Norma
03/06/2026

Instrução Normativa BCB N° 741

Altera as Instruções Normativas BCB ns. 428, 429 e 433, todas de 1º de dezembro de 2023, que definem rubricas contábeis do elenco de contas do Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil (Cosif).

Resumo

  • ⚖️ A IN BCB nº 741 altera rubricas do Cosif nas INs BCB nº 428, 429 e 433/2023, com foco em Ativo de Referência, Valor de Referência, instrumentos de dívida elegíveis a capital e controles vinculados ao FGC.
  • 📌 Instituições associadas ao FGC passam a contar com rubricas específicas para registrar Ativo de Referência e Valor de Referência, inclusive com contas de controle em compensação.
  • 🧾 A norma cria detalhamento contábil para componentes e redutores do Ativo de Referência, incluindo ativos vinculados a captações não asseguradas pelo FGC e, em etapa posterior, contrapartes ligadas.
  • 🔁 Há exclusão e reorganização de rubricas relacionadas a instrumentos elegíveis a Capital Nível II, dívidas subordinadas e ajustes de hedge de valor justo.
  • ⏱️ Os registros aplicam-se aos documentos contábeis a partir da data-base de junho para a maior parte dos dispositivos, e julho para as rubricas de contrapartes ligadas do art. 3º.

Visão geral

A Instrução Normativa BCB nº 741 promove alterações no elenco de contas do Cosif, modificando as Instruções Normativas BCB nº 428, 429 e 433, todas de 1º de dezembro de 2023. A norma está fundamentada nas competências do Denor e nas normas gerais sobre Cosif citadas no ato, especialmente a Resolução CMN nº 4.858/2020 e a Resolução BCB nº 92/2021.

A lógica central da alteração é criar e ajustar rubricas contábeis para viabilizar registros relacionados ao Ativo de Referência (AR), ao Valor de Referência (VR), ao ajuste do patrimônio líquido ajustado para fins de MATPF e à identificação de instrumentos de dívida elegíveis ou não elegíveis a capital. A Nota 484/2026 indica que a alteração busca disciplinar controles necessários à aplicação da Resolução BCB nº 572/2026, mas essa referência não foi fornecida como norma relacionada resolvida; portanto, sua disciplina material não deve ser inferida além do que consta no próprio texto da IN e da Nota.

O que muda

Alterações na IN BCB nº 428/2023

A norma atual exclui do Anexo I da IN BCB nº 428/2023 a rubrica 3.0.9.81.00.00-5, relativa a instrumentos de Nível II autorizados.

Também inclui no Anexo IV da IN BCB nº 428/2023 um conjunto amplo de rubricas para registro do Ativo de Referência (AR), incluindo disponibilidades, aplicações interfinanceiras de liquidez, títulos e valores mobiliários, instrumentos financeiros derivativos, relações interfinanceiras, operações de crédito, arrendamento, operações com características de concessão de crédito, transações de pagamento, ativos fiscais diferidos e ativos não financeiros mantidos para venda.

A norma cria ainda rubricas de redutores do AR, como ativos com origem em recursos vinculados a instrumentos de captação não assegurados pelo FGC, derivativos sem propósito de hedge, passivos associados a derivativos com propósito de hedge, títulos privados não elegíveis às Linhas Financeiras de Liquidez e ativos de fundos não caracterizados como ativos para gestão de liquidez.

O art. 3º inclui rubricas específicas para registrar, como redutores do Ativo de Referência, valores cuja contraparte seja entidade ligada. Essas rubricas têm tratamento temporal próprio na norma, com aplicação aos documentos contábeis a partir da data-base de julho e entrada em vigor indicada para 1º de julho de 2027.

Além disso, são criadas rubricas para o Valor de Referência (VR), usado no cálculo das contribuições ao FGC, e para o ajuste de patrimônio líquido ajustado para fins de MATPF referente a participações no capital de instituições associadas ao FGC.

Alterações na IN BCB nº 429/2023

A IN BCB nº 741 inclui no Anexo III da IN BCB nº 429/2023 novas rubricas de instrumentos de dívida elegíveis a capital, com segmentação por vencimento, fundos constitucionais e situações de elegibilidade autorizada ou pendente de autorização.

