INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 81, DE 23 de FEVEREIRO de 2021
Consolida os procedimentos para a
remessa das informações relativas às apurações de limites e padrões
regulamentares de que trata o art. 1º da Resolução BCB nº 69, de 10 de
fevereiro de 2021.
O Chefe do Departamento de
Monitoramento do Sistema Financeiro (Desig), no uso da atribuição que confere o
art. 23, inciso I, alínea “a”, do Regimento Interno do Banco Central do Brasil,
anexo à Portaria nº 84.287, de 27 de fevereiro de 2015, com base no art. 77,
inciso III, do referido Regimento, e tendo em vista o disposto nas Resoluções
CMN ns. 2.283, de 5 de junho de 1996, 2.723, de 31 de maio de 2000, 2.828, de
30 de março de 2001, 3.339, de 26 de janeiro de 2006, 3.488, de 29 de agosto de
2007, 4.192, de 1º de março de 2013, 4.193, de 1º de março de 2013, 4.553, de
30 de janeiro de 2017, 4.589, de 29 de junho de 2017, 4.615, de 30 de novembro
de 2017, 4.677, de 31 de julho de 2018, 4.678, de 31 de julho de 2018, na Circular nº 3.748, de 27 de fevereiro
de 2015, e na Resolução BCB nº 69, de 10 de
fevereiro de 2021,
R E S O L V E :
Art.
1º A remessa das informações de que trata o art. 1º da Resolução BCB nº 69, de
10 de fevereiro de 2021, deve ser realizada por meio do documento de código
2061 - Demonstrativo de Limites Operacionais (DLO), nos termos do anexo a esta
Instrução Normativa BCB.
Parágrafo
único. A remessa de que trata o caput deve ser efetuada mensalmente, até
o dia 5 do segundo mês
seguinte ao da respectiva data-base.
Art.
2º As informações de que trata o art. 1º devem ser remetidas ao Banco Central
do Brasil e compreendem:
I -
Patrimônio de Referência (PR), definido pela Resolução CMN nº 4.192, de 1º de
março de 2013;
II -
requerimentos mínimos de PR, de Nível I e de Capital Principal, o Adicional de
Capital Principal e o PR para a cobertura do risco de variação das taxas de
juros para os instrumentos classificados na carteira bancária (IRRBB), de que
trata a Resolução CMN nº 4.193, de 1º de março de 2013;
III -
total de exposição em ouro, em moeda estrangeira e em operações sujeitas à
variação cambial, de que trata a Resolução CMN nº 3.488, de 29 de agosto de
2007;
IV -
aplicação de recursos no Ativo Permanente, de que tratam as Resoluções CMN ns.
2.283, de 5 de junho de 1996, e 2.723, de 31 de maio de 2000;
V -
operações de crédito com órgãos e entidades do setor público, de que trata a
Resolução CMN nº 4.589, de 29 de junho de 2017;
VI -
exposição por cliente e soma das exposições concentradas, de que tratam as
Resoluções CMN ns. 4.677 e 4.678, ambas de 31 de julho de 2018;
VII -
operações compromissadas, de que trata Resolução CMN nº 3.339, de 26 de janeiro
de 2006;
VIII -
fundo de liquidez, de que trata a Resolução CMN nº 2.828, de 30 de março de
2001;
IX -
requerimento mínimo para a razão de alavancagem (RA), de que trata a Resolução CMN
nº 4.615, de 30 de novembro de 2017.
Parágrafo
único. Para as instituições integrantes de conglomerado prudencial, nos termos
do Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional (Cosif), as informações
de que trata o art. 2º devem ser apuradas em bases consolidadas, conforme
disposto no parágrafo único do art. 1º da Resolução BCB nº 69, de 10 de
fevereiro de 2021.
Art.
3º As informações
relativas à parcela dos ativos ponderados pelo risco (RWA) referente às
exposições em ouro, em moeda estrangeira e em ativos sujeitos à variação
cambial cujo requerimento de capital é calculado mediante abordagem padronizada
(RWACAM), devem considerar as opções pelas prerrogativas
estabelecidas nos arts. 1º, § 5º, inciso II, 3º e 4º, da Circular nº 3.641, de
4 de março de 2013, registradas no Documento 2011 - Demonstrativo Diário de
Acompanhamento das Parcelas de Requerimento de Capital (DDR).
Art. 4º
As instituições financeiras autorizadas a utilizar modelos internos de risco de
mercado, nos termos da Circular nº 3.646, de 4 de março de 2013, devem enviar
as informações referentes à parcela dos ativos ponderados pelo risco (RWA) de
risco de mercado, calculadas tanto pelo modelo interno (RWAMINT)
como pelo modelo padronizado (RWAMPAD).
