O Chefe do Departamento de Regulação do Sistema Financeiro (Denor), no uso da atribuição que lhe confere o art. 23, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Resolução BCB nº
340, de 21 de setembro de 2023, com base nos arts. 12 da Resolução CMN nº 4.858, de 23 de outubro de 2020, e 10 da Resolução BCB nº 92, de 6 de maio de 2021,
R E S O L V E :
Art. 1º Fica excluída do Anexo I da Instrução Normativa BCB nº 428, de 1º de dezembro de 2023, publicada no Diário Ofical da União de 14 de dezembro de 2023, a seguinte rubrica contábil, observada a ordem da coluna
“Código da Conta”:
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Código da Conta
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Nome da Conta
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Estban
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Função
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3.0.9.81.00.00-5
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INSTRUMENTOS DE NÍVEL II AUTORIZADOS
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-
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Registrar os saldos dos instrumentos de capital ou de dívida autorizados a compor o Nível II do Patrimônio de Referência (PR) conforme o prazo de vencimento, em contrapartida ao título 9.0.9.81.00.00-9 INSTRUMENTOS
ELEGÍVEIS A CAPITAL NÍVEL II AUTORIZADOS - REDUTORES.
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Art. 2º Ficam incluídas no Anexo IV da Instrução Normativa BCB nº 428, de 2023, as seguintes rubricas contábeis, observada a ordem da coluna “Código da Conta”:
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Código da Conta
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Nome da Conta
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Estban
|
Função
|
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3.8.2.20.00.00-3
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ATIVO DE REFERÊNCIA (AR)
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-
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Registrar o valor do conjunto de ativos destinados à intermediação financeira e à gestão de liquidez, cuja composição reflita a qualidade das aplicações dos recursos captados, observados critérios de transparência,
de dispersão por contraparte e de exposição a riscos, para fins de alocação exclusiva em títulos públicos federais das instituições associadas ao Fundo Garantidor de Crédito (FGC), conforme regulamentação vigente, em contrapartida à conta 9.8.2.20.00.00-7
ATIVO DE REFERÊNCIA (AR) - CONTROLE.
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3.8.2.20.10.00-0
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Disponibilidades - AR
|
-
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Registrar o valor contábil líquido das disponibilidades para fins de cálculo do Ativo de Referência (AR), conforme regulamentação vigente.
|
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3.8.2.20.10.10-3
|
Disponibilidades - Saldo Contábil
|
-
|
Registrar o valor contábil líquido das disponibilidades.
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3.8.2.20.20.00-7
|
Aplicações Interfinanceiras de Liquidez - AR
|
-
|
Registrar o valor contábil líquido das aplicações interfinanceiras de liquidez para fins de cálculo do Ativo de Referência (AR), conforme regulamentação vigente.
|
|
3.8.2.20.20.10-0
|
Aplicações Interfinanceiras de Liquidez - Saldo Contábil
|
-
|
Registrar o valor contábil líquido das aplicações interfinanceiras de liquidez.
|
|
3.8.2.20.20.12-4
|
(-) Revendas a Liquidar - Posição Financiada - Saldo Contábil
|
-
|
Registrar o valor contábil líquido das revendas a liquidar - posição financiada.
|
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3.8.2.20.20.13-1
|
(-) Revendas a Liquidar - Posição Vendida - Saldo Contábil
|
-
|
Registrar o valor contábil líquido das revendas a liquidar - posição vendida.
|
|
3.8.2.20.20.50-2
|
(-) Ativos com Origem de Recursos Vinculados a Instrumentos de Captação Não Assegurados pelo FGC
|
-
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Registrar o valor contábil líquido das aplicações interfinanceiras de liquidez cuja origem dos recursos esteja vinculada a instrumentos de captação não assegurados pelo Fundo Garantidor de Crédito (FGC), conforme
regulamentação vigente.
