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Altera instruções de preenchimento e leiaute do Demonstrativo de Limites Operacionais para adequação a novas definições de capital principal.
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iNSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 576, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2024
Altera as Instruções de preenchimento e o Leiaute do documento de código 2061 – Demonstrativo de Limites Operacionais (DLO), de que trata a Instrução Normativa BCB nº 81, de 23 de fevereiro de 2021.
O Chefe do Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro – Desig, no uso da atribuição que lhe confere o art. 23, inciso I, alínea “a”, do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, divulgado por meio da Resolução BCB nº 340, de 21 de setembro de 2023, com base no art. 85, inciso I, alínea “b” do referido Regimento, e tendo em vista o disposto na Resolução CMN nº 5.199, de 23 de dezembro de 2024, na Resolução BCB nº 448, de 23 de dezembro de 2024, e na Instrução Normativa BCB nº 81, de 23 de fevereiro de 2021,
R E S O L V E:
Art. 1º Passam a vigorar, a partir da data-base de janeiro de 2025, as novas versões das Instruções de preenchimento e do Leiaute do documento de código 2061 – Demonstrativo de Limites Operacionais – DLO, disponíveis na página do Banco Central do Brasil na internet, no endereço eletrônico https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/leiautedocumentoscrd.
Art. 2º Foram feitas as seguintes modificações nas Instruções de preenchimento:
I - no Capítulo V - Tabelas:
a) na Tabela 003 - Contas:
1. no item A) Detalhamento do Patrimônio de Referência (PR):
1.1. alteração da descrição da função da conta 111; e
1.2. inclusão das contas 111.10 e 111.10.01.
Art. 3º Foram feitas as seguintes modificações no Leiaute:
I - no Anexo 003 - Código da conta: inclusão das contas 111.10 e 111.10.01.
Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor em 1º de janeiro de 2025.
ANDRÉ MAURÍCIO TRINDADE DA ROCHA
NOTA
O Demonstrativo de Limites Operacionais – DLO, documento de código 2061, cuja base normativa é a Resolução BCB nº 69, de 10 de fevereiro de 2021, reflete a regulamentação prudencial prevista em diversas Resoluções editadas pelo Conselho Monetário Nacional – CMN e pelo Banco Central do Brasil – BCB, sendo que a Instrução Normativa BCB nº 81, de 23 de fevereiro de 2021, tem por objetivo apresentar, de forma sintética, as informações referentes aos detalhamentos do cálculo dos limites monitorados pelo BCB, na data-base de apuração.
2. Para cada limite o documento de código 2061 contém dois conjuntos de informações: i) apuração da situação da instituição; e ii) apuração da exigência regulamentar e da margem (ou insuficiência) da instituição em relação ao limite considerado. O referido documento é composto de diversas contas que devem ser preenchidas pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
3. A Resolução CMN nº 5.199, de 23 de dezembro de 2024, e a Resolução BCB nº 448, de 23 de dezembro de 2024, promoveram ajustes à definição de capital principal, estabelecida pelas Resoluções CMN ns. 4.606, de 19 de outubro de 2017, e 4.955, de 21 de outubro de 2021, incluindo o valor absoluto do eventual ajuste negativo registrado no patrimônio líquido, decorrente da aplicação do novo modelo de provisionamento de perdas associadas ao risco de crédito. Tal ajuste deve ser líquido de efeitos fiscais e refletir a ampliação do rol de instrumentos financeiros, em conformidade com a Resolução CMN nº 4.966, de 25 de novembro de 2021, e os pisos estabelecidos por esta Autarquia na Resolução BCB nº 352, de 23 de novembro de 2023. Diante disso, houve a necessidade de promover ajustes redacionais nas instruções de preenchimento e no leiaute do DLO.
4. Assim, a presente Instrução Normativa BCB – IN BCB visa a criação de duas contas para a apuração do Patrimônio de Referência – PR, com vistas a atender ao novo comando normativo. Estas contas servirão, respectivamente, para o registro do saldo em 1º de janeiro de 2025 e para o saldo válido para o capital principal, assegurando maior transparência e o cumprimento das novas diretrizes regulatórias.
5. O Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020, regulamenta a realização de análise de impacto regulatório – AIR como pré-requisito à edição de ato normativo. Entretanto, em seu art. 4º, o Decreto estabelece as hipóteses de dispensa de realização de AIR. A presente IN BCB se enquadra na hipótese prevista no II – ato normativo destinado a disciplinar direitos ou obrigações definidos em norma hierarquicamente superior que não permita, técnica ou juridicamente, diferentes alternativas regulatórias.
6. Tendo em vista a edição dos normativos citados no parágrafo 3, que estabelecem os procedimentos para o cálculo mensal do PR e do capital principal, e visando possibilitar que as instituições apurem e informem corretamente os valores solicitados, não outra há alternativa senão alterar o documento 2160, justificando, assim, o enquadramento da presente Instrução Normativa no inciso II do art. 4º do Decreto nº 10.411, de 2020.
7. Assim, com base no disposto nos parágrafos 5 e 6, entendo que a edição da presente Instrução Normativa BCB está dispensada da realização de AIR.
ANDRÉ MAURÍCIO TRINDADE DA ROCHA
Chefe do Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro
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