Art. 5º
O DLO deve conter os dados relativos ao detalhamento do cálculo:
a) para
apuração do Patrimônio de Referência (PR);
b) para
apuração dos Requerimentos Mínimos de Capital;
c) para
apuração do Limite de Imobilização;
d) para
apuração da Razão de Alavancagem (RA);
e) do
Limite aplicado ao Fundo de Liquidez das Agências de Fomento;
f) do
Limite de Crédito ao Setor Público (LCSP);
g) do
Limite de Exposição por Cliente (LEC) e do Limite de Exposições Concentradas;
h) do
Limite para Realização de Operações Compromissadas (LOC).
§ 1º
Os dados relativos ao detalhamento
do cálculo de apuração do Patrimônio de Referência e dos Requerimentos Mínimos
de Capital, de que trata o caput, concernente às exposições ao risco de
crédito sujeitas ao cálculo do requerimento de capital mediante abordagem
padronizada (RWACPAD), devem estar acompanhados da respectiva
reconciliação com as informações contábeis elaboradas segundo os critérios
estabelecidos no Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional
(Cosif).
§ 2º Além das instituições sujeitas ao requerimento mínimo de que
trata a Resolução CMN nº 4.615, de 2017, as informações relativas ao cálculo
para apuração da Razão de Alavancagem (RA), conforme disposto na Circular nº
3.748, de 27 de fevereiro de 2015, devem ser remetidas pelos bancos múltiplos,
bancos comerciais, bancos de investimento, bancos de desenvolvimento, Banco
Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), bancos de câmbio,
caixas econômicas e cooperativas de crédito, exceto pelas cooperativas enquadradas no Segmento 5
(S5).
§ 2º Além das instituições sujeitas ao requerimento mínimo de que
trata a Resolução CMN nº 4.615, de 2017, as informações relativas ao cálculo
para apuração da Razão de Alavancagem (RA), conforme disposto na Circular nº
3.748, de 27 de fevereiro de 2015, devem ser remetidas pelos bancos múltiplos,
bancos comerciais, bancos de investimento, bancos de desenvolvimento, Banco
Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), bancos de câmbio,
caixas econômicas e cooperativas de crédito. (Redação dada pela Instrução Normativa
BCB nº 402, de 7/7/2023.)
§ 3º Excetuam-se
do disposto no § 2º: (Incluído pela Instrução Normativa BCB
nº 402, de 7/7/2023.)
I
- as cooperativas de crédito que optarem pela metodologia facultativa
simplificada para apuração do requerimento mínimo de Patrimônio de Referência
Simplificado (PRS5), nos termos da Resolução nº 4.606, de 19 de outubro de
2017; e (Incluído pela Instrução Normativa BCB
nº 402, de 7/7/2023.)
II -
as instituições mencionadas no § 2º
que sejam integrantes de conglomerado prudencial do Tipo 3, nos
termos da Resolução BCB nº 197, de 11 de março de 2022. (Incluído pela Instrução Normativa BCB
nº 402, de 7/7/2023.)
Art. 6º
Conforme disposto no art. 2º da Resolução BCB nº 69, de 2021,
o DLO deve ser remetido:
I - pela instituição líder de cada conglomerado, em arquivo único,
quando as informações a ele estiverem relacionadas; e
I -
pela instituição líder de cada conglomerado prudencial, em base consolidada, em
relação às informações das instituições integrantes do conglomerado, nos termos
da consolidação adotada para a apuração do Patrimônio de Referência; (Redação dada, a
partir de 1º/7/2023, pela Instrução Normativa BCB nº 396, de 23/6/2023.)
II - pelas instituições financeiras e demais instituições
autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, quando não houver
formação de conglomerado.
II - pelas instituições financeiras e
demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, não
pertencentes a conglomerado prudencial, e pelas cooperativas não integrantes de
sistemas organizados de três ou dois níveis; e (Redação dada, a partir de 1º/10/2023,
pela Instrução Normativa BCB nº 396, de 23/6/2023.)
III -
pelos bancos cooperativos, pelas confederações de crédito, pelas confederações
de serviço constituídas por cooperativas centrais de crédito ou pelas
cooperativas centrais de crédito, em relação às informações da totalidade das
cooperativas integrantes de sistemas organizados de três ou dois níveis, em
base individual. (Incluído, a partir de 1º/10/2023,
pela Instrução Normativa BCB nº 396, de 23/6/2023.)
Parágrafo único. As instituições enquadradas no Segmento 5 (S5), as instituições de
pagamento, e as administradoras de consórcios ficam dispensadas do envio do
DLO, conforme
disposto no art. 7º da Resolução BCB nº 69, de 10 de fevereiro de 2021.