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|
3.8.2.20.30.00-4
|
Títulos e Valores Mobiliários e Instrumentos Financeiros Derivativos - AR
|
-
|
Registrar o valor contábil líquido dos títulos e valores mobiliários e instrumentos financeiros derivativos para fins de cálculo do Ativo de Referência (AR), conforme regulamentação vigente.
|
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3.8.2.20.30.10-7
|
Títulos e Valores Mobiliários e Instrumentos Financeiros Derivativos - Saldo Contábil
|
-
|
Registrar o valor contábil líquido da posição ativa dos títulos e valores mobiliários e instrumentos financeiros derivativos.
|
|
3.8.2.20.30.13-8
|
(-) Instrumentos Financeiros Derivativos Contratados Sem Propósito de Hedge
|
-
|
Registrar o valor contábil líquido da posição ativa dos instrumentos financeiros derivativos não contratados com o propósito de
hedge, conforme regulamentação vigente
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|
3.8.2.20.30.14-5
|
(-) Posição Passiva de Instrumentos Financeiros Derivativos Contratados com Propósito de Hedge
|
-
|
Registrar o valor dos passivos associados a instrumentos financeiros derivativos contratados com o propósito de
hedge, limitado ao valor do ativo associado a instrumentos financeiros derivativos ativos contratados com o mesmo propósito.
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|
3.8.2.20.30.16-9
|
(-) Títulos Privados Não Elegíveis às Linhas Financeiras de Liquidez (LFL)
|
-
|
Registrar o valor contábil líquido dos títulos privados não elegíveis às linhas financeiras de liquidez do Banco Central do Brasil, conforme regulamentação vigente.
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3.8.2.20.30.19-0
|
(-) Ativos de Fundos Não Caracterizados como Ativos para Gestão de Liquidez
|
-
|
Registrar o valor dos itens não caracterizados como ativos para gestão de liquidez, definidos nos termos da regulação específica, que compõem os fundos de investimentos dos quais a entidade possui cotas.
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3.8.2.20.30.50-9
|
(-) Ativos com Origem de Recursos Vinculados a Instrumentos de Captação Não Assegurados pelo FGC
|
-
|
Registrar o valor contábil líquido dos títulos e valores mobiliários e instrumentos financeiros derivativos cuja origem dos recursos esteja vinculada a instrumentos de captação não assegurados pelo Fundo Garantidor
de Crédito (FGC), conforme regulamentação vigente, a exemplo de títulos vinculados a recompras e títulos componentes de carteiras de ativos garantidoras de Letra Imobiliária Garantida (LIG).
|
|
3.8.2.20.40.00-1
|
Relações Interfinanceiras - AR
|
-
|
Registrar o valor contábil líquido das relações interfinanceiras para fins de cálculo do Ativo de Referência (AR), conforme regulamentação vigente.
|
|
3.8.2.20.40.10-4
|
Relações Interfinanceiras - Saldo Contábil
|
-
|
Registrar o valor contábil líquido das relações interfinanceiras de liquidez.
|
|
3.8.2.20.40.20-7
|
(-) Relações Interfinanceiras - Transações de Pagamento - Saldo Contábil
|
-
|
Registrar, pelo valor contábil líquido, os valores relativos a operações de credenciamento ou de subcredenciamento, próprias ou adquiridas, a receber de instituições financeiras, demais instituições autorizadas
a funcionar pelo Banco Central do Brasil e instituições de pagamento participantes de arranjo de pagamento.
|
|
3.8.2.20.40.50-6
|
(-) Ativos com Origem de Recursos Vinculados a Instrumentos de Captação Não Assegurados pelo FGC
|
-
|
Registrar o valor contábil líquido das relações interfinanceiras de liquidez cuja origem dos recursos esteja vinculada a instrumentos de captação não assegurados pelo Fundo Garantidor de Crédito (FGC), conforme
regulamentação vigente. Exemplos: repasses, fundos institucionais, salvaguardas, CCME.
|
|
3.8.2.20.60.00-5
|
Operações de Crédito - AR
|
-
|
Registrar o valor contábil líquido das operações de crédito para fins de cálculo do Ativo de Referência (AR), conforme regulamentação vigente.
|
|
3.8.2.20.60.10-8
|
Operações de Crédito - Saldo Contábil
|
-
|
Registrar o valor contábil líquido das operações de crédito.
|
|
3.8.2.20.60.50-0
|
(-) Ativos com Origem de Recursos Vinculados a Instrumentos de Captação Não Assegurados pelo FGC
|
-
|
Registrar o valor contábil líquido das operações de crédito cuja origem dos recursos esteja vinculada a instrumentos de captação não assegurados pelo Fundo Garantidor de Crédito (FGC), conforme regulamentação vigente.
