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Altera metodologias para apuração do Patrimônio de Referência e do Patrimônio de Referência Simplificado.
RESOLUÇÃO CMN Nº 5.199, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2024
Altera a Resolução CMN nº 4.955, de 21 de outubro de 2021, que dispõe sobre a metodologia para apuração do Patrimônio de Referência – PR e a Resolução nº 4.606, de 19 de outubro de 2017, que dispõe sobre a metodologia facultativa simplificada para apuração do requerimento mínimo de Patrimônio de Referência Simplificado – PRS5.
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão extraordinária realizada em 23 de dezembro de 2024, com base nos arts. 3º, caput, inciso VI, e 4º, caput, incisos VIII e XI, da referida lei, 20, § 1º, da Lei nº 4.864, de 29 de novembro de 1965, 7º e 23 da Lei nº 6.099, de 12 de setembro de 1974, e 1º, § 1º, e 12 da Lei Complementar nº 130, de 17 de abril de 2009,
R E S O L V E U :
Art. 1º A Resolução CMN nº 4.955, de 21 de outubro de 2021, publicada no Diário Oficial da União de 25 de outubro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 4º .....................................................................................................................
I - ...............................................................................................................................
...................................................................................................................................
g) ao saldo do ajuste positivo ao valor de mercado dos instrumentos financeiros derivativos utilizados para hedge de fluxo de caixa;
...................................................................................................................................
i) ao valor absoluto do ajuste negativo registrado no patrimônio líquido, decorrente da aplicação, em 1º de janeiro de 2025, dos critérios de constituição de provisão para perdas esperadas previstos na Resolução CMN nº 4.966, de 25 de novembro de 2021, e de acordo com os pisos estabelecidos pelo Banco Central do Brasil, observados os percentuais aplicáveis na forma do § 9º; e
...................................................................................................................................
§ 8º O ajuste negativo apurado no dia 1º de janeiro de 2025, mencionado no inciso I, alínea “i”, do caput deve ser líquido de efeitos fiscais e considerar a totalidade dos instrumentos financeiros sujeitos a constituição de provisão para perdas associadas ao risco de crédito, de acordo com a Resolução CMN nº 4.966, de 25 de novembro de 2021.
§ 9º O valor de que trata o inciso I, alínea “i”, do caput deve ser multiplicado por:
I - 75% (setenta e cinco por cento), até 31 de dezembro de 2025;
II - 50% (cinquenta por cento), de 1º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026;
III - 25% (vinte e cinco por cento), de 1º de janeiro de 2027 a 31 de dezembro de 2027; e
IV - 0% (zero por cento), a partir de 1º de janeiro de 2028.” (NR)
Art. 2º A Resolução nº 4.606, 19 de outubro de 2017, publicada no Diário Oficial da União de 23 de outubro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 8º .....................................................................................................................
I - ...............................................................................................................................
...................................................................................................................................
e) às contas de resultado credoras;
...................................................................................................................................
g) ao valor absoluto do ajuste negativo registrado no patrimônio líquido, decorrente da aplicação, em 1º de janeiro de 2025, dos critérios de constituição de provisão para perdas esperadas previstos na Resolução CMN nº 4.966, de 25 de novembro de 2021, e de acordo com os pisos estabelecidos pelo Banco Central do Brasil, observados os percentuais aplicáveis na forma do § 4º; e
...................................................................................................................................
§ 3º O ajuste negativo apurado no dia 1º de janeiro de 2025, mencionado no inciso I, alínea “g”, do caput deve ser líquido de efeitos fiscais e considerar a totalidade dos instrumentos financeiros sujeitos a constituição de provisão para perdas associadas ao risco de crédito, de acordo com a Resolução CMN nº 4.966, de 25 de novembro de 2021.
§ 4º O valor de que trata o inciso I, alínea “g”, do caput deve ser multiplicado por:
I - 75% (setenta e cinco por cento), até 31 de dezembro de 2025;
II - 50% (cinquenta por cento), de 1º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026;
III - 25% (vinte e cinco por cento), de 1º de janeiro de 2027 a 31 de dezembro de 2027; e
IV - 0% (zero por cento), a partir de 1º de janeiro de 2028.” (NR)
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor em 1º de janeiro de 2025.
GABRIEL
MURICCA GALÍPOLO
Presidente do Banco
Central do Brasil substituto
Conteúdo gerado com apoio de IA. Não substitui análise profissional.
Entrada em vigor da Resolução CMN nº 5.199.
Aplicação do percentual de 75% ao valor do ajuste negativo previsto no art. 4º, inciso I, alínea “i”, da Resolução CMN nº 4.955/2021 e no art. 8º, inciso I, alínea “g”, da Resolução nº 4.606/2017.
Aplicação do percentual de 50% ao valor do ajuste negativo previsto no art. 4º, inciso I, alínea “i”, da Resolução CMN nº 4.955/2021 e no art. 8º, inciso I, alínea “g”, da Resolução nº 4.606/2017.
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