Esta Resolução estabelece os limites máximos de exposição por cliente (LEC) e o limite máximo de exposições concentradas (LEC) para instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil (BCB), segmentadas conforme a Resolução nº 4.553/2017.
Regras para Instituições S1, S2, S3 e S4:
Limites Principais:
Exposição por Cliente (Art. 3º): O total das exposições a um mesmo cliente não pode exceder 25% do Nível I do Patrimônio de Referência (PR) da instituição. - Para cooperativas de crédito não filiadas a uma central, o limite é de 15% do Nível I do PR.
- Cooperativas centrais com sistema de garantias recíprocas podem, opcionalmente, usar um limite de 10% da soma do Nível I do PR das filiadas (limitado ao Nível I do PR da central) para certas operações específicas (depósitos, TVM, créditos a filiadas).
- Exposições totais que superem 20% (ou 10% para cooperativas não filiadas) do Nível I do PR exigem deliberação prévia do conselho de administração ou diretoria.
Exposição entre G-SIBs (Art. 4º): Instituições listadas como Globalmente Sistemicamente Importantes (G-SIBs) devem limitar suas exposições a outras G-SIBs a 15% do Nível I do PR. Este limite se aplica 12 meses após a inclusão na lista do FSB e não se aplica a subsidiárias/agências brasileiras de G-SIBs estrangeiras. Deliberação é necessária para exposições acima de 10%.
Exposições Concentradas (Art. 5º): O total das exposições concentradas não pode ultrapassar 600% do Nível I do PR. Uma exposição concentrada é definida como a exposição total a um mesmo cliente igual ou superior a 10% do Nível I do PR.
Definição de Cliente (Arts. 6º e 7º):
Cliente é a contraparte da exposição. Entidades governamentais (União/BCB, estatais federais, Estados/DF, Municípios, governos estrangeiros, etc.) são tratadas como clientes distintos sob certas regras.
Crucialmente, contrapartes que compartilham o risco de crédito (conforme Res. 4.557/2017) devem ser tratadas como um único cliente. Isso inclui relações de controle e, para exposições individuais >= 5% do Nível I do PR, presume-se o compartilhamento em caso de dependência econômica (definida por indicadores como receita/despesa relevante mútua, impacto de insolvência cruzada, etc.). Exceções são possíveis se a ausência de risco compartilhado for demonstrada e documentada. O BCB pode determinar a agregação de clientes.
Escopo das Exposições (Art. 8º):
Os limites se aplicam às exposições consideradas no cálculo do RWA (RWACPAD e RWACIRB) e a títulos e valores mobiliários (TVM) da carteira de negociação não incluídos nesses cálculos.
Exclusões importantes incluem: exposições à União, BCB, governos centrais e bancos centrais estrangeiros; exposições a Câmaras de Compensação Qualificadas (QCCP) relacionadas à compensação; exposições interbancárias intradia; repasses interfinanceiros específicos (com sub-rogação ou dentro de sistemas cooperativos sob condições); depósitos e aplicações dentro do sistema cooperativo; deduções do PR; exposições de subscrição/oferta pública (prazo de 60 dias); depósitos judiciais; e exposições de curto prazo (até 1 ano) de subsidiárias/agências à matriz estrangeira.
Valor das Exposições (Arts. 9º a 15):
O valor base é o utilizado no cálculo do RWA (padronizado ou IRB) ou o valor contábil (carteira de negociação fora do RWA). O Fator de Conversão em Crédito (FCC) mínimo é 10%.
Regras específicas detalham o cálculo para:- Derivativos (carteira de negociação): Considera separadamente o risco de contraparte e o risco do ativo subjacente (se aplicável), com métodos de cálculo específicos para opções.
- Derivativos de Crédito: Seguem a regra geral do Art. 9º.
- Covered Bonds: Podem ter valor reduzido a 20% do contábil se cumprirem rigorosos critérios (emissor, regulação, qualidade dos ativos subjacentes, sobrecolateralização, etc.).
- Fundos de Investimento e Securitização: Exigem identificação dos ativos subjacentes (look-through). A contraparte é o fundo/emissor se a participação do ativo subjacente for = 0,25% do Nível I do PR, a exposição é alocada a um "cliente indeterminado" (único por instituição). Riscos adicionais (emissor, gestor, provedor de liquidez) também devem ser considerados.
Compensação e Mitigação (Arts. 16 e 17):
Admite-se a compensação entre posições compradas e vendidas na carteira de negociação do mesmo emissor, sob condições específicas. Instrumentos mitigadores de risco de crédito (garantias, derivativos de crédito, colaterais) reconhecidos no cálculo do RWA podem reduzir a exposição à contraparte original, transferindo-a para o provedor do mitigador (exceto em casos específicos).
Remessa de Informações (Art. 18):
Instituições devem enviar informações ao BCB sobre o cumprimento dos limites, exposições concentradas, grandes exposições isentas (>=10% Nível I PR) e as 20 maiores exposições totais (brutas e líquidas de mitigação). Conforme a Instrução Normativa BCB nº 86/2021, essas informações são reportadas através do Documento de código 2061 - Demonstrativo de Limites Operacionais (DLO), cujo leiaute e instruções estão disponíveis no site do BCB (https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/leiautedocumentoscrd).
Regras para Instituições S5 (Arts. 19 a 23):
Aplicam-se regras simplificadas, baseadas no Patrimônio de Referência Simplificado (PRS5 - Res. 4.606/2017):- Exposição por Cliente: Máximo de 25% do PRS5 (ou 15% para cooperativas não filiadas). Deliberação necessária > 20% (ou 10%).
- Exposições Concentradas: Máximo de 600% do PRS5 (concentrada >= 10% PRS5).
- Cliente: Definição similar, mas a agregação considera apenas relação de controle (Res. 4.606/2017). BCB pode determinar agregação adicional.
- Escopo e Valor: Exposições consideradas no cálculo do RWARCSimp, com exclusões adaptadas. Valor conforme usado no cálculo do RWARCSimp.
Disposições Finais (Arts. 24 a 28):
Exceder os limites impede novas operações que aumentem o excesso, exige comunicação ao BCB (S1-S4) e elaboração de plano de redução (obrigatório para S1-S3, facultativo a critério do BCB para S4-S5).
É necessário indicar um diretor responsável pelo cumprimento da resolução. A vigência iniciou em 01/01/2019 para S1/S2 e 01/01/2020 para S3/S4/S5, revogando normativos anteriores como a Resolução nº 2.844/2001.