|
|
3.8.2.20.70.00-2
|
Operações de Arrendamento - AR
|
-
|
Registrar o valor contábil líquido das operações de arrendamento para fins de cálculo do Ativo de Referência (AR), conforme regulamentação vigente.
|
|
3.8.2.20.70.10-5
|
Operações de Arrendamento - Saldo Contábil
|
-
|
Registrar o valor contábil líquido contábil das operações de arrendamento.
|
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3.8.2.20.70.50-7
|
(-) Ativos com Origem de Recursos Vinculados a Instrumentos de Captação Não Assegurados pelo FGC
|
-
|
Registrar o valor contábil líquido das operações de arrendamento cuja origem dos recursos esteja vinculada a instrumentos de captação não assegurados pelo Fundo Garantidor de Crédito (FGC), conforme regulamentação
vigente.
|
|
3.8.2.20.81.00-8
|
Operações com Características de Concessão de Crédito - AR
|
-
|
Registrar o valor contábil líquido das operações com características de concessão de crédito para fins de cálculo do Ativo de Referência (AR), conforme regulamentação vigente.
|
|
3.8.2.20.81.10-1
|
Operações com Características de Concessão de Crédito - Saldo Contábil
|
-
|
Registrar o valor contábil líquido das operações com características de concessão de crédito.
|
|
3.8.2.20.81.50-3
|
(-) Ativos com Origem de Recursos Vinculados a Instrumentos de Captação Não Assegurados pelo FGC
|
-
|
Registrar o valor contábil líquido das operações com características de concessão de crédito cuja origem dos recursos esteja vinculada a instrumentos de captação não assegurados pelo Fundo Garantidor de Crédito
(FGC), conforme regulamentação vigente.
|
|
3.8.2.20.86.00-3
|
Operações com Transações de Pagamento - AR
|
-
|
Registrar o valor contábil líquido das operações com transações de pagamento para fins de cálculo do Ativo de Referência (AR), conforme regulamentação vigente.
|
|
3.8.2.20.86.10-6
|
Valores a Receber Relativos a Transações de Pagamento - Saldo Contábil
|
-
|
Registrar, pelo valor contábil líquido, os valores que os emissores de instrumento de pagamento pós-pago têm a receber de usuários finais, relativos a transações de pagamento com instrumento de pagamento pós-pago.
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3.8.2.20.86.20-9
|
Relações Interfinanceiras - Transações de Pagamento - Saldo Contábil
|
-
|
Registrar, pelo valor contábil líquido, os valores relativos a operações de credenciamento ou de subcredenciamento, próprias ou adquiridas, a receber de instituições financeiras, demais instituições autorizadas
a funcionar pelo Banco Central do Brasil e instituições de pagamento participantes de arranjo de pagamento.
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3.8.2.20.86.41-2
|
(-) Relações Interfinanceiras - Obrigações por Transações de Pagamento - Saldo Contábil
|
-
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Registrar os valores a pagar a instituições financeiras, demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil e a instituições de pagamento participantes de arranjo de pagamento, relativos a
transações de pagamento, excetuando-se valores a pagar a instituições participantes de arranjo de pagamento, relativos a transações de pagamento, quando originadas de titular de conta de pagamento.
|
|
3.8.2.20.86.43-6
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(-) Obrigações por Transações de Pagamento - Saldo Contábil
|
-
|
Registrar os valores a pagar a usuários finais, relativos a transações de pagamento, excetuando-se valores a pagar a usuários finais de arranjo de pagamento quando originadas de titular de conta de pagamento.
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3.8.2.20.86.45-0
|
(-) Antecipação de Obrigações de Transações de Pagamento com Ligadas
|
-
|
Registrar as antecipações de obrigações de transações de pagamento com entidades ligadas, cujos ativos associados ainda não foram recebidos.
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3.8.2.20.86.99-3
|
Balanceamento - Estorno de Saldo Negativo da Conta
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-
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Registrar, em módulo, o valor contábil líquido negativo, caso existente, resultante da soma das demais contas do título contábil "3.8.2.20.86.00-3 Operações com Transações de Pagamento - AR".