Parágrafo
único. (Revogado, a partir de 1º/7/2023, pela
Instrução Normativa BCB nº 396, de 23/6/2023.)
§ 1º Conforme disposto no art. 7º da
Resolução BCB nº 69, de 10 de fevereiro de 2021, ficam dispensadas do envio do
DLO: (Incluído, a partir de 1º/7/2023, pela
Instrução Normativa BCB nº 396, de 23/6/2023.)
I - as instituições não pertencentes a
conglomerado prudencial enquadradas no Segmento 5 (S5), conforme estabelecido
na Resolução nº 4.553, de 30 de janeiro de 2017; (Incluído, a partir de 1º/7/2023, pela
Instrução Normativa BCB nº 396, de 23/6/2023.)
II - os conglomerados prudenciais
enquadrados no S5, conforme estabelecido na Resolução nº 4.553, de 2017; (Incluído, a partir de 1º/7/2023, pela
Instrução Normativa BCB nº 396, de 23/6/2023.)
III - os conglomerados prudenciais do
Tipo 3 enquadrados no S5, conforme estabelecido na Resolução BCB nº 197, de 11
de março de 2022; (Incluído, a partir de 1º/7/2023, pela
Instrução Normativa BCB nº 396, de 23/6/2023.)
IV - as instituições de pagamento não
pertencentes a conglomerado prudencial; (Incluído, a partir de 1º/7/2023, pela
Instrução Normativa BCB nº 396, de 23/6/2023.)
V - as instituições pertencentes a conglomerado
prudencial do Tipo 2, conforme estabelecido na Resolução BCB nº 197, de 2022; e
(Incluído, a partir de 1º/7/2023, pela
Instrução Normativa BCB nº 396, de 23/6/2023.)
VI - as administradoras de consórcios.
(Incluído, a partir de 1º/7/2023, pela
Instrução Normativa BCB nº 396, de 23/6/2023.)
§ 2º Estão incluídas no inciso I do caput
as instituições de pagamento líderes de conglomerado prudencial Tipo 3. (Incluído, a partir de 1º/7/2023, pela
Instrução Normativa BCB nº 396, de 23/6/2023.)
§ 3º
As informações de que
trata o caput devem ser remetidas a partir da primeira data-base em que
a instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil estiver em
efetivo funcionamento. (Incluído, a partir de 1º/7/2023, pela
Instrução Normativa BCB nº 396, de 23/6/2023.)
Art. 7º
As instituições mencionadas no art. 6º devem indicar empregado apto a
responder a eventuais questionamentos sobre as informações fornecidas nos
termos desta Instrução
Normativa BCB.
Parágrafo
único. A indicação de que trata o caput deve ser registrada e mantida
atualizada no Sistema de Informações sobre Entidades de Interesse do Banco
Central (Unicad), de que trata a Circular nº 3.165, de 4 de dezembro de 2002.
Art. 8º
A comunicação da opção
ou da desistência da utilização de metodologia simplificada para a apuração do
requerimento mínimo de Patrimônio de Referência Simplificado (PRS5), de que trata o art. 16, II, da
Resolução CMN nº 4.606, de 19 de outubro de 2017, deve ser realizada por meio
do Sistema LIMITES - Limites Operacionais, disponível na página do Banco
Central do Brasil na internet, no endereço
https://www3.bcb.gov.br/limites2/#/.
Art.
8º-A A recolocação de instrumentos de que tratam o § 3º do art. 6º e o § 4º do
art. 7º da Resolução CMN nº 4.955, de 21 de outubro de 2021, deve ser
comunicada ao Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro (Desig), por
meio do DLO. (Incluído, a partir de 1º/12/2022,
pela Instrução Normativa BCB nº 329, de 24/11/2022.)
