 2025, contendo os dados dos dias 30 e 31 de dezembro de 2024: até o
dia 10 de janeiro de 2025;
b) data-base de 3 de
janeiro de 2025, contendo os dados dos dias 2 e 3 de janeiro de 2025: até o dia
23 de janeiro de 2025;
c) data-base de 10 janeiro
de 2025: até o dia 30 de janeiro de 2025;
d) data-base de 17 de
janeiro de 2025: até o dia 07 de fevereiro de 2025;
e) data-base de 24 de
janeiro de 2025: até o dia 13 de fevereiro de 2025;
f) data-base de 31 de
janeiro de 2025: até o dia 20 de fevereiro de 2025;
g) data-base de 7 de
fevereiro de 2025: até o dia 21 de fevereiro de 2025;
h) data-base de 14 de
fevereiro de 2025: até o dia 26 de fevereiro de 2025;
i) data-base de 21 de
fevereiro de 2025: até o dia 7 de março de 2025;
j) data-base de 28 de
fevereiro de 2025: até o dia 14 de março de 2025.
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na
data de sua publicação.
ANDRÉ MAURÍCIO TRINDADE DA ROCHA FERNANDO
ALBERTO G SAMPAIO C ROCHA
Chefe do Departamento de Chefe do Departamento de
Estatísticas
Monitoramento do Sistema Financeiro
NOTA
A Resolução CMN nº 4.966, de 25 de
novembro de 2021, e a Resolução BCB nº 352, de 23 de novembro de 2023,
concluíram o processo de harmonização das normas contábeis previstas no Padrão
Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil (Cosif) com o
pronunciamento internacional IFRS 9 – Financial Instruments emitido pelo
International Accounting Standards Board (IASB).
2. Para permitir que a escrituração contábil no
plano de contas do Cosif esteja alinhada com os critérios e os procedimentos
contábeis estabelecidos na regulamentação emanada pelo CMN e pelo BCB, fez-se
necessário alterar as rubricas do referido plano contábil, o que culminou na
edição das Instruções Normativas BCB (INs) ns. 426, 427, 428,
429, 430, 431,432 e 433, todas de 2023. Com a edição dessas INs, houve
alteração significativa do Cosif, com a inclusão de mais um nível em seu elenco
de contas, passando dos atuais 5 níveis para 6, o que está sendo chamado de
Cosif versão 1.5.
3. As alterações que impactam o Cosif, descritas
nos citados normativos, entram em vigor em 1º de janeiro de 2025. Tendo em
vista as significativas alterações que estão sendo propostas, foi editada a
Resolução BCB nº 428 de 7 de novembro de 2024, flexibilizando o prazo para a
remessa dos documentos contábeis de código 4010 - Balancete Patrimonial Analítico, 4060 - Balancete Patrimonial
Analítico - Conglomerado Prudencial e 4500 - Estatística Bancária. Com isso, os
citados documentos, das datas-bases de janeiro e fevereiro de 2025, podem ser remetidos
a este Banco Central do Brasil até o dia 31 de março de 2025.
4. Ressalte-se
que a flexibilização do prazo para a remessa de documentos estabelecida pela
Resolução BCB nº 428, de 2024, teve como origem a solicitação feita pela
Associação Brasileira de Bancos Internacionais (ABBI), pela Federação
Brasileira de Bancos (Febraban) e pela Associação Brasileira de Bancos (ABBC),
que relataram dificuldades operacionais para a remessa, por parte de seus
associados, de documentos relativos às datas-bases de janeiro e fevereiro de
2025.
5. Assim, tendo em vista as mudanças que serão
implementadas a partir de janeiro de 2025 e após a análise do pedido feito pela
ABBC, ABBI e Febraban, entendeu-se como adequado a flexibilização do prazo de
remessa de documentos abaixo relacionados, relativos às datas-bases de
janeiro e fevereiro de 2025, cuja gestão compete ao Departamento de
Monitoramento do Sistema Financeiro – Desig e ao Departamento de Estatísticas -
Dstat:
I - 2060 -
Demonstrativo de Risco de Mercado (DRM);
II - 2061 - Demonstrativo de Limites
Operacionais (DLO);
III - 2062 -
Demonstrativo de Limites Operacionais Individuais (DLI);
IV - 2160 -
Demonstrativo de Risco de Liquidez (DRL);
V - 2170 - Demonstrativo do Indicador de Liquidez de Longo
Prazo (DLP);
VI - 3040 - Dados
de Risco de Crédito;
VII - 3050 – Dados de Estatísticas de
Crédito e Arrendamento Mercantil.
6. O Decreto nº 10.411, de
30 de junho de 2020, regulamenta a realização de análise de impacto regulatório
– AIR como pré-requisito à edição de ato normativo. Entretanto, em seu artigo
4º, o referido decreto estabelece as hipóteses de dispensa de realização de
AIR. A presente Instrução Normativa se enquadra na hipótese prevista no inciso VII
- ato normativo que reduza exigências, obrigações, restrições, requerimentos ou
especificações com o objetivo de diminuir os custos regulatórios.
7. A dilatação do prazo para a remessa de
documentos contábeis a este Banco Central ora proposta objetiva diminuir o
custo regulatório para as instituições reguladas, que terão um prazo maior para
a elaboração e a remessa dos referidos documentos, justificando, assim, o
enquadramento da presente Instrução Normativa no inciso VII do Decreto nº
10.411, de 2020.
8. Assim, com base no disposto nos parágrafos de
6 e 7, entendemos que a edição da presente IN BCB está dispensada da realização
de AIR.
ANDRÉ MAURÍCIO TRINDADE DA ROCHA FERNANDO
ALBERTO G SAMPAIO C ROCHA
Chefe do Departamento de Chefe do Departamento de
Estatísticas
Monitoramento do Sistema Financeiro