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3.8.2.20.88.00-1
|
Ativos Fiscais Diferidos - AR
|
-
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Registrar o valor contábil líquido dos ativos fiscais diferidos para fins de cálculo do Ativo de Referência (AR), conforme regulamentação vigente. Devem ser registrados os ativos fiscais diferidos decorrentes de
despesas com a constituição da Provisão para Créditos de Liquidação Duvidosa - PCLD que ainda não atingiram as condições de dedutibilidade fiscal e os ativos fiscais diferidos existentes em 1º de janeiro de 2025 que atendam às condições previstas no art. 6º
da lei 14.467, de 2022.
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|
3.8.2.20.98.00-8
|
Ativos Não Financeiros Mantidos para Venda - AR
|
-
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Registrar o valor contábil líquido dos ativos não financeiros mantidos para venda para fins de cálculo do Ativo de Referência (AR), conforme regulamentação vigente. Devem ser registrados os ativos não financeiros,
ou grupo de alienação, veículos ou imóveis, que tenham sido recebidos pela instituição em liquidação de instrumento financeiro de difícil ou duvidosa solução não destinados ao uso próprio, conforme regulamentação vigente.
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3.8.2.25.00.00-8
|
VALOR DE REFERÊNCIA (VR) - CONTROLE
|
-
|
Registrar o valor de referência, para fins de cálculo das contribuições a serem pagas pelas instituições associadas ao Fundo Garantidor de Crédito (FGC), calculado conforme regulamentação vigente, em contrapartida
à conta 9.8.2.25.00.00-2 VALOR DE REFERÊNCIA.
|
|
3.8.2.30.00.00-2
|
AJUSTE DE PATRIMÔNIO LÍQUIDO AJUSTADO PARA FINS DE MATPF - CONTROLE
|
-
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Registrar o saldo correspondente às participações no capital de instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil associadas ao Fundo Garantidor de Crédito (FGC), em contrapartida
à conta 9.8.2.30.00.00-6 Ajuste de PATRIMÔNIO LÍQUIDO AJUSTADO para fins de MATPF.
|
Art. 3º Ficam incluídas no Anexo IV da Instrução Normativa BCB nº 428, de 2023, as seguintes rubricas contábeis, observada a ordem da coluna “Código da Conta”:
|
Código da Conta
|
Nome da Conta
|
Estban
|
Função
|
|
3.8.2.20.10.60-8
|
(-) Contrapartes Ligadas
|
-
|
Registrar o valor contábil líquido das disponibilidades cuja contraparte seja entidade ligada.
|
|
3.8.2.20.20.60-5
|
(-) Contrapartes Ligadas
|
-
|
Registrar o valor contábil líquido das aplicações interfinanceiras de liquidez cuja contraparte seja entidade ligada e que não tenha sido registrado na rubrica "3.8.2.20.20.50-2 (-) Ativos com Origem de Recursos
Vinculados a Instrumentos de Captação Não Assegurados pelo FGC".
|
|
3.8.2.20.30.60-2
|
(-) Contrapartes Ligadas
|
-
|
Registrar o valor contábil líquido dos títulos e valores mobiliários e instrumentos financeiros derivativos cuja contraparte seja entidade ligada e que não tenha sido registrado na rubrica "3.8.2.20.30.50-9 (-)
Ativos com Origem de Recursos Vinculados a Instrumentos de Captação Não Assegurados pelo FGC".
|
|
3.8.2.20.40.60-9
|
(-) Contrapartes Ligadas
|
-
|
Registrar o valor contábil líquido das relações interfinanceiras de liquidez cuja contraparte seja entidade ligada e que não tenha sido registrado na rubrica "3.8.2.20.40.50-6 (-) Ativos com Origem de Recursos
Vinculados a Instrumentos de Captação Não Assegurados pelo FGC".
|
|
3.8.2.20.60.60-3
|
(-) Contrapartes Ligadas
|
-
|
Registrar o valor contábil líquido das operações de crédito cuja contraparte seja entidade ligada e que não tenha sido registrado na rubrica "3.8.2.20.60.50-0 (-) Ativos com Origem de Recursos Vinculados a Instrumentos
de Captação Não Assegurados pelo FGC".
