Norma
21/10/2021

Resolução CMN N° 4.955

Estabelece metodologia para cálculo do Patrimônio de Referência das instituições financeiras.

Resumo

A Resolução CMN nº 4.955 estrutura a metodologia de apuração do Patrimônio de Referência.

📌 Define PR, Capital Principal, Capital Complementar e Nível II.

⚠️ Exige controles fortes sobre deduções, instrumentos elegíveis e autorizações do Banco Central.

🧾 A entrada menciona segmentação prudencial, mas o número indicado corresponde à norma de Patrimônio de Referência; revisão recomendada.

Resumo executivo

A Resolução CMN nº 4.955, de 21 de outubro de 2021, dispõe sobre a metodologia de apuração do Patrimônio de Referência, indicador prudencial usado para mensurar a capacidade de absorção de perdas das instituições sujeitas à regulamentação de capital. Embora a entrada informada mencione “segmentação prudencial”, o conteúdo identificado para a Resolução CMN nº 4.955 é de definição e cálculo do Patrimônio de Referência. A norma clássica de segmentação prudencial do conjunto de instituições é a Resolução CMN nº 4.553, de 30 de janeiro de 2017. Por isso, este pacote processa o número indicado pelo usuário e registra aviso de revisão no manifest.

A norma é estruturante para capital regulatório: define o PR como soma de Nível I e Nível II; define o Nível I como soma de Capital Principal e Capital Complementar; disciplina a apuração consolidada em conglomerado prudencial; descreve somas, deduções, ajustes prudenciais e requisitos de elegibilidade de instrumentos; estabelece regras de autorização, recompra, resgate, extinção e conversão; e revoga normas anteriores sobre o tema.

Escopo e sujeitos regulados

O escopo material alcança instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil sujeitas à metodologia geral de apuração do PR. O texto exclui instituições optantes pela metodologia facultativa simplificada para apuração do Patrimônio de Referência Simplificado e entidades que seguem regulamentação específica, conforme indicado no escopo da norma. Na segmentação Okai, foi adotado recorte amplo de instituição financeira autorizada, acrescido de corretoras e distribuidoras quando pertinentes ao universo de instituições autorizadas, e exclusão operacional de entidades enquadradas em PRS5.

Essa segmentação precisa ser revisada por cliente quando houver enquadramento específico, porque a Resolução CMN nº 4.955 usa uma categoria regulatória ampla (“instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil”) e o dicionário de tags não reproduz todas as categorias reguladas pelo Banco Central em granularidade perfeita.

Principais comandos operacionais

O primeiro bloco operacional é a apuração do PR em bases consolidadas para instituições integrantes de conglomerado prudencial. Esse requisito demanda inventário de entidades, conciliação contábil-prudencial e memória de cálculo consolidada. O ponto é central para instituições com subsidiárias, controladas, conglomerados complexos ou instrumentos emitidos em diferentes entidades do grupo.

O segundo bloco é a composição do Capital Principal. A norma detalha itens positivos, deduções, itens vedados e ajustes prudenciais. Na prática, isso exige parametrização contábil, revisão de recursos não integralizados, instrumentos próprios, ações financiadas, créditos tributários, investimentos relevantes, ativos intangíveis, ágios e participações de não controladores. A qualidade do Capital Principal é especialmente sensível porque essa parcela representa o núcleo de maior qualidade do capital regulatório.

O terceiro bloco é a apuração do Capital Complementar e do Nível II. A norma disciplina instrumentos elegíveis, deduções por investimentos, deduções por instrumentos próprios recomprados ou resgatados e tratamento da diferença entre provisão e perda esperada nas exposições abrangidas por abordagem IRB. Esse processo deve ser suportado por inventário de instrumentos, controle de recompras, registros de tesouraria e cálculo da parcela prudencial correta.

O quarto bloco trata de deduções para evitar capital artificial ou dupla contagem. São especialmente relevantes as deduções de investimentos em entidades ou instrumentos, créditos tributários, participações significativas, instrumentos elegíveis de terceiros e aquisições recíprocas. A norma deixa claro que operações com interposição de contraparte intermediária não afastam a dedução de aquisições recíprocas quando houver aumento artificial do capital.

