Norma
22/05/2025

Resolução CMN N° 5.214

Altera metodologia para apuração do Patrimônio de Referência conforme Resolução CMN nº 4.955.

Resumo

A Resolução CMN nº 5.214/2025 modifica a Resolução CMN nº 4.955/2021, ajustando a metodologia de apuração do Patrimônio de Referência (PR).

📊 Impacto no PR: Altera o tratamento de ganhos e perdas não realizados decorrentes de ajustes de avaliação patrimonial.

📝 Ganhos Não Realizados: A alínea "c" do inciso I do Art. 4º da Res. 4.955/2021 é atualizada, referindo-se "aos ganhos não realizados decorrentes dos ajustes de avaliação patrimonial, com exceção dos previstos nas alíneas “g” e “h”".

📉 Perdas Não Realizadas: A alínea "a" do inciso II do Art. 4º da Res. 4.955/2021 é modificada, tratando "às perdas não realizadas decorrentes dos ajustes de avaliação patrimonial, com exceção dos previstos nas alíneas “e” e “f”".

🔍 Importante: Para a correta apuração do PR, é essencial analisar o conteúdo das alíneas "g", "h" (do inciso I) e "e", "f" (do inciso II) do Art. 4º da Resolução CMN nº 4.955/2021, que detalham as exceções.

⏳ Vigência: As alterações entram em vigor em 22 de maio de 2025.

Esta resolução altera pontualmente a Resolução CMN nº 4.955, de 21 de outubro de 2021, que define a metodologia para apuração do Patrimônio de Referência (PR).

As modificações concentram-se no Artigo 4º da Resolução CMN nº 4.955/2021, especificamente no tratamento de ganhos e perdas não realizados resultantes de ajustes de avaliação patrimonial. Conforme a nova redação:

A alínea "c" do inciso I do Art. 4º passa a determinar que, para fins de apuração do PR, deve-se considerar: "aos ganhos não realizados decorrentes dos ajustes de avaliação patrimonial, com exceção dos previstos nas alíneas “g” e “h”".

A alínea "a" do inciso II do Art. 4º passa a estabelecer que deve-se considerar: "às perdas não realizadas decorrentes dos ajustes de avaliação patrimonial, com exceção dos previstos nas alíneas “e” e “f”".

Para a correta aplicação dessas regras, é fundamental que os analistas de compliance consultem o conteúdo integral das alíneas "g" e "h" do inciso I, e das alíneas "e" e "f" do inciso II do Art. 4º da Resolução CMN nº 4.955/2021, para entender as exceções aplicáveis ao tratamento dos referidos ganhos e perdas não realizados. O conteúdo específico dessas alíneas não é detalhado nesta resolução, apenas referenciado.

Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, 22 de maio de 2025.