|
|
3.8.2.20.70.60-0
|
(-) Contrapartes Ligadas
|
-
|
Registrar o valor contábil líquido das operações de arrendamento cuja contraparte seja entidade ligada e que não tenha sido registrado na rubrica "3.8.2.20.70.50-7 (-) Ativos com Origem de Recursos Vinculados a
Instrumentos de Captação Não Assegurados pelo FGC".
|
|
3.8.2.20.81.60-6
|
(-) Contrapartes Ligadas
|
-
|
Registrar o valor contábil líquido das operações com características de concessão de crédito cuja contraparte seja entidade ligada e que não tenha sido registrado na rubrica "3.8.2.20.81.50-3 (-) Ativos com Origem
de Recursos Vinculados a Instrumentos de Captação Não Assegurados pelo FGC".
|
Art. 4º Ficam incluídas no Anexo III da Instrução Normativa BCB nº 429, de 1º de dezembro de 2023, publicada no Diário Ofical da União de 14 de dezembro de 2023, as seguintes rubricas contábeis, observada a ordem
da coluna “Código da Conta”:
|
Código da Conta
|
Nome da Conta
|
Estban
|
Função
|
|
4.3.9.10.30.30-7
|
Vencimento Superior a 5 Anos
|
-
|
-
|
|
4.3.9.10.30.31-4
|
Vencimento Entre 4 e 5 Anos
|
-
|
-
|
|
4.3.9.10.30.32-1
|
Vencimento Entre 3 e 4 Anos
|
-
|
-
|
|
4.3.9.10.30.33-8
|
Vencimento Entre 2 e 3 Anos
|
-
|
-
|
|
4.3.9.10.30.34-5
|
Vencimento Entre 1 e 2 Anos
|
-
|
-
|
|
4.3.9.10.30.35-2
|
Vencimento Inferior a 1 Ano
|
-
|
-
|
|
4.3.9.10.30.36-9
|
Fundos Constitucionais
|
-
|
-
|
|
4.3.9.99.10.15-1
|
(+/-) Elegíveis a Capital Principal Pendente de Autorização
|
-
|
-
|
|
4.3.9.99.10.25-4
|
(+/-) Elegíveis a Capital Complementar Pendente de Autorização
|
-
|
-
|
|
4.3.9.99.10.31-9
|
(+/-) Elegíveis a Capital Nível II Autorizado - Vencimento Entre 4 e 5 Anos
|
-
|
-
|
|
4.3.9.99.10.32-6
|
(+/-) Elegíveis a Capital Nível II Autorizado - Vencimento Entre 3 e 4 Anos
|
-
|
-
|
|
4.3.9.99.10.33-3
|
(+/-) Elegíveis a Capital Nível II Autorizado - Vencimento Entre 2 e 3 Anos
|
-
|
-
|
|
4.3.9.99.10.34-0
|
(+/-) Elegíveis a Capital Nível II Autorizado - Vencimento Entre 1 e 2 Anos
|
-
|
-
|
|
4.3.9.99.10.35-7
|
(+/-) Elegíveis a Capital Nível II Autorizado - Vencimento Inferior a 1 Ano
|
-
|
-
|
|
4.3.9.99.10.36-4
|
(+/-) Elegíveis a Capital Nível II Autorizado - Fundos Constitucionais
|
-
|
-
|
|
4.3.9.99.10.37-1
|
(+/-) Elegíveis a Capital Nível II Pendente de Autorização
|
-
|
-
|
Art. 5º Ficam alteradas no Anexo III da Instrução Normativa BCB nº 429, de 2023, as seguintes rubricas contábeis, observada a ordem da coluna “Código da Conta”:
|
Código da Conta
|
Nome da Conta
|
Estban
|
Função
|
|
4.3.9.10.00.00-7
|
INSTRUMENTOS DE DÍVIDA ELEGÍVEIS A CAPITAL
|
500
|
Registrar os instrumentos de dívida elegíveis a capital principal, complementar e Nível II, na forma da regulamentação vigente.
|
|
4.3.9.60.00.00-2
|
INSTRUMENTOS DE DÍVIDA NÃO ELEGÍVEIS A CAPITAL
|
500
|
Registrar os instrumentos de dívida não elegíveis a capital.
