Norma
06/05/2021

Resolução BCB N° 92

Dispõe sobre a utilização do Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil (Cosif) pelas administradoras de consórcio, pelas instituições de pagamento, pelas sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, pelas sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários e pelas sociedades corretoras de câmbio autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil e sobre a estrutura do elenco de contas do Cosif a ser observado pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

Resumo

A Resolução BCB nº 92/2021 estrutura o uso do Cosif e do elenco de contas regulatório.

📌 Exige aplicação do Cosif por administradoras de consórcio e instituições de pagamento.

🧾 Reforça controles sobre plano de contas, atributos por tipo institucional e contas retificadoras.

⚠️ Deve ser avaliada como retrato-fonte original, sem consolidação automática de alterações posteriores.

Resumo executivo

A Resolução BCB nº 92/2021 é uma norma autônoma de contabilidade regulatória. No retrato-fonte original, ela define dois blocos principais: a utilização do Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil, o Cosif, por administradoras de consórcio e instituições de pagamento autorizadas; e a estrutura do elenco de contas do Cosif a ser observada por instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

O pacote trata a norma como fonte original, sem consolidar alterações posteriores. Esse ponto é importante porque o ato ganhou relevância como norma-base para o Cosif, mas a curadoria aqui preserva apenas os comandos que nascem da Resolução BCB nº 92/2021 em sua publicação original. Assim, os requisitos extraídos não incorporam ampliações, revogações, ajustes de ementa ou alterações posteriores eventualmente existentes.

Do ponto de vista de compliance, a norma cria um conjunto enxuto, mas operacionalmente relevante, de requisitos sobre escrituração, reconhecimento, mensuração, evidenciação contábil, uso de elenco de contas próprio, estrutura de códigos de rubricas, atributos por tipo de instituição e tratamento subtrativo de contas retificadoras. O impacto prático recai principalmente sobre contabilidade regulatória, controladoria, tecnologia contábil, operações de backoffice e, quando aplicável, áreas especializadas em consórcios.

Escopo e sujeitos regulados

O art. 1º separa o escopo em dois eixos. O primeiro eixo alcança administradoras de consórcio e instituições de pagamento autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, impondo a utilização do Cosif. Esse escopo foi refletido nos requisitos de observância do Cosif e de uso do elenco de contas próprio. O segundo eixo alcança instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, no que se refere à estrutura do elenco de contas do Cosif.

A segmentação foi feita com lista positiva de tags disponíveis. Para administradoras de consórcio e instituições de pagamento, há tags específicas e a segmentação é mais direta. Para o bloco amplo de instituições financeiras e demais instituições autorizadas, a segmentação usa um conjunto de tags financeiras granulares para aproximar os tipos institucionais indicados no Anexo I. Há, contudo, limitação de dicionário para alguns tipos listados no anexo, como grupos de consórcio, sociedades corretoras de câmbio e empresas em liquidação extrajudicial. Essa limitação foi registrada porque pode exigir ajuste manual no workspace, conforme a taxonomia interna de cada cliente.

A norma não se aplica a empresas em geral. A aplicabilidade depende de autorização, enquadramento regulatório ou tipo institucional sujeito ao Banco Central. Atuar com serviços financeiros em sentido amplo não basta, por si só, para receber todos os itens. O critério relevante é o enquadramento como administradora de consórcio, instituição de pagamento, instituição financeira ou outra instituição autorizada abrangida pela estrutura do Cosif.

Principais comandos operacionais

O comando mais central está no art. 2º: administradoras de consórcio e instituições de pagamento devem observar as normas contábeis emanadas do Banco Central e consubstanciadas no Cosif na escrituração, reconhecimento, mensuração e evidenciação contábeis. Esse item foi convertido em requisito de alta criticidade porque afeta diretamente o padrão contábil regulatório da instituição, os critérios de lançamento, a preparação de informações contábeis e a capacidade de demonstrar aderência em auditorias ou supervisões.

O parágrafo único do art. 2º cria uma camada específica para administradoras de consórcio: a obrigação de observar as normas do Cosif também na escrituração, reconhecimento, mensuração e evidenciação contábeis dos grupos administrados. Esse comando recebeu requisito próprio porque muda o objeto operacional. Não se trata apenas da contabilidade da administradora, mas também dos grupos administrados, o que demanda conciliações, trilhas de revisão e controles específicos de consórcio.

O art. 3º determina que administradoras de consórcio e instituições de pagamento utilizem elenco de contas próprio definido pelo Banco Central conforme o tipo da instituição. Esse comando é operacionalmente diferente da obrigação geral de observar o Cosif. Ele exige mapeamento e parametrização do plano de contas, com controles para evitar o uso de contas incompatíveis com o tipo institucional.

Os arts. 4º e 9º foram tratados de forma integrada em requisito de parametrização da estrutura dos códigos de rubricas do Cosif. O art. 4º define níveis mínimos de agregação e dígito de controle; seus §§ 2º e 3º descrevem a forma de apuração do dígito. O art. 9º define grupos contábeis do elenco de contas. Em vez de criar múltiplos requisitos fragmentados para cada nível e grupo, a curadoria consolidou esses elementos em um requisito único de estrutura e validação sistêmica, pois todos dependem do mesmo processo de parametrização do plano de contas regulatório.

O art. 6º foi convertido em requisito próprio de alta criticidade: a escrituração contábil deve ser feita somente em rubricas que contenham atributo próprio do tipo da instituição. Esse comando é material, verificável e central para controles de lançamento. O art. 5º e o Anexo I foram absorvidos nesse requisito, pois dão a base dos atributos identificadores por tipo de instituição. O parágrafo único do art. 6º foi tratado como exceção operacional dentro do mesmo requisito, já que permite à instituição líder de conglomerado usar, em documentos consolidados, rubricas com atributo próprio das demais entidades integrantes do consolidado para escrituração dos eventos e transações por elas realizados.

O art. 8º gerou requisito próprio sobre contas retificadoras. Ele determina que essas contas figurem de forma subtrativa no grupo, subgrupo, desdobramento ou título a que se referem. O requisito é importante para parametrização de natureza, sinal, posição e apresentação de saldos retificadores, evitando distorções contábeis.

Impactos para compliance

A norma exige que compliance não trate o Cosif apenas como tema técnico da contabilidade. O acompanhamento deve verificar se há governança para atualização do padrão contábil regulatório, se o plano de contas está alinhado ao tipo da instituição, se os sistemas impedem uso indevido de rubricas e se há evidências de aplicação dos critérios contábeis na prática.

Para instituições de pagamento e administradoras de consórcio, o primeiro impacto é confirmar se a contabilidade regulatória foi estruturada com base no Cosif desde a vigência da norma. Isso inclui políticas, procedimentos de fechamento, roteiros de lançamento, mapeamento de contas, conciliações e relatórios de revisão. Para administradoras de consórcio, a atenção aumenta quando há grupos administrados, pois a resolução exige que o Cosif seja aplicado também à contabilidade desses grupos.

Para instituições financeiras e demais autorizadas, o impacto principal está na estrutura do elenco de contas. A empresa precisa manter capacidade de validar códigos, níveis, grupos, dígitos de controle, atributos e rubricas permitidas. Esse controle tende a depender de sistemas contábeis e de integração com produtos, tesouraria, cobrança, pagamentos, operações de crédito, consórcios ou outros módulos de origem.

A criticidade foi distribuída com parcimônia. O requisito geral de observância do Cosif e o requisito de escrituração apenas em rubricas com atributo próprio foram classificados como alta criticidade por serem estruturantes e poderem afetar diretamente a qualidade da escrituração contábil regulatória. Os demais foram classificados como média criticidade, pois são importantes e verificáveis, mas normalmente mitigáveis por controles de parametrização, conciliação e revisão de fechamento.

Evidências, controles e áreas envolvidas

As principais evidências sugeridas incluem checklist de fechamento contábil regulatório, matriz de normas do Cosif aplicáveis, matriz de contas por tipo de instituição, homologação de plano de contas, tabela mestre de rubricas, teste de validação do dígito de controle, matriz de atributos por tipo institucional, relatório de lançamentos em rubricas permitidas e relatório de saldos de contas retificadoras.

Os controles sugeridos foram estruturados como preventivos, detectivos, sistêmicos, de governança e de reconciliação. Para o requisito central de observância do Cosif, os controles mais úteis são a validação de aderência dos lançamentos e a parametrização dos sistemas contábeis. Para grupos de consórcio, controles de conciliação por grupo e revisão de critérios contábeis são mais adequados. Para o elenco próprio e atributos, os controles de bloqueio sistêmico e matriz de contas são essenciais. Para contas retificadoras, a validação de sinal e natureza contábil é o ponto de controle mais direto.

A área de contabilidade e controladoria aparece como principal dona operacional da maior parte dos requisitos. Tecnologia também é relevante quando o requisito depende de parametrização, bloqueios, validações e tabelas sistêmicas. Compliance aparece como público de coordenação e monitoramento no requisito central, sem ser incluído automaticamente em todos os itens. Riscos e controles aparecem apenas onde há necessidade de teste estruturado do uso de rubricas com atributo próprio. A área especializada em consórcios foi indicada apenas para o requisito que trata dos grupos administrados.

Pontos de cobertura e decisões de não conversão

Nem todos os dispositivos viraram requisitos. O preâmbulo foi classificado como fundamento e não possui ação empresarial própria. O art. 4º, § 1º, e o art. 10 tratam de competências do Denor para definir níveis adicionais, códigos, nomenclaturas, funções, atributos e código Estban; foram mantidos como pontos do documento, mas não convertidos em requisitos empresariais autônomos porque o comando direto é dirigido ao regulador. Isso não impede que, na prática, as instituições precisem acompanhar definições do Denor, mas essa obrigação operacional decorre dos requisitos de uso do Cosif e do elenco de contas, não de um comando independente desses dispositivos.

O art. 7º, que trata da atribuição de código para a Estatística Bancária, foi mantido como ponto de definição. O parágrafo único, que exclui títulos de contas de compensação da regra, foi tratado como exceção. A curadoria não criou requisito próprio de Estban porque o texto original não impõe uma entrega ou rotina empresarial separada nesse artigo; ele compõe a arquitetura do elenco de contas e o detalhamento a ser definido pelo Denor.

O Anexo I foi usado como base para o requisito de rubricas com atributo próprio. Ele é essencial para rastreabilidade, mas sua lista de atributos não exige, sozinha, um requisito por tipo institucional. Criar um requisito para cada atributo fragmentaria o pacote sem ganho operacional, pois o processo de controle é o mesmo: identificar o atributo aplicável e impedir escrituração em rubricas incompatíveis.

Pontos de atenção

O primeiro ponto de atenção é a necessidade de distinguir a redação original da norma e eventuais alterações posteriores. Este pacote não atualiza requisitos com normas posteriores. Quando uma norma alteradora for processada em pasta própria, ela deverá registrar seus efeitos em alterações de requisitos e criar apenas os novos comandos que nascerem dela.

O segundo ponto de atenção é a segmentação. O dicionário disponível cobre vários tipos de instituições do Anexo I, mas não todos com o mesmo grau de granularidade. Em implementações reais, pode ser necessário ajustar o roteamento para grupos de consórcio, sociedades corretoras de câmbio, empresas em liquidação extrajudicial ou outras categorias que o cliente represente de forma mais específica em sua base.

O terceiro ponto de atenção é a dependência de referências operacionais. A resolução define a obrigação e a estrutura, mas a execução cotidiana depende do Cosif, do elenco de contas e das definições operacionais do Banco Central. Essas referências foram incluídas como links ricos para execução e navegação, sem alterar o retrato-fonte da Resolução BCB nº 92/2021.

Em síntese, a norma deve ser tratada como base de governança contábil regulatória. O principal trabalho de compliance é confirmar que o padrão Cosif está incorporado à escrituração, que o plano de contas corresponde ao tipo institucional, que rubricas e atributos são controlados por sistema ou revisão, e que as evidências de fechamento demonstram aderência às regras aplicáveis.