Art. 9º Ficam revogadas:
I - a Carta Circular nº 3.663, de 27
de junho de 2014;
II - a Carta Circular nº 3.691, de 13
de janeiro de 2015;
III - a Carta Circular nº 3.697, de 2
de março de 2015;
IV - a Carta Circular nº 3.698, de 3
de março de 2015;
V - a Carta Circular nº 3.700, de 6 de
abril de 2015;
VI - a Carta Circular nº 3.704, de 22
de abril de 2015;
VII - a Carta Circular nº 3.706, de 5
de maio de 2015;
VIII - a Carta Circular nº 3.711, de
15 de junho de 2015;
IX - a Carta Circular nº 3.716, de 27
de julho de 2015;
X - a Carta Circular nº 3.726, de 22
de setembro de 2015;
XI - a Carta Circular nº 3.736, de 25
de novembro de 2015;
XII - a Carta Circular nº 3.744, de 21
de dezembro de 2015;
XIII - a Carta Circular nº 3.746, de
30 de dezembro de 2015;
XIV - a Carta Circular nº 3.748, de 18
de janeiro de 2016;
XV - a Carta Circular nº 3.749, de 22
de janeiro de 2016;
XVI - a Carta Circular nº 3.757, de 26
de fevereiro de 2016;
XVII - a Carta Circular nº 3.772, de 6
de julho de 2016;
XVIII - a Carta Circular nº 3.787, de
7 de novembro de 2016;
XIX - a Carta Circular nº 3.801, de 18
de janeiro de 2017;
XX - a Carta Circular nº 3.823, de 31
de maio de 2017;
XXI - a Carta Circular nº 3.831, de 4
de julho de 2017;
XXII - a Carta Circular nº 3.840, de
14 de setembro de 2017;
XXIII - a Carta Circular nº 3.858, de
28 de dezembro de 2017;
XXIV - a Carta Circular nº 3.866, de
28 de fevereiro de 2018;
XXV - os arts. 1º e 3º da Carta
Circular nº 3.873, de 3 de abril de 2018;
XXVI - a Carta Circular nº 3.879, de
27 de abril de 2018;
XXVII - a Carta Circular nº 3.890, de
29 de junho de 2018;
XXVIII - a Carta Circular nº 3.899, de
14 de agosto de 2018;
XXIX - a Carta Circular nº 3.916, de 9
de novembro de 2018;
XXX - a Carta Circular nº 3.926, de 4
de janeiro de 2019;
XXXI - a Carta Circular nº 3.946, de
12 de abril de 2019;
XXXII - a Carta Circular nº 3.954, de
25 de junho de 2019;
XXXIII - a Carta Circular nº 3.956, de
27 de junho de 2019;
XXXIV - a Carta Circular nº 3.973, de
10 de setembro de 2019;
XXXV - a Carta Circular nº 3.987, de
12 de novembro de 2019;
XXXVI - a Carta Circular nº 3.995, de
26 de dezembro de 2019;
XXXVII - a Carta Circular nº 3.996, de
26 dezembro de 2019;
XXXVIII - a Carta Circular nº 4.013,
de 13 de março de 2020;
XXXIX - a Carta Circular nº 4.016, de
18 de março de 2020;
XL - a Carta Circular nº 4.030, de 15
de abril de 2020;
XLI - a Carta Circular nº 4.036, de 24
de abril de 2020;
XLII - a Carta Circular nº 4.045, de 6
de maio de 2020;
XLIII - a Carta Circular nº 4.063, de
30 de junho de 2020;
XLIV - a Instrução Normativa BCB nº 10,
de 24 de agosto de 2020;
XLV - a Instrução Normativa BCB nº 22,
de 5 de outubro de 2020;
XLVI - a Instrução Normativa nº 72, de
25 de janeiro de 2021.
Art. 10. Esta Instrução
Normativa BCB entra em vigor em 1º de março de 2021.
Gilneu
Francisco Astolfi Vivan
Anexo à Instrução Normativa BCB nº 81, de 23 de fevereiro de 2021
Código do Documento:
2061.
Nome do Documento:
Demonstrativo de Limites Operacionais (DLO).
Periodicidade da
Remessa: Mensal.
Data-limite para
Remessa: até o dia 5 do segundo mês seguinte ao da correspondente data-base.
Data-base: último dia de
cada mês.
Unidade Responsável pela
Curadoria: Desig.
Forma de Remessa: Meio
eletrônico.
Sistema para Remessa:
Sistema de Transferência de Arquivos (STA), na forma regulamentada e disponibilizada na página desta
Autarquia, no endereço https://www.bcb.gov.br/acessoinformacao/sistematransferenciaarquivos;
Formato para Remessa:
XML (eXtensible Markup Language).
Validação da Remessa:
Antecipada.
Esquema de Validação da Remessa:
XSD (XMLSchema Definition).
Elementos Adicionais
para Remessa: leiaute, em formato XML; modelos, em formato Excel; esquemas de
validação XSD; arquivos-exemplo; programa validador; e instruções de
preenchimento, disponíveis na página do Banco Central do Brasil na internet, no
endereço Leiaute de arquivos e base normativa
(bcb.gov.br).
Diretor Responsável pela
Remessa: indicado nos termos do art. 6º da Resolução BCB nº 69, de 10 de
fevereiro de 2021.
Registro do Diretor
Responsável pela Remessa: na “Ocorrência de Comunicado - Indicação de Diretor
Responsável por área de Atuação” do Unicad.
Registro do Empregado
Indicado para Responder a Questionamentos: na “Ocorrência de Comunicado
-Indicação de Responsável por Envio de Informações” do Unicad.
Endereço Eletrônico para
Solução de Dúvidas sobre a Remessa e Preenchimento do Documento: [email protected].