|
|
4.3.9.99.10.00-3
|
(+/-) Ajuste de Hedge de Valor Justo - Instrumentos de Dívida Elegíveis a Capital
|
-
|
-
|
|
4.3.9.99.10.10-6
|
(+/-) Elegíveis a Capital Principal Autorizado
|
-
|
-
|
|
4.3.9.99.10.20-9
|
(+/-) Elegíveis a Capital Complementar Autorizado
|
-
|
-
|
|
4.3.9.99.10.30-2
|
(+/-) Elegíveis a Capital Nível II Autorizado - Vencimento Superior a 5 anos
|
-
|
-
|
|
4.3.9.99.60.00-8
|
(+/-) Ajuste de Hedge de Valor Justo - Instrumentos de Dívida Não Elegíveis a Capital
|
-
|
-
|
Art. 6º Ficam excluídas do Anexo III da Instrução Normativa BCB nº 429, de 2023, as seguintes rubricas contábeis, observada a ordem da coluna “Código da Conta”:
|
Código da Conta
|
Nome da Conta
|
Estban
|
Função
|
|
4.3.9.20.00.00-6
|
DÍVIDAS SUBORDINADAS ELEGÍVEIS A CAPITAL
|
500
|
Registrar os valores referentes a dívidas subordinadas que integram o Nível II do PR, observado a regulamentação vigente.
|
|
4.3.9.20.05.00-1
|
Vencimento Superior a 5 Anos
|
-
|
-
|
|
4.3.9.20.10.00-3
|
Vencimento Entre 4 e 5 Anos
|
-
|
-
|
|
4.3.9.20.15.00-8
|
Vencimento Entre 3 e 4 Anos
|
-
|
-
|
|
4.3.9.20.20.00-0
|
Vencimento Entre 2 e 3 Anos
|
-
|
-
|
|
4.3.9.20.25.00-5
|
Vencimento Entre 1 e 2 Anos
|
-
|
-
|
|
4.3.9.20.30.00-7
|
Vencimento Inferior a 1 Ano
|
-
|
-
|
|
4.3.9.70.00.00-1
|
DÍVIDAS SUBORDINADAS NÃO ELEGÍVEIS A CAPITAL
|
500
|
Registrar os valores referentes a dívidas subordinadas que não elegíveis a capital.
|
|
4.3.9.99.20.00-0
|
(+/-) Ajuste de Hedge de Valor Justo - Dívidas Subordinadas Elegíveis a Capital
|
-
|
-
|
|
4.3.9.99.70.00-5
|
(+/-) Ajuste de Hedge de Valor Justo - Dívidas Subordinadas Não Elegíveis a Capital
|
-
|
-
|
Art. 7º Ficam excluídas do Anexo I da Instrução Normativa BCB nº 433, de 1º de dezembro de 2023, publicada no Diário Ofical da União de 14 de dezembro de 2023, as seguintes rubricas contábeis, observada a ordem
da coluna “Código da Conta”:
|
Código da Conta
|
Nome da Conta
|
Estban
|
Função
|
|
9.0.9.81.00.00-9
|
INSTRUMENTOS ELEGÍVEIS A CAPITAL NÍVEL II AUTORIZADOS - REDUTORES
|
-
|
Registrar os saldos dos instrumentos de capital ou de dívida autorizados a compor o Nível II do Patrimônio de Referência (PR), conforme o prazo de vencimento e a base normativa, em contrapartida ao título 3.0.9.81.00.00-5
INSTRUMENTOS DE NÍVEL II AUTORIZADOS.