Instrumentos elegíveis e documentação

A Resolução CMN nº 4.955 exige forte governança documental para instrumentos que pretendam compor o PR. O contrato ou documento de captação, salvo itens integrantes do capital social, deve conter Núcleo de Subordinação. Esse núcleo precisa evidenciar o atendimento dos requisitos aplicáveis a Capital Principal, Capital Complementar e Nível II; conter cláusula de nulidade de disposições incompatíveis; exigir autorização prévia do Banco Central para aditamento, alteração ou revogação; e trazer resumo da operação.

A norma também disciplina requisitos específicos de instrumentos de Capital Principal, Capital Complementar e Nível II. Para Capital Complementar e Nível II, há regras de subordinação, remuneração, ausência de garantias, autorização para recompra ou resgate, suspensão de remuneração, extinção ou conversão, gatilhos prudenciais e condições para emissão no exterior. Esses dispositivos foram convertidos em requisitos próprios porque envolvem processos, evidências e áreas internas diferentes: jurídico regulatório, tesouraria, capital prudencial, controladoria e administração.

Autorizações, recompra, resgate, extinção e conversão

Instrumentos de capital ou dívida, ressalvadas parcelas expressamente excetuadas, só podem compor Capital Principal, Capital Complementar ou Nível II mediante autorização do Banco Central. O pedido de autorização deve conter documentação técnica e jurídica, inclusive Núcleo de Subordinação, registro em sistema autorizado e, quando houver emissão no exterior, parecer jurídico sem ressalvas.

A recompra, o resgate ou a resilição de instrumentos de Capital Complementar e Nível II também dependem de controles específicos. A instituição deve demonstrar cumprimento dos requerimentos mínimos de Capital Principal, Nível I e PR, atendimento ao Adicional de Capital Principal, inexistência de desenquadramento e autorização do Banco Central. Essa etapa justifica requisitos separados para Capital Complementar e Nível II porque as condições de prazo, substituição e resgate têm diferenças operacionais.

A norma ainda prevê a possibilidade de extinção ou conversão do saldo devedor dos instrumentos por determinação do Banco Central, em situações ligadas à continuidade da instituição e à mitigação de riscos relevantes para o sistema financeiro ou o sistema de pagamentos. A consequência prática para empresas está nos arts. 27 e 28: manter plano de ação para eventual extinção ou conversão e assegurar comunicação aos titulares e ao Banco Central.

Evidências, controles e áreas envolvidas

Os principais artefatos esperados são: memória de cálculo consolidada do PR; matriz de entidades do conglomerado prudencial; memória do Capital Principal; checklist de ajustes prudenciais; inventário de instrumentos de Capital Complementar e Nível II; relatório de deduções; relatório de aquisições recíprocas; Núcleo de Subordinação; dossiês de instrumentos; pedidos de autorização ao Banco Central; parecer jurídico para emissão no exterior; plano de ação de extinção ou conversão; plano de contingência de capital; comunicações aos titulares; e registros de redutores de Nível II.

As áreas mais envolvidas são capital prudencial, contabilidade/controladoria, tesouraria, riscos e controles, jurídico regulatório e administração. Relações com investidores ou secretaria societária podem participar quando houver instrumentos distribuídos a titulares externos, comunicação de plano de ação, conversão em ações ou eventos de extinção.

Pontos de atenção

O pacote separa definições e comandos internos do regulador de obrigações empresariais. Dispositivos conceituais, como definição de PR, Nível I, Nível II, subsidiária e participação de não controladores, foram mantidos como documentoPontos e usados como base para requisitos. O art. 33 foi classificado como comando interno do Banco Central, pois atribui ao regulador a disciplina de procedimentos. O art. 35 foi tratado como alteração normativa, porque revoga normas anteriores e não cria, por si só, um processo empresarial novo além da migração para a nova metodologia.

O art. 31 contém cronograma expresso de redução do reconhecimento de determinados recursos no Nível II até 2029. Como não se trata de recorrência normativa periódica com frequência do tipo calendário, o pacote não criou RRULE; o requisito foi modelado como controle de cálculo com vigência e cronograma expressos.

Limitações do retrato-fonte

Este pacote segue o retrato do documento-fonte indicado pelo usuário e não consolida alterações posteriores. Durante a pesquisa, foram encontradas fontes que exibem redações posteriores e notas de alteração. As alterações posteriores não foram usadas para atualizar status dos requisitos originais, salvo como aviso de necessidade de revisão. Recomenda-se validação jurídica antes de importação produtiva, especialmente se o objetivo for refletir o estado consolidado vigente em 2026 ou se a intenção original do pedido era processar a Resolução CMN nº 4.553, que trata de segmentação prudencial.