Também altera rubricas existentes para que a conta 4.3.9.10.00.00-7 passe a registrar instrumentos de dívida elegíveis a capital principal, complementar e Nível II, conforme regulamentação vigente. A rubrica 4.3.9.60.00.00-2 passa a registrar instrumentos de dívida não elegíveis a capital. São ainda ajustadas rubricas de hedge de valor justo associadas a instrumentos de dívida elegíveis e não elegíveis a capital.

Em paralelo, a norma exclui rubricas específicas de dívidas subordinadas elegíveis e não elegíveis a capital e seus ajustes de hedge de valor justo. O efeito prático é uma reorganização do plano de contas, deslocando a lógica de registro para a categoria mais ampla de instrumentos de dívida, nos limites do que foi explicitamente alterado pela norma.

Alterações na IN BCB nº 433/2023

A norma exclui do Anexo I da IN BCB nº 433/2023 rubricas 9.0.9.81 relacionadas a instrumentos elegíveis a Capital Nível II autorizados e redutores.

Também inclui no Anexo IV da IN BCB nº 433/2023 contas de compensação passiva para controle do Ativo de Referência, do Valor de Referência, da exposição do FGC aos instrumentos objeto da garantia ordinária, dos instrumentos excluídos dessa exposição e do ajuste de patrimônio líquido ajustado para fins de MATPF.

Efeitos sobre normas anteriores relacionadas

A IN BCB nº 741 atua diretamente sobre as INs BCB nº 428, 429 e 433/2023, incluindo, alterando e excluindo rubricas contábeis nos respectivos anexos. Assim, os anexos dessas normas anteriores devem ser lidos com as alterações introduzidas pela IN atual.

Quanto à Resolução BCB nº 340/2023, a norma atual apenas utiliza o Regimento Interno do Banco Central como fundamento de competência do Denor; não há alteração material indicada sobre essa resolução.

Quanto à Resolução CMN nº 4.858/2020 e à Resolução BCB nº 92/2021, a IN atual se apoia nas regras que estruturam e disciplinam a utilização do Cosif. O efeito é operacionalizar, no elenco de contas, registros contábeis específicos. Não há, no texto recebido, alteração direta dessas resoluções.

Efeitos práticos

As instituições afetadas pelos pontos normativos deverão ajustar seus registros contábeis às novas rubricas criadas e às rubricas alteradas, observando as exclusões promovidas. A própria norma determina que, a partir das datas-base indicadas, eventuais saldos registrados em outras rubricas devem ser reclassificados para as rubricas adequadas criadas pela IN.

Para instituições associadas ao FGC, o impacto é mais sensível nas rubricas de Ativo de Referência, Valor de Referência e controles relacionados, pois esses registros se conectam ao cálculo de contribuições e à alocação exclusiva em títulos públicos federais, conforme descrito nas funções das contas e na Nota 484/2026.

Também há impacto para áreas que apuram instrumentos elegíveis a capital, especialmente em razão da exclusão de rubricas de dívidas subordinadas e da alteração das rubricas de instrumentos de dívida elegíveis e não elegíveis a capital.

Pontos de atenção

  • Conferir o mapeamento contábil das rubricas novas, alteradas e excluídas nas INs BCB nº 428, 429 e 433/2023.
  • Avaliar saldos atualmente registrados em rubricas que passam a ser inadequadas após a alteração e realizar a reclassificação exigida pela norma.
  • Distinguir corretamente componentes do Ativo de Referência e seus redutores, especialmente ativos vinculados a instrumentos de captação não assegurados pelo FGC.
  • Tratar separadamente as rubricas de contrapartes ligadas do art. 3º, pois possuem marco temporal distinto dos demais dispositivos.
  • Evitar inferências além do texto recebido sobre conceitos remetidos à “regulamentação vigente”, à Lei nº 14.467/2022 ou à Resolução BCB nº 572/2026, quando não houver trecho resolvido aplicável no insumo.