|
|
9.0.9.81.01.00-8
|
Com Base na Res. 4.955/2021 - Redutor 0%
|
-
|
-
|
|
9.0.9.81.02.00-7
|
Com Base na Res. 4.955/2021 - Redutor 20%
|
-
|
-
|
|
9.0.9.81.03.00-6
|
Com Base na Res. 4.955/2021 - Redutor 40%
|
-
|
-
|
|
9.0.9.81.04.00-5
|
Com Base na Res. 4.955/2021 - Redutor 60%
|
-
|
-
|
|
9.0.9.81.05.00-4
|
Com Base na Res. 4.955/2021 - Redutor 80%
|
-
|
-
|
|
9.0.9.81.06.00-3
|
Com Base na Res. 4.955/2021 - Redutor 100%
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Art. 8º Ficam incluídas do Anexo IV da Instrução Normativa BCB nº 433, de 2023, as seguintes rubricas contábeis, observada a ordem da coluna “Código da Conta”:
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Código da Conta
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Nome da Conta
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Estban
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Função
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9.8.2.20.00.00-7
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ATIVO DE REFERÊNCIA (AR) - CONTROLE
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Registrar o valor contábil líquido do conjunto de ativos destinados à intermediação financeira e à gestão de liquidez, cuja composição reflita a qualidade das aplicações dos recursos captados, observados critérios
de transparência, de dispersão por contraparte e de exposição a riscos, para fins de alocação exclusiva em títulos públicos federais das instituições associadas ao Fundo Garantidor de Crédito (FGC), conforme regulamentação vigente, em contrapartida à conta
3.8.2.20.00.00-3 ATIVO DE REFERÊNCIA (AR).
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9.8.2.25.00.00-2
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VALOR DE REFERÊNCIA (VR)
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Registrar o valor de referência, para fins de cálculo das contribuições a serem pagas pelas instituições associadas ao Fundo Garantidor de Crédito (FGC), calculado conforme regulamentação vigente, em contrapartida
à conta 3.8.2.25.00.00-8 VALOR DE REFERÊNCIA - CONTROLE.
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9.8.2.25.10.00-9
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Exposição do FGC aos Instrumentos Objeto da Garantia Ordinária
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Registrar o valor da exposição do Fundo Garantidor de Crédito (FGC) aos instrumentos objeto da garantia ordinária, conforme regulamentação vigente.
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9.8.2.25.60.00-4
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(-) Instrumentos Excluídos da Exposição ao FGC
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Registrar o valor dos instrumentos excluídos do cálculo da exposição do Fundo Garantidor de Crédito (FGC) aos instrumentos objeto da garantia ordinária, nos termos da regulamentação vigente.
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9.8.2.30.00.00-6
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Ajuste de PATRIMÔNIO LÍQUIDO AJUSTADO para fins de MATPF
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Registrar o saldo correspondente às participações no capital de instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil associadas ao Fundo Garantidor de Crédito (FGC),
em contrapartida à conta 3.8.2.30.00.00-2 AJUSTE DE PATRIMÔNIO LÍQUIDO AJUSTADO PARA FINS DE MATPF - CONTROLE.
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Art. 9º O disposto nesta Instrução Normativa aplica-se aos documentos contábeis elaborados a partir da data-base de:
I - julho, em relação ao art. 3º; e
II - junho, em relação aos demais dispositivos.
Parágrafo único. A partir da data-base mencionada no
caput, eventuais saldos contábeis registrados em outras rubricas contábeis devem ser reclassificados para as adequadas rubricas contábeis criadas por esta Instrução Normativa.
Art. 10. Esta Instrução Normativa entra em vigor:
I - em 1º de julho de 2027, em relação ao art. 3º; e
II - na data de sua publicação, em relação aos demais dispositivos.
MARDILSON FERNANDES QUEIROZ
NOTA 484/2026 – BCB/DENOR, DE 3 DE JUNHO DE 2026
Fundamenta proposta de edição de instrução normativa para alterar as Instruções Normativas BCB ns. 428, 429 e 433, todas de 1º de dezembro de 2023, que definem as rubricas contábeis do elenco de contas do Padrão
Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil (Cosif).
Senhor Chefe do Denor,
1. A presente Nota fundamenta proposta de edição de instrução normativa que altera rubricas contábeis do elenco de contas do Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil (Cosif), conforme
competência do Departamento de Regulação do Sistema Financeiro (Denor), no uso da atribuição conferida no art. 23, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno do Banco Central do Brasil (BCB), anexo à Resolução BCB nº 340, de 21 de setembro de 2023, com base
nos arts. 12 da Resolução CMN nº 4.858, de 23 de outubro de 2020, e 10 da Resolução BCB nº 92, de 6 de maio de 2021.
2. Com a edição da Resolução BCB nº 572, de 29 de maio de 2026, que altera a Resolução BCB nº 102, de 7 de junho de 2021, ficou estabelecido que o cálculo da contribuição adicional ao Fundo Garantidor de Crédito
(FGC) deve considerar, dentre outros componentes, o Patrimônio Líquido Ajustado (PLA) definido como “o valor do patrimônio líquido ajustado pelos saldos das contas de resultado credoras e devedoras, acrescido do saldo reconhecido como capital prudencial dos
instrumentos elegíveis a Capital Complementar e Nível II emitidos pela própria instituição associada, deduzidas as participações no capital de instituições financeiras associadas ao FGC, conforme rubricas contábeis do Cosif divulgadas pelo Banco Central do
Brasil”.
3. Os valores dos títulos de dívida e das dívidas subordinadas, ambos elegíveis a capital, estão dispostos atualmente no desdobramento de subgrupo contábil 4.3.9.00.00.00-8, especificamente nos títulos contábeis
4.3.9.10.00.00-7 TÍTULOS DE DÍVIDA ELEGÍVEIS A CAPITAL e 4.3.9.20.00.00-6 DÍVIDAS SUBORDINADAS ELEGÍVEIS A CAPITAL. Contudo, as rubricas contábeis para registro do ajuste de
hedge de valor justo de tais instrumentos, dispostas no título 4.3.9.99.00.00-6 (+/-) AJUSTE DE HEDGE DE VALOR JUSTO, não possibilitam a identificação de tais ajustes para cada subtítulo contábil dos títulos 4.3.9.10.00.00-7 TÍTULOS DE DÍVIDA ELEGÍVEIS
A CAPITAL e 4.3.9.20.00.00-6 DÍVIDAS SUBORDINADAS ELEGÍVEIS A CAPITAL. Dessa maneira, de forma a evidenciar precisamente o valor do PLA conforme Resolução BCB n° 572, de 2026, faz-se necessário ajuste no plano de contas Cosif.
4. Adicionalmente, a Resolução BCB nº 572, de 2026, institui o conceito de Ativo de Referência (AR), representado pelo “conjunto de ativos destinados à intermediação financeira e à gestão de liquidez, cuja composição
reflita a qualidade das aplicações dos recursos captados, observados critérios de transparência, de dispersão por contraparte e de exposição a riscos”. O cálculo do Ativo de Referência considera o saldo de diversas rubricas contábeis, sendo necessário, em
algumas situações, ajustes em certas operações de modo a se considerar apenas parte do saldo registrado em determinadas rubricas. De forma a viabilizar o cálculo do AR por meio de rubricas contábeis conforme definido na Resolução BCB n° 572, de 2026, torna-se
necessária a criação do título contábil 3.8.2.20.00.00-3 ATIVO DE REFERÊNCIA (AR), seu respectivo detalhamento e contrapartidas no grupo contábil compensação passiva.
5. Nesse contexto, estão sendo criadas também contas para refletir o Valor de Referência (VR) definido pela Resolução CMN nº 4.222, de 23 de maio de 2013, e alterações posteriores, utilizado no cálculo das contribuições
adicionais a serem pagas e do montante a ser alocado exclusivamente em títulos públicos federais pelas instituições associadas ao Fundo Garantidor de Crédito (FGC).
6. Por fim, o art. 5º da Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, determina que as propostas de edição e de alteração de atos normativos de interesse geral de agentes econômicos ou de usuários dos serviços prestados,
editadas por órgão ou entidade da administração pública federal, incluídas as autarquias e as fundações públicas, serão precedidas da realização de análise de impacto regulatório (AIR).
7. Contudo, conforme dispõe o art. 4º, inciso II, do Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020, que regulamenta essa Lei, a AIR pode ser dispensada na hipótese de ato normativo que discipline direitos ou obrigações
definidos em norma hierarquicamente superior que não permita, técnica ou juridicamente, diferentes alternativas regulatórias. Desse modo, em face desse dispositivo, entendo que a instrução normativa ora proposta está dispensada da elaboração de AIR, visto
que promove alteração no Cosif com a finalidade de disciplinar os controles necessário à correta aplicação do disposto na Resolução BCB nº 572, de 2026.
À consideração de V.Sa.
UVERLAN RODRIGUES PRIMO
Chefe Adjunto
De acordo.
MARDILSON FERNANDES QUEIROZ
